Decreto-Lei n.º 218/2002, de 22 de Outubro

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Decreto-Lei n.º 218/2002

PÁGINAS DO DR : 6845 a 6847

O Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi
dada pelos Decretos-Leis n.os 363/98, de 19 de Novembro, e 274/2000,
de 9 de Novembro, fixou uma lista de aditivos alimentares, com
excepção dos corantes e edulcorantes, que podem ser utilizados nos
géneros alimentícios, definindo também as condições da sua utilização.
Estes diplomas transpuseram, para o direito nacional, as Directivas
n.os 95/2/CE, 96/85/CE e 98/72/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, respectivamente de 20 de Fevereiro, de 19 de Dezembro e de
15 de Outubro, relativas aos aditivos alimentares, com excepção dos
corantes e dos edulcorantes.
Desde a adopção pela Comunidade da Directiva n.º 95/2/CE que se vem registando uma evolução técnica no domínio dos aditivos alimentares.
De harmonia com os pedidos formulados por alguns Estados membros,
foram aprovados ao nível comunitário os novos aditivos alimentares propano, butano e isobutano, tendo para o efeito sido consultado o Comité Científico da Alimentação Humana da União Europeia. Os aditivos alimentares só podem ser aprovados para utilização em géneros alimentícios se cumprirem os critérios gerais fixados pela Directiva n.º 89/107/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 de Junho.
A Directiva n.º 2001/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 95/2/CE, relativa aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, consagra essa evolução técnica, acrescentando novos aditivos à lista de aditivos já autorizados, tornando-se necessário adaptar a esta nova realidade os anexos do Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 363/98 e 274/2000, respectivamente de 19 de Novembro e de 9 de Novembro, adaptação que ora se efectua, com a transposição para o direito nacional da referida Directiva n.º 2001/5/CE.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Transposição de directiva

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 95/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro, relativa aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e edulcorantes.

Artigo 2.º
Alteração dos anexos I, IV e V do Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio

Os anexos I, IV e V do Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 363/98 e 274/2000, respectivamente de 19 de Novembro e de 9 de Novembro, são alterados nos termos do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Setembro de 2002. – José Manuel Durão Barroso – António Manuel de Mendonça Martins da Cruz – José Luís Fazenda Arnaut Duarte – Carlos Manuel Tavares da Silva – Armando José Cordeiro Sevinate Pinto – Luís Filipe Pereira.

Promulgado em 7 de Outubro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO
Os anexos I, IV e V do Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 363/98, de 19 de Novembro, e 274/2000, de 9 de Novembro, são alterados nos seguintes termos:
ANEXO I
1 – a) É aditado o seguinte aditivo:
«E 949 Hidrogénio (*)»
b) O n.º 3 da nota do anexo I passa a ter a seguinte redacção:
«3 – Para efeitos do presente anexo, os símbolos (*) e (#) significam que:
a) (*) as substâncias E 290, E 938, E 941, E 942, E 948 e E 949 podemser utilizadas nos géneros alimentícios do n.º 3 do artigo 4.º; b) (#) as substâncias E 410, E 412, E 415 e E 417 não podem ser utilizadas para produzir géneros alimentícios desidratados destinados a ser re-hidratados após ingeridos.»
ANEXO IV
2 – a) Na linha referente à substância «E 445 Ésteres glicéricos de colofónia» é aditado o seguinte:
(ver tabela no documento original)
b) São aditadas as seguintes linhas:
(ver tabela no documento original)
ANEXO V
1 – A primeira linha é substituída pelo seguinte:
(ver tabela no documento original)

Veja também

Norma NP 225

Norma NP 225, Comissão Técnica C 530 /CT 53, ano 1961, Referente a Agar-agar. Definição e características