Decreto-Lei n.º 181/2004, de 28 de Julho

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Decreto-Lei n.º 181/2004

PÁGINAS DO DR : 4765 a 4769

O Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 96/77/CE, da Comissão, de 2 de Dezembro, que estabelece os critérios de pureza dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e edulcorantes, alterada, por sua vez, pelas Directivas n.os 98/86/CE, de 11 de Novembro, 2000/63/CE, de 5 de Outubro, 2001/30/CE, de 2 de Maio, e 2002/82/CE, de 15 de Outubro, todas da Comissão, transpostas, a seu tempo, pelos Decretos-Leis n.os 38/2000, de 14 de Março, 248/2001, de 18 de Setembro, 181/2002, de 13 de Agosto, e 218/2003, de 19 de Setembro, respectivamente.
De acordo com o parecer do Comité Científico da Alimentação Humana, o teor de óxido de etileno deve ser fixado abaixo do limite de detecção, tornando-se necessário acrescentar este critério, considerado relevante, aos critérios de pureza estabelecidos no Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, e respectivas alterações.
Em virtude do progresso técnico, é indispensável adaptar os critérios de pureza do E 251 – nitrato de sódio e da E 459 – beta-ciclodextrina, estabelecidos nos referidos diplomas.
Para o efeito, foi adoptada a Directiva n.º 2003/95/CE, da Comissão, de 27 de Outubro, que altera a Directiva n.º 96/77/CE, da Comissão, de 2 de Dezembro, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, cuja transposição ora se efectua, pelo presente diploma, para o ordenamento jurídico nacional.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2003/95/CE, da Comissão, de 27 de Outubro, que altera a Directiva n.º 96/77/CE, da Comissão, de 2 de Dezembro, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes.

Artigo 2.º
Alterações aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro

Os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, com as alterações que lhes foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 38/2000, de 14 de Março, 248/2001, de 18 de Setembro, 181/2002, de 13 de Agosto, e 218/2003, de 19 de Setembro, são alterados de acordo com o anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º
Norma transitória

Até ao esgotamento das existências é permitida a comercialização dos produtos não conformes com o presente diploma que tiverem sido colocados no mercado ou rotulados antes de 1 de Novembro de 2004.

Artigo 4.º
Início de vigência

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 2004. – José Manuel Durão Barroso – Maria Teresa Pinto Basto Gouveia – José Luís Fazenda Arnaut Duarte – Carlos Manuel Tavares da Silva – Armando José Cordeiro Sevinate Pinto – Luís Filipe Pereira.

Promulgado em 15 de Julho de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Julho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO
1 – No anexo I ao Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, o texto relativo ao E 251 – nitrato de sódio passa a ter a seguinte redacção:

«E 251 – Nitrato de sódio
1) Nitrato de sódio sólido
Sinónimos:
Nitrato do Chile;
Nitrato sódico, salitre do Chile.
Definição:
Denominação química – nitrato de sódio;
EINECS – 231-554-3;
Fórmula química – NaNO(índice 3);
Massa molecular – 85,00;
Composição – teor não inferior a 99%, após secagem;
Descrição – produto pulverulento cristalino de cor branca, ligeiramente higroscópico.

Identificação:
A) Ensaios positivos para a pesquisa de nitrato e de sódio;
B) pH de uma solução a 5% – mínimo 5,5; máximo 8,3.

Pureza:
Perda por secagem – não superior a 2%, após secagem a 105ºC durante quatro horas;
Nitritos – teor não superior a 30 mg/kg, expresso em NaNO(índice 2);
Arsénio – teor não superior a 3 mg/kg;
Chumbo – teor não superior a 5 mg/kg;
Mercúrio – teor não superior a 1 mg/kg.

2) Nitrato de sódio líquido
Definição – o nitrato de sódio líquido é uma solução aquosa de nitrato de sódio, directamente resultante da reacção química entre o hidróxido de sódio e o ácido nítrico em proporções estequiométricas, sem cristalização subsequente. As formas padronizadas preparadas a partir de nitrato de sódio líquido que satisfaçam estas especificações podem conter um excesso de ácido nítrico, desde que tal seja claramente declarado ou conste claramente do rótulo.
Denominação química – nitrato de sódio;
EINECS – 231-554-3;
Fórmula química – NaNO(índice 3);
Massa molecular – 85,00;
Composição – teor de NaNO(índice 3) compreendido entre 33,5% e 40%;
Descrição – líquido incolor claro.
Identificação:
A) Ensaios positivos para a pesquisa de nitrato e de sódio;
B) pH – mínimo 1,5; máximo 3,5.

Pureza:
Ácido nítrico livre – teor não superior a 0,01%;
Nitritos – teor não superior a 10 mg/kg, expresso em NaNO(índice 2);
Arsénio – teor não superior a 1 mg/kg;
Chumbo – teor não superior a 1 mg/kg;
Mercúrio – teor não superior a 0,3 mg/kg.
Esta especificação refere-se a uma solução aquosa de 35%.»

2 – No anexo I ao Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 248/2001, de 18 de Setembro, o texto relativo ao E 459 – Beta-ciclodextrina e ao polietilenoglicol 6000 passa a ter a seguinte redacção:
«E 459 – Beta-ciclodextrina
Definição – a beta-ciclodextrina é um sacárido cíclico não redutor constituído por sete unidades de D-glucopiranosilo com ligações (alfa)-1,4. Obtém-se o produto pela acção da enzima cicloglicosiltransferase (CGTase) obtida a partir do Bacillus circulans, Paenibacillus macerans ou do Bacillus licheniformis recombinante da estirpe SJ1608 em amido parcialmente hidrolisado.
Denominação química – ciclohepta-amilose;
EINECS – 231-493-2;
Fórmula química – (C(índice 6)H(índice 10)O(índice 5))(índice 7);
Massa molecular – 1135;
Composição – teor de (C(índice 6)H(índice 10)O(índice 5))(índice 7) não inferior a 98%, em relação ao produto anidro;
Descrição – sólido cristalino de cor branca ou esbranquiçada, praticamente inodoro.
Identificação:
A) Solubilidade – moderadamente solúvel em água; muito solúvel em água quente; ligeiramente solúvel em etanol;
B) Rotação específica – [(alfa)] (elevado a 25)D: + 160ºa + 164º (solução a 1%).

Pureza:
Água – máximo 14% (método de Karl Fischer);
Outras ciclodextrinas – teor não superior a 2%, em relação ao produto anidro;
Solventes residuais (tolueno e tricloroetileno) – teor de cada solvente não superior a 1 mg/kg;
Cinza sulfatada – teor não superior a 0,1%;
Arsénio – teor não superior a 1 mg/kg;
Chumbo – teor não superior a 1 mg/kg.
Polietilenoglicol 6000

Sinónimos:
PEG 6000;
Macrogol 6000.

Definição – o polietilenoglicol 6000 consiste numa mistura de polímeros de fórmula geral H-(OCH(índice 2)-CH)-OH correspondendo a uma massa molecular relativa média da ordem de 6000.
Fórmula química – (C(índice 2)H(índice 4)O)(índice n) H(índice 2)O (n = número de unidades de óxido de etileno que correspondem a uma massa molecular de 6000, ou seja, cerca de 140);
Massa molecular – 5600-7000;
Composição – teor não inferior a 90% e não superior a 110%;
Descrição – sólido branco ou esbranquiçado de aparência cerosa ou parafínica.

Identificação:
A) Solubilidade – muito solúvel em água e em cloreto de metileno. Praticamente insolúvel em álcool, em éter e em óleos gordos e minerais;
B) Intervalo de fusão – entre 55ºC e 61ºC.

Pureza:
Viscosidade – compreendida entre 0,220 e 0,275 kgm(elevado a -1)s(elevado a -1) a 20ºC;
Índice de hidroxilo – compreendido entre 16 e 22;
Cinza sulfatada – teor não superior a 0,2%;
Óxido de etileno – teor não superior a 0,2 mg/kg;
Arsénio – teor não superior a 3 mg/kg;
Chumbo – teor não superior a 5 mg/kg.»
3 – No anexo II ao Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2000, de 14 de Março, o texto relativo a E 431 – estearato de polioxietileno (40), E 432 – monolaurato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 20), E 433 – monooleato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 80), E 434 – monopalmitato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 40), E 435 – monoestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 60) e E 436 – triestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 65) passa a ter a seguinte redacção:
«E 431 – Estearato de polioxietileno (40)

Sinónimos:
Estearato de polioxilo (40);
Monoestearato de polioxietileno (40).

Definição – mistura de mono e diésteres de ácido esteárico comercial de qualidade alimentar e de diversos polioxietilenodióis (com polímeros de comprimento médio de cerca de 40 unidades de oxietileno) com poliálcool livre.
Composição – teor não inferior a 97,5%, em relação ao produto anidro;
Descrição – flocos ou sólido ceroso de cor creme a 25ºC, com um ligeiro odor.

Identificação:
A) Solubilidade – solúvel em água, etanol, metanol e acetato de etilo. Insolúvel em óleo mineral;
B) Intervalo de congelação – 39ºC-44ºC;
C) Espectro de absorção no infravermelho – característico de um éster parcial de um ácido gordo de um poliálcool polioxietilado.

Pureza:
Água – máximo 3% (método de Karl Fischer);
Índice de acidez – não superior a 1;
Índice de saponificação – mínimo 25; máximo 35;
Índice de hidroxilo – mínimo 27; máximo 40;
1,4-dioxano – teor não superior a 5 mg/kg;
Óxido de etileno – teor não superior a 0,2 mg/kg;
Monoetilenoglicóis e dietilenoglicóis – teor não superior a 0,25%;
Arsénio – teor não superior a 3 mg/kg;
Chumbo – teor não superior a 5 mg/kg;
Mercúrio – teor não superior a 1 mg/kg;
Cádmio – teor não superior a 1 mg/kg.
E 432 – Monolaurato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 20)

Sinónimos:
Polissorbato 20;
Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano.
Definição – mistura de ésteres parciais de sorbitol e dos respectivos mono e dianidridos com ácido láurico comercial de qualidade alimentar, condensados com cerca de 20 moles de óxido de etileno por mole de sorbitol e dos respectivos anidridos.
Composição – teor de grupos oxietileno não inferior a 70%, equivalente a um teor de monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano não inferior a 97,3%, em relação ao produto anidro;
Descrição – líquido oleoso de cor amarelo-limão a âmbar a 25ºC com um ligeiro odor característico.

Identificação:
A) Solubilidade – solúvel em água, etanol, metanol, acetato de etilo e dioxano. Insolúvel em óleo mineral e éter de petróleo;
B) Espectro de absorção no infravermelho – característico de um éster parcial de um ácido gordo de um poliálcool polioxietilado.

Pureza:
Água – máximo 3% (método de Karl Fischer);
Índice de acidez – não superior a 2;
Índice de saponificação – mínimo 40; máximo 50;
Índice de hidroxilo – mínimo 96; máximo 108;
1,4-dioxano – teor não superior a 5 mg/kg;
Óxido de etileno – teor não superior a 0,2 mg/kg;
Monoetilenoglicóis e dietilenoglicóis – teor não superior a 0,25%;
Arsénio – teor não superior a 3 mg/kg;
Chumbo – teor não superior a 5 mg/kg;
Mercúrio – teor não superior a 1 mg/kg;
Cádmio – teor não superior a 1 mg/kg.
E 433 – Monooleato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 80)

Sinónimos:
Polissorbato 80;
Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano.

Definição – mistura de ésteres parciais de sorbitol e dos respectivos mono e dianidridos com ácido oleico comercial de qualidade alimentar, condensados com cerca de 20 moles de óxido de etileno por mole de sorbitol e dos respectivos anidridos.
Composição – teor de grupos oxietileno não inferior a 65%, equivalente a um teor de monooleato de polioxietileno (20) sorbitano não inferior a 96,5%, em relação ao produto anidro.
Descrição – líquido oleoso de cor amarelo-limão a âmbar a 25ºC com um ligeiro odor característico.

Identificação:
A) Solubilidade – solúvel em água, etanol, metanol, acetato de etilo e tolueno. Insolúvel em óleo mineral e éter de petróleo;
B) Espectro de absorção no infravermelho – característico de um éster parcial de um ácido gordo de um poliálcool polioxietilado.

Pureza:
Água – máximo 3% (método de Karl Fischer);
Índice de acidez – não superior a 2;
Índice de saponificação – mínimo 45; máximo 55;
Índice de hidroxilo – mínimo 65; máximo 80;
1,4-dioxano – teor não superior a 5 mg/kg;
Óxido de etileno – teor não superior a 0,2 mg/kg;
Monoetilenoglicóis e dietilenoglicóis – teor não superior a 0,25%;
Arsénio – teor não superior a 3 mg/kg;
Chumbo – teor não superior a 5 mg/kg;
Mercúrio – teor não superior a 1 mg/kg;
Cádmio – teor não superior a 1 mg/kg.
E 434 – Monopalmitato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 40)

Sinónimos:
Polissorbato 40;
Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano.

Definição – mistura de ésteres parciais de sorbitol e dos respectivos mono e dianidridos com ácido palmítico comercial de qualidade alimentar, condensados com cerca de 20 moles de óxido de etileno por mole de sorbitol e dos respectivos anidridos.
Composição – teor de grupos oxietileno não inferior a 66%, equivalente a um teor de monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano não inferior a 97%, em relação ao produto anidro.
Descrição – líquido oleoso ou semigel de cor amarelo-limão a laranja a 25ºC, com um ligeiro odor característico.

Identificação:
A) Solubilidade – solúvel em água, etanol, metanol, acetato de etilo e acetona. Insolúvel em óleo mineral;
B) Espectro de absorção no infravermelho – característico de um éster parcial de um ácido gordo de um poliálcool polioxietilado.

Pureza:
Água – máximo 3% (método de Karl Fischer);
Índice de acidez – não superior a 2;
Índice de saponificação – mínimo 41; máximo 52;
Índice de hidroxilo – mínimo 90; máximo 107;
1,4-dioxano – teor não superior a 5 mg/kg;
Óxido de etileno – teor não superior a 0,2 mg/kg;
Monoetilenoglicóis e dietilenoglicóis – teor não superior a 0,25%;
Arsénio – teor não superior a 3 mg/kg;
Chumbo – teor não superior a 5 mg/kg;
Mercúrio – teor não superior a 1 mg/kg;
Cádmio – teor não superior a 1 mg/kg.
E 435 – Monoestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 60)

Sinónimos:
Polissorbato 60;
Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano.
Definição – mistura de ésteres parciais de sorbitol e dos respectivos mono e dianidridos com ácido esteárico comercial de qualidade alimentar, condensados com cerca de 20 moles de óxido de etileno por mole de sorbitol e dos respectivos anidridos.
Composição – teor de grupos oxietileno não inferior a 65%, equivalente a um teor de monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano não inferior a 97%, em relação ao produto anidro.
Descrição – líquido oleoso ou semigel de cor amarelo-limão a laranja a 25ºC, com um ligeiro odor característico.

Identificação:
A) Solubilidade – solúvel em água, acetato de etilo e tolueno. Insolúvel em óleo mineral e em óleos vegetais;
B) Espectro de absorção no infravermelho – característico de um éster parcial de um ácido gordo de um poliálcool polioxietilado.

Pureza:
Água – máximo 3% (método de Karl Fischer);
Índice de acidez – não superior a 2;
Índice de saponificação – mínimo 45; máximo 55;
Índice de hidroxilo – mínimo 81; máximo 96;
1,4-dioxano – teor não superior a 5 mg/kg;
Óxido de etileno – teor não superior a 0,2 mg/kg;
Monoetilenoglicóis e dietilenoglicóis – teor não superior a 0,25%;
Arsénio – teor não superior a 3 mg/kg;
Chumbo – teor não superior a 5 mg/kg;
Mercúrio – teor não superior a 1 mg/kg;
Cádmio – teor não superior a 1 mg/kg.
E 436 – Triestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 65)

Sinónimos:
Polissorbato 65;
Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano.

Definição – mistura de ésteres parciais de sorbitol e dos respectivos mono e dianidridos com ácido esteárico comercial de qualidade alimentar, condensados com cerca de 20 moles de óxido de etileno por mole de sorbitol e dos respectivos anidridos.
Composição – teor de grupos oxietileno não inferior a 46%, equivalente a um teor de triestearato de polioxietileno (20) sorbitano não inferior a 96%, em relação ao produto anidro.
Descrição – sólido ceroso de cor castanha clara a 25ºC, com um ligeiro odor característico.

Identificação:
A) Solubilidade – dispersável em água. Solúvel em óleo mineral, óleos vegetais, éter de petróleo, acetona, éter, dioxano, etanol e metanol;
B) Intervalo de congelação – 29ºC-33ºC;
C) Espectro de absorção no infravermelho – característico de um éster parcial de um ácido gordo de um poliálcool polioxietilado.

Pureza:
Água – máximo 3% (método de Karl Fischer);
Índice de acidez – não superior a 2;
Índice de saponificação – mínimo 88; máximo 98;
Índice de hidroxilo – mínimo 40; máximo 60;
1,4-dioxano – teor não superior a 5 mg/kg;
Óxido de etileno – teor não superior a 0,2 mg/kg;
Monoetilenoglicóis e dietilenoglicóis – teor não superior a 0,25%;
Arsénio – teor não superior a 3 mg/kg;
Chumbo – teor não superior a 5 mg/kg;
Mercúrio – teor não superior a 1 mg/kg;
Cádmio – teor não superior a 1 mg/kg.»

Veja também

Norma NP 225

Norma NP 225, Comissão Técnica C 530 /CT 53, ano 1961, Referente a Agar-agar. Definição e características