Decreto-Lei n.º 164/2002, de 16 de Julho

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Decreto-Lei n.º 164/2002

PÁGINAS DO DR : 5356 a 5357

O Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, estabeleceu os critérios de pureza específicos a que devem obedecer os edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 98/66/CE, da Comissão, de 4 de Setembro.
Os critérios de pureza respeitantes ao manitol (E 421) e ao xarope de manitol [E 965 – ii)] estabelecidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, foram alterados pelo Decreto-lei n.º 259/2001, de 25 de Setembro, que transpôs para o direito nacional a Directiva n.º 2000/51/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que alterou a referida Directiva n.º 1995/31/CE.
Em virtude do progresso técnico entretanto verificado e da aprovação da Directiva n.º 2001/52/CE, da Comissão, de 3 de Julho, que altera a Directiva n.º 95/31/CE, da Comissão, de 5 de Julho, relativa a critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios, torna-se necessário alterar os critérios de pureza relativos ao manitol (E 421) e ao acessulfamo K (E 950).
Deste modo, procede-se à transposição da citada directiva, introduzindo-se alterações aos Decretos-Leis n.os 259/2001 e 98/2000, de 25 de Setembro e de 25 de Maio, respectivamente.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Transposição da directiva

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/52/CE, da Comissão, de 3 de Julho, que altera a Directiva n.º 95/31/CE, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.

Artigo 2.º
Alterações aos Decretos-Leis n.os 259/2001, de 25 de Setembro, e 98/2000, de 25 de Maio

Os critérios de pureza respeitantes ao manitol (E 421) e ao acessulfamo K (E 950) fixados, respectivamente, nos anexos ao Decreto-Lei n.º 259/2001, de 25 de Setembro, e ao Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, passam a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º
Norma transitória

Os produtos não conformes com os critérios ora fixados produzidos antes da entrada em vigor do presente diploma podem ser comercializados até ao esgotamento das suas existências.

Artigo 4.º
Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos 10 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 2002. – José Manuel Durão Barroso – António Manuel de Mendonça Martins da Cruz – Carlos Manuel Tavares da Silva – Armando José Cordeiro Sevinate Pinto – Luís Filipe Pereira.

Promulgado em 11 de Julho de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Julho de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO
E 421 – Manitol:

1 – Manitol:
Sinónimos D-manitol.
Definição: Produzido por hidrogenação catalítica de soluções de hidratos de carbono contendo glucose e ou frutose.
Denominação química D-manitol.
Einecs 200-711-8.
Fórmula química C(índice 6)H(índice 14)O(índice 6).
Massa molecular 182,2.
Composição Teor de D-manitol não inferior a 96% e não superior a 102%, em relação ao produto seco.
Descrição Produto pulverulento cristalino, branco e inodoro.
Identificação:
A) Solubilidade Solúvel em água, muito pouco solúvel em etanol, praticamente insolúvel em éter.
B) Intervalo de fusão Entre 164ºC e 169ºC.
C) Cromatografia de camada fina Ensaio positivo.
D) Rotação específica ([a](elevado a 20)(índice D)): +23º a +25º (solução boratada).
E) pH Entre 5 e 8. Adicionar 0,5 ml de uma solução saturada de cloreto de potássio a 10 ml de uma solução 10% m/v da amostra, em seguida medir o pH.
Pureza:
Perda por secagem No máximo 0,3% (após secagem a 105ºC durante quatro horas.
Açúcares redutores Teor não superior a 0,3% (expresso em glucose).
Açúcares totais Teor não superior a 1% (expresso em glucose).
Cinza sulfatada Teor não superior a 0,1%.
Cloretos Teor não superior a 70 mg/kg.
Sulfatos Teor não superior a 100 mg/kg.
Níquel Teor não superior a 2 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg.

2 – Manitol produzido por fermentação:
Sinónimos D-manitol.
Definição: Fabricado por fermentação descontínua em condições aeróbias, utilizando uma estirpe convencional da levedura Zygosaccharomyces rouxii.
Denominação química D-manitol.
Einecs 200-711-8.
Fórmula química C(índice 6)H(índice 14)O(índice 6).
Massa molecular 182,2.
Composição Teor não inferior a 99% em relação ao resíduo seco.
Descrição Produto pulverulento cristalino, branco e inodoro.
Identificação:
A) Solubilidade Solúvel em água; muito pouco solúvel em etanol, praticamente insolúvel em éter.
B) Intervalo de fusão Entre 164ºC e 169ºC.
C) Cromatografia de camada fina Ensaio positivo.
D) Rotação específica ([a](elevado a 20)(índice D)): +23º a +25º (solução boratada).
E) pH Entre 5 e 8. Adicionar 0,5 ml de uma solução saturada de cloreto de potássio a 10 ml de uma solução 10% m/v da amostra, em seguida medir o pH.
Pureza:
Arabitol Teor não superior a 0,3%.
Perda por secagem No máximo 0,3% (após secagem a 105ºC durante quatro horas).
Açúcares redutores Teor não superior a 0,3% (expresso em glucose).
Açucares totais Teor não superior a 1% (expresso em glucose).
Cinza sulfatada Teor não superior a 0,1%.
Cloretos Teor não superior a 70 mg/kg.
Sulfatos Teor não superior a 100 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg.
Baxtéria mesófilas aeróbias No máximo 10(elevado a 3)/g.
Coliformes Ausentes em 10 g.
Salmonella Ausentes em 10 g.
E. coli Ausentes em 10 g.
Staphylococcus aureus Ausentes em 10 g.
Pseudomonas aeruginosa Ausentes em 10 g.
Bolores No máximo, 100/g.
Leveduras No máximo 100/g.
E 950 – Acessulfamo K:
Sinónimos Acessulfamo de potássio, sal de potássio de 3,4-di-hidro-6-metilo-1,2,3-oxatiazina-4-ona, 2,2-dióxido.
Definição:
Denominação química Sal de potássio de 2,2-dióxido de 6-metilo-1,2,3-oxatiazina-4(3H)-ona.
Einecs 259-715-3.
Fórmula química C(índice 4)H(índice 4)KNO(índice 4)S.
Massa molecular 201,24.
Composição Teor de C(índice 4)H(índice 4)KNO(índice 4)S não inferior a 99% em relação ao produto anidro.
Descrição Produto pulverulento cristalino de cor branca, inodoro. Poder adoçante cerca de 200 vezes superior ao da sacarose.

Identificação:
A) Solubilidade Muito solúvel em água; muito pouco solúvel em etanol.
B) Absorção nos ultravioletas No máximo a 227 (mais ou menos) 2 nm para uma solução com 10 mg em 1000 ml de água.
C) Ensaio positivo na pesquisa de potásio Ensaio positivo (testar o resíduo obtido por incineração de 2 g de amostra).
D) Ensaio de precipitação Adicionar algumas gotas de uma solução a 10% de cobaltonitrito de sódio a uma solução de 0,2 g de amostra em 2 ml de ácido acético e 2 ml de água. Forma-se um precipitado amarelo.
Pureza:
Perda por secagem No máximo 1% (após secagem a 105ºC durante duas horas).
Impurezas orgânicas Ensaio positivo para 20 mg/kg de componentes activos no UV.
Fluoretos Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg.

Veja também

Norma NP 225

Norma NP 225, Comissão Técnica C 530 /CT 53, ano 1961, Referente a Agar-agar. Definição e características