Decreto-Lei n.º 166/2002, de 18 de Julho

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Decreto-Lei n.º 166/2002

PÁGINAS DO DR : 5380 a 5381

O Decreto-Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto, fixou as condições de utilização dos aditivos alimentares denominados «corantes» nos géneros alimentícios, definindo também os respectivos critérios de pureza, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 94/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, 95/45/CE, da Comissão, de 26 de Julho, e 1999/75/CE, da Comissão, de 22 de Julho.
Em virtude do progresso técnico entretanto verificado, torna-se necessário alterar os critérios de pureza respeitantes aos carotenos mistos [E 160 a (i)] e ao beta-caroteno [E 160 a (ii)], tendo, para este efeito, sido adoptada a Directiva n.º 2001/50/CE, da Comissão, de 3 de Julho, que altera a Directiva n.º 95/45/CE, relativas aos critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios e cuja transposição ora se efectua para a ordem jurídica interna.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Transposição de directiva

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/50/CE, da Comissão, de 3 de Julho, que altera a Directiva n.º 95/45/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto

Os critérios de pureza fixados, na parte B do anexo VI do Decreto-Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto, para os carotenos mistos [E 160 a (i)] e para o beta-caroteno [E 160 a (ii)] são substituídos pelos critérios de pureza previstos no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º
Norma transitória

Os produtos não conformes com os critérios ora fixados produzidos antes da entrada em vigor do presente diploma podem ser comercializados até ao esgotamento das suas existências.

Artigo 4.º
Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos 10 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 2002. – José Manuel Durão Barroso – António Manuel de Mendonça Martins da Cruz – Carlos Manuel Tavares da Silva – Armando José Cordeiro Sevinate Pinto – Luís Filipe Pereira.

Promulgado em 1 de Julho de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Julho de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO
E 160 a (i) – Carotenos mistos:

1 – Carotenos provenientes de plantas:
Sinónimos Alaranjado alimentar Cl 5.
Definição Os carotenos mistos são obtidos por extracção com solventes de variedades naturais de plantas comestíveis, cenouras, óleos vegetais, gramíneas, luzerna e urticáceas.
O princípio corante é constituído, em especial, por carotenóides, sendo o (beta)-caroteno o mais abundante. O (alfa)-caroteno e o (gama)-caroteno podem também estar presentes assim como outros pigmentos. Além dos pigmentos, o produto pode conter óleos, gorduras e ceras provenientes da matéria-prima.
Apenas podem ser usados na extracção os seguintes solventes: acetona, metiletilcetona, metanol, etanol, 2-propanol, hexano (ver nota *), diclorometano e dióxido de carbono.
Classe Carotenóide.
Número do Colour Index 75130.
Einecs 230-636-6.
Fórmula química (beta)-caroteno: C(índice 40)H(índice 56).
Massa molecular (beta)-caroteno: 536,88.
Composição Teor de carotenóides (expresso em (beta)-caroteno) não inferior a 5%. No caso de produtos obtidos por extracção de óleos vegetais: não inferior a 0,2% nas gorduras comestíveis.
(E(elevado a 1%)(índice 1 cm)) – 2500 a cerca de 440 nm-457 nm em ciclo-hexano.

Identificação
A – Espectrometria Absorvência máxima a 440 nm-457 nm e 470 nm-486 nm, em ciclo-hexano.

Pureza
Solventes residuais
Acetona … Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou em mistura.
Metiletilcetona … Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou em mistura.
Metanol … Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou em mistura.
Propanol-2 … Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou em mistura.
Hexano … Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou em mistura.
Etanol … Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou em mistura.
Diclorometano – teor não superior a 10 mg/kg.
Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 5 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.

2 – Carotenos provenientes de algas:
Sinónimos Alaranjado alimentar Cl 5.
Definição Os carotenos mistos podem igualmente ser produzidos a partir da alga Dunaliella salina, cultivada em grandes lagos salinos localizados em Whyalla, no Sul da Austrália. O (beta)-caroteno é extraído por intermédio de um óleo essencial. A preparação final é uma suspensão a 20%-30% em óleo comestível. A proporção entre os isómeros trans e cis varia entre 50/50 e 71/29.
O princípio corante é constituído, em especial, por carotenóides, sendo o (beta)-caroteno o mais abundante. Podem também estar presentes o (alfa)-caroteno, a luteína, a zeaxantina e a beta-criptoxantina. Além dos pigmentos corados, o produto pode conter óleos, gorduras e ceras provenientes da matéria-prima.
Classe Carotenóide.
Número de Colour Index 75130.
Fórmula química (beta)-caroteno: C(índice 40)H(índice 56).
Massa molecular (beta)-caroteno: 536,88.
Composição Teor de carotenos (expresso em (beta)-caroteno) não inferior a 20%.
(E(elevado a 1%)(índice 1 cm)) – 2500 a cerca de 440 nm-457 nm em ciclo-hexano.

Identificação
A – Espectrometria Absorvência máxima a 440 nm-457 nm e 474 nm-486 nm, em ciclo-hexano.

Pureza
Tocoferóis naturais em óleo comestível Teor não superior a 0,3%.
Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 5 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
E 160 a (ii) – Beta-caroteno:
1 – Beta-caroteno:
Sinónimos Alaranjado alimentar Cl 5.
Definição Estas especificações aplicam-se predominantemente a todos os isómeros trans do (beta)-caroteno juntamente com pequenas quantidades de carotenóides. As preparações diluídas e estabilizadas podem ter diferentes proporções entre os isómeros trans e cis.
Classe Carotenóide.
Número do Colour Index 40800.
Einecs 230-636-6.
Denominação química (beta)-caroteno, (beta),(beta)-caroteno.
Fórmula química C(índice 40)H(índice 56).
Massa molecular 536,88.
Composição Teor não inferior a 96% das matérias corantes totais (expresso em (beta)-caroteno).
(E(elevado a 1%)(índice 1 cm)) – 2500 a cerca de 440 nm-457 nm em ciclo-hexano.
Descrição Cristais ou produto pulverulento cristalino de cor vermelha a acastanhada.

Identificação
A – Espectrometria Absorvência máxima a 453 nm-456 nm, em ciclo-hexano.

Pureza
Cinza sulfatada Teor não superior a 0,2%.
Corantes subsidiários Carotenóides diferentes do (beta)-caroteno; teor não superior a 3% das matérias corantes totais.
Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 5 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
Bolores Máximo: 100/g.
Leveduras Máximo: 100/g.
Salmonella Ausente em 25 g.
Escherichia coli Ausente em 5 g.
(nota *) Benzeno: teor não superior a 0,05% v/v.

Veja também

Norma NP 225

Norma NP 225, Comissão Técnica C 530 /CT 53, ano 1961, Referente a Agar-agar. Definição e características