Decreto-Lei n.º 45551, de 30 de Janeiro

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Decreto-Lei n.º 45551

PÁGINAS DO DR : 111 a 116

O constante desenvolvimento do consumo de águas minerais e de mesa engarrafadas obriga a regulamentar o exercício da respectiva indústria, não só para valorizar a variedade e riqueza das nascentes já reconhecidas e em exploração, mas como meio de garantir a genuinidade das mesmas águas e de melhorar a sua apresentação comercial.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Regulamento da Indústria de Engarrafamento de Águas Minerais e de Mesa, que faz parte integrante deste decreto-lei e baixa assinado pelo Secretário de Estado da Indústria.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Janeiro de 1964. – AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ – António de Oliveira Salazar – José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira – Manuel Gomes de Araújo – Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior – João de Matos Antunes Varela – António Manuel Pinto Barbosa – Joaquim da Luz Cunha – Fernando Quintanilha Mendonça Dias – Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira – Eduardo de Arantes e Oliveira – António Augusto Peixoto Correia – Inocêncio Galvão Teles – Luís Maria Teixeira Pinto – Carlos Gomes da Silva Ribeiro – José João Gonçalves de Proença – Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

REGULAMENTO DA INDÚSTRIA DE ENGARRAFAMENTO DE ÁGUAS MINERAIS E DE MESA
I) Das águas minerais e de mesa

Artigo 1.º – 1. Consideram-se águas minerais naturais as que satisfizerem ao preceituado no artigo 1.º do Decreto n.º 15401, de 17 de Abril de 1928, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 44437, de 30 de Junho de 1962, e forem classificadas como tais nos termos do mesmo decreto.
2. Serão ainda consideradas águas minerais naturais as que, apesar de elevadas por meio de bombas ou condicionadas em depósitos, mantiverem as características de tais águas e as que forem utilizadas para a extracção de sais.

Art. 2.º – 1. Serão designadas por águas minerais gasificadas, designação que deverá constar de modo bem visível dos respectivos recipientes, ou dos rótulos, contra-rótulos e gargantilhas, bem como de qualquer forma de propaganda ou publicidade, as águas minerais naturais que, com autorização do Secretário de Estado da Indústria, ouvido o Conselho Superior de Minas e Serviços Geológicos, forem gasificadas com gás carbónico.
2. O preceituado no número anterior será aplicável às águas minerais naturais cuja gasificação estiver autorizada à data da publicação deste regulamento.
3. Nos recipientes, rótulos, contra-rótulos, cápsulas, gargantilhas, ou qualquer forma de publicidade ou propaganda das águas minerais gasificadas, não serão permitidas alusões, quer directas, quer indirectas, a propriedades terapêuticas destas.

Art. 3.º As águas minerais naturais e as águas minerais gasificadas não poderão ser designadas nos respectivos recipientes, cápsulas, gargantilhas, rótulos, contra-rótulos, ou qualquer forma de publicidade ou propaganda, como águas de mesa, salvo no caso previsto nas alíneas a) e b) do § 3.º do artigo 3.º do Decreto n.º 15401.

Art. 4.º A extracção de sais ou de quaisquer outros produtos das águas minerais carece de autorização do Secretário de Estado da Indústria, ouvido o Conselho Superior de Minas e Serviços Geológicos.

Art. 5.º – 1. Serão designadas por águas minerais artificiais ou artificialmente mineralizadas, designação que deverá constar de modo bem visível dos respectivos recipientes, ou dos rótulos, contra-rótulos e gargantilhas, bem como de qualquer forma de propaganda ou publicidade, as águas de mesa que, com autorização do Secretário de Estado da Indústria, ouvido o Conselho Superior de Minas e Serviços Geológicos, satisfizerem ao preceituado no artigo 1.º do Decreto n.º 15401, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 44437, e forem classificadas como tais nos termos do mesmo decreto, com ou sem adição de gás carbónico.
2. O preceituado no número anterior será aplicável às águas de mesa cuja mineralização artificial estiver autorizada à data da publicação deste regulamento.

Art. 6.º Consideram-se águas de mesa as que satisfizerem ao preceituado no artigo 1.º do Decreto n.º 15401, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 44437, e forem classificadas como tais nos termos do mesmo decreto.

Art. 7.º – 1. Serão designadas por águas de mesa gasificadas, designação que deverá constar de modo bem visível dos respectivos recipientes, ou dos rótulos, contrarótulos e gargantilhas, bem como de qualquer forma de propaganda ou publicidade, as que, com autorização do Secretário de Estado da Indústria, ouvido o Conselho Superior de Minas e Serviços Geológicos, forem gasificadas com gás carbónico.
2. O preceituado no número anterior será aplicável às águas de mesa cuja gasificação estiver autorizada à data da publicação deste regulamento.

Art. 8.º Nos recipientes, rótulos, contra-rótulos, cápsulas, gargantilhas, ou qualquer forma de publicidade ou propaganda das águas de mesa, naturais ou gasificadas, não são permitidas alusões, quer directas, quer indirectas, a propriedades terapêuticas destas.

II) Dos pedidos para gasificação e fabrico de águas artificiais e de refrigerantes

Art. 9.º – 1. Os pedidos para gasificação de águas minerais ou de mesa e para o fabrico de águas minerais artificiais serão feitos em requerimento, dirigido ao Secretário de Estado da Indústria, acompanhado dos documentos mencionados no artigo 43.º do Decreto n.º 15401, do projecto, em quadruplicado, da oficina de engarrafamento, previsto no artigo 21.º deste regulamento, e de relatório circunstanciado e justificativo do pedido.
2. O requerimento e os documentos que o acompanharem serão entregues na Repartição de Minas, que os enviará à Inspecção de Águas para, no prazo de quinze dias e com a sua informação fundamentada, serem submetidos à apreciação do Conselho Superior de Minas e Serviços Geológicos e seguidamente a despacho do Secretário de Estado da Indústria.
3. O requerente poderá ser notificado para, em prazo certo, suprir quaisquer deficiências ou apresentar outros documentos necessários à apreciação do pedido, sob pena de indeferimento se o não fizer.
4. A autorização para gasificação de águas minerais poderá ser suspensa pela Inspecção de Águas da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, quando verificar que o mercado não é regularmente abastecido com aquelas águas em estado natural pelo respectivo concessionário.

Art. 10.º O gás carbónico para gasificação de águas minerais ou de mesa deverá ter uma riqueza de CO(índice 2) não inferior a 97 por cento e não conter outras impurezas além do oxigénio e azoto, nomeadamente ácido sulfúrico e compostos arsenicais.

Art. 11.º É proibida a gasificação e venda, para consumo não imediato, de águas que não sejam minerais ou de mesa, salvo se, pela diluição, emulsão, suspensão ou mistura dos produtos mencionados no Decreto-Lei n.º 42159, de 25 de Fevereiro de 1959, satisfazerem às características legais dos refrigerantes.

Art. 12.º – 1. A utilização de águas minerais ou de mesa no fabrico de refrigerantes, nos termos do preceituado no § único do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42159, de 25 de Fevereiro de 1959, carece de autorização do Secretário de Estado da Indústria.
2. O pedido será feito em requerimento, apresentado na Repartição de Minas e acompanhado de relatório circunstanciado de laboratório oficial sobre a possibilidade das adições a efectuar.
3. Recebido o pedido, será imediatamente submetido à apreciação da Inspecção de Águas, que, no prazo de quinze dias, emitirá sobre ele o seu parecer, ouvindo-se, seguidamente, o Conselho Superior de Minas e Serviços Geológicos.
4. O preceituado nos números anteriores deste artigo não será aplicável aos casos de fabrico autorizados e já existentes.

III) Da adução das águas minerais e de mesa e seu engarrafamento

Art. 13.º – 1. As águas minerais e de mesa para venda ao público deverão ser canalizadas directamente da captação da nascente para as máquinas de engarrafamento, mas, se foi, indispensável ou conveniente a interposição de quaisquer bombas ou depósitos, deverão aquelas e estes ser estudados e construídos de modo a não alterarem a pureza e composição original das mesmas águas.
2. A canalização, de material que não altere a água, deverá ser conservada em condições de funcionamento eficiente e será instalada de modo a evitar qualquer contacto com o solo ou com esgotos e a permitir exame fácil em toda a sua extensão.

Art. 14.º As oficinas de engarrafamento não deverão ser instaladas em lugares de que possam emanar cheiros desagradáveis, gases ou poeiras prejudiciais à higiene das operações a que se destinam ou em que seja provável a proliferação de insectos.

Art. 15.º – 1. As oficinas mencionadas no artigo anterior deverão satisfazer às condições necessárias para o seu bom funcionamento e dispor, pelo menos, das seguintes secções independentes:
a) Secção de caldeiras;
b) Secção de lavagem e esterilização;
c) Secção de engarrafamento, vedação e rotulagem;
d) Secção de caixotaria;
e) Armazém de vasilhame vazio;
f) Armazém de vasilhame cheio;
g) Instalações sanitárias;
h) Vestiário e instalação de primeiros socorros;
i) Serviços administrativos.
2. As secções mencionadas nas alíneas b) e c) poderão deixar de ser independentes se os caixotes de embalagem se mantiverem sempre fora das mesmas secções.
3. As secções mencionadas nas alíneas a) a g) terão pavimentos impermeáveis, com escoante suficiente para ralos ligados à canalização de esgoto, devendo o efluente ser lançado onde não haja inconveniente para a saúde pública.
4. As paredes e divisórias das secções mencionadas nas alíneas b) e c) serão revestidas, até à altura mínima de 1,6 m, de material liso, impermeável e lavável e terão ângulos e cantos boleados, para evitar a acumulação de poeiras e facilitar a limpeza.
5. Os tectos das secções mencionadas no número anterior deverão ser estanques às poeiras, podendo ser estucados ou rebocados, e pintados de branco ou de cores muito claras, mas, quando forem constituídos pelas próprias coberturas, deverão ser providos de guarda-pó estanque, pintado de igual modo.
Estas providências não serão exigíveis quando as máquinas de lavar, encher, vedar e rotular se encontrarem protegidas, por meio idóneo, contra as poeiras.

Art. 16.º As secções mencionadas nas alíneas b) e c) do artigo anterior deverão ficar resguardadas do exterior e das outras secções, por meio de antecâmara com portas de mola e rede de malha fina.

Art. 17.º – 1. Todas as secções deverão dispor de boa iluminação natural e ventilação suficiente, mas quando tiver de recorrer-se a iluminação artificial esta só poderá ser eléctrica.
2. As janelas ou outras aberturas destinadas a ventilação serão guarnecidas de rede com cerca de seis malhas por centímetro linear.
3. A ventilação das secções mencionadas nas alíneas b) e c) do artigo 15.º deverá fazer-se por modo a evitar a entrada de poeiras.

Art. 18.º As secções mencionadas nas alíneas b), c) e g) disporão sempre de água da própria oficina ou de água potável canalizada, abundante e de reconhecida pureza química e bacteriológica, mas a que se destinar aos autoclismos ou fluxómetros poderá deixar de satisfazer a estes últimos requisitos.

Art. 19.º Nenhuma das secções mencionadas no artigo 15.º poderá ser utilizada, mesmo acidentalmente, para dormitório, refeitório, casa de guarda ou para fim diverso daquele a que se destinar.

IV) Da aprovação da instalação, alteração e laborarão das oficinas de engarrafamento

Art. 20.º A instalação, alteração e laboração das oficinas de engarrafamento de águas minerais ou de mesa carecem de aprovação prévia do director-geral de Minas e Serviços Geológicos.

Art. 21.º – 1. Os pedidos para aprovação da instalação das oficinas referidas no artigo anterior serão feitos em requerimento, apresentado na Repartição de Minas, do qual deverá constar o nome e domicílio do requerente, bem como a qualidade em que faz o pedido e a localização do estabelecimento.
2. Os pedidos serão acompanhados do respectivo projecto em quadruplicado, devendo ser selados dois dos exemplares, bem como dos seguintes documentos:
a) Planta topográfica, na escala de 1/1000, do local da construção, incluindo as respectivas vias de acesso, bem como as propriedades rústicas e urbanas, vias públicas e cursos de águas confinantes;
b) Plantas do conjunto industrial, na escala de 1/100, incluindo todas as secções de esgotos, com indicação do local onde são lançados os efluentes e do tipo de fossa, quando necessária, bem como alçados e cortes, em escala apropriada, para apreciação das coberturas, chaminés, localização de máquinas e aparelhos, instalação de força motriz, produção de vapor, armazenagem de combustíveis, instalações eléctricas e contra incêndios e todas as demais dependências e equipamento que interessarem à laboração do estabelecimento;
c) Documento que prove ter sido concedida aprovação pela câmara municipal competente ao anteprojecto da construção do estabelecimento;
d) Memória descritiva que mencione:
1) Aparelhos, máquinas e demais equipamento mencionado na alínea b), com a respectiva especificação;
2) Número e sexo dos operários a empregar:
3) Número e habilitações do pessoal técnico e dos operários especializados, havendo-os;
4) Total da potência a instalar;
5) Instalações de segurança, primeiros socorros e de carácter social;
6) Sistemas de abastecimento de água a engarrafar e de água potável;
7) Lavabos e balneários;
8) Instalações sanitárias e esgotos.
3. O chefe da Inspecção de Águas, a quem será remetido o pedido com o projecto e demais documentos mencionados nos números anteriores, poderá exigir do requerente as plantas, informações e esclarecimentos que julgar convenientes, mas, se verificar que satisfaz às condições exigidas, enviá-lo-á imediatamente ao director-geral, com a sua informação.

Art. 22.º O director-geral, logo que receba o pedido, ordenará a remessa de um dos exemplares do projecto à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, se for caso disso, bem como à Direcção-Geral de Saúde, do qual deverão informar no prazo de 30 dias, considerando-se nada terem a opor se o não fizerem neste prazo.

Art. 23.º – 1. Findo o prazo referido no artigo anterior, será o pedido remetido à Inspecção de Águas, para resolução, em prazo certo, de quaisquer questões ou suprimento de deficiências, e, logo informado, será submetido à apreciação do Conselho Superior de Minas e Serviços Geológicos, que, no prazo de 10 dias, o remeterá com o seu parecer ao director-geral para decidir.
2. O pedido poderá ser deferido sob condições expressamente mencionadas a observar na execução dos trabalhos.
3. O despacho do director-geral será sempre averbado nos exemplares do projecto, arquivando-se um deles e remetendo-se os restantes ao requerente e à Câmara Municipal competente, devendo ser fundamentado quando indeferir o pedido.

Art. 24.º – 1. A instalação de qualquer oficina poderá ser provisòriamente suspensa pelos funcionários da Inspecção de Águas quando verificarem alterações que diminuam, por qualquer modo, as condições de salubridade, higiene, segurança e comodidade.
2. O funcionário que verificar as alterações referidas no número anterior deverá lavrar auto em que as mencione pormenorizadamente e notificará a suspensão dos trabalhos ao requerente ou ao seu legal representante, mas, se qualquer deles não estiver presente, considera-se suficiente a notificação a quem os dirigir.
3. O auto referido no número anterior será imediatamente remetido à Inspecção de Águas, e, devidamente informado por esta no prazo máximo de 8 dias, subirá logo para apreciação do director-geral, que deverá decidir em igual prazo.
4. A instalação de qualquer oficina poderá ser fiscalizada por funcionários da Direcção-Geral de Saúde, que, se verificarem alterações que diminuam as condições de salubridade e higiente, levantarão auto em que as mencionem, remetendo-o logo à Inspecção de Águas, da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, para os efeitos do disposto no n.º 3 deste artigo.

Art. 25.º Os pedidos para alteração de oficinas de engarrafamento de águas seguirão o preceituado nos artigos 20.º e seguintes, na parte aplicável.

Art. 26.º Os pedidos para instalação de oficinas de engarrafamento de águas em edifícios que não pertencerem aos requerentes serão acompanhados de autorização do proprietário, com a assinatura reconhecida.

Art. 27.º – 1. A laboração das oficinas de engarrafamento de águas só poderá ser aprovada, nos termos do disposto no artigo 20.º, mediante prévia vistoria a realizar conjuntamente pelos serviços competentes da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos e da Direcção-Geral de Saúde.
2. O pedido de vistoria será feito em requerimento dirigido ao chefe da Inspecção de Águas, que dele dará conhecimento à Direcção-Geral de Saúde, devendo realizar-se aquela diligência nos vinte dias seguintes ao da sua apresentação.
3. Da vistoria será lavrado auto, no qual se mencionará tudo o que interessar à apreciação do pedido, e nomeadamente:
a) Se na instalação da oficina foi observado o despacho de aprovação;
b) Se a oficina satisfaz às condições próprias da sua laboração;
c) Se as reclamações, quando as houver, devem ser atendidas;
d) Quaisquer condições que se julgar conveniente impor e prazo para o seu cumprimento;
e) Prazo a fixar para a laboração a título experimental, quando for conveniente autorizá-la.
4. Sobre o auto referido no número anterior será proferido despacho no prazo máximo de oito dias, imediatamente notificado ao requerente e a quaisquer reclamantes.

Art. 28.º Se no despacho que aprovar a laboração tiverem sido impostas condições e não for possível, por motivo justificado, cumpri-las no prazo fixado, poderá este ser prorrogado uma só vez e por igual período.

Art. 29.º Findo o prazo fixado para a laboração a título experimental, quando autorizada, ou para o cumprimento de quaisquer condições, proceder-se-á a nova vistoria, nos termos do preceituado no artigo 27.º

Art. 30.º – 1. No caso de inobservância das condições fixadas, poderá ser provisòriamente suspensa a laboração de qualquer oficina, com selagem das máquinas, pelo prazo e nas condições que forem julgados convenientes, observando-se o preceituado nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º
2. Findo o prazo previsto no número anterior, proceder-se-á a nova vistoria, nos termos do preceituado no artigo 27.º

V) Do engarrafamento

Art. 31.º As águas minerais e de mesa, naturais, gasificadas ou artificiais, não poderão sair da oficina de engarrafamento, nem ser postas à venda ou vendidas, a não ser em recipientes devidamente aprovados, de material que não altere as suas características, aspecto e sabor, hermèticamente vedados.

Art. 32.º – 1. Os recipientes deverão permitir fácil lavagem e esterilização e deles deverá constar a firma ou denominação do concessionário, bem como o nome, denominação ou marca da oficina de engarrafamento, quando os tiver.
2. Os recipientes não poderão apresentar em relevo ou de qualquer modo mencionados: firma, denominação ou recompensa a cujo uso o concessionário ou proprietário da licença não tiver direito, nome de oficina de engarrafamento diferente daquela de que provier a água, nome ou marca diferente da que tiver sido adoptada para esta, quaisquer indicações em língua estrangeira, bem como palavra destinada a substituir ou a evitar a indicação «gasificada» ou «artificial», quando estas forem obrigatórias.

Art. 33.º – 1. A utilização de garrafões só será permitida, nos casos já autorizados, durante o prazo de três anos, contados da publicação deste regulamento.
2. O director-geral poderá, contudo, autorizar a utilização de garrafões a título definitivo se reconhecer, mediante proposta da Inspecção de Águas e parecer favorável do Conselho Superior de Minas e Serviços Geológicos e da Direcção-Geral de Saúde, que no fabrico daqueles ou no respectivo sistema de lavagem foram introduzidas modificações que asseguram a sua perfeita lavagem e esterilização.
3. Findo o prazo previsto no n.º 1 sem que a utilização de garrafões tenha sido autorizada a título definitivo, o director-geral, mediante proposta da Inspecção de Águas e ouvido o Conselho Superior de Minas e Serviços Geológicos, fixará prazo certo para a substituição gradual dos garrafões por outros recipientes devidamente aprovados, mandando notificar os interessados para esse efeito.
4. A lavagem e esterilização de garrafões durante o período previsto no n.º 1 deverão obedecer às normas a fixar para esse efeito pela Inspecção de Águas.

Art. 34.º – 1. A vedação dos recipientes deverá fazer-se com vedantes devidamente aprovados, que obstem à alteração da água e à incorporação nela de quaisquer substâncias, coloração, sabores ou cheiros estranhos.
2. Só será autorizado o uso de cápsulas como vedantes, se estas forem do tipo «coroa», ou outro superiormente aprovado, e satisfazerem às condições seguintes:
a) Serem ilustradas ou gravadas e conterem, bem visível, o nome ou marca da água a que se destinarem;
b) Não se confundirem, pelo seu aspecto externo, com quaisquer outras usadas em produtos similares e estarem registadas, na Repartição da Propriedade Industrial, as respectivas marcas.
3. Sobre as vedantes não poderão aplicar-se cápsulas ou selos de papel, a não ser nos garrafões e durante o período previsto no n.º 1 do artigo anterior.

Art. 35.º – 1. O nome ou marca de qualquer água mineral ou de mesa, bem como os recipientes, cápsulas e outros vedantes, rótulos, contra-rótulos e gargantilhas, carecem de aprovação do director-geral de Minas, ouvidos a Direcção-Geral de Saúde e, seguidamente, o Conselho Superior de Minas e Serviços Geológicos.
2. A propaganda e publicidade das águas minerais ou de mesa carecem de aprovação nos termos do preceituado no número anterior.
3. O pedido de aprovação será feito em requerimento, dirigido ao director-geral e apresentado na Repartição de Minas, acompanhado de três exemplares dos recipientes devidamente marcados, dos rótulos, contra-rótulos, gargantilhas, cápsulas e cartazes, bem como da indicação da forma e do texto da propaganda e publicidade, remetendo-se um dos exemplares à Direcção-Geral de Saúde para os efeitos do disposto nos números anteriores.
4. Só poderão ser aprovados nomes e marcas que estivem registados e os rótulos, contra-rótulos, cápsulas e gargantilhas que se não confundirem com quaisquer outros já autorizados.

VI) Do equipamento e funcionamento das oficinas de engarrafamento

Art. 36.º O engarrafamento de águas minerais e de mesa, naturais, artificiais e gasificadas, só será permitido, em princípio, em instalações automáticas montadas em linha, composta por máquinas de lavar e esterilizar os recipientes, com o respectivo sistema de verificação de vazio e cheio, enchedoras e vedadoras sempre de alimentação automática.

Art. 37.º As máquinas referidas no artigo anterior serão pintadas com esmalte químico resistente, de cor muito clara, devendo a enchedora ser blindade exteriormente.

Art. 38.º – 1. Os recipientes serão sempre lavados mecânicamente, por imersão e jacto, ou só por jacto, com detergentes em concentrações apropriadas e à temperatura conveniente, garantida por termóstato, mesmo que passados em máquinas de escovas, devendo utilizar-se nas operações de lavagem água potável de reconhecida pureza bacteriológica.
A duração da lavagem com detergentes deverá ser proporcionada ao grau de concentração destes e à temperatura a que aquela se realizar, por modo a conseguir a esterilização efectiva dos recipientes.
2. As operações de lavagem serão executadas com o maior rigor e só deverão considerar-se terminadas quando os recipientes se encontrarem totalmente isentos de detergentes ou de quaisquer outros produtos utilizados nas referidas operações.
3. Se nas operações de lavagem forem utilizadas máquinas de escovas, deverão estas ser diária e prèviamente esterilizadas.

Art. 39.º – 1. Em casos especiais, poderão ser permitidas instalações semi-automáticas, em linha, desde que se observem as condições seguintes:
a) A lavagem dos recipientes será feita sempre mecânicamente, podendo utilizar-se para isso mais de uma máquina;
b) Os recipientes serão cheios imediatamente a seguir à lavagem e logo vedados automàticamente;
c) Os recipientes serão transportados de uma para outra máquina em condições de evitar a sua contaminação.
2. Se o caudal e a situação das nascentes já em exploração não permitirem que se observe o preceituado na alínea b) do número anterior, a Inspecção de Águas indicará, em cada caso, o procedimento a adoptar para satisfazer às necessárias condições de higiene.

Art. 40.º O pessoal das oficinas de engarrafamento deverá estar munido do respectivo boletim de sanidade e o que for empregado nas operações de lavagem, esterilização, enchimento, vedação e rotulagem usará fato de trabalho, boné ou touca, de cor clara, fornecidos pela entidade patronal, que também será responsável pelo seu estado de asseio.

Art. 41.º – 1. A oficina de engarrafamento e, de modo especial, as secções de lavagem e esterilização, enchimento, vedação, rotulagem e armazenamento de recipientes cheios deverão manter-se permanentemente em perfeito estado de asseio e as canalizações de águas e esgotos em condições de funcionamento eficiente.
2. Os pavimentos deverão conservar-se tão secos quanto possível, para o que deverá assegurar-se a fácil e rápida drenagem dos líquidos derramados.

Art. 42.º A limpeza dos pavimentos, das paredes, tectos, maquinismos e mobiliário, bem como das secções b) e c) do artigo 15.º, será feita apenas por via húmida ou aspiração mecânica.

Art. 43.º Os lavatórios serão mantidos perfeitamente limpos e com sabão e as instalações sanitárias, sempre providas de autoclismo ou fluxómetro, serão lavadas, pelo menos, uma vez em cada dia.

Art. 44.º Os detritos e lixos serão diàriamente removidos para distância conveniente e sempre para fossa ou nitreira antimosca situada fora da área da defesa bacteriológica do estabelecimento.

Art. 45.º As tubagens e os reservatórios das máquinas de enchimento serão desinfectados periòdicamente e sempre que a fiscalização o exigir.
VII) Da fiscalização

Art. 46.º Compete à Inspecção de Águas, da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, e à Direcção-Geral de Saúde a fiscalização das oficinas de engarrafamento de águas minerais e de mesa, naturais, artificiais e gasificadas.

Art. 47.º – 1. Se a laboração de qualquer oficina não satisfizer às condições legais de salubridade e higiene, bem como às condições técnicas que tiverem sido aprovadas ou fixadas, será lavrado auto de notícia pelos serviços competentes e, imediatamente, organizado e instruído o respectivo processo, de harmonia com o disposto no artigo 51.º
2. Se a gravidade do caso o justificar, serão tomadas providências imediatas para suspender ou prevenir as consequências da infracção, ordenando-se, quando indispensável, a suspensão da laboração ou a selagem de quaisquer máquinas.

Art. 48.º As oficinas de engarrafamento de águas minerais e de mesa, naturais, artificiais e gasificadas, poderão ser vistoriadas pelos funcionários da Inspecção de Águas, da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, e da Direcção-Geral de Saúde sempre que for julgado conveniente, mas com observância do preceituado no n.º 3 do artigo 27.º

VIII) Das sanções

Art. 49.º – 1. É aplicável às infracções ao disposto neste regulamento e à graduação da responsabilidade dos seus agentes o preceituado no Decreto-Lei n.º 41204, de 26 de Julho de 1957.
2. Considera-se delito de falsificação de géneros alimentícios a infracção do disposto no artigo 10.º, quando daí resultar perigo para a saúde do consumidor.
3. Consideram-se delitos de falta de requisitos legais dos produtos as infracções ao disposto nos artigos 4.º, 10.º, quando daí não resultar perigo para a saúde do consumidor, 11.º e 12.º, n.º 1.
4. Consideram-se delitos de falta de asseio e higiene as infracções ao disposto nos artigos 13.º, 15.º, n.os 2 a 5, 16.º, 17.º, n.os 2 e 3, 18.º, 19.º, 31.º a 34.º, 36.º a 45.º e 56.º

Art. 50.º As infracções ao disposto nos artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º e 35.º, n.os 1 e 2, são punidas com multa de 200$00 a 5000$00.

Art. 51.º – 1. A preparação e julgamento dos processos pelas infracções de natureza criminal a que este decreto-lei se refere são regulados pelo Código de Processo Penal e legislação complementar.
2. Considera-se delegada na Inspecção de Águas, da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, e na Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais a competência para proceder à instrução preparatória dos processos pelas infracções referidas no n.º 1 deste artigo, com observância do disposto nos artigos 38.º a 45.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 26 de Julho de 1957.

IX) Dos recursos

Art. 52.º Dos despachos do director-geral de Minas e Serviços Geológicos poderá recorrer-se hieràrquicamente para o Secretário de Estado da Indústria.

Art. 53.º O recurso será interposto por meio de requerimento apresentado na Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos e, devidamente informado, será submetido à apreciação do Secretário de Estado da Indústria nos dez dias seguintes.
A decisão será imediatamente notificada ao recorrente pelos serviços competentes da Direcção-Geral.

X) Disposições gerais e transitórias

Art. 54.º As oficinas de engarrafamento de águas minerais ou de mesa, naturais, artificiais e gasificadas, já em colaboração que não satisfizerem ao preceituado neste regulamento deverão sofrer as necessárias adaptações no prazo de três anos, sob pena de encerramento.

Art. 55.º – 1. Serão remetidos à Inspecção de Águas, da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, no prazo de 60 dias, contados da publicação deste regulamento, três exemplares dos recipientes utilizados no engarrafamento de águas minerais e de mesa, bem como dos respectivos rótulos, contra-rótulos, cápsulas e gargantilhas, com indicação da data da sua aprovação e registo, se os tiverem. Se a aprovação e registo já tiverem sido requeridos, mas ainda não concedidos, será indicada a data do requerimento.
2. Quando não tiver sido requerida a aprovação mencionada no número anterior, deverá requerer-se no prazo ali mencionado, podendo a Inspecção de Águas ordenar a modificação ou substituição dos recipientes, rótulos, contra-rótulos ou gargantilhas.

Art. 56.º É proibida a venda de águas minerais ou de mesa em recipientes de barro, os quais, nos casos em que usualmente são utilizados, deverão ser substituídos, no prazo máximo de dois anos, contados da publicação deste regulamento, por outros devidamente aprovados.

Art. 57.º Para observância do preceituado no artigo 35.º, n.os 1 e 2, é concedido o prazo de 120 dias, contados da publicação deste regulamento.

Art. 58.º As sociedades ou indivíduos que explorem nascentes de água minerais ou de mesa para venda ao público ainda não licenciadas deverão requerer o seu licenciamento no prazo de 180 dias, contados da publicação deste regulamento.
Secretaria de Estado da Indústria, 30 de Janeiro de 1964. – Pelo Secretário de Estado da Indústria, José Luís Esteves da Fonseca, Subsecretário de Estado da Indústria.

Veja também

Portaria n.º 1296/2008, de 11 de Novembro

Altera a Portaria n.º 703/96, de 6 de Dezembro, que define as regras relativas às respectivas denominações, definições, acondicionamento e rotulagem das bebidas refrigerantes