Portaria n.º 56/96, de 22 de Fevereiro

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Portaria n.º 56/96

PÁGINAS DO DR : 340 a 341

A Portaria n.º 1068/95, de 30 de Agosto, que transpõe a Directiva n.º 94/71/CEE, de 13 de Dezembro, alterou os anexos do regulamento aprovado pela Portaria n.º 533/93, de 21 de Maio, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite destinados ao consumo humano e à sua colocação no mercado.
Porém, o citado diploma apresenta lapsos que urgem ser rectificados.

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 205/87, de 16 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 87/91, de 23 de Fevereiro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 340/90, de 30 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do anexo A, capítulo I, e os n.os 1 e 2 do capítulo II, parte A, do anexo C do Regulamento das Normas Sanitárias Aplicáveis à Produção e Colocação no Mercado de Leite Cru, de Leite Tratado Termicamente, de Leite Destinado à Transformação e de Produtos à Base de Leite, Destinados ao Consumo Humano, aprovado pela Portaria n.º 1068/95, de 30 de Agosto, passem a ter a seguinte redacção:
«ANEXO A
[…]1 – …
a) …
b) …
i) Que pertençam a uma exploração ovina e caprina oficialmente indemne ou indemne de brucelose (Brucella melitensis) na acepção dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º da Directiva n.º 91/68/CEE e anexo à Portaria n.º 233/91, de 22 de Março, excepto no caso de o leite se destinar ao fabrico de queijo com uma cura de pelo menos dois meses.


ANEXO C
[…]CAPÍTULO II
[…]A – …
1 – Critérios obrigatórios – germes patogénicos:
(ver documento original)
Além disso, os microrganismos patogénicos e as respectivas toxinas não devem estar presentes em quantidades susceptíveis de afectarem a saúde dos consumidores.
Caso as normas sejam ultrapassadas, os produtos devem ser excluídos do consumo humano e retirados do mercado.
Os programas de amostragem serão estabelecidos em função da natureza dos produtos e da análise de riscos.
2 – Critérios analíticos – germes testemunhas de falta de higiene:
(ver documento original)
Caso estas normas sejam ultrapassadas, deve ser efectuada uma revisão dos métodos de controlo dos pontos críticos aplicados no estabelecimento de transformação. A autoridade competente deve ser informada dos processos de rectificação introduzidos no sistema de controlo da produção.
Além disso, no que diz respeito aos queijos com leite cru e com leite termizado e aos queijos de pasta mole, qualquer superação da norma M deverá conduzir a uma pesquisa de eventual presença de estirpes de Staphylococcus aureus enterotoxinogénicas ou de Escherichia coli presumivelmente patogénicas e, além disso, se necessário, de toxinas estafilocócicas nesses produtos, segundo métodos a fixar de acordo com o procedimento comunitário previsto. A identificação das estirpes atrás referidas e ou a presença de enterotoxinas estafilocócicas implicará a retirada do mercado de todos os lotes incriminados. Nesse caso, a autoridade competente será informada dos resultados obtidos, actuando em conformidade com o n.º 2, alínea c), do artigo 14.º do presente Regulamento, bem como das acções realizadas para a retirada dos lotes incriminados e dos processos de correcção postos em prática no sistema de vigilância da produção.
3 – …
4 – …»

Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 25 de Janeiro de 1996.

O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho. – Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

Veja também

Norma NP 1088

Norma NP 1088, Comissão Técnica C 320 /CT 32, ano 1982, Referente a Leite em pó. Determinação da humidade