Portaria n.º 1067/95, de 30 de Agosto

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Portaria n.º 1067/95

PÁGINAS DO DR : 5452 a 5452

A Portaria n.º 671/93, de 17 de Julho, define e caracteriza os produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana, com excepção dos abrangidos por legislação relativa a alimentação especial, e estabelece as regras de acondicionamento e rotulagem a que os mesmos devem obedecer.
A referida portaria veio permitir a utilização de gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau no fabrico de produtos de chocolate destinados à alimentação humana, por se entender que tal adição não vem alterar a natureza do produto, utilização também admitida por legislações de outros Estados membros.
A Portaria n.º 671/93, de 17 de Julho, ao estabelecer as regras a que deve obedecer a rotulagem dos produtos pré-embalados de cacaus e de chocolate, tornou obrigatórias várias menções, designadamente a lista de ingredientes, na qual deve vir mencionada a percentagem da gordura vegetal utilizada na confecção deste tipo de produtos.
No entanto, o efeito pretendido com esta exigência poderá ficar esbatido, porquanto no n.º 5 do n.º 3.º do mesmo diploma se dispõe expressamente que, quando sejam utilizadas gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau, estas não podem exceder 5% do peso total do produto acabado.
Ora, estando claramente definido o limite legal de utilização de gordura vegetal diferente da manteiga de cacau no fabrico dos produtos de cacau e de chocolate, com a correspondente sanção, em caso de não cumprimento do disposto nos n.os 3.º a 5.º da referida portaria, torna-se desnecessário exigir essa indicação na rotulagem, sendo até aconselhável a eliminação dessa menção na lista de ingredientes.

Assim, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 227/93, de 22 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo, o seguinte:

Artigo único

O n.º 7.º da Portaria n.º 671/93, de 17 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
7.º – 1 – …
2 – Nos produtos pré-embalados são obrigatórias as seguintes indicações:
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) A lista de ingredientes.

Ministérios da Agricultura, da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo.

Assinada em 17 de Fevereiro de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. – Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria. – O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. – Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.

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