Decreto-Lei n.º 216/2004, de 8 de Outubro

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Decreto-Lei n.º 216/2004

PÁGINAS DO DR : 6240 a 6244

O Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Declaração de Rectificação n.º 3-B/99, de 30 de Janeiro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, que alterou a Directiva n.º 94/35/CE, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios, acolhendo este diploma as regras em vigor sobre as condições de utilização dos edulcorantes nos géneros alimentícios.
Desde 1996 que o Comité Científico de Alimentação Humana considera como aceitáveis para utilização nos géneros alimentícios dois novos edulcorantes, a sucralose e o sal de aspártamo e acessulfame, cuja utilização obedece aos critérios de pureza específicos em vigor.
Em relação ao ácido ciclâmico e respectivos sais de sódio e de cálcio, o parecer do referido Comité permitiu a fixação de uma nova dose diária admissível (DDA) e os recentes estudos conduziram à necessidade de uma redução das doses máximas de utilização de ácido ciclâmico e dos respectivos sais de sódio e de cálcio nas bebidas aromatizadas à base de água, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares e, igualmente, nas bebidas à base de leite e produtos derivados ou de sumos de fruta, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares.
Torna-se necessário adaptar a designação de determinadas categorias de alimentos referidos no Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Declaração de Rectificação n.º 3-B/99, de 30 de Janeiro, tendo em conta não só o Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de Junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos suplementos alimentares, mas também as legislações específicas referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho, que transpôs as Directivas n.os 89/398/CEE, do Conselho, e 96/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, respectivamente de 30 de Junho e de 19 de Dezembro, alteradas pela Directiva n.º 1999/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Julho, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 285/2000, de 10 de Novembro, relativo aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, modificando, por sua vez, o Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho.
Para este efeito, foi adoptada a Directiva n.º 2003/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 94/35/CE, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios, que ora se transpõe para o direito nacional, alterando, pelas razões já expostas, o Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 94/35/CE, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios, e altera o Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro

1 – O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
Advertência quanto à presença de polióis e de aspártamo

a) …
b) …
c) Para os sais de aspártamo e de acessulfame: ‘Contém uma fonte de fenilalanina’.»
2 – Os quadros publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, são alterados nos termos dos n.os 1 e 2 do anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º
Aditamento ao anexo do Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro

Ao anexo do Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, são aditados os quadros VIII e IX, no anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º
Norma transitória

Os produtos colocados no mercado antes de 29 de Janeiro de 2005 que não cumpram os requisitos exigidos por este diploma podem ser comercializados até 29 de Janeiro de 2006.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 29 de Janeiro de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Agosto de 2004. – Pedro Miguel de Santana Lopes – Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto – António Victor Martins Monteiro – Carlos Henrique da Costa Neves.

Promulgado em 15 de Setembro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Setembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO I
Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro

1 – Nos quadros do anexo do Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Declaração de Rectificação n.º 3-B/99, de 30 de Janeiro, as seguintes categorias de géneros alimentícios passam a ter novas designações:
a) A categoria «Preparados completos de regime para controlo do peso destinados a substituir uma refeição ou o regime alimentar diário» passa a designar-se «Alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso», definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 226/99, de 22 de Junho, que transpôs a Directiva n.º 96/8/CE, da Comissão, de 26 de Fevereiro, relativa aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso;
b) A categoria «Preparados completos e suplementos nutritivos para utilização sob vigilância médica» passa a designar-se «Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos», definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 212/2000, de 2 de Setembro, que transpôs a Directiva n.º 1999/21/CE, da Comissão, de 25 de Março, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos;
c) A categoria «Suplementos alimentares/constituintes líquidos de um regime dietético» passa a designar-se «Suplementos alimentares líquidos», definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de Junho, que transpôs a Directiva n.º 2002/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos suplementos alimentares;
d) A categoria «Suplementos alimentares/constituintes sólidos de um regime dietético» passa a designar-se «Suplementos alimentares sólidos», definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de Junho;
e) A categoria «Complementos alimentares/constituintes de regimes dietéticos à base de vitaminas e ou elementos minerais em xarope ou para mastigar» passa a designar-se «Suplementos alimentares à base de vitaminas e ou elementos minerais em xarope ou para mastigar», definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de Junho.

2 – Os quadros III e IV do anexo do Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Declaração de Rectificação n.º 3-B/99, de 30 de Janeiro, são modificados do seguinte modo:
a) No quadro III, na entrada E 951, «Aspártamo», é aditada a seguinte categoria:
«Confeitaria – Essoblaten – 1000 mg/kg».
b) No quadro IV, na entrada E 952, «Ácido ciclámico e seus sais de Na e Ca»:
i) Para as seguintes categorias de géneros alimentícios, a dose máxima de utilização de «400 mg/l» é substituída por «250 mg/l»:
Bebidas aromatizadas à base de água, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares;
Bebidas à base de leite e produtos derivados ou de sumos de fruta, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares.
ii) São suprimidas as seguintes categorias de géneros alimentícios e doses máximas de utilização:
Confeitaria sem adição de açúcares – 500 mg/kg;
Confeitaria à base de cacau ou frutos secos, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares – 500 mg/kg;
Confeitaria à base de amido, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares – 500 mg/kg;
Pastilhas elásticas sem adição de açúcares – 1500 mg/kg;
Produtos de microconfeitaria para refrescar o hálito sem adição de açúcares – 2500 mg/kg;
Gelados alimentares, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares – 250 mg/kg.

ANEXO II
Aditamento ao anexo do Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro

Ao anexo do Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Declaração de Rectificação n.º 3-B/99, de 30 de Janeiro, são aditados os seguintes quadros:

QUADRO VIII
(ver quadro no documento original)

QUADRO IX
(ver quadro no documento original)

Nota. – As doses máximas de utilização de sal de aspártamo e acessulfame derivam das doses máximas de utilização das suas partes constituintes, o aspártamo (E 951) e o acessulfame-K (E 950). As doses máximas de utilização para o aspártamo (E 951) e para o acessulfame-K (E 950) não devem ser excedidas pela sua utilização combinada ou não com o sal de aspártamo e acessulfame. Os limites desta coluna são expressos em (a) equivalentes de acessulfame-K ou em (b) equivalentes de aspártamo.

Veja também

Norma NP 225

Norma NP 225, Comissão Técnica C 530 /CT 53, ano 1961, Referente a Agar-agar. Definição e características