Despacho Normativo n.º 43/2003, de 9 de Outubro

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Despacho Normativo n.º 43/2003

PÁGINAS DO DR : 6666 a 6666

O Regulamento (CE) n.º 223/2003, da Comissão, de 5 de Fevereiro, que diz respeito aos requisitos em matéria de rotulagem relacionados com o modo de produção biológico aplicáveis aos alimentos para animais, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal e que altera o Regulamento (CEE) n.º 2092/91, do Conselho, confere aos Estados membros capacidade para decidir de duas matérias relativas à rotulagem de tais produtos, conforme previsto pelos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do mesmo Regulamento.

Por outro lado, a entrada em vigor do mesmo Regulamento impõe aos operadores que pretendam que da rotulagem dos seus produtos conste referência ao modo de produção biológico a obrigatoriedade de efectuar a notificação prevista pela alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 2092/91.
Assim, determina-se o seguinte:

1 – A rotulagem dos alimentos para animais, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal que ostente referências ao modo de produção biológico, nas condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 223/2003, deve ser complementada com a seguinte menção: «A utilização deste alimento deve ser efectuada em conformidade com as disposições da parte B do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2092/91, relativas à composição das rações diárias.»

2 – Da rotulagem deve também constar o nome do organismo de controlo do operador responsável pela introdução do produto no mercado.

3 – Os operadores que produzam, preparem ou importem de um país terceiro alimentos para animais, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal com vista à sua comercialização ostentando referências ao modo de produção biológico devem notificar essa actividade ao Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica.

4 – A notificação será efectuada em impresso próprio, cujo modelo será aprovado por despacho do presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica.
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 22 de Setembro de 2003. – Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

Veja também

Decreto-Lei n.º 63/2007, de 14 de Março

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/7/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2002/70/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que estabelece os requisitos para a determinação dos níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais, alterando o Decreto-Lei n.º 33/2004, de 7 de Fevereiro