Decreto-Lei n.º 137/2001, de 24 de Abril

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Considerando que a actividade pecuária está sujeita a riscos de vária ordem, sendo de realçar os riscos de morte em caso de doença, em consequência de acidentes, ou ainda de rejeição para consumo da carne dos animais abatidos;
Considerando que o valor dos prémios onera significativamente os custos de produção dos produtores pecuários;
Tendo em vista minorar os efeitos negativos dos riscos a que os animais estão sujeitos e que podem afectar o rendimento dos produtores pecuários, considera-se importante criar condições para que estes possam contratar seguros em condições favoráveis.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito

Pelo presente diploma é instituído um sistema de seguro pecuário bonificado, a vigorar para as espécies a definir pela portaria a que alude o artigo 13.º

Artigo 2.º
Objectivos

Este seguro tem como objectivos garantir aos produtores pecuários uma maior segurança no desenvolvimento da sua actividade, bem como compatibilizar os custos do seguro com a rentabilidade da actividade que exercem.

Artigo 3.º
Natureza do seguro

O seguro pecuário é voluntário, assegurando ao produtor pecuário uma indemnização calculada sobre o montante dos prejuízos verificados e que tenham origem em qualquer dos riscos abrangidos pela respectiva apólice.

Artigo 4.º
Prémios do seguro e bonificações

1 – Os prémios do seguro pecuário são estabelecidos pelas seguradoras nos termos das disposições regulamentares em vigor.
2 – O Estado bonifica os prémios do seguro pecuário relativamente aos contratos de seguro que efectuem a cobertura de base, em percentagem e nas condições a definir pela portaria a que alude o artigo 13.º, podendo ser concedidas bonificações adicionais para coberturas complementares de risco ou de contratos de seguro colectivos.

Artigo 5.º
Contratação e incumprimento

1 – O seguro pecuário pode ser efectuado em qualquer companhia de seguros autorizada a explorar o ramo a que se refere o n.º 9 do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, através da celebração de um contrato individual ou colectivo.
2 – O seguro pecuário é contratado nos termos de uma apólice uniforme para o efeito elaborada pelo Instituto de Seguros de Portugal, adiante designado por ISP, ouvida a Associação Portuguesa de Seguradores, adiante designada por APS, em colaboração com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFADAP, de acordo com os termos e as condições de atribuição de bonificação definidas pela portaria a que alude o artigo 13.º
3 – O incumprimento das condições de atribuição de bonificação constantes da apólice determina para o tomador da seguro a perda do direito à bonificação, com a respectiva devolução no caso de ter sido paga, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal do segurado ou do tomador do seguro.
4 – Se o incumprimento decorrer da falta de pagamento imputável ao tomador do seguro, a seguradora devolverá o valor das bonificações entregues, cobrando do tomador o valor do prémio.
5 – Para efeitos de perda do direito do tomador às bonificações, a seguradora deve comunicar ao IFADAP todas as situações de incumprimento verificadas.

Artigo 6.º
Compensação de sinistralidade

1 – O Estado pode atribuir às seguradoras uma compensação de sinistralidade quando o valor das indemnizações exceder uma determinada percentagem do valor dos prémios, de acordo com os termos e condições de atribuição de compensação definidos pela portaria a que alude o artigo 13.º
2 – As seguradoras têm acesso à compensação de sinistralidade mediante o pagamento de uma contribuição.
3 – O incumprimento das condições de atribuição da compensação de sinistralidade determina para a seguradora a perda do direito à compensação, com a respectiva devolução no caso de ter sido paga, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal.

Artigo 7.º
Financiamentos

1 – Os encargos com a bonificação dos prémios do seguro pecuário são financiados por dotações do Orçamento do Estado inscritas no PIDDAC do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 – Os encargos com a compensação de sinistralidade são financiados pelas contribuições das seguradoras e por dotações do Orçamento do Estado inscritas no PIDDAC do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 – É igualmente suportada pelo Orçamento do Estado a remuneração do IFADAP pelos serviços prestados no âmbito do seguro pecuário.

Artigo 8.º
Entidade coordenadora

A coordenação global do seguro pecuário e a sua gestão técnica e financeira são asseguradas pelo IFADAP.

Artigo 9.º
Competências do IFADAP

No âmbito da gestão e coordenação do sistema de seguro pecuário bonificado, compete ao IFADAP:
a) Fomentar e divulgar o seguro pecuário;
b) Estabelecer, com a colaboração dos outros organismos intervenientes, as obrigações de informação a observar entre o IFADAP e as seguradoras;
c) Propor e fundamentar a dotação a inscrever no Orçamento do Estado;
d) Definir as obrigações de informação necessárias ao pagamento das bonificações dos prémios;
e) Conceber e propor o esquema de funcionamento do mecanismo de compensação de sinistralidade;
f) Definir as obrigações de informação necessárias à atribuição da compensação de sinistralidade por seguradora;
g) Promover, nos casos em que o considere conveniente, a confirmação das declarações prestadas pelos tomadores de seguros nas propostas de seguro, tendo em vista a atribuição da bonificação;
h) Promover, nos casos em que o considere conveniente, a confirmação pelo ISP dos elementos fornecidos pelas seguradoras;
i) Efectuar os pagamentos decorrentes do seguro pecuário;
j) Promover o acompanhamento e fiscalização da verificação das condições de atribuição das bonificações;
l) Efectuar os estudos estatísticos e prospectivos necessários à gestão e coordenação do seguro pecuário;
m) Praticar os demais actos necessários à regular e plena aplicação do seguro pecuário.

Artigo 10.º
Participação dos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Para efeitos do disposto no artigo 9.º, os serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas fornecerão ao IFADAP a informação necessária à actualização do seguro pecuário, nomeadamente:
a) Condições técnicas para a atribuição da bonificação;
b) Informação necessária à gestão do sistema do seguro pecuário, designadamente a relacionada com sanidade animal e valores dos animais;
c) Quaisquer outras informações que o organismo coordenador do sistema entenda necessárias.

Artigo 11.º
Competências do Instituto de Seguros de Portugal

Para efeitos do presente diploma, compete ao ISP:
a) Elaborar com a colaboração do IFADAP e de acordo com o definido no artigo 5.º, n.º 2, a apólice uniforme do seguro pecuário;
b) Publicar a apólice uniforme;
c) Colaborar com o IFADAP na definição da tarifa de referência;
d) Colaborar com o IFADAP na definição dos circuitos de informação a observar para efeitos de atribuição de bonificação de prémios e compensação de sinistralidade;
e) Fiscalizar os valores atribuídos e reclamados pelas seguradoras a título de bonificação dos prémios e compensação de sinistralidade;
f) Colaborar com o IFADAP na elaboração de estudos estatísticos e actuariais.

Artigo 12.º
Comissão consultiva

1 – É criada uma comissão consultiva, com a seguinte composição:
a) Um representante do IFADAP, que preside;
b) Um representante dos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
c) Um representante do ISP;
d) Um representante da APS;
e) Quatro representantes das organizações agrícolas, designadas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 – Compete à comissão consultiva:
a) Aprovar o respectivo regulamento interno;
b) Emitir parecer sobre os relatórios de execução do sistema de seguro pecuário bonificado;
c) Propor alterações ao sistema de seguro pecuário bonificado.
3 – A comissão consultiva considera-se constituída logo que o seu presidente seja designado pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, devendo aquele notificar de imediato as restantes entidades com assento neste órgão para, no prazo de cinco dias, indicarem os seus representantes.

Artigo 13.º
Regulamentação

São objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:
a) As especificidades técnicas do seguro pecuário, as espécies, os riscos cobertos e a sua forma de cobertura, o valor seguro, bem como a forma da indemnização;
b) Os termos e as condições de bonificação do seguro pecuário, nomeadamente as normas técnicas da sua atribuição, a sua forma de cálculo, o padrão de referência para cálculo das bonificações e as espécies abrangidas;
c) Os termos e condições de atribuição às seguradoras da compensação de sinistralidade, nomeadamente a contribuição a prestar por aquelas;
d) A remuneração do IFADAP a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2001. – António Manuel de Oliveira Guterres – Joaquim Augusto Nunes Pina Moura – Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 5 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

Veja também

Norma NP 225

Norma NP 225, Comissão Técnica C 530 /CT 53, ano 1961, Referente a Agar-agar. Definição e características