Decreto-Lei n.º 40/2004, de 27 de Fevereiro

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Decreto-Lei n.º 40/2004

PÁGINAS DO DR : 1037 a 1037

O Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, transpôs para o direito nacional as Directivas n.os 95/2/CE e 96/85/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, respectivamente de 20 de Fevereiro e de 19 de Dezembro, directivas que estabeleceram as condições a que deve obedecer a utilização dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes.
Os progressos técnicos no domínio dos aditivos alimentares levaram à adopção das Directivas n.os 98/72/CE e 2001/5/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, respectivamente de 15 de Outubro e de 12 de Fevereiro, que alteraram a Directiva n.º 95/2/CE, tendo sido transpostas para o direito nacional, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 274/2000, de 9 de Novembro, e 218/2002, de 22 de Outubro, modificando os anexos do Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro.
O Decreto-Lei n.º 274/2000, de 9 de Novembro, autorizou a utilização do aditivo alimentar E 425 konjac nos géneros alimentícios sob determinadas condições.
Porém, verificou-se que a utilização do E 425 konjac em miniembalagens de gelatina trouxe problemas para a saúde humana, especialmente de crianças e idosos, não sendo suficiente a advertência na rotulagem desses produtos sobre as propriedades físicas e químicas deste aditivo alimentar.
A Decisão da Comissão de 27 de Março de 2002 suspendeu a colocação no mercado e a importação de produtos de confeitaria à base de gelificantes que contenham o aditivo alimentar E 425 konjac.
Tornando-se necessário alterar as condições de utilização do E 425 konjac em produtos de confeitaria à base de gelificantes, incluindo as miniembalagens de gelatina, a Directiva n.º 2003/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, que altera a Directiva n.º 95/2/CE, no que respeita às condições do aditivo alimentar E 425 konjac, veio excluir a utilização de goma de konjac e de glucomanano de konjac nos produtos de confeitaria à base de gelificantes, incluindo as miniembalagens de gelatina.
Dando cumprimento ao artigo 2.º da Directiva n.º 2003/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, este diploma transpõe para a ordem jurídica nacional este acto comunitário, alterando-se, deste modo, o anexo IV do Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 274/2000, de 9 de Novembro, e 218/2002, de 22 de Outubro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/52/CE, de 18 de Junho, que altera a Directiva n.º 95/2/CE no que respeita à utilização do aditivo alimentar E 425 konjac.

Artigo 2.º
Alteração do anexo IV do Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio

O anexo IV do Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 363/98, de 19 de Novembro, 274/2000, de 9 de Novembro, e 218/2002, de 22 de Outubro, é alterado quanto à rubrica E 425 konjac, nos termos do anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2003. – José Manuel Durão Barroso – Maria Teresa Pinto Basto Gouveia – Carlos Manuel Tavares da Silva – Armando José Cordeiro Sevinate Pinto – Luís Filipe Pereira.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Fevereiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO
(ver tabela no documento original)

Veja também

Norma NP 225

Norma NP 225, Comissão Técnica C 530 /CT 53, ano 1961, Referente a Agar-agar. Definição e características