Decreto-Lei n.º 205/2004, de 19 de Agosto

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Decreto-Lei n.º 205/2004

PÁGINAS DO DR : 5405 a 5418

A aprovação da Directiva n.º 2004/59/CE, da Comissão, de 23 de Abril, que veio estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos, respeitantes à substância activa bromopropilato em produtos fitofarmacêuticos, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, implica que se proceda à sua transposição para o direito interno através da publicação do presente diploma, introduzindo-se, concomitantemente, uma alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2003, de 8 de Abril, no que respeita à referida substância activa.
Entretanto, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 104, de 8 de Abril de 2004, uma rectificação à Directiva n.º 2003/113/CE, da Comissão, de 3 de Dezembro, directiva esta transposta pelo Decreto-Lei n.º 116/2004, de 18 de Maio, pelo que importa introduzir as alterações em causa neste diploma.
Aproveita-se a oportunidade, por um lado, para aprovar seis novos limites máximos de resíduos, a nível nacional, respeitantes a seis substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, no âmbito das Portarias n.os 649/96, 102/97 e 1101/99, respectivamente de 12 de Novembro, de 14 de Fevereiro e de 21 de Dezembro, e, por outro, revoga-se uma disposição do Decreto-Lei n.º 156/2003, de 18 de Julho, relativa à substância activa metidatião, por não estar conforme com a legislação comunitária pertinente.
Foi, igualmente, aprovada a Directiva n.º 2004/61/CE, da Comissão, de 26 de Abril, que veio estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos, respeitantes a 13 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, cuja utilização na Comunidade Europeia é proibida, o que implica, também, a necessária transposição para o direito nacional desta directiva, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, e, consequentemente, introduzir alterações às Portarias n.os 488/90, 492/90 e 127/94, respectivamente de 29 de Junho, de 30 de Junho e de 1 de Março, e ao Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março.
Por último, na aplicação deste diploma, importa ter presente o Decreto-Lei n.º 144/2003, de 2 de Julho, que estabelece o regime dos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal, assim como nestes produtos agrícolas secados ou transformados, ou incorporados em alimentos compostos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna:
a) A Directiva n.º 2004/59/CE, da Comissão, de 23 de Abril, que veio estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos respeitantes à substância activa bromopropilato em produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais;
b) A Directiva n.º 2004/61/CE, da Comissão, de 26 de Abril, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, que veio estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos respeitantes a 13 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos cuja utilização na Comunidade Europeia é proibida.

Artigo 2.º
Aprovação de novos limites máximos de resíduos

1 – É aprovada a lista de limites máximos de resíduos (LMR) da substância activa bromopropilato em produtos fitofarmacéuticos, permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, que constitui o anexo I ao presente diploma e dele faz parte integrante.
2 – Os valores de LMR constantes no anexo I referido no número anterior que tenham a indicação «t» são provisórios, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2076/2002, da Comissão, de 20 de Novembro.

Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro

No anexo da Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 102/97 e 1101/99, respectivamente de 14 de Fevereiro e de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, 215/2001, 31/2002, 245/2002, 68/2003, 156/2003 e 300/2003, respectivamente de 3 de Março, de 2 de Agosto, de 19 de Fevereiro, de 8 de Novembro, de 8 de Abril, de 18 de Julho e de 8 de Dezembro, na rubrica referente à substância activa pirimicarbe é estabelecido em 1 mg/kg o valor do LMR em coentros.

Artigo 4.º
Alteração à Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro

No anexo da Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, 215/2001, 245/2002, 68/2003 e 116/2004, respectivamente de 3 de Março, de 2 de Agosto, de 8 de Novembro, de 8 de Abril e de 18 de Maio, na rubrica referente à substância activa fluazifope-P-butilo é estabelecido em 0,5 mg/kg o valor do LMR em pastinagas.

Artigo 5.º
Alteração à Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro

O anexo da Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, 31/2002, 245/2002, 156/2003 e 116/2004, respectivamente de 2 de Agosto, de 19 de Fevereiro, de 8 de Novembro, de 18 de Julho e de 18 de Maio, é alterado do seguinte modo:
a) Na rubrica referente à substância activa acrinatina, é estabelecido em 0,2 mg/kg o valor do LMR em beringela;
b) Na rubrica referente à substância activa difenoconazol, é estabelecido em 0,2 mg/kg o valor do LMR em couve-bróculo;
c) Na rubrica referente à substância activa hidrocloreto de formetanato, é estabelecido em 0,5 mg/kg o valor do LMR em beringela;
d) Na rubrica referente à substância activa imidaclopride, é estabelecido em 0,5 mg/kg o valor do LMR em beringela.

Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2003, de 8 de Abril

No anexo do Decreto-Lei n.º 68/2003, de 8 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 300/2003 e 116/2004, respectivamente de 8 de Dezembro e de 18 de Maio, é suprimida a rubrica referente à substância activa bromopropilato.

Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 116/2004, de 18 de Maio

O anexo do Decreto-Lei n.º 116/2004, de 18 de Maio, é alterado do seguinte modo:
a) Na rubrica referente à substância activa ciazofamida, o valor do LMR em sementes de oleaginosas é substituído por 0,02 (*) (p) mg/kg;
b) Na rubrica referente à substância activa pendimetalina, o valor do LMR em sementes de oleaginosas é substituído por 0,1 (*) (p) mg/kg.

Artigo 8.º
LMR de substâncias activas cuja utilização na Comunidade Europeia é proibida

1 – É aprovada a lista de LMR de 13 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos cuja utilização na Comunidade Europeia é proibida, que constitui o anexo II ao presente diploma e dele faz parte integrante.
2 – Nos casos a que se refere o número anterior, os LMR estabelecidos correspondentes ao limite de determinação analítica nos produtos frescos devem aplicar-se igualmente aos produtos compostos e transformados.

Artigo 9.º
Alteração à Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho

No anexo II da Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 127/94 e 102/97, respectivamente de 1 de Março e de 14 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 21/2001, 215/2001, 68/2003, 300/2003 e 116/2004, respectivamente de 30 de Janeiro, de 2 de Agosto, de 8 de Abril, de 4 de Dezembro e de 18 de Maio, é suprimida a rubrica referente à substância activa canfecloro.

Artigo 10.º
Alteração à Portaria n.º 492/90, de 30 de Junho

No anexo II da Portaria n.º 492/90, de 30 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 48/94, 625/96 e 49/97, respectivamente de 18 de Janeiro, de 4 de Novembro e de 18 de Janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os 215/2001 e 68/2003, respectivamente de 2 de Agosto e de 8 de Abril, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas aldrina, clordano, dieldrina, hexaclorobenzeno (HCB) e hexaclorociclo-hexano (HCH).

Artigo 11.º
Alteração à Portaria n.º 127/94, de 1 de Março

No anexo II da Portaria n.º 127/94, de 1 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, 21/2001, 215/2001, 300/2003 e 116/2004, respectivamente de 3 de Março, de 30 de Janeiro, de 2 de Agosto, de 8 de Dezembro e de 18 de Maio, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas 1,2-dibromoetano, binapacril, canfecloro e dinosebe.

Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março

No anexo B do Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, 256/2001, 245/2002, 68/2003 e 156/2003, respectivamente de 2 de Agosto, de 22 de Setembro, de 8 de Novembro, de 8 de Abril e de 18 de Julho, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas aldrina, dieldrina, hexaclorobenzeno (HCB) e hexaclorociclo-hexano (HCH).

Artigo 13.º
Contra-ordenação

1 – Constitui contra-ordenação punível com coima cujo limite mínimo é de (euro) 500 e o máximo se eleva a (euro) 3740, no caso de o agente da infracção ser pessoa singular, e a (euro) 44890, no caso de ser pessoa colectiva, qualquer entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacéuticos superiores aos estabelecidos nos artigos 2.º a 5.º, 7.º e 8.º
2 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 14.º
Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações

1 – A fiscalização e o levantamento dos autos de contra-ordenação competem às direcções regionais de agricultura (DRA) e à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.
2 – A instrução dos processos e a aplicação das coimas competem à DGFCQA.

Artigo 15.º
Competências das Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competênias cometidas às DRA e à DGFCQA são exercidas pelos respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 16.º
Produto das coimas

O produto das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 30% para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima;
c) 60% para o Estado.

Artigo 17.º
Revogação

É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 156/2003, de 18 de Julho.

Artigo 18.º
Produção de efeitos

O disposto no artigo 8.º e no anexo II do presente diploma produz efeitos a partir de 26 de Janeiro de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2004. – Maria Manuela Dias Ferreira Leite – Maria Manuela Dias Ferreira Leite – Maria Teresa Pinto Basto Gouveia – Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona – Carlos Manuel Tavares da Silva – Armando José Cordeiro Sevinate Pinto – Luís Filipe Pereira – Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 2 de Agosto de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos e LMR (miligramas/quilogramas)
(ver tabela no documento original)

ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
Resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos e LMR (miligramas/quilogramas)
(ver tabela no documento original)

Veja também

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