Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março

Formato PDF

Decreto-Lei n.º 74/90

PÁGINAS DO DR : 981 a 1025

A protecção da qualidade do meio aquático nacional impõe uma actuação geral e simultânea das entidades públicas e privadas e dos cidadãos.
A água é, com efeito, um importante recurso natural e um componente fundamental do ambiente, que, como tal, importa proteger, preservar e melhorar.
O quadro legislativo ainda vigente no domínio da qualidade da água poder-se-ia caracterizar pela desactualização, dispersão e sobretudo inadequação técnica da generalidade das normas que o integram.
O sistema do presente diploma, partindo do conceito de «ciclo de utilização da água», fixa as características mínimas de qualidade a que uma água deve obedecer em função do seu tipo de utilização, define regras objectivas para actuação da Administração Pública e estabelece o regime de contra-ordenações.
A adaptação às regras comunitárias resultando desta visão integrada e abrangente recolhe assim as reconhecidas vantagens sobre uma hipotética transposição «directiva a directiva».
Ressalvadas as «águas de transporte e descarga de resíduos – águas residuais», o diploma perspectiva uma abordagem do tipo «objectivos de qualidade ambiental», isto é, os valores definidos para os parâmetros de qualidade representam limites para além dos quais riscos para a saúde ou para o ambiente são inaceitáveis.
Para a categoria de «águas residuais» preferiu-se o estabelecimento de «normas uniformes de emissão», ou seja, a fixação de valores limite de concentrações de substâncias poluidoras ou simplesmente indesejáveis nas águas residuais descarregadas, independentemente do tipo de utilização do meio receptor. Para além de uma norma geral de descarga contendo os valores máximos admissíveis, estabeleceram-se para alguns sectores diferenciados normas específicas de descarga tendo em atenção factores técnico-económicos inerentes a esses sectores.
Esta possibilidade de fixação de condições de descarga de exigência diferente, tendencialmente superior mas sem constituir a admissão de uma perspectiva «mista» ou «paralela» para qualquer categoria de água, permitirá, sempre que local ou regionalmente se justifique, defender uma política pragmática e flexível para a qualidade da água e controlo da poluição.
Refira-se finalmente que a consideração de factores de natureza económica determina o tratamento diferenciado entre unidades instaladas à data de entrada em vigor do presente diploma e unidades a instalar posteriormente, de modo que, salvaguardada a protecção da qualidade das águas, não fique comprometida a sua competitividade no quadro de um desenvolvimento harmonioso.
Tendo em conta o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente):

Assim:
No uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 92/89, de 12 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito

O presente diploma estabelece critérios e normas de qualidade com a finalidade de proteger, preservar e melhorar a água em função dos seus principais usos.

Artigo 2.º
Categorias de água

1 – São definidas, em função dos seus usos principais, as seguintes categorias de água:
a) Água para consumo humano:
Águas doces superficiais destinadas à produção de água para consumo humano;
Águas doces subterrâneas destinadas à produção de água para consumo humano;
Água de abastecimento para consumo humano;
b) Águas para suporte da vida aquícola:
Águas doces superficiais para fins aquícolas – águas piscícolas;
Águas do litoral e salobras para fins aquícolas – águas conquícolas;
Águas doces e salobras de bacias naturais ou artificiais utilizadas para criação extensiva, semi-intensiva ou intensiva de espécies aquícolas;
c) Águas para rega:
Águas para rega de culturas hortícolas que possam ser ingeridas cruas e frutas que se desenvolvam junto ao solo e sejam ingeridas cruas sem remoção de casca;
Águas para rega de culturas arbustivas, cerealíferas e forrageiras;
d) Águas para utilização recreativa:
Águas para utilização recreativa com contacto directo;
Águas para utilização recreativa com contacto indirecto;
e) Águas doces superficiais sem utilização especificada – qualidade mínima;
f) Águas de transporte e descarga de resíduos – águas residuais.
2 – São excluídas do âmbito de aplicação do presente diploma as seguintes categorias de águas:
a) Águas minerais naturais, medicinais e de mesa;
b) Águas utilizadas no reabastecimento de lençóis freáticos;
c) Águas residuais contendo substâncias radioactivas;
d) Águas para consumo industrial;
e) Águas de piscinas.
3 – A aplicação das disposições do presente diploma não poderá, em caso algum, ter como efeito, directo ou indirecto, a deterioração da qualidade das águas.

Artigo 3.º
Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por sistema de controlo de qualidade da água o conjunto de acções que visam a caracterização, a promoção ou a manutenção da qualidade da água, assumindo qualquer das seguintes formas:
a) «Controlo» – conjunto regular de acções levadas a cabo pela entidade responsável pela exploração dos recursos hídricos, com vista à manutenção permanente da sua qualidade;
b) «Fiscalização» – conjunto periódico de acções levadas a efeito pelas entidades gestoras dos recursos hídricos, com o objectivo de defender a saúde pública e proteger o ambiente;
c) «Vigilância sanitária» – conjunto de acções de fiscalização realizado pelos serviços de saúde, nomeadamente no âmbito da exploração técnica dos sistemas de abastecimento de água para consumo humano;
d) «Inspecção» – conjunto de acções da responsabilidade da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, com vista ao cumprimento, a nível nacional, das normas de qualidade da água.

Artigo 4.º
Competências

1 – Compete à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente (DGQA):
a) Elaborar normas de qualidade da água;
b) Realizar acções de inspecção do cumprimento das disposições deste diploma e legislação complementar;
c) Promover e implementar as acções necessárias para melhorar a qualidade das águas;
d) Intervir no processo de licenciamento, nos termos referidos neste diploma e legislação complementar;
e) Colaborar com as demais entidades competentes na classificação de águas, nos termos referidos no artigo 57.º;
f) Emitir pareceres e elaborar documentos técnicos, no âmbito das suas atribuições;
g) Elaborar, de cinco em cinco anos, relatórios de síntese relativos à qualidade das diversas categorias de águas abrangidas neste diploma, para divulgação pública;
h) Coligir, a nível nacional, a informação necessária ao cumprimento do normativo comunitário no domínio da água.
2 – Compete à Direcção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN):
a) Gerir os recursos hídricos nacionais na área da sua jurisdição;
b) Demarcar áreas geográficas e promover a classificação das águas doces superficiais e subterrâneas destinadas à produção de água para consumo humano e das águas doces superficiais sem utilização especificada;
c) Colaborar com as demais entidades competentes na classificação de águas, nos termos referidos no artigo 57.º;
d) Promover a classificação das zonas de utilização recreativa em águas interiores;
e) Licenciar as utilizações das águas, nos termos referidos neste diploma e legislação complementar;
f) Assegurar o controlo da qualidade das águas doces superficiais, subterrâneas e estuarinas;
g) Fixar as normas de descarga de águas residuais, de âmbito regional e local, com base nas normas nacionais aplicáveis em função dos objectivos de qualidade ambiental;
h) Fiscalizar as condições de descarga de águas residuais em águas doces superficiais, subterrâneas e estuarinas;
i) Elaborar planos e programas destinados a evitar a deterioração e promover a melhoria da qualidade das águas;
j) Fornecer à DGQA a informação que lhe seja solicitada.
3 – Compete à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários (DGCSP) e às administrações regionais de saúde (ARS):
a) Promover a classificação das águas interiores e costeiras destinadas a utilização recreativa;
b) Promover a classificação de zonas de utilização recreativa em águas costeiras;
c) Colaborar com a DGRN na classificação de zonas de utilização recreativa em águas interiores;
d) Colaborar com as demais entidades competentes na classificação de águas, nos termos referidos no artigo 57.º;
e) Planear e assegurar a vigilância sanitária da qualidade da água para consumo humano e das águas para utilização recreativa;
f) Elaborar relatórios anuais sobre a qualidade da água para consumo humano e das águas para utilização recreativa;
g) Fornecer à DGQA a informação que lhe seja solicitada.
4 – Compete às comissões de coordenação regional (CCR):
a) Realizar acções de planeamento e, por delegação da DGQA, de inspecção do cumprimento das disposições do presente diploma na sua área de jurisdição;
b) Dar conhecimento à DGQA dos autos levantados no exercício das suas funções de inspecção.
5 – Compete à Direcção-Geral de Marinha (DGM):
a) Colaborar com a DGCSP na classificação de zonas de utilização recreativa em águas costeiras;
b) Colaborar com as demais entidades competentes na classificação de águas, nos termos referidos no artigo 57.º;
c) Fiscalizar a qualidade das águas costeiras;
d) Participar no processo de licenciamento da descarga de águas residuais nas águas costeiras;
e) Fornecer à DGQA a informação que lhe seja solicitada.
6 – Compete à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA):
a) Promover a classificação das águas destinadas a rega;
b) Planear e assegurar com as direcções regionais de agricultura (DRA) as campanhas de controlo da qualidade da água de rega, a pedido destas;
c) Fiscalizar, nas respectivas áreas de jurisdição, a qualidade das águas de rega;
d) Fornecer à DGQA a informação que lhe seja solicitada.
7 – Compete às direcções regionais de agricultura (DRA):
a) Colaborar com a DGHEA nas campanhas de controlo da qualidade da água para rega;
b) Fiscalizar, nas respectivas áreas de jurisdição, a qualidade das águas de rega;
c) Fornecer à DGQA a informação que lhe seja solicitada.
8 – Compete à Direcção-Geral das Florestas (DGF):
a) Promover a classificação das águas doces superficiais para fins aquícolas – águas piscícolas;
b) Fiscalizar, nas respectivas áreas de jurisdição, a qualidade das águas doces superficiais para fins aquícolas – águas piscícolas;
c) Fornecer à DGQA a informação que lhe seja solicitada.
9 – Compete à Direcção-Geral das Pescas (DGP) e ao Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP):
a) Promover a classificação das águas do litoral e salobras para fins aquícolas – águas conquícolas;
b) Fiscalizar, nas respectivas áreas de jurisdição, a qualidade das águas do litoral e salobras para fins aquícolas – águas conquícolas;
c) Fornecer à DGQA a informação que lhe seja solicitada.
10 – Compete ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN):
a) Estabelecer objectivos de qualidade ambiental nas áreas protegidas e participar no processo de classificação das águas no interior das áreas protegidas;
b) Participar no processo de licenciamento relativo às utilizações através da emissão de parecer prévio, o qual terá carácter vinculativo quando homologado pelo membro do Governo ao qual esteja cometida a respectiva tutela.
11 – Compete à Direcção-Geral de Portos (DGP):
a) Colaborar com as outras entidades competentes no processo de classificação das águas costeiras, nos termos referidos no artigo 57.º;
b) Intervir no processo de licenciamento de descarga das águas residuais nas águas costeiras;
c) Controlar os níveis de poluição dos materiais de dragagem que pretenda voltar a emergir;
d) Participar na elaboração de plano e programas destinados a evitar a deterioração e promover a melhoria das águas costeiras.
12 – Compete à Direcção-Geral da Indústria (DGI):
a) Participar na elaboração das normas sobre qualidade da água e nas acções que visem a sua melhoria;
b) Intervir no processo de licenciamento, nos termos referidos neste diploma e demais legislação regulamentar;
c) Acompanhar, na área de jurisdição das respectivas delegações regionais, as acções com incidência em unidades industriais.
13 – Compete às câmaras municipais (CM), por intermédio dos seus serviços próprios ou de serviços municipalizados:
a) Controlar a qualidade da água dos sistemas de abastecimento para consumo humano e dos sistemas municipais de águas residuais;
b) Colaborar com as demais entidades competentes na classificação de águas, nos termos referidos no artigo 57.º;
c) Fornecer à DGQA e às ARS respectivas a informação que lhes for solicitada.
14 – Compete à Empresa Pública das Águas Livres (EPAL):
a) Controlar a qualidade da água dos sistemas de abastecimento cuja exploração lhe esteja confiada;
b) Colaborar com as demais entidades competentes na classificação de águas, nos termos referidos no artigo 57.º;
c) Fornecer à DGQA e à ARS respectiva a informação que lhe seja solicitada.

Artigo 5.º
Comissão Consultiva da Qualidade da Água

1 – No âmbito dos objectivos do presente diploma, e para efeitos da sua aplicação, é criada a Comissão Consultiva da Qualidade da Água (CCQA).
2 – São atribuições da CCQA:
a) Emitir pareceres sobre a alteração das normas de qualidade da água;
b) Apreciar planos de promoção da qualidade da água.
3 – A CCQA integrará representantes dos Ministérios da Defesa Nacional, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia, da Educação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Saúde, das autarquias locais e das entidades distribuidoras de água, das associações industriais, da actividade agro-pecuária e da defesa do ambiente e será presidida pelo director-geral da Qualidade do Ambiente.
4 – A composição, as competências e o regulamento interno desta Comissão serão definidos por portaria do Ministro responsável pela área do ambiente.

Artigo 6.º
Derrogações

1 – Salvaguardados os imperativos de protecção da saúde pública, não serão aplicáveis as normas de qualidade relativas a parâmetros especificamente assinalados nos anexos deste diploma quando se verifique a ocorrência de uma das seguintes circunstâncias:
a) Inundações, secas, situações meteorológicas excepcionais ou outras catástrofes naturais;
b) Condições geográficas especiais;
c) Águas sujeitas a um processo de enriquecimento natural em substâncias implicando que sejam excedidos os limites fixados.
2 – A ocorrência das situações previstas no número anterior é obrigatoriamente confirmada pela entidade com competência para a fiscalização na área correspondente, obtido o parecer prévio vinculativo da ARS quanto às situações das alíneas b) e c).
3 – A DGQA será sempre informada nos 15 dias subsequentes ao reconhecimento efectuado pela entidade competente da existência das circunstâncias referidas, da justificação da não aplicação das normas de qualidade e da provável duração da ocorrência.

Artigo 7.º
Promoção de qualidade

1 – No âmbito dos objectivos do presente diploma, a DGRN tomará as disposições necessárias para assegurar uma melhoria contínua da qualidade das águas através de planos e programas a implementar com essa finalidade.
2 – A DGQA apreciará os planos referidos no número anterior, colaborando com a DGRN na sua elaboração, e, sempre que o considere conveniente, proporá ainda a sua apreciação pela CCQA.

CAPÍTULO II
Água para consumo humano

SECÇÃO I
Águas doces superficiais destinadas à produção de água para consumo humano

Artigo 8.º
Objectivo e âmbito

Os critérios e normas de qualidade a que devem obedecer as águas doces superficiais visam preservar, proteger e melhorar estas águas, a seguir designadas por «águas superficiais», quando constituam, após tratamento adequado, potenciais origens de água para consumo humano.

Artigo 9.º
Normas de qualidade

1 – A qualidade das águas doces superficiais que constituem potenciais origens de água para consumo humano é controlada de acordo com o disposto no presente diploma.
2 – As águas superficiais são classificadas em três classes, A1, A2 e A3, de acordo com esquemas tipo de tratamento adequados, indicados no anexo I, e características físicas, químicas e microbiológicas diferenciadas, conforme indicado no anexo II.

Artigo 10.º
Fixação de normas de qualidade

1 – A DGRN fixará, para todos os pontos de colheita de amostras, os valores aplicáveis às águas superficiais, no que se refere aos parâmetros indicados no anexo II.
2 – Relativamente aos parâmetros para os quais nenhum valor conste do anexo II, a DGRN pode não fixar valores nos termos do número anterior.
3 – Os valores fixados nos termos do n.º 1 do presente artigo não podem ser menos rigorosos que os indicados nas colunas VMA do anexo II.
4 – Sempre que existam valores nas colunas VMR do anexo II, com ou sem valor correspondente nas colunas VMA do mesmo anexo, a DGRN considerá-los-á, preferencialmente, como valores de referência, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo.
5 – A DGRN tem a faculdade de, em qualquer momento, determinar para as águas superficiais valores mais rigorosos que os previstos no presente diploma.

Artigo 11.º
Métodos

1 – As determinações das características físicas, químicas e microbiológicas das águas superficiais serão efectuadas, para os parâmetros constantes do anexo II, de acordo com os métodos analíticos de referência indicados no anexo III.
2 – A utilização de metodologias diferentes das indicadas como métodos de referência ficará dependente de parecer prévio favorável da CCQA.
3 – A frequência mínima anual de amostragem e de realização das determinações analíticas em função da classe da água superficial e da classificação dos parâmetros de qualidade, conforme consta dos anexos IV e V, deve considerar, para efeitos de controlo da qualidade, a amostragem repartida ao longo do ano, tendo em atenção a variabilidade sazonal, de modo a obter uma imagem representativa da qualidade da água.
4 – Consideram-se conformes com os valores dos parâmetros que se lhes referem as águas superficiais cujas amostras recolhidas de acordo com a frequência indicada no anexo IV e num mesmo local de colheita satisfaçam o seguinte:
a) 95% das amostras respeitem os valores especificados nas colunas VMA do anexo II;
b) 90% das amostras respeitem os valores especificados nas colunas VMR do anexo II.
5 – Considera-se ainda não haver desconformidade com os parâmetros quando, relativamente aos 5% ou 10% das amostras excedendo respectivamente o VMA ou o VMR, se verifique:
a) Não apresentar a água desvio superior a 50% do valor dos parâmetros em causa, com excepção dos referentes à temperatura, ao pH, ao oxigénio dissolvido e aos parâmetros microbiológicos;
b) Não decorrer perigo para a saúde pública;
c) As amostras de água, consecutivamente colhidas e com a frequência indicada, não se desviarem dos valores dos parâmetros a que se referem.
6 – Os desvios observados relativamente aos valores referidos ao anexo II não são tomados em consideração na dedução das percentagens referidas no n.º 4 deste artigo quando se verificarem nas condições de derrogação admitidas pelo presente diploma.

SECÇÃO II
Águas doces subterrâneas destinadas à produção de água para consumo humano

Artigo 12.º
Objectivo e âmbito

Os critérios e normas de qualidade a que devem obedecer as águas doces subterrâneas, a seguir designadas por «águas subterrâneas», visam preservar, proteger ou melhorar estas águas quando constituam, após tratamento adequado, potenciais origens de água para consumo humano.

Artigo 13.º
Critérios de qualidade

1 – A qualidade das águas subterrâneas, potenciais origens de água para abastecimento, é controlada de acordo com o disposto na presente secção.
2 – A qualidade das águas subterrâneas que se destinam à produção de água para consumo humano é definida em função das características físicas, químicas e microbiológicas indicadas no anexo VI.

Artigo 14.º
Condições de aplicação

1 – A qualidade das águas subterrâneas é analisada e controlada periodicamente.
2 – A frequência mínima anual de amostragem e de realização das determinações analíticas em função da classificação dos parâmetros de qualidade, indicada no anexo VIII, é, para efeitos de controlo de qualidade, a indicada no anexo VII.
3 – Os métodos analíticos de referência, a que estão sujeitas as determinações dos parâmetros constantes do anexo VI, são os indicados no anexo III deste diploma.
4 – A amostragem referida no n.º 2 do presente artigo, e cuja exigência mínima consta do anexo VII, deverá ser repartida ao longo do ano, de tal modo que se obtenha uma imagem representativa da qualidade da água.

SECÇÃO III
Água de abastecimento para consumo humano

Artigo 15.º
Noção

1 – Considera-se água de abastecimento para consumo humano:
a) A água distribuída para consumo humano directo;
b) A água distribuída para ser utilizada nas indústrias alimentares de fabrico, de tratamento ou de conservação de produtos ou de substâncias destinadas a ser consumidas pelo homem e que possam afectar a salubridade dos géneros alimentares.
2 – Excluem-se do disposto no número anterior as águas que, embora utilizadas em indústrias alimentares, por determinação específica, requeiram uma maior exigência de qualidade.

Artigo 16.º
Características de qualidade

1 – São características de qualidade da água de abastecimento para consumo humano não pôr em risco a saúde, ser agradável ao paladar e à vista dos consumidores e não causar a deterioração ou destruição das diferentes partes dos sistemas de abastecimento.
2 – A água para consumo humano será posta à disposição dos utilizadores de modo a satisfazer as exigências de potabilidade, de acordo com os parâmetros definidos no anexo IX do presente diploma, não podendo apresentar, em caso algum, sinais de degradação da sua qualidade, qualquer que seja o ponto do sistema de abastecimento que se considere.

Artigo 17.º
Sistemas de abastecimento

1 – Os sistemas de abastecimento de água para consumo humano são classificados, atendendo ao seu modo de gestão, em públicos, semipúblicos e particulares.
2 – Um sistema de abastecimento público funciona permanentemente sob a responsabilidade de uma entidade distribuidora, autarquia ou empresa concessionária.
3 – Um sistema de abastecimento semipúblico é aquele cujo fornecimento de água funciona sem a existência da responsabilidade de uma entidade distribuidora e se destina a abastecer, em permanência, 10 ou mais fogos ou 30 ou mais indivíduos.
4 – Um sistema de abastecimento particular funciona sob a responsabilidade particular.

Artigo 18.º
Inspecções

1 – Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em matéria de controlo de qualidade ou vigilância sanitária, compete à DGQA a realização de acções de inspecção relativas à qualidade da água em qualquer ponto de qualquer sistema de abastecimento público ou semipúblico.
2 – Sempre que os resultados obtidos nos programas de controlo ou de vigilância sanitária ultrapassem os valores limite definidos no anexo IX do presente diploma, serão comunicados à DGQA, no prazo de três dias, que deverá efectuar um programa de inspecção, realizando análises e estudos complementares ou, se o entender necessário, solicitando o parecer à CCQA.

Artigo 19.º
Sistema de controlo da qualidade da água

1 – Os métodos analíticos de referência que devem ser utilizados nas acções de controlo da qualidade da água são indicados no anexo IX e dizem respeito às características físicas, químicas e microbiológicas da água para consumo humano.
2 – Para efeitos de controlo da qualidade da água dos sistemas de abastecimento, os parâmetros constantes do anexo IX são classificados nos três grupos G1, G2 e G3, indicados no anexo X.
3 – A entidade distribuidora assegura a frequência mínima anual de amostragem e de análise para efeitos do controlo da qualidade da água dos sistemas de abastecimento público destinada ao consumo humano nas condições indicadas no anexo XI.
4 – Para efeitos de vigilância sanitária da qualidade da água de sistemas de abastecimento público e semipúblico, os serviços de saúde devem observar a frequência mínima anual de amostragem e de análise indicada nos anexos XII e XIII.
5 – As amostragens referidas nos dois números anteriores deverão ser efectuadas periodicamente ao longo do ano e abrangendo as partes componentes dos sistemas de abastecimento, de modo a obter-se uma imagem representativa da qualidade da água.

Artigo 20.º
Materiais e processos de tratamento

1 – Os materiais usados nos sistemas de abastecimento que estejam em contacto com a água para consumo humano não podem provocar alterações na sua qualidade e têm de corresponder às especificações definidas por portaria conjunta dos Ministros responsáveis pelas áreas do ambiente, das obras públicas, transportes e comunicações e da saúde.
2 – As operações e processos de tratamento e os compostos e produtos químicos destinados ao tratamento da água para consumo humano serão regulamentados por portaria conjunta dos Ministros responsáveis pelas áreas do ambiente e da saúde.

Artigo 21.º
Promoção da qualidade da água para consumo humano

1 – As entidades distribuidoras tomarão as medidas necessárias para assegurar a melhoria contínua da qualidade dos abastecimentos de água para consumo humano, designadamente através de planos de acção que integrem programas de manutenção, de recuperação e de ampliação dos sistemas de abastecimento existentes e de construção de novos sistemas de abastecimento.
2 – Na aprovação dos planos e programas referidos no número anterior ter-se-á em conta a necessidade de aumentar a percentagem da população servida por sistemas públicos de abastecimento e de melhorar a qualidade dos sistemas existentes, consideradas as dificuldades de ordem económica e técnica que ocorram nas diferentes regiões do território nacional.

Artigo 22.º
Abastecimento semipúblico

Para efeitos de controlo de qualidade da água, as entidades distribuidoras deverão, no prazo de três anos, integrar nos respectivos sistemas públicos de abastecimento todos os abastecimentos de tipo semipúblico existentes nas suas áreas geográficas de jurisdição.

Artigo 23.º
Abastecimentos particulares

1 – Os abastecimentos particulares serão objecto de cadastro por parte das autarquias locais, no âmbito das suas atribuições, e ARS respectivas, ficando sujeitos a vistorias sanitárias, por iniciativa da ARS ou sempre que para tal esta seja solicitada, em especial quando estiver em risco a saúde pública.
2 – Os responsáveis por abastecimentos particulares procurarão cumprir as disposições constantes da presente secção, devendo alertar as respectivas autarquias locais, a ARS e a DGRN sempre que ocorram alterações significativas da qualidade da água que está a ser consumida.

CAPÍTULO III
Águas para suporte da vida aquícola

SECÇÃO I
Águas doces superficiais para fins aquícolas – águas piscícolas

Artigo 24.º
Objectivo e âmbito

Os critérios e normas de qualidade das águas doces superficiais, lóticas e lênticas, para fins aquícolas – águas piscícolas – visam proteger, preservar e melhorar as águas onde vivem peixes pertencentes:
a) A espécies aquícolas indígenas e ou migradoras apresentando uma diversidade natural;
b) Espécies aquícolas cuja presença constitua um indicador útil para a gestão qualitativa das águas;
c) Espécies aquícolas exóticas cuja introdução seja julgada conveniente por razões económicas ou outras e em relação às quais se verifique a não existência de impactes negativos sobre o biota ou sobre a saúde pública.

Artigo 25.º
Tipos de águas piscícolas

Consideram-se águas piscícolas:
a) Águas de salmonídeos – as águas onde vivem espécies piscícolas da família Salmonidae, como sejam o salmão (Salmo salar L.), a truta fario (Salmo trutta fario L.) e a truta arco-íris (Salmo gairdneri R.); e
b) Águas de ciprinídeos – as águas onde vivem espécies piscícolas da família Cyprinidae, como sejam a carpa (Cyprinus carpio L.), a tenca (Tinca tinca L.), o barbo (Barbus sp.), bem como o lúcio (Esox lucius L.), a perca (Perca fluviatilis L.) e o achigã (Micropterus salmoides L.).

Artigo 26.º
Normas de qualidade

1 – A qualidade das águas piscícolas será controlada de acordo com o disposto neste diploma ou por meio da análise biológica das espécies piscícolas utilizadas como indicador dos dois tipos de água.
2 – Consoante o tipo a que pertençam, as águas devem obedecer às características de qualidade constantes do anexo XIV, determinadas pelos métodos analíticos de referência constantes do mesmo anexo.

Artigo 27.º
Condições de aplicação

1 – O controlo da qualidade das águas piscícolas será efectuado mediante amostragem e análise com a frequência mínima definida no anexo XV.
2 – As águas piscícolas consideram-se conformes às características mencionadas no anexo XIV se satisfizerem, em cada período de 12 meses e para cada ponto de colheita, o seguinte:
a) 95% das amostras, ou a sua totalidade, quando a frequência da amostragem seja inferior a uma amostra por mês, deverão apresentar resultados de acordo com o anexo XIV para o pH, CBO(índice 5) (20), amoníaco, azoto amoniacal, nitritos, cloro residual disponível total, zinco total e cobre solúvel;
b) Os parâmetros temperatura e oxigénio dissolvido deverão observar estritamente, para a totalidade das amostras, as condições definidas no anexo XIV;
c) O parâmetro «sólidos suspensos totais» deverá respeitar, em valor médio, a concentração imposta no anexo XIV.
3 – Os desvios observados relativamente às condições constantes do anexo XIV não são considerados nas deduções das percentagens referidas no número anterior sempre que forem consequência de inundações, de outras catástrofes naturais ou de condições meteorológicas excepcionais.
4 – Para valores de dureza total diferentes de 100 mg/l, expressa em carbonato de cálcio, os valores máximos admissíveis e recomendáveis de zinco total e cobre solúvel, respectivamente, são os indicados no anexo XVI.

SECÇÃO II
Águas do litoral e salobras para fins aquícolas – águas conquícolas

Artigo 28.º
Noção

Os critérios e normas de qualidade das águas do litoral e salobras para fins conquícolas têm por finalidade preservar, proteger e melhorar nessas águas a vida e o crescimento de moluscos, bivalves, gastrópodes e crustáceos, contribuindo para a boa qualidade dos produtos conquícolas passíveis de consumo pelo homem.

Artigo 29.º
Normas de qualidade

As águas conquícolas devem obedecer às características e aos métodos analíticos de referência para cada parâmetro de qualidade indicados no anexo XVII.

Artigo 30.º
Condições de aplicação

1 – A frequência mínima de amostragem, com vista ao controlo da qualidade das águas para fins conquícolas, encontra-se definida no anexo XVIII.
2 – As águas conquícolas serão consideradas conformes com as normas de qualidade consignadas no presente diploma se as respectivas amostras, colhidas com a frequência mínima prevista no anexo XVIII, num mesmo local de colheita e durante um período de 12 meses, respeitarem as condições fixadas no mesmo anexo:
a) Para 100% das amostras no que se refere aos parâmetros compostos organo-halogenados, metais e saxitoxina;
b) Para 95% das amostras no que diz respeito aos parâmetros salinidade e oxigénio dissolvido;
c) Para 75% das amostras no que se refere aos restantes parâmetros que figuram no anexo XVII.
3 – Quando, de acordo com o estipulado no número anterior, a frequência das colheitas, no que se refere aos parâmetros que figuram no anexo XVII, for inferior à indicada no mesmo anexo, os valores e os enunciados atrás referidos devem ser respeitados para todas as amostras.

CAPÍTULO IV
Águas destinadas a rega

Artigo 31.º
Noção

Os critérios e normas de qualidade das águas destinadas a rega visam melhorar, preservar ou proteger essas águas de modo a permitir a vida e o normal crescimento das plantas, contribuindo para uma adequada qualidade dos vegetais por elas regados e destinados ao consumo humano e ou aos animais domésticos.

Artigo 32.º
Águas de rega

1 – Consideram-se águas destinadas a rega as águas doces, superficiais ou subterrâneas, que complementam as necessidades hídricas das seguintes culturas regadas:
a) Culturas hortícolas que produzam alimentos para serem ingeridos crus e frutas que se desenvolvam rente ao solo e se destinem a ingestão em cru sem remoção da casca ou película;
b) Culturas arbustivas, cerealíferas e forrageiras.
2 – A utilização de águas residuais adequadamente tratadas na rega das culturas mencionadas na alínea b) do número anterior está condicionada ao licenciamento pela DGRN, com parecer vinculativo da DGHEA e parecer favorável da DGCSP, tendo em atenção a preservação do ambiente e a defesa da saúde pública.

Artigo 33.º
Normas de qualidade

1 – A qualidade das águas destinadas a rega deverá ser controlada, tendo em atenção o trinómio água-solo-cultura, de acordo com as características definidas no anexo XIX.
2 – Os métodos de análise de referência, para os parâmetros considerados, e a frequência mínima de amostragem, para efeitos de controlo da qualidade das águas para rega, são indicados no anexo XX.
3 – Para a aplicação das normas constantes do anexo XIX, devem ser consultados os órgãos regionais e locais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, com vista a ser ponderada a interacção água-solo-cultura.

CAPÍTULO V
Águas para utilização recreativa

Artigo 34.º
Noção

1 – Os critérios e normas de qualidade das águas destinadas a utilização recreativa visam preservar, proteger e melhorar as águas doces, lóticas ou lênticas, assim como a água do mar, nas quais o contacto com as mesmas é habitualmente praticado por um número considerável de utilizadores.
2 – Para efeito de normas de qualidade consideram-se utilizações recreativas:
a) A utilização em que há contacto directo do utilizador com a água;
b) A utilização em que o contacto do utilizador com a água é indirecto.

Artigo 35.º
Normas de qualidade

A qualidade das águas para utilização recreativa será controlada de acordo com as características definidas nos anexos XXI e XXII.

Artigo 36.º
Condições de aplicação

1 – Os métodos de análise de referência para os parâmetros considerados são indicados nos anexos XXI e XXII, respectivamente para as águas destinadas a recreio com contacto directo ou indirecto.
2 – A frequência mínima de amostragem para efeitos de controlo da qualidade das águas para utilização recreativa é a indicada no anexo XXIII.
3 – As águas para utilização recreativa com contacto directo serão declaradas em conformidade com os parâmetros que se lhes referem se as amostras destas águas, recolhidas com a frequência prevista no anexo XXIII, mostrarem que as águas obedecem aos valores dos parâmetros respeitantes à qualidade da água, nas seguintes condições:
Em 95% das amostras, no caso dos parâmetros especificados na coluna VMA do anexo XXI;
Em 90% das amostras nos outros casos, excepto para os parâmetros coliformes totais e coliformes fecais, para os quais a percentagem pode ser de 80%.
Considera-se ainda não haver desconformidade com os parâmetros quando, relativamente aos 5% ou 10% das amostras excedendo respectivamente o VMA ou o VMR, se verifique:
a) Não haver desvio superior a 50% do valor dos parâmetros em questão, com a excepção dos parâmetros microbiológicos, do pH e do oxigénio dissolvido;
b) Manterem-se os valores dos parâmetros correspondentes nas amostras de água recolhidas consecutivamente e com a frequência indicada.
4 – Os desvios relativamente aos valores dos parâmetros referidos nos anexos XXI e XXII, referentes à qualidade das águas para utilização recreativa com contacto directo e indirecto, respectivamente, não são tomados em consideração no cálculo das percentagens previstas no número anterior quando se verificarem as condições de derrogação previstas legalmente.
5 – A colheita de amostras deve começar 15 dias antes do início da época balnear no caso das águas para recreio com contacto primário, realizando-se nas situações mais desfavoráveis em termos de poluição das águas e que a entidade responsável pela amostragem defina, tendo em consideração, nomeadamente, os seguintes factores:
a) Locais onde a densidade média diária de utilizadores é mais elevada;
b) Condições de maré;
c) Tipos de correntes;
d) Ventos dominantes.
6 – As amostras serão recolhidas, de preferência, 30 cm abaixo da superfície da água, com excepção das amostras para análise dos óleos minerais, que serão recolhidas à superfície.
7 – Deve ser minuciosamente efectuado e repetido periodicamente um exame local das condições que prevalecem a montante, no caso de águas doces lóticas, e das condições ambientais, no caso das águas doces lênticas e da água do mar, tendo em vista determinar os dados geográficos e topográficos, o volume e a natureza de todas as descargas poluidoras e potencialmente poluidoras, bem como os seus efeitos na qualidade da água, em função da distância à zona de utilização recreativa.
8 – Deverão ser realizadas análises suplementares sempre que as acções de inspecção ou de fiscalização efectuadas pelas autoridades competentes, ou a colheita e análise de amostras no âmbito do normal controlo da qualidade, revelarem a existência ou a probabilidade de descargas de substâncias susceptíveis de diminuir a qualidade das águas para utilização recreativa, em particular com contacto directo, ou quando exista qualquer outra razão que faça suspeitar de uma diminuição da qualidade da água.

CAPÍTULO VI
Águas doces superficiais sem utilização especificada – qualidade mínima

Artigo 37.º
Noção

As normas de qualidade mínima a que devem obedecer todas as águas doces superficiais do território nacional, lóticas ou lênticas, visam diminuir a carga poluente total da rede hidrográfica, preservando ou restabelecendo o desenvolvimento equilibrado da vida biológica.

Artigo 38.º
Normas de qualidade

1 – As normas de qualidade mínima a que devem obedecer as águas doces superficiais estão indicadas no anexo XXIV.
2 – As normas de qualidade indicadas nas colunas I, II e III do anexo XXIV entram, respectivamente, em vigor cinco, sete e dez anos após a data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 39.º
Condições gerais de aplicação

1 – Os métodos analíticos de referência para a determinação dos valores dos parâmetros constantes do anexo XXIV são os indicados no anexo III, referente às águas doces superficiais que se destinam à produção de água para consumo humano.
2 – As águas doces superficiais consideram-se conformes com as normas de qualidade mínima constantes do anexo XXIV desde que a amostragem e o cálculo da média dos valores das determinações observem as seguintes condições:
a) Determinação do ano como base temporal do programa de amostragem e cálculo dos valores médios;
b) Realização de, pelo menos, cinco colheitas no decurso de cada ano em cada um dos pontos previamente escolhidos;
c) Concepção dos programas de amostragem de modo a obter uma imagem representativa da qualidade da água ao longo do ano.
3 – Os pontos de colheita de amostras de água para efeitos do presente capítulo serão fixados pela DGQA, tendo em consideração os pareceres da DGRN e de outras entidades, expressamente solicitados pela DGQA.
4 – As normas de qualidade mínima, constantes do anexo XXIV, podem, durante períodos de tempo limitados, não se aplicar a algumas das massas de água doce superficial ou a alguns dos seus troços, desde que se verifique:
a) Que todas as descargas efectuadas, colectadas ou não através de sistemas de águas residuais, respeitam as condições gerais, sectoriais ou especiais de descarga nesses meios receptores hídricos superficiais;
b) Que se referem a zonas de influência de maré ou condições de intrusão salina.

CAPÍTULO VII
Águas de transporte e descarga de resíduos – águas residuais

SECÇÃO I
Normas gerais de descarga

Artigo 40.º
Noção e âmbito

1 – As normas gerais de descarga, constantes do anexo XXV, aplicam-se a todas as águas residuais, urbanas e industriais, com excepção das que contenham substâncias radioactivas e das que provenham do exercício de actividades que, pela sua natureza, se encontrem sujeitas a normas sectoriais de descarga, nos termos da secção II deste capítulo.
2 – A preservação do meio aquático da poluição provocada por certas substâncias persistentes tóxicas e bioacumuláveis, ditas substâncias perigosas, faz-se por eliminação ou por redução das substâncias incluídas na lista I do anexo XXVI e na lista II do anexo XXVII, respectivamente.
3 – A aplicação das normas de descarga de águas residuais terá o seu início:
a) Para as unidades que se instalem após a entrada em vigor deste diploma, na data da sua entrada em funcionamento;
b) Para as unidades já existentes, o director-geral da Qualidade do Ambiente fixará, por despacho, o prazo de adaptação para o correspondente sector de actividade, ouvindo obrigatoriamente a Direcção-Geral da Indústria e ou os departamentos ministeriais com atribuições na área respectiva.

Artigo 41.º
Descarga de águas residuais

1 – Todas as descargas de águas residuais na água e no solo ficam sujeitas a licenciamento pela DGRN, que deverá remeter um exemplar da licença à DGQA.
2 – A autorização e fixação das condições de descarga de águas residuais industriais em redes de colectores municipais, da competência dos respectivos órgãos autárquicos locais, pode ser precedida de parecer solicitado à DGRN e ou à DGQA, no caso da presença de substâncias particularmente perigosas ou susceptíveis de provocar perturbações no funcionamento do sistema municipal de águas residuais.
3 – As descargas de águas residuais industriais em redes de colectores municipais deverão obedecer ao VMA fixado pelas normas de descarga constantes do anexo XXVIII, relativamente às substâncias aí descritas.
4 – Sempre que uma unidade industrial sofra obras de modificação ou ampliação que tenham como consequência um aumento igual ou superior a 25% da produção total dos últimos três anos, as descargas das suas águas residuais ficarão de imediato sujeitas ao regime disposto nesta secção.
5 – Ficam igualmente sujeitas de imediato ao regime disposto nesta secção as descargas de águas residuais de todas as unidades industriais em que se verifiquem alterações do processo de fabrico.

Artigo 42.º
Parecer prévio

1 – Ficam sujeitas a parecer prévio da DGQA as descargas de águas residuais de:
a) Aglomerados populacionais com 25000 ou mais habitantes ou habitantes equivalentes (em termos de carga orgânica medidos em CBO(índice 5) (20) ou em sólidos suspensos totais, SST) e ou de caudal médio diário igual ou superior a 4000 m3, referentes ao horizonte de projecto;
b) As actividades industriais agrupadas na 1.ª classe conforme consta do Decreto n.º 46924, de 28 de Março de 1966;
c) As actividades industriais abrangidas pelas disposições da secção II do presente capítulo, nas condições previstas nas respectivas portarias sobre normas de descarga de águas residuais.
2 – As condições definidas no parecer da DGQA referido no número anterior constarão do despacho exarado pela entidade licenciadora sectorialmente competente.
3 – A dimensão e capacidade das unidades poluidoras referidas será avaliada pela DGQA, em termos do impacte no meio aquático, para efeitos de parecer, com base nos dados fornecidos pelo responsável pela instalação e em todos os demais elementos de prova que seja possível recolher.
4 – Os pareceres emitidos nos termos dos números anteriores estipularão as condições particulares e gerais de descarga impostas à unidade poluidora, bem como todas as demais condições legalmente exigidas.
5 – Os pareceres emitidos pela DGQA não excluem o dever de obtenção das demais licenças exigíveis nos termos da lei, não sendo constitutiva de direitos para os poluidores nem afecta os direitos de terceiros, nomeadamente os direitos a indemnizações e a compensações, nos termos do artigo 40.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril.

Artigo 43.º

1 – As normas de descarga das águas residuais são consubstanciadas nos valores quantitativos e qualitativos estabelecidos para diversos parâmetros de qualidade como limites a respeitar do anexo XXV do presente diploma, dentro das condições fixadas neste capítulo, e entendem-se referidas à qualidade das águas residuais antes de qualquer diluição natural no meio receptor aquático.
2 – O cumprimento dos valores limite dos pesticidas e compostos organoclorados constantes do anexo XXV não poderá, em caso algum, sobrepor-se às exigências do cumprimento dos objectivos de qualidade definidos no anexo XXIX.
3 – Sempre que exista a possibilidade de as águas residuais não respeitarem os valores limite indicados no anexo XXV, é obrigatória a introdução de um sistema de tratamento apropriado, constituído por obras de construção civil e equipamentos, cujo conjunto é designado, neste diploma, por estação de tratamento.
4 – Quando existam estações de tratamento, os valores dos parâmetros inscritos na lista constante do anexo XXV entendem-se referidos à qualidade das águas residuais à saída das mesmas.
5 – O cumprimento dos valores limite dos parâmetros, mediante a utilização de estações de tratamento, é considerada como uma solução a utilizar em última instância, devendo ser encarada, prioritariamente, a diminuição da carga poluente através do emprego de processos industriais alternativos apropriados, com base nas melhores tecnologias disponíveis e na adopção de medidas internas de despoluição.
6 – O cumprimento dos valores limite dos parâmetros através de qualquer operação deliberada de diluição das águas residuais praticada previamente à sua descarga nos meios receptores naturais é ilícito, sendo a respectiva descarga considerada para todos os efeitos em desconformidade com as normas aplicadas.
7 – A prova do cumprimento dos valores dos parâmetros impostos nos licenciamentos de descarga de águas residuais perante as entidades competentes cabe à entidade licenciada, mediante um processo de autocontrolo, a definir pela entidade licenciadora no que respeita aos parâmetros a analisar, aos métodos a utilizar e à frequência e ao tipo de amostragem.
8 – Os encargos inerentes ao autocontrolo serão suportados pela entidade licenciada, devendo qualquer anomalia grave ou acidente com influência nas condições de descarga de águas residuais ser comunicada à DGRN, à DGQA e às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia nas 48 horas seguintes à sua ocorrência.
9 – Compete às entidades responsáveis pela fiscalização (DGRN) e pela inspecção (DGQA) da qualidade da água assumir os encargos inerentes à cabal execução dessas acções de controlo, sem prejuízo de serem suportados pela entidade licenciada os encargos inerentes às acções de controlo em que se demonstre que as condições de licenciamento previamente fixadas não estão a ser cumpridas.
10 – A frequência mínima de amostragem e de análise para efeitos de fiscalização é semestral, podendo a DGRN determinar a realização de amostragens e de análises mais frequentes, sem prejuízo da faculdade de a DGQA realizar, em qualquer momento, através dos seus próprios meios ou eventualmente através do organismo reconhecido para a área do ambiente, acções de inspecção do cumprimento das normas legais e das condições de licenciamento fixadas.

Artigo 44.º
Condições do licenciamento

1 – O licenciamento de qualquer descarga de águas residuais é condicionado pelo cumprimento das normas de descarga que lhe forem aplicadas.
2 – Em casos excepcionais, quando as características das águas residuais e do meio receptor, bem como os tipos de utilização do meio receptor, o justifiquem, poderá a DGRN, excepcionalmente, fixar condições de descarga mais exigentes que as do anexo XXV, dando conhecimento à DGQA.
3 – A DGQA poderá, por sua própria iniciativa ou sob proposta da DGRN, fixar, excepcionalmente, por um determinado período de tempo, e em circunstâncias devidamente fundamentadas, condições de descarga menos exigentes do que as constantes das normas do anexo XXV.
4 – A utilização de emissários submarinos, em substituição do grau adequado de tratamento de águas residuais, é proibida em águas superficiais interiores e em estuários.
5 – O licenciamento de qualquer descarga no mar através de emissário submarino só será admitido quando devidamente justificado, após pareceres vinculativos dos organismos competentes dos Ministérios responsáveis pelas áreas da defesa, do ambiente, da agricultura, pescas e alimentação e da saúde.
6 – A recarga de aquíferos com águas residuais adequadamente tratadas é condicionada ao licenciamento pela DGRN, com parecer vinculativo da DGQA e parecer favorável da DGCSP, devendo a qualidade do aquífero, após recarga, ser equivalente à qualidade definida para a classe A1 das águas superficiais, referidas no anexo II, enquanto não forem publicadas as normas de qualidade das águas subterrâneas destinadas a consumo humano, previstas no n.º 1 do artigo 57.º
7 – A licença de descarga no solo de águas residuais será obrigatoriamente condicionada, para além do cumprimento das normas legais, gerais e sectoriais, de descarga, a condições particulares, atendendo às necessidades de preservação do ambiente e de defesa da saúde pública.
8 – A DGRN enviará à DGQA e às entidades sectorialmente competentes uma cópia de todas as licenças de descarga de águas residuais que, no exercício das suas competências neste domínio, vier a emitir, nos 30 dias imediatos à data da emissão das referidas licenças.

SECÇÃO II
Normas sectoriais de descarga

Artigo 45.º
Normas sectoriais

1 – A descarga de águas residuais provenientes do exercício de actividades específicas deverá, em cada caso ser objecto de portaria sectorial, na qual serão estabelecidas as prescrições técnicas e demais condicionalismos de acordo com a sua natureza e os riscos próprios para a saúde pública e o ambiente, bem como as formas de controlo, tendo em vista assegurar o respeito pelas regras básicas estabelecidas no presente decreto-lei e a realização dos seus objectivos.
2 – São factores de enquadramento das portarias sectoriais referidas no número anterior:
a) A incidência sanitária, social e económica resultante do desenvolvimento da actividade industrial do sector;
b) O grau de incidência do sector na alteração das condições ambientais do País;
c) A alteração do normativo comunitário;
d) A aquisição de novos conhecimentos técnicos e científicos.
3 – A regulamentação sectorial relativa à descarga de águas residuais provenientes do exercício de actividades específicas será fixada, em cada caso, por portaria conjunta dos Ministros responsáveis pelas áreas do ambiente, da saúde e, conforme a tutela, da agricultura, pescas e alimentação ou da indústria e energia, sob proposta da DGQA, ouvidas as entidades competentes.
4 – As normas específicas de descarga de águas residuais para um sector de actividade são normas especiais, prevalecendo sobre as normas gerais de descarga indicadas no anexo XXV, em relação aos parâmetros de qualidade naquelas contemplados, sendo o VMA para os outros parâmetros do mesmo anexo fixado caso a caso, atendendo à especificidade do sector.

CAPÍTULO VIII
Sistema de controlo e medidas de salvaguarda

Artigo 46.º
Sistema de controlo

1 – Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, encontram-se sujeitos a controlo pelos organismos competentes:
a) Os cursos de água;
b) As lagoas e as albufeiras;
c) As águas subterrâneas;
d) As águas costeiras;
e) As instalações de armazenamento e tratamento de águas, qualquer que seja a utilização a que se destinem;
f) Os estabelecimentos industriais e as potenciais fontes de degradação da qualidade das águas.
2 – Aos agentes das entidades fiscalizadoras e de inspecção assiste o direito de acesso aos locais, instalações e estabelecimentos referidos no número anterior, sendo a obstrução do cumprimento das suas funções punida nos termos legais.
3 – O responsável pela unidade é obrigado a facultar ao pessoal das entidades de fiscalização e de inspecção a sua entrada nas instalações e a fornecer-lhe todas as informações e apoios que lhe sejam solicitados.
4 – As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo poderão, sempre que necessário, solicitar a colaboração das entidades administrativas e policiais no exercício das suas acções de fiscalização ou de inspecção.
5 – Das actividades de fiscalização e de inspecção efectuadas serão lavrados autos, os quais servirão de meio de prova das ocorrências verificadas pelos agentes em serviço.
6 – Os boletins contendo os resultados das análises efectuadas nos laboratórios reconhecidos pela DGQA constituem documentos autênticos, para os efeitos previstos na lei.

Artigo 47.º
Medidas preventivas

1 – Sempre que seja detectada uma situação susceptível de pôr em risco a saúde pública e a qualidade da água, as entidades com competência de fiscalização e inspecção deverão tomar imediatamente as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação, podendo ser determinados a suspensão da laboração e o encerramento preventivo da unidade poluidora, no todo ou em parte, ou proceder à apreensão de todo ou parte do equipamento mediante selagem.
2 – As situações descritas no número anterior deverão ser comunicadas à entidade competente pelo licenciamento sectorial, acompanhadas da indicação das medidas adequadas à sua resolução.
3 – A DGQA poderá solicitar à Direcção-Geral de Energia (DGE) a notificação dos distribuidores públicos de energia eléctrica para interromper o fornecimento desta, quando se verifique obstrução ao cumprimento integral do disposto no presente diploma, numa situação de agressão grave à qualidade da água em causa e depois de esgotadas as outras medidas previstas no presente diploma para a resolução do problema em causa.
4 – O fornecimento de energia eléctrica será restabelecido, a pedido da DGQA, após a decisão de cessação das medidas preventivas, a qual terá lugar logo que deixe de se verificar a situação que deu origem à interrupção do fornecimento de energia eléctrica.

Artigo 48.º
Responsabilidade por danos no ambiente

1 – Aqueles que, com dolo ou mera culpa, infringirem as disposições do presente diploma, provocando danos significativos no ambiente em geral e afectando a qualidade das águas em particular, ficam constituídos na obrigação de indemnizar o Estado pelos danos a que derem causa.
2 – O referido no número anterior não prejudica o exercício pelos particulares da pretensão indemnizatória fundada no n.º 4 do artigo 40.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e demais legislação aplicável.
3 – Quando não seja possível quantificar com precisão o dano causado, o tribunal fixará equitativamente o montante da indemnização, tomando em consideração, nomeadamente, o grau de culpabilidade do infractor, o proveito económico eventualmente angariado mediante a prática da infracção e o custo previsível da reposição da situação anterior à prática do acto danoso.
4 – Em caso de concurso de infractores, a responsabilidade pelo dano é solidária.
5 – O pedido de indemnização fundado na violação das disposições do presente diploma será sempre deduzido perante os tribunais comuns.
6 – As associações de defesa do ambiente com representatividade genérica têm legitimidade para interpor a acção de indemnização prevista nos números anteriores.

CAPÍTULO IX
Contra-ordenação

Artigo 49.º
Contra-ordenações e coimas

1 – A violação das normas de qualidade constantes deste diploma por quem, de qualquer modo, introduzir ou libertar, directa ou indirectamente, nas águas substâncias ou energia, criando por esse facto risco de degradação da sua qualidade, alterando as suas características, afectando a conservação, nutrição ou valor alimentar da fauna aquática, constitui contra-ordenação punível com coima de montantes mínimo e máximo previstos na alínea o) do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março.
2 – A construção, instalação, ampliação ou laboração de unidades poluidoras sem as licenças exigíveis, ou em desrespeito das condições que legalmente lhe forem impostas, constitui contra-ordenação punível com coima de montantes mínimo e máximo previstos na alínea c) do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março.
3 – Nas contra-ordenações verificadas nos termos dos números anteriores do presente artigo, a negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 50.º
Sanções acessórias

Às contra-ordenações previstas neste diploma podem ser aplicadas, consoante a gravidade da infracção, as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade por prazo não superior a dois anos;
b) Privação do direito a subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos;
c) Cessação de licenças ou autorizações relacionadas com o exercício da respectiva actividade;
d) Apreensão e perda a favor do Estado de bens utilizados, produzidos ou adquiridos, quando ou em consequência da prática da infracção;
e) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de estabelecimentos de crédito de que haja usufruído;
f) Encerramento da unidade poluidora.

Artigo 51.º
Processo de advertência

1 – Verificada uma infracção e levantado o auto, deverá, dentro dos oito dias imediatos, ser fixado um prazo para a correcção da mesma, com a cominação de que o seu não cumprimento determinará o levantamento de novo auto.
2 – Quando da infracção não resulte prejuízo imediato para a qualidade da água, devem as entidades competentes limitar-se a levantar auto de advertência, no qual se fará constar a infracção verificada e as medidas recomendadas ao infractor, bem como o prazo para o seu cumprimento.
3 – Uma cópia do auto de advertência será imediatamente entregue ao infractor, o qual será informado de que o não cumprimento das medidas recomendadas determinará a instauração de processo por contra-ordenação e poderá influir na graduação do montante da coima, nos termos gerais.

Artigo 52.º
Entidades competentes

1 – O processamento das contra-ordenações previstas no presente diploma compete à entidade que tenha procedido ao levantamento do auto.
2 – Tem competência para a aplicação das coimas previstas neste diploma o director-geral, ou equiparado, da entidade que tenha levantado o auto ao abrigo do disposto no número anterior.
3 – O produto das coimas aplicadas reverte para a entidade com competência para a sua aplicação.

Artigo 53.º
Instrução dos processos

1 – O prazo para instrução dos processos é de 60 dias.
2 – Se, por fundadas razões, quem dirige a instrução não a puder completar no prazo indicado no número anterior, solicitará à entidade referida no n.º 2 do artigo anterior a sua prorrogação, que não poderá exceder 60 dias.
3 – A notificação do infractor poderá ser feita mediante edital, quando tal se mostre necessário.

Artigo 54.º
Proposta de decisão

1 – Finda a instrução, a proposta de decisão será elaborada no prazo de dez dias.
2 – Recebida a proposta, a decisão será proferida no prazo de dez dias.

Artigo 55.º
Impugnação judicial

1 – A decisão que aplica uma coima só é susceptível de impugnação mediante recurso para o tribunal judicial da área onde tenha sido cometida a infracção.
2 – A impugnação judicial será feita por escrito e apresentada pelo interessado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de oito dias após o conhecimento da decisão.

CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias

Artigo 56.º
Comunicações obrigatórias

1 – Qualquer das entidades competentes dará conhecimento à DGQA das ocorrências detectadas.
2 – Para além da comunicação a que se refere o número anterior serão ainda comunicados os autos levantados, as medidas propostas, bem como a decisão referente aos autos.
3 – Serão igualmente objecto de comunicação os casos em que posteriormente se verifique não ter havido fundamento para o disposto no número anterior.
4 – A DGQA dará conhecimento às entidades responsáveis pela fiscalização dos autos levantados no exercício das suas funções de inspecção.

Artigo 57.º
Classificação de águas e normas complementares

1 – A fixação das normas de qualidade a que devem obedecer as águas subterrâneas, para que possam ser consideradas como origens de abastecimento, será efectuada pela DGQA no prazo máximo de cinco anos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
2 – A classificação das águas doces superficiais e subterrâneas que se destinem à produção de água para consumo humano será efectuada pela DGRN, em colaboração com a DGQA, DGCSP e as entidades distribuidoras envolvidas, no prazo referido no n.º 1 do presente artigo.
3 – A classificação das águas doces superficiais sem utilização especificada será efectuada pela DGRN, em colaboração com a DGQA, no prazo referido no n.º 1 do presente artigo.
4 – A classificação das águas doces superficiais que se destinem a fins piscícolas será efectuada pela DGF, em colaboração com a DGQA e a DGRN, no prazo referido no n.º 1 do presente artigo.
5 – A classificação das águas do litoral e salobras que se destinem a fins conquícolas será efectuada pela DGP e pelo INIP, em colaboração com a DGQA e a DGRN, no prazo referido no n.º 1 do presente artigo.
6 – A classificação das águas doces superficiais e subterrâneas que se destinem a rega será efectuada pela DGHEA, em colaboração com a DGQA e a DGRN, no prazo referido no n.º 1 do presente artigo.
7 – A classificação das águas interiores e costeiras que se destinem a utilização recreativa será efectuada pela DGCSP, em colaboração com a DGQA e, respectivamente, com a DGRN e a DGM, no prazo referido no n.º 1 do presente artigo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1989. – Aníbal António Cavaco Silva – Eurico Silva Teixeira de Melo – Luís Francisco Valente de Oliveira – Joaquim Fernando Nogueira – Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto – Luís Fernando Mira Amaral – Roberto Artur da Luz Carneiro – João Maria Leitão de Oliveira Martins – Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 13 de Fevereiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Fevereiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Do ANEXO I ao ANEXO XXIX
(ver documento original)

Veja também

Portaria n.º 1296/2008, de 11 de Novembro

Altera a Portaria n.º 703/96, de 6 de Dezembro, que define as regras relativas às respectivas denominações, definições, acondicionamento e rotulagem das bebidas refrigerantes