Decreto n.º 30/95, de 17 de Agosto

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Decreto n.º 30/95

PÁGINAS DO DR : 5116 a 5140

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

É aprovado, para ratificação, o Convénio Internacional do Café de 1994, cuja versão autêntica em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1995. – Aníbal António Cavaco Silva – Eduardo de Almeida Catroga – José Manuel Durão Barroso – Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Ratificado em 6 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

INTERNATIONAL COFFEE AGREEMENT 1994
Preamble

The Governments Party to this Agreement:
Recognizing the exceptional importance of coffee to the economies of many countries which are largely dependent upon this commodity for their export earnings and thus for the continuation of their development programmes in the social and economic fields;
Recognizing the need to foster the development of productive resources and the promotion and maintenance of employment and income in the coffee industry in Member countries, thereby bringing about fair wages, higher living standards and better working conditions;
Considering that close international cooperation on trade in coffee will foster the economic diversification and development of coffee-producing countries, will contribute to the improvement of political and economic relations between coffee exporting and importing countries, and will provide for increasing consumption of coffee;
Recognizing the desirability of avoiding disequilibrium between production and consumption which can give rise to pronounced fluctuations in prices harmful both to producers and to consumers;
Considering the relationship between the stability of the trade in coffee and the stability of markets for manufactured goods;
Noting the advantages derived from the international cooperation which resulted from the operation of the International Coffee Agreements 1962, 1968, 1976 and 1983;
have agreed as follows:

CHAPTER I
Objectives

Article 1
Objectives

The objectives of this Agreement are:
1) To ensure enhanced international cooperation in connection with world coffee matters;
2) To provide a forum for intergovernmental consultations, and negotiations when appropriate, on coffee matters and on ways to achieve a reasonable balance between world supply and demand on a basis which will assure adequate supplies of coffee at fair prices to consumers and markets for coffee at remunerative prices to producers, and which will be conducive to long-term equilibrium between production and consumption;
3) To facilitate the expansion of international trade in coffee through the collection, analysis and dissemination of statistics and the publication of indicator and other market prices and thereby to enhance transparency in the world coffee economy;
4) To act as a centre for the collection, exchange and publication of economic and technical information on coffee;
5) To promote studies and surveys in the field of coffee; and
6) To encourage and increase the consumption of coffee.

CHAPTER II
Definitions

Article 2
Definitions

For the purposes of this Agreement:
1) «Coffee» means the beans and cherries of the coffee tree, whether parchment, green or roasted, and includes ground, decaffeinated, liquid and soluble coffee. These terms shall have the following meaning:
a) «Green coffee» means all coffee in the naked bean form before roasting;
b) «Dried coffee cherry» means the dried fruit of the coffee tree; to find the equivalent of dried coffee cherry to green coffee, multiply the net weight of the dried coffee cherry by 0.50;
c) «Parchment coffee» means the green coffee bean contained in the parchment skin; to find the equivalent of parchment coffee to green coffee, multiply the net weight of the parchment coffee by 0.80;
d) «Roasted coffee» means green coffee roasted to any degree and includes ground coffee; to find the equivalent of roasted coffee to green coffee, multiply the net weight of roasted coffee by 1.19;
e) «Decaffeinated coffee» means green, roasted or soluble coffee from which caffeine has been extracted; to find the equivalent of decaffeinated coffee to green coffee, multiply the net weight of the decaffeinated coffee in green, roasted or soluble form by 1.00, 1.19 or 2.6 respectively;
f) «Liquid coffee» means the water-soluble solids derived from roasted coffee and put into liquid form; to find the equivalent of liquid coffee to green coffee, multiply the net weight of the dried coffee solids contained in the liquid coffee by 2.6; and
g) «Soluble coffee» means the dried water-soluble solids derived from roasted coffee; to find the equivalent of soluble coffee to green coffee, multiply the net weight of the soluble coffee by 2.6;
2) «Bag» means 60 kilogrammes or 132.276 pounds of green coffee; «tonne» means a massof 1,000 kilogrammes or 2,204.6 pounds; and «pound» means 453.597 grammes;
3) «Coffee year» means the period of one year, from 1 October to 30 September;
4) «Organization» and «Council» mean, respectively, the International Coffee Organization and the International Coffee Council;
5) Contracting Party means a government or intergovernmental organization referred to in paragraph 3 of article 4 which has deposited an instrument of ratification, acceptance, approval or provisional application of this Agreement in accordance with the provisions of articles 39 and 40 or has acceded thereto in accordance with the provisions of article 41;
6) «Member» means a Contracting Party; a designated territory or territories in respect of which separate membership has been declared under the provisions of article 5; or two or more Contracting Parties or designated territories, or both, which participate in the Organization as a Member group under the provisions of article 6;
7) «Exporting Member» or «exporting country» means a Member or country, respectively, which is a net exporter of coffee; that is, a Member or country whose exports exceed its imports;
8) «Importing Member» or «importing country» means a Member or country, respectively, which is a net importer of coffee; that is, a Member or country whose imports exceed its exports;
9) «Distributed simple majority vote» means a vote requiring more than half of the votes cast by exporting Members present and voting and more than half of the votes cast by importing Members present and voting, counted separately;
10) «Distributed two-thirds majority vote» means a vote requiring more than two-thirds of the votes cast by exporting Members present and voting and more than two-thirds of the votes cast by importing Members present and voting, counted separately;
11) «Entry into force» means, except as otherwise provided, the date on which this Agreement enters into force, whether provisionally or definitively;
12) «Exportable production» means the total production of coffee of an exporting country in a given coffee or crop year, less the amount destined for domestic consumption in the same year;
13) «Availability for export» means the exportable production of an exporting country in a given coffee year, plus accumulated stocks from previous years.

CHAPTER III
General undertakings by Members

Article 3
General undertakings by Members

1 – Members undertake to adopt such measures as are necessary to enable them to fulfil their obligations under this Agreement and fully cooperate with one another in securing the attainment of the objectives of this Agreement; in particular, Members undertake to provide all information necessary to facilitate the functioning of this Agreement.
2 – Members recognize that certificates of origin are important sources of information on the trade in coffee. Exporting Members, therefore, assume responsibility for ensuring the proper issuing and use of certificates of origin according to the rules established by the Council.
3 – Members recognize further that information on re-exports is also important for the proper analysis of the world coffee economy. Importing Members, therefore, undertake to supply regular and accurate information on re-exports, in the form and manner determined by the Council.

CHAPTER IV
Membership

Article 4
Membership of the Organization

1 – Each Contracting Party, together with those territories to which this Agreement is extended under the provisions of paragraph 1 of article 43, shall constitute a single member of the Organization, except as otherwise provided for under the provisions of articles 5 and 6.
2 – A Member may change its category of membership on such conditions as the Council may agree.
3 – Any reference in this Agreement to a Government shall be construed as including a reference to the European Community, or any intergovernmental organization having comparable responsibilities in respect of the negotiation, conclusion and application of international agreements, in particular commodity agreements.
4 – Such intergovernmental organization shall not itself have any votes but in the case of a vote on matters within its competence it shall be entitled to cast collectively the votes of its Member States. In such cases, the Member States of such intergovernmental organization shall not be entitled to exercise their individual voting rights.
5 – Such intergovernmental organization shall not be eligible for election to the Executive Board under the provisions of paragraph 1 of article 17 but may participate in the discussions of the Executive Board on matters within its competence. In the case of a vote on matters within its competence, and notwithstanding the provisions of paragraph 1 of article 20, the votes which its Member States are entitled to cast in the Executive Board may be cast collectively by any one of those Member States.

Article 5
Separate membership in respect of designated territories

Any Contracting Party which is a net importer of coffee may, at any time, by appropriate notification in accordance with the provisions of paragraph 2 of article 43, declare that it is participating in the Organization separately with respect to any of the territories for whose international relations it is responsible, which are net exporters of coffee and which it designates. In such case, the metropolitan territory and its non-designated territories will have a single membership, and its designated territories, either individually or collectively as the notification indicates, will have separate membership.

Article 6
Group membership

1 – Two or more Contracting Parties which are net exporters of coffee may, by appropriate notification to the Council and to the Secretary-General of the United Nations at the time of deposit of their respective instruments of ratification, acceptance, approval, provisional application or accession, declare that they are participating in the Organization as a Member group. A territory to which this Agreement has been extended under the provisions of paragraph 1 of article 43 may constitute part of such Member group if the government of the state responsible for its international relations has given appropriate notification thereof under the provisions of paragraph 2 of article 43. Such Contracting Parties and designated territories must satisfy the following conditions:
a) They shall declare their willingness to accept responsibility for group obligations in an individual as well as a group capacity; and
b) They shall subsequently provide satisfactory evidence to the Council that:
i) The group has the organization necessary to implement a common coffee policy and that they have the means of complying, together with the other parties to the group, with their obligations under this Agreement; and
ii) They have a common or coordinated commercial and economic policy in relation to coffee and a coordinated monetary and financial policy, as well as the organs necessary to implement such policies, so that the Council is satisfied that the Member group is able to comply with the group obligations involved.
2 – Any Member group recognized under the International Coffee Agreement 1983 shall continue to be recognized as a group unless it notifies the Council that it no longer wishes to be so recognized.
3 – The Member group shall constitute a single Member of the Organization, except that each party to the group shall be treated as if it were a single Member in relation to matters arising under the following provisions:
a) Articles 11 and 12; and
b) Article 46.
4 – The Contracting Parties and designated territories joining as a Member group shall specify the government or organization which will represent them in the Council on matters arising under this Agreement other than those specified in paragraph 3 of this article.
5 – The voting rights of the Member group shall be as follows:
a) The Member group shall have the same number of basic votes as a single Member country joining the Organization in an individual capacity. These basic votes shall be attributed to and cast by the Government or organization representing the group; and
b) In the event of a vote on any matters arising under the provisions of paragraph 3 of this article, the parties to the Member group may cast separately the votes attributed to them under the provisions of paragraph 3 of article 13 as if each were an individual Member of the Organization, except for the basic votes, which shall remain attributable only to the government or organization representing the group.
6 – Any Contracting Party or designated territory which is a party to a Member group may, by notification to the Council, withdraw from that group and become a separate Member. Such withdrawal shall take effect upon receipt of the notification by the Council. If a party to a Member group withdraws from that group or ceases to participate in the Organization, the remaining parties to the group may apply to the Council to maintain the group; the group shall continue to exist unless the Council disapproves the application. If the Member group is dissolved, each former party to the group will become a separate Member. A Member which has ceased to be a party to a group may not, as long as this Agreement remains in force, again become a party to a group.
7 – Any Contracting Party which wishes to become party to a Member group after this Agreement has entered into force may do so by notification to the Council provided that:
a) Other Members of the group declare their willingness to accept the Member concerned as party to the Member group; and
b) It notifies the Secretary-General of the United Nations that it is participating in the group.
8 – Two or more exporting Members may, at any time after this Agreement has entered into force, apply to the Council to form a Member group. The Council shall approve the application if it finds that the Members have made a declaration and have provided satisfactory evidence in accordance with the requirements of paragraph 1 of this article. Upon such approval, the Member group shall be subject to the provisions of paragraphs 3, 4, 5 and 6 of this article.

CHAPTER V
The International Coffee Organization

Article 7
Seat and structure of the International Coffee Organization

1 – The International Coffee Organization established under the International Coffee Agreement 1962 shall continue in being to administer the provisions and supervise the operation of this Agreement.
2 – The seat of the Organization shall be in London unless the Council by a distributed two-thirds majority vote decides otherwise.
3 – The Organization shall function through the International Coffee Council, the Executive Board, the Executive Director and the staff.

Article 8
Privileges and immunities

1 – The Organization shall have legal personality. It shall in particular have the capacity to contract, acquire and dispose of movable and immovable property and to institute legal proceedings.
2 – The status, privileges and immunities of the Organization, of its Executive Director, its staff and experts, and of representatives of Members while in the territory of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland for the purpose of exercising their functions, shall continue to be governed by the Headquarters Agreement concluded between the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland (hereinafter referred to as the host Government) and the Organization on 28 May 1969.
3 – The Headquarters Agreement referred to in paragraph 2 of this article shall be independent of this Agreement. It shall however terminate:
a) By agreement between the host Government and the Organization;
b) In the event of the headquarters of the Organization being moved from the territory of the host Government; or
c) In the event of the Organization ceasing to exist.
4 – The Organization may conclude with one or more other Members agreements to be approved by the Council relating to such privileges and immunities as may be necessary for the proper functioning of this Agreement.
5 – The governments of Member countries other than the host Government shall grant the Organization the same facilities in respect of currency or exchange restrictions, maintenance of bank accounts and transfer of monies, as are accorded to the specialized agencies of the United Nations.

CHAPTER VI
The International Coffee Council

Article 9
Composition of the International Coffee Council

1 – The highest authority of the Organization shall be the International Coffee Council, which shall consist of all the Members of the Organization.
2 – Each Member shall appoint one representative on the Council and, if it so desires, one or more alternates. A Member may also designate one or more advisers to its representative or alternates.

Article 10
Powers and functions of the Council

1 – All powers specifically conferred by this Agreement shall be vested in the Council, which shall have the powers and perform the functions necessary to carry out the provisions of this Agreement.
2 – The Council shall set up a Credentials Committee which will be in charge of examining the written communications made to the Chairman with respect to the provisions of paragraph 2 of article 9, paragraph 3 of article 12 and paragraph 2 of article 14. The Credentials Committee shall report its proceedings to the Council.
3 – The Council may set up any committees or working groups, other than the Credentials Committee, as it considers necessary.
4 – The Council shall, by a distributed two-thirds majority vote, establish such rules and regulations, including its own rules of procedure and the financial and staff regulations of the Organization, as are necessary to carry out the provisions of this Agreement and are consistent therewith. The Council may, in its rules of procedure, provide the means whereby it may, without meeting, decide specific questions.
5 – The Council shall also keep such records as are required to perform its functions under this Agreement and such other records as it considers desirable.

Article 11
Chairman and Vice-Chairmen of the Council

1 – The Council shall elect, for each coffee year, a Chairman and a first, a second and a third Vice-Chairman, who shall not be paid by the Organization.
2 – As a general rule, the Chairman and the first Vice-Chairman shall both be elected either from among the representatives of exporting Members or from among the representatives of importing Members and the second and the third Vice-Chairmen shall be elected from among representatives of the other category of Member. These offices shall alternate each coffee year between the two categories of Member.
3 – Neither the Chairman nor any Vice-Chairman acting as chairman shall have the right to vote. His or her alternate will in such case exercise the voting rights of the Member.

Article 12
Sessions of the Council

1 – As a general rule, the Council shall hold regular sessions twice a year. It may hold special sessions should it so decide. Special sessions shall also be held at the request of the Executive Board, of any five Members, or of a Member or Members having at least 200 votes. Notice of sessions shall be given at least 30 days in advance except in cases of emergency when such notice shall be given at least 10 days in advance.
2 – Sessions shall be held at the seat of the Organization, unless the Council decides otherwise by a distributed two-thirds majority vote. If a Member invites the Council to meet in its territory, and the Council agrees, the additional costs involved above those incurred when the session is held at the seat shall be borne by that Member.
3 – The Council may invite any non-member country or any of the organizations referred to in article 16 to attend any of its sessions as an observer. In case such invitation is accepted, the country or organization concerned shall send a communication to that effect in writing to the Chairman. If it so wishes it may in that communication request permission to make statements to the Council.
4 – The quorum required for a Council session shall be the presence of more than half of the number of exporting Members representing at least two-thirds of the votes of all exporting Members and of more than half of the number of importing Members representing at least two-thirds of the votes of all importing Members. If on the opening of a Council session or of any plenary meeting there is no quorum, the Chairman shall postpone the opening of the session or plenary meeting for at least three hours. If there is still no quorum at the new time set, the Chairman may again postpone the opening of the session or plenary meeting for at least a further three hours. If at the end of this new postponement there is still no quorum, the quorum required for opening or resuming the session or plenary meeting shall be the presence of more than half of the number exporting Members representing at least half of the votes of all exporting Members and of more than half of the number of importing Members representing at least half of the votes of all importing Members. Representation in accordance with paragraph 2 of article 14 shall be considered as presence.

Article 13
Votes

1 – The exporting Members shall together hold 1,000 votes and the importing Members shall together hold 1,000 votes, distributed within each category of Member – that is, exporting and importing Members, respectively – as provided for in the following paragraphs of this article.
2 – Each Member shall have five basic votes.
3 – The remaining votes of exporting Members shall be divided among such Members in proportion to the average volume of their respective exports of coffee to all destinations in the preceding four calendar years.
4 – The remaining votes of importing Members shall be divided among such Members in proportion to the average volume of their respective imports of coffee in the preceding four calendar years.
5 – The distribution of votes shall be determined by the Council in accordance with the provisions of this article at the beginning of each coffee year and shall remain in effect during that year, except as provided for in paragraph 6 of this article.
6 – The Council shall provide for the redistribution of votes in accordance with the provisions of this article whenever there is a change in the membership of the Organization or if the voting rights of a Member are suspended or regained under the provisions of article 23 or 37.
7 – No Member shall hold more than 400 votes.
8 – There shall be no fractional votes.

Article 14
Voting procedure of the Council

1 – Each Member shall be entitled to cast the number of votes it holds and shall not be entitled to divide its votes. However, a Member may cast differently any votes which it holds under the provisions of paragraph 2 of this article.
2 – Any exporting Member may authorize any other exporting Member, and any importing Member may authorize any other importing Member, to represent its interests and to exercise its right to vote at any meeting or meetings of the Council. The limitation provided for in paragraph 7 of article 13 shall not apply in this case.

Article 15
Decisions of the Council

1 – All decisions of the Council shall be taken, and all recommendations shall be made, by a distributed simple majority vote unless otherwise provided for in this Agreement.
2 – The following procedure shall apply with respect to any decision by the Council which under the provisions of this Agreement requires a distributed two-thirds majority vote:
a) If a distributed two-thirds majority vote is not obtained because of the negative vote of three or less exporting or three or less importing Members, the proposal shall, if the Council so decides by a majority of the Members present and by a distributed simple majority vote, be put to a vote again within 48 hours;
b) If a distributed two-thirds majority vote is again not obtained because of the negative vote of two or less exporting or two or less importing Members, the proposal shall, if the Council so decides by a majority of the Members present and by a distributed simple majority vote, be put to a vote again within 24 hours;
c) If a distributed two-thirds majority vote is not obtained in the third vote because of the negative vote of one exporting or one importing Member, the proposal shall be considered adopted; and
d) If the Council fails to put a proposal to a further vote, it shall be considered rejected.
3 – Members undertake to accept as binding all decisions of the Council under the provisions of this Agreement.

Article 16
Cooperation with other organizations

1 – The Council may make arrangements for consultation and cooperation with the United Nations and its specialized agencies and with other appropriate intergovernmental organizations. It shall take full advantage of the facilities of the Common Fund for Commodities. Such arrangements may include financial arrangements which the Council considers appropriate for achieving the objectives of this Agreement. However, in respect of the implementation of any project under such arrangements the Organization shall not incur any financial obligations for guarantees given by individual Members or other entities. No Member shall be responsible by reason of its membership of the Organization for any liability arising from borrowing or lending by any other Member or entity in connection with such projects.
2 – Where possible, the Organization may also collect from Members, non-members, and from donor and other agencies, information on development projects and programmes focusing on the coffee sector. Where appropriate, and with the agreement of the parties concerned, the Organization may make this information available to such other organizations as well as to Members.

CHAPTER VII
The Executive Board

Article 17
Composition and meetings of the Executive Board

1 – The Executive Board shall consist of eight exporting Members and eight importing Members elected for each coffee year in accordance with the provisions of article 18. Members represented in the Executive Board may be re-elected.
2 – Each Member represented in the Executive Board shall appoint one representative and, if it so desires, one or more alternates. Each Member represented in the Executive Board may also designate one or more advisers to its representative or alternates.
3 – The Executive Board shall have a Chairman and a Vice-Chairman, who shall be elected by the Council for each coffee year and may be re-elected. These officers shall not be paid by the Organization. Neither the Chairman nor the Vice-Chairman acting as chairman shall have the right to vote in the meetings of the Executive Board. His or her alternate will in such case exercise the voting rights of the Member. As a general rule, the Chairman and the Vice-Chairman for each coffee year shall be elected from among the representatives of the same category of membership.
4 – The Executive Board shall normally meet at the seat of the Organization, but may meet elsewhere if the Council so decides by a distributed two-thirds majority vote. In case of acceptance by the Council of an invitation by a Member to host the meeting of the Executive Board, the provisions of paragraph 2 of article 12 concerning Council sessions shall also apply.
5 – The quorum required for an Executive Board meeting shall be the presence of more than half of the number of exporting Members representing at least two-thirds of the votes of all exporting Members elected to the Executive Board and of more than half of the number of importing Members representing at least two-thirds of the votes of all importing Members elected to the Executive Board. If on the opening of an Executive Board meeting there is no quorum, the Chairman of the Executive Board shall postpone the opening of the meeting for at least three hours. If there is still no quorum at the new time set, the Chairman may again postpone the opening of the meeting for at least a further three hours. If at the end of this new postponement there is still no quorum, the quorum required for opening the meeting shall be the presence of more than half of the number of exporting Members representing at least half of the votes of all exporting Members elected to the Executive Board and of more than half of the number of importing Members representing at least half of the votes of all importing Members elected to the Executive Board.

Article 18
Election of the Executive Board

1 – The exporting and the importing Members of the Executive Board shall be elected in the Council by the exporting and the importing Members of the Organization respectively. The election within each category shall be held in accordance with the provisions of the following paragraphs of this article.
2 – Each Member shall cast for a single candidate all the votes to which it is entitled under the provisions of article 13. A Member may cast for another candidate any votes which it holds under the provisions of paragraph 2 of article 14.
3 – The eight candidates receiving the largest number of votes shall be elected; however, no candidate shall be elected on the first ballot unless it receives at least 75 votes.
4 – If, under the provisions of paragraph 3 of this article, less than eight candidates are elected on the first ballot, further ballots shall be held in which only Members which did not vote for any of the candidates elected shall have the right to vote. In each further ballot the minimum number of votes required for election shall be successively diminished by five until eight candidates are elected.
5 – Any Member which did not vote for any of the Members elected shall assign its votes to one of them, subject to the provisions of paragraphs 6 and 7 of this article.
6 – A Member shall be deemed to have received the number of votes cast for it when it was elected and, in addition, the number of votes assigned to it, provided that the total number of votes shall not exceed 499 for any Member elected.
7 – If the votes deemed received by an elected Member exceed 499, Members which voted for, or assigned their votes to, such elected Member shall arrange among themselves for one or more of them to withdraw their votes from that Member and assign or re-assign them to another elected Member so that the votes received by each elected Member shall not exceed the limit of 499.

Article 19
Competence of the Executive Board

1 – The Executive Board shall be responsible to and work under the general direction of the Council.
2 – The Council may, by a distributed two-thirds majority vote, delegate to the Executive Board the exercise of any or all of its powers other than the following:
a) Approval of the Administrative Budget and assessment of contributions under the provisions of article 22;
b) Suspension of the voting rights of a Member under the provisions of article 37;
c) Decisions on disputes under the provisions of article 37;
d) Establishment of conditions for accession under the provisions of article 41;
e) A decision to exclude a Member under the provisions of article 45;
f) A decision concerning the renegotiation, extension or termination of this Agreement under the provisions of article 47; and
g) Recommendation of amendments to Members under the provisions of article 48.
3 – The Council may, by a distributed simple majority vote, at any time revoke any powers which have been delegated to the Executive Board.
4 – The Executive Board shall set up a Finance Committee which, in accordance with the provisions of article 22, will be in charge of supervising the preparation of the Administrative Budget to be presented to the Council for approval, and carrying out any other tasks which the Executive Board assigns to it, which shall include the monitoring of income and expenditure. The Finance Committee shall report its proceedings to the Executive Board.
5 – The Executive Board may set up any committees or working groups, other than the Finance Committee, as it considers necessary.

Article 20
Voting procedure of the Executive Board

1 – Each Member of the Executive Board shall be entitled to cast the number of votes received by it under the provisions of paragraphs 6 and 7 of article 18. Voting by proxy shall not be allowed. A Member of the Executive Board shall not be entitled to divide its votes.
2 – Any decision taken by the Executive Board shall require the same majority as such decision would require if taken by the Council.

CHAPTER VIII
Finance

Article 21
Finance

1 – The expenses of delegations to the Council, representatives on the Executive Board and representatives on any of the committees of the Council or the Executive Board shall be met by their respective governments.
2 – The other expenses necessary for the administration of this Agreement shall be met by annual contributions from the Members assessed in accordance with the provisions of article 22, together with revenues from sales of specific services to Members and the sale of information and studies generated under the provisions of articles 27 and 29.
3 – The financial year of the Organization shall be the same as the coffee year.

Article 22
Determination of the Administrative Budget and assessment of contributions

1 – During the second half of each financial year, the Council shall approve the Administrative Budget of the Organization for the following financial year and shall assess the contributions of each Member to that Budget. The Administrative Budget shall be prepared by the Executive Director and supervised by the Finance Committee in accordance with the provisions of paragraph 4 of article 19.
2 – The contribution of each Member to the Administrative Budget for each financial year shall be in the proportion which the number of its votes at the time the Administrative Budget for that financial year is approved bears to the total votes of all the Members. However, if there is any change in the distribution of votes among Members in accordance with the provisions of paragraph 5 of article 13 at the beginning of the financial year for which contributions are assessed, such contributions shall be correspondingly adjusted for that year. In determining contributions, the votes of each Member shall be calculated without regard to the suspension of the voting rights of any Member or any redistribution of votes resulting therefrom.
3 – The initial contribution of any Member joining the Organization after the entry into force of this Agreement shall be assessed by the Council on the basis of the number of votes to be held by it and the period remaining in the current financial year, but the assessments made upon other Members for the current financial year shall not be altered.

Article 23
Payment of contributions

1 – Contributions to the Administrative Budget for each financial year shall be payable in freely convertible currency and shall become due on the first day of that financial year.
2 – If any Member fails to pay its full contribution to the Administrative Budget within six months of the date on which the contribution is due, both its voting rights in the Council and its right to have its votes cast in the Executive Board shall be suspended until such contribution has been paid. However, unless the Council by a distributed two-thirds majority vote so decides, such Member shall not be deprived of any of its other rights nor relieved of any of its obligations under this Agreement.
3 – Any Member whose voting rights have been suspended either under the provisions of paragraph 2 of this article or under the provisions of article 37 shall nevertheless remain responsible for the payment of its contribution.

Article 24
Liabilities

1 – The Organization, functioning as specified in paragraph 3 of article 7, shall not have power to incur any obligation outside the scope of this Agreement, and shall not be taken to have been authorized by the Members to do so; in particular, it shall not have the capacity to borrow money. In exercising its capacity to contract, the Organization shall incorporate in its contracts the terms of this article in such a way as to bring them to the notice of the other parties entering into contracts with the Organization, but any failure to incorporate such terms shall not invalidate such a contract or render it ultra vires.
2 – A Member`s liability is limited to the extent of its obligations regarding contributions specifically provided for in this Agreement. Third parties dealing with the Organization shall be deemed to have notice of the provisions of this Agreement regarding the liabilities of Members.

Article 25
Audit and publication of accounts

As soon as possible and not later than six months after the close of each financial year, an independently audited statement of the Organization`s receipts and expenditures during that financial year shall be presented to the Council for approval and publication.

CHAPTER IX
The Executive Director and the staff

Article 26
The Executive Director and the staff

1 – The Council shall appoint the Executive Director on the recommendation of the Executive Board. The terms of appointment of the Executive Director shall be established by the Council and shall be comparable to those applying to corresponding officials of similar intergovernmental organizations.
2 – The Executive Director shall be the chief administrative officer of the Organization and shall be responsible for the performance of any duties devolving upon him in the administration of this Agreement.
3 – The Executive Director shall appoint the staff in accordance with regulations established by the Council.
4 – Neither the Executive Director nor any member of the staff shall have any financial interest in the coffee industry, the coffee trade or the transportation of coffee.
5 – In the performance of their duties, the Executive Director and the staff shall not seek or receive instructions from any Member or from any other authority external to the Organization. They shall refrain from any action which might reflect on their position as international officials responsible only to the Organization. Each Member undertakes to respect the exclusively international character of the responsibilities of the Executive Director and the staff and not to seek to influence them in the discharge of their responsibilities.

CHAPTER X
Information, studies and surveys

Article 27
Information

1 – The Organization shall act as a centre for the collection, exchange and publication of:
a) Statistical information on world production, prices, exports and imports, distribution and consumption of coffee; and
b) In so far as is considered appropriate, technical information on the cultivation, processing and utilization of coffee.
2 – The Council may require Members to furnish such information as it considers necessary for its operations, including regular statistical reports on coffee production, production trends, exports and imports, distribution, consumption, stocks, prices and taxation, but no information shall be published which might serve to identify the operations of persons or companies producing, processing or marketing coffee. Members shall furnish information requested in as detailed and accurate a manner as is practicable.
3 – The Council shall establish a system of indicator prices which shall provide for the publication of a daily composite indicator price.
4 – If a Member fails to supply or finds difficulty in supplying within a reasonable time statistical and other information required by the Council for the proper functioning of the Organization, the Council may require the Member concerned to explain the reasons for non-compliance. If it is found that technical assistance is needed in the matter, the Council may take any necessary measures.

Article 28
Certificates of origin

1 – In order to facilitate the collection of statistics on the international coffee trade and to ascertain the quantities of coffee which have been exported by each exporting Member, the Organization shall establish a system of certificates of origin, governed by rules approved by the Council.
2 – Every export of coffee by an exporting Member shall be covered by a valid certificate of origin. Certificates of origin shall be issued, in accordance with the rules established by the Council, by a qualified agency chosen by the Member and approved by the Organization.
3 – Each exporting Member shall notify the Organization of the government or non-governmental agency which is to perform the functions specified in paragraph 2 of this article. The organization shall specifically approve a non-governmental agency in accordance with the rules approved by the Council.

Article 29
Studies and surveys

1 – The Organization shall promote the preparation of studies and surveys concerning the economics of coffee production and distribution, the impact of governmental measures in producing and consuming countries on the production and consumption of coffee, and the opportunities for expansion of coffee consumption for traditional and possible new uses.
2 – In order to carry out the provisions of paragraph 1 of this article, the Council shall adopt, at its second regular session of each coffee year, a draft annual work programme of studies and surveys, with estimated resource requirements, prepared by the Executive Director.
3 – The Council may approve the undertaking by the Organization of studies and surveys to be conducted jointly or in cooperation with other organizations and institutions. In such cases, the Executive Director shall present to the Council a detailed account of the resource requirements from the Organization and from the partner or partners involved with the project.
4 – The studies and surveys to be promoted by the Organization pursuant to the provisions of this Article shall be financed by resources included in the Administrative Budget, prepared in accordance with the provisions of paragraph 1 of article 22, and shall be undertaken by members of the staff of the Organization and consultants as required.

CHAPTER XI
General provisions

Article 30
Preparations for a new Agreement

The Council may examine the possibility of negotiating a new International Coffee Agreement, including an agreement which could contain measures designed to balance the supply and demand for coffee, and take such actions as it deems appropriate.

Article 31
Removal of obstacles to consumption

1 – Members recognize the utmost importance of achieving the greatest possible increase of coffee consumption as rapidly as possible, in particular through the progressive removal of any obstacles which may hinder such increase.
2 – Member`s recognize that there are at present in effect measures which may to a greater or lesser extent hinder the increase in consumption of coffee, in particular:
a) Import arrangements applicable to coffee, including preferential and other tariffs, quotas, operations of government monopolies and official purchasing agencies, and other administrative rules and commercial practices;
b) Export arrangements as regards direct or indirect subsidies and other administrative rules and commercial practices; and
c) Internal trade conditions and domestic legal and administrative provisions which may affect consumption.
3 – Having regard to the objectives stated above and to the provisions of paragraph 4 of this article, Members shall endeavour to pursue tariff reductions on coffee or to take other action to remove obstacles to increased consumption.
4 – Taking into account their mutual interest, Members undertake to seek ways and means by which the obstacles to increased trade and consumption referred to in paragraph 2 of this article may be progressively reduced and eventually, wherever possible, eliminated, or by which the effects of such obstacles may be substantially diminished.
5 – Taking into account any commitments undertaken under the provisions of paragraph 4 of this article, Members shall inform the Council annually of all measures adopted with a view to implementing the provisions of this article.
6 – The Executive Director shall prepare periodically a survey of the obstacles to consumption to be reviewed by the Council.
7 – The Council may, in order to further the purposes of this article, make recommendations to Members which shall report as soon as possible to the Council on the measures adopted with a view to implementing such recommendations.

Article 32
Measures related to processed coffee

1 – Members recognize the need of developing countries to broaden the base of their economies through, inter alia, industrialization and the export of manufactured products, including the processing of coffee and the export of processed coffee.
2 – In this connection, Members shall avoid the adoption of governmental measures which could cause disruption to the coffee sector of other Members.
3 – Should a Member consider that the provisions of paragraph 2 of this article are not being complied with, it should consult with the other Members concerned, having due regard to the provisions of article 36. The Members concerned shall make every effort to reach amicable settlement on a bilateral basis. If these consultations do not lead to a mutually satisfactory solution, either party may bring the matter before the Council for consideration under the provisions of article 37.
4 – Nothing in this Agreement shall prejudice the right of any Member to take measures to prevent or remedy disruption to its coffee sector by imports of processed coffee.

Article 33
Mixtures and substitutes

1 – Members shall not maintain any regulations requiring the mixing, processing or using of other products with coffee for commercial resale as coffee. Members shall endeavour to prohibit the sale and advertisement of products under the name of coffee if such products contain less than the equivalent of 90 percent green coffee as the basic raw material.
2 – The Council may request any Member to take the steps necessary to ensure observance of the provisions of this article.
3 – The Executive Director shall submit to the Council a periodic report on compliance with the provisions of this article.

Article 34
Consultation and cooperation with the private sector

1 – The Organization shall maintain close links with appropriate non-governmental organizations concerned with international commerce in coffee, and with experts in coffee matters.
2 – Members shall conduct their activities within the framework of this Agreement in a manner consonant with established trade channels and shall refrain from discriminatory sales practices. In carrying out these activities they shall endeavour to take due account of the legitimate interests of the coffee trade and industry.

Article 35
Environmental aspects

Members shall give due consideration to the sustainable management of coffee resources and processing, bearing in mind the principles and objectives on sustainable development agreed at the Eighth Session of the United Nations Conference on Trade and Development and the United Nations Conference on Environment and Development.

CHAPTER XII
Consultations, disputes and complaints

Article 36
Consultations

Each Member shall accord sympathetic consideration to, and shall afford adequate opportunity for, consultation regarding such representations as may be made by another Member with respect to any matter relating to this Agreement. In the course of such consultation, on request by either party and with the consent of the other, the Executive Director shall establish an independent panel which shall use its good offices with a view to conciliating the parties. The costs of the panel shall not be chargeable to the Organization. If a party does not agree to the establishment of a panel by the Executive Director, or if the consultation does not lead to a solution, the matter may be referred to the Council in accordance with the provisions of article 37. If the consultation does lead to a solution, it shall be reported to the Executive Director who shall distribute the report to all Members.

Article 37
Disputes and complaints

1 – Any dispute concerning the interpretation or application of this Agreement which is not settled by negotiation shall, at the request of any Member party to the dispute, be referred to the Council for decision.
2 – In any case where a dispute has been referred to the Council under the provisions of paragraph 1 of this article, a majority of Members, or Members holding not less than one third of the total votes, may require the Council, after discussion, to seek the opinion of the advisory panel referred to in paragraph 3 of this article on the issues in dispute before giving its decision.
3 – a) Unless the Council unanimously agrees otherwise, the advisory panel shall consist of:
i) Two persons, one having wide experience in matters of the kind in dispute and the other having legal standing and experience, nominated by the exporting Members;
ii) Two such persons nominated by the importing Members; and
iii) A chairman selected unanimously by the four persons nominated under the provisions of sub-paragraphs i) and ii) or, if they fail to agree, by the Chairman of the Council.
b) Persons from countries whose governments are Contracting Parties to this Agreement shall be eligible to serve on the advisory panel.
c) Persons appointed to the advisory panel shall act in their personal capacities and without instructions from any government.
d) The expenses of the advisory panel shall be paid by the Organization.
4 – The opinion of the advisory panel and the reasons therefor shall be submitted to the Council which, after considering all the relevant information, shall decide the dispute.
5 – The Council shall rule on any dispute brought before it within six months of submission of such dispute for its consideration.
6 – Any complaint that any Member has failed to fulfil its obligations under this Agreement shall, at the request of the Member making the complaint, be referred to the Council which shall make a decision on the matter.
7 – No Member shall be found to have been in breach of its obligations under this Agreement except by a distributed simple majority vote. Any finding that a Member is in breach of its obligations under this Agreement shall specify the nature of the breach.
8 – If the Council finds that a Member is in breach of its obligations under this Agreement, it may, without prejudice to other enforcement measures provided for in other articles of this Agreement, by a distributed two-thirds majority vote, suspend such Member`s voting rights in the Council and its right to have its votes cast in the Executive Board until it fulfils its obligations, or the Council may decide to exclude such Member from the Organization under the provisions of article 45.
9 – A Member may seek the prior opinion of the Executive Board in a matter of dispute or complaint before the matter is discussed by the Council.

CHAPTER XIII
Final provisions

Article 38
Signature

This Agreement shall be open for signature at the United Nations headquarters from 18 April 1994 until and including 26 September 1994 by Contracting Parties to the International Coffee Agreement 1983 or the International Coffee Agreement 1983, as extended, and governments invited to the sessions of the International Coffee Council at which this Agreement was negotiated.

Article 39
Ratification, acceptance or approval

1 – This Agreement shall be subject to ratification, acceptance or approval by the signatory governments in accordance with their respective constitutional procedures.
2 – Except as provided for in article 40, instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations not later than 26 September 1994. However, the Council may grant extensions of time to signatory governments which are unable to deposit their instruments by that date.

Article 40
Entry into force

1 – This Agreement shall enter into force definitively on 1 October 1994 if by that date governments representing at least 20 exporting Members holding at least 80 percent of the votes of the exporting Members and at least 10 importing Members holding at least 80 percent of the votes of the importing Members, calculated as at 26 September 1994, have deposited instruments of ratification, acceptance or approval. Alternatively, it shall enter into force definitively at any time after 1 October 1994 if it is provisionally in force in accordance with the provisions of paragraph 2 of this article and these percentage requirements are satisfied by the deposit of instruments of ratification, acceptance or approval.
2 – This Agreement may enter into force provisionally on 1 October 1994. For this purpose, a notification by a signatory government or by any other Contracting Party to the International Coffee Agreement 1983, as extended, containing an undertaking to apply this Agreement provisionally, in accordance with its laws and regulations, and to seek ratification, acceptance or approval in accordance with its constitutional procedures as rapidly as possible, which is received by the Secretary-General of the United Nations not later than 26 September 1994, shall be regarded as equal in effect to an instrument of ratification, acceptance or approval. A government which undertakes to apply this Agreement provisionally, in accordance with its laws and regulations, pending the deposit of an instrument of ratification, acceptance or approval shall be regarded as a provisional Party thereto until it deposits its instrument of ratification, acceptance or approval, or until and including 31 December 1994 whichever is the earlier. The Council may grant an extension of the time within which any government which is applying this Agreement provisionally may deposit its instrument of ratification, acceptance or approval.
3 – If this Agreement has not entered into force definitively or provisionally on 1 October 1994 under the provisions of paragraph 1 or 2 of this article, those governments which have deposited instruments of ratification, acceptance, approval or accession or made notifications containing an undertaking to apply this Agreement provisionally, in accordance with their laws and regulations, and to seek ratification, acceptance or approval may, by mutual consent, decide that it shall enter into force among themselves. Similarly, if this Agreement has entered into force provisionally but has not entered into force definitively on 31 December 1994, those governments which have deposited instruments of ratification, acceptance, approval or accession or made the notifications referred to in paragraph 2 of this article, may, by mutual consent, decide that it shall continue in force provisionally or enter into force definitively among themselves.

Article 41
Accession

1 – The government of any state member of the United Nations or of any of its specialized agencies may accede to this Agreement upon conditions which shall be established by the Council.
2 – Instruments of accession shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations. The accession shall take effect upon deposit of the instrument.

Article 42
Reservations

Reservations may not be made with respect to any of the provisions of this Agreement.

Article 43
Extension to designated territories

1 – Any Government may, at the time of signature or deposit of an instrument of ratification, acceptance, approval, provisional application or accession, or at any time thereafter, by notification to the Secretary-General of the United Nations, declare that this Agreement shall extend to any of the territories for whose international relations it is responsible; this Agreement shall extend to the territories named therein from the date of such notification.
2 – Any Contracting Party which desires to exercise its rights under the provisions of article 5 in respect of any of the territories for whose international relations it is responsible or which desires to authorize any such territory to become part of a Member group formed under the provisions of article 6, may do so by making a notification to that effect to the Secretary-General of the United Nations, either at the time of the deposit of its instrument of ratification, acceptance, approval, provisional application or accession, or at any later time.
3 – Any Contracting Party which has made a declaration under the provisions of paragraph 1 of this article may at any time thereafter, by notification to the Secretary-General of the United Nations, declare that this Agreement shall cease to extend to the territory named in the notification. This Agreement shall cease to extend to such territory from the date of such notification.
4 – When a territory to which this Agreement has been extended under the provisions of paragraph 1 of this article subsequently attains its independence, the government of the new state may, within 90 days after the attainment of independence, declare by notification to the Secretary-General of the United Nations that it has assumed the rights and obligations of a Contracting Party to this Agreement. It shall, as from the date of such notification, become a Contracting Party to this Agreement. The Council may grant an extension of the time within which such notification may be made.

Article 44
Voluntary withdrawal

Any Contracting Party may withdraw from this Agreement at any time by giving a written notice of withdrawal to the Secretary-General of the United Nations. Withdrawal shall become effective 90 days after the notice is received.

Article 45
Exclusion

If the Council decides that any Member is in breach of its obligations under this Agreement and decides further that such breach significantly impairs the operation of this Agreement, it may, by a distributed two-thirds majority vote, exclude such Member from the Organization. The Council shall immediately notify the Secretary-General of the United Nations of any such decision. Ninety days after the date of the Council`s decision, such Member shall cease to be a Member of the Organization and, if such Member is a Contracting Party, a Party to this Agreement.

Article 46
Settlement of accounts with withdrawing or excluded Members

1 – The Council shall determine any settlement of accounts with a withdrawing or excluded Member. The Organization shall retain any amounts already paid by withdrawing or excluded Member and such Member shall remain bound to pay any amounts due from it to the Organization at the time the withdrawal or the exclusion becomes effective; provided, however, that in the case of a Contracting Party which is unable to accept an amendment and consequently ceases to participate in this Agreement under the provisions of paragraph 2 of article 48, the Council may determine any settlement of accounts which it finds equitable.
2 – A Member which has ceased to participate in this Agreement shall not be entitled to any share of the proceeds of liquidation or the other assets of the Organization; nor shall it be liable for payment of any part of the deficit, if any, of the Organization upon termination of this Agreement.

Article 47
Duration and termination

1 – This Agreement shall remain in force for a period of five years until 30 September 1999 unless extended under the provisions of paragraph 2 of this article or terminated under the provisions of paragraph 3 of this article.
2 – The Council may, by a vote of 58 percent of the Members having not less than a distributed majority of 70 percent of the total votes, decide either that this Agreement be renegotiated or that it be extended, with or without modification, for such period as the Council shall determine. Any Contracting Party which by the date on which such renegotiated or extended Agreement enters into force has not made a notification of acceptance of such renegotiated or extended Agreement to the Secretary-General of the United Nations, or any territory which is either a Member or a party to a Member group on behalf of which such notification has not been made by that date, shall as of that date cease to participate in such Agreement.
3 – The Council may at any time, by a vote of a majority of the Members having not less than a distributed two-thirds majority of the total votes, decide to terminate this Agreement. Termination shall take effect on such date as the Council shall decide.
4 – Notwithstanding the termination of this Agreement, the Council shall remain in being for as long as necessary to carry out the liquidation of the Organization, settlement of its accounts and disposal of its assets and shall have during that period such powers and functions as may be necessary for those purposes.

Article 48
Amendment

1 – The Council may, by a distributed two-thirds majority vote, recommend an amendment of this Agreement to the Contracting Parties. The amendment shall become effective 100 days after the Secretary-General of the United Nations has received notifications of acceptance from Contracting Parties representing at least 75 percent of the exporting countries holding at least 85 percent of the votes of the exporting Members, and from Contracting Parties representing at least 75 percent of the importing countries holding at least 80 percent of the votes of the importing Members. The Council shall fix a time within which Contracting Parties shall notify the Secretary-General of the United Nations of their acceptance of the amendment. If, on expiry of such time limit, the percentage requirements for the entry into effect of the amendment have not been met, the amendment shall be considered withdrawn.
2 – Any Contracting Party which has not notified acceptance of an amendment within the period fixed by the Council, or any territory which is either a Member or a party to a Member group on behalf of which such notification has not been made by that date, shall cease to participate in this Agreement from the date on which such amendment becomes effective.

Article 49
Supplementary and transitional provisions

1 – This Agreement shall be considered as a continuation of the International Coffee Agreement 1983, as extended.
2 – In order to facilitate the uninterrupted continuation of the International Coffee Agreement 1983, as extended:

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Article 50

Authentic texts of the Agreement

The texts of this Agreement in the English, French, Portuguese and Spanish languages shall all be equally authentic. The originals shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.
In witness whereof the undersigned, having been duly authorized to this effect by their respective Governments, have signed this Agreement on the dates appearing opposite their signatures.
I hereby certify that the foregoing text is a true and complete copy of the International Coffee Agreement 1994, open for signature at United Nations headquarters from 18 April 1994 until and including 26 September 1994, the original of which is deposited with the Secretary-General of the United Nations.
Alexandre F. Beltrão, Executive Director of the International Coffee Organization.

CONVÉNIO INTERNACIONAL DO CAFÉ DE 1994
Preâmbulo

Os Governos signatários do presente Convénio:
Reconhecendo a excepcional importância do café para as economias de muitos países que dependem consideravelmente deste produto para suas receitas de exportação e, por conseguinte, para a continuação de seus programas de desenvolvimento económico e social;
Reconhecendo a necessidade de fomentar o desenvolvimento dos recursos produtivos e de elevar e manter os níveis de emprego e de renda no sector cafeeiro dos países membros, e assim concorrer para a obtenção de salários justos, padrões de vida mais elevados e melhores condições de trabalho;
Considerando que uma estreita cooperação internacional no comércio de café fomentará a diversificação económica e o desenvolvimento dos países produtores de café e contribuirá para a melhoria das relações políticas e económicas entre países exportadores e importadores de café e para o aumento do consumo de café;
Reconhecendo a conveniência de evitar entre a produção e o consumo desequilíbrio capaz de provocar acentuadas flutuações de preço, prejudiciais a produtores e consumidores;
Considerando a relação entre a estabilidade do comércio cafeeiro e a estabilidade dos mercados de produtos manufacturados;
Reconhecendo as vantagens decorrentes da cooperação internacional que resultou da aplicação dos Convénios Internacionais do Café de 1962, de 1968, de 1976 e de 1983;
acordam no seguinte:

CAPÍTULO I
Objectivos

Artigo 1.º
Objectivos

Os objectivos do presente Convénio são:
1) Assegurar maior cooperação internacional em torno de questões cafeeiras mundiais;
2) Proporcionar um foro para consultas e, quando oportuno, negociações intergovernamentais sobre questões cafeeiras e sobre meios de alcançar um equilíbrio razoável entre a oferta e a demanda mundiais, em bases que assegurem aos consumidores o abastecimento adequado de café a preços equitativos e aos produtores mercados para o café a preços remunerativos, e que contribuam para um equilíbrio a longo prazo entre a produção e o consumo;
3) Facilitar a expansão do comércio internacional do café através da compilação, análise e divulgação de dados estatísticos e da publicação de preços indicativos e outros preços de mercado e assim aumentar a transparência da economia cafeeira mundial;
4) Funcionar como centro para a compilação, o intercâmbio e a publicação de informações de carácter económico e técnico sobre o café;
5) Promover estudos e pesquisas na área do café; e
6) Incentivar e ampliar o consumo de café.

CAPÍTULO II
Definições

Artigo 2.º
Definições

Para os fins do presente Convénio:
1) «Café» significa o grão e a cereja do cafeeiro, seja em pergaminho, verde ou torrado, e inclui o café moído, o descafeinado, o líquido e o solúvel. Estes termos têm o seguinte significado:
a) «Café verde» significa todo o café na forma de grão descascado antes de ser torrado;
b) «Café em cereja seca» significa o fruto seco do cafeeiro; obtém-se o equivalente do café em cereja seca em café verde multiplicando o peso líquido da cereja seca por 0,50;
c) «Café em pergaminho» significa o grão de café verde envolvido pelo pergaminho; obtém-se o equivalente do café em pergaminho em café verde multiplicando o peso líquido do café em pergaminho por 0,80;
d) «Café torrado» significa o café verde torrado em qualquer grau e inclui o café moído; obtém-se o equivalente do café torrado em café verde multiplicando o peso líquido do café torrado por 1,19;
e) «Café descafeinado» significa o café verde, torrado ou solúvel, do qual se tenha extraído a cafeína; obtém-se o equivalente do café descafeinado em café verde multiplicando o peso líquido do café verde, torrado ou solúvel descafeinado, respectivamente, por 1,00, 1,19 ou 2,6;
f) «Café líquido» significa as partículas obtidas do café torrado e dissolvidas em água; obtém-se o equivalente do café líquido em café verde multiplicando o peso líquido das partículas desidratadas, contidas no café líquido, por 2,6; e
g) «Café solúvel» significa as partículas desidratadas, solúveis em água, obtidas do café torrado; obtém-se o equivalente do café solúvel em café verde multiplicando o peso líquido do café solúvel por 2,6.
2) «Saca» significa 60 kg, ou 132,276 lb (libras-peso), de café verde; «tonelada» significa uma massa de 1000 kg, ou 2204,6 lb; e «libra-peso» significa 453,597 g;
3) «Ano cafeeiro» significa o período de um ano, de 1 de Outubro a 30 de Setembro;
4) «Organização» e «Conselho» significam, respectivamente, a Organização Internacional do Café e o Conselho Internacional do Café;
5) «Parte Contratante» significa o Governo, ou a organização intergovernamental a que faz referência o parágrafo 3 do artigo 4.º, que tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou aplicação provisória do presente Convénio nos termos dos artigos 39.º e 40.º ou que tenha aderido ao presente Convénio nos termos do artigo 41.º;
6) «Membro» significa uma Parte Contratante; um ou mais territórios designados com respeito aos quais tenha sido feita uma declaração de participação separada nos termos do artigo 5.º; ou duas ou mais Partes Contratantes ou territórios designados, ou ambos, que participem da Organização como grupo membro nos termos do artigo 6.º;
7) «Membro exportador» ou «país exportador» significa, respectivamente, um membro ou país que seja exportador líquido de café, isto é, cujas exportações excedam as importações;
8) «Membro importador» ou «país importador» significa, respectivamente, um membro ou país que seja importador líquido de café, isto é, cujas importações excedam as exportações;
9) «Maioria distribuída simples» significa uma votação que exige mais da metade dos votos expressos pelos membros exportadores presentes e votantes e mais da metade dos votos expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente;
10) «Maioria distribuída de dois terços» significa uma votação que exige mais de dois terços dos votos expressos pelos membros exportadores presentes e votantes e mais de dois terços dos votos expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente;
11) «Entrada em vigor» significa, salvo disposição em contrário, a data em que o presente Convénio entrar em vigor, seja provisória ou definitivamente;
12) «Produção exportável» significa a produção total de café de um país exportador em determinado ano cafeeiro ou ano-safra, menos o volume destinado ao consumo interno no mesmo ano;
13) «Disponibilidade para exportação» significa a produção exportável de um país exportador em determinado ano cafeeiro, acrescida dos stocks acumulados em anos anteriores.

CAPÍTULO III
Compromissos gerais dos membros

Artigo 3.º
Compromissos gerais dos membros

1 – Os membros comprometem-se a adoptar as medidas que sejam necessárias para capacitá-los a cumprir as suas obrigações nos termos do presente Convénio e a cooperar plenamente uns com os outros para assegurar a realização dos objectivos do presente Convénio; em particular, os membros comprometem-se a fornecer todas as informações que sejam necessárias para facilitar o funcionamento do presente Convénio.
2 – Os membros reconhecem que os certificados de origem são importantes fontes de informações sobre o comércio do café. Os membros exportadores, por conseguinte, comprometem-se a assegurar a apropriada emissão e utilização de certificados de origem, de acordo com a regulamentação estabelecida pelo Conselho.
3 – Os membros reconhecem, além disso, que informações sobre reexportações também são importantes para a análise apropriada da economia cafeeira mundial. Os membros importadores, por conseguinte, comprometem-se a fornecer regularmente informações precisas sobre reexportações, na forma e da maneira que o Conselho estabelecer.

CAPÍTULO IV
Membros

Artigo 4.º
Membros da Organização

1 – Cada Parte Contratante, juntamente com os territórios aos quais o presente Convénio se aplica nos termos do parágrafo 1 do artigo 43.º, constituirá um único membro da Organização, salvo disposição em contrário dos artigos 5.º e 6.º
2 – Um membro pode passar de uma categoria para outra, segundo as condições que o Conselho estipule.
3 – Toda a referência feita a um Governo no presente Convénio será interpretada como extensiva à Comunidade Europeia ou a qualquer organização intergovernamental que tenha competência comparável para negociar, concluir e aplicar convénios internacionais, em particular convénios sobre produtos de base.
4 – Tal organização intergovernamental não terá, ela própria, direito de voto, mas, caso se vote sobre assuntos da sua competência, terá o direito de votar colectivamente em nome dos seus Estados membros. Nesses casos, os Estados membros da organização intergovernamental não poderão exercer individualmente os seus direitos de voto.
5 – Tal organização intergovernamental não poderá ser eleita para a Junta Executiva nos termos do parágrafo 1 do artigo 17.º, mas poderá participar dos debates da Junta Executiva sobre assuntos de sua competência. Caso se vote sobre assuntos da sua competência, e não obstante as disposições do parágrafo 1 do artigo 20.º, os votos que os Estados membros têm direito a emitir na Junta Executiva podem ser emitidos colectivamente por qualquer desses Estados.

Artigo 5.º
Participação separada de territórios designados

Toda a Parte Contratante que seja importadora líquida de café pode, a qualquer momento, mediante a notificação prevista no parágrafo 2 do artigo 43.º, declarar que participa da Organização separadamente de qualquer dos territórios por ela designados que sejam exportadores líquidos de café e por cujas relações internacionais essa Parte Contratante seja responsável. Em tal caso, o território metropolitano e os territórios não designados constituirão um único membro, e os territórios designados terão participação separada como membros, seja individual ou colectivamente, conforme se indique na notificação.

Artigo 6.º
Participação em grupo

1 – Duas ou mais Partes Contratantes que sejam exportadoras líquidas de café podem, mediante notificação apropriada ao Conselho e ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao depositar os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, aplicação provisória ou adesão, declarar que participam da Organização como grupo membro. O território ao qual se aplique o presente Convénio nos termos do parágrafo 1 do artigo 43.º pode fazer parte de tal grupo membro, se o Governo do Estado responsável pelas suas relações internacionais houver feito notificação nesse sentido, nos termos do parágrafo 2 do artigo 43.º Tais Partes Contratantes e territórios designados devem satisfazer as seguintes condições:
a) Declarar que estão dispostos a assumir, individual e colectivamente, a responsabilidade pelas obrigações do grupo; e
b) Apresentar subsequentemente ao Conselho provas satisfatórias de que:
i) O grupo tem a organização necessária para aplicar uma política cafeeira comum e eles dispõem, juntamente com os outros integrantes do grupo, dos meios para cumprir as obrigações decorrentes do presente Convénio; e
ii) Têm uma política comercial e económica comum ou coordenada com respeito ao café e uma política monetária e financeira coordenada, bem como os órgãos necessários à execução de tais políticas, de modo que o Conselho se certifique de que o grupo membro está em condições de cumprir as pertinentes obrigações colectivas.
2 – Todo o grupo membro reconhecido nos termos do Convénio Internacional do Café de 1983 continuará a ser reconhecido como grupo membro, a menos que notifique ao Conselho que não mais deseja ser reconhecido como tal.
3 – O grupo membro constituirá um único membro da Organização, devendo, porém, cada um de seus integrantes ser tratado individualmente, como membro, no que diz respeito aos assuntos decorrentes das seguintes disposições:
a) Artigos 11.º e 12.º; e
b) Artigo 46.º
4 – As Partes Contratantes e territórios designados que ingressem como grupo membro especificarão o Governo ou a organização que os representará no Conselho em assuntos decorrentes do presente Convénio, excepto os especificados no parágrafo 3 deste artigo.
5 – Os direitos de voto do grupo membro serão os seguintes:
a) O grupo membro terá o mesmo número de votos básicos de um país membro que ingresse na Organização a título individual. Estes votos básicos serão atribuídos ao Governo ou à organização representante do grupo e emitidos por esse Governo ou organização; e
b) No caso de uma votação sobre qualquer assunto decorrente das disposições do parágrafo 3 deste artigo, os integrantes do grupo membro podem emitir separadamente os votos a eles atribuídos nos termos do parágrafo 3 do artigo 13.º como se cada um deles fosse individualmente membro da Organização, excepto no que se refere aos votos básicos, que continuam atribuídos unicamente ao Governo ou à organização representante do grupo.
6 – Toda a Parte Contratante ou território designado que faça parte de um grupo membro poderá, mediante notificação ao Conselho, retirar-se desse grupo e tornar-se membro a título individual. A retirada terá efeito a partir do momento em que o Conselho receber a notificação. Se um dos integrantes de um grupo membro se retirar desse grupo ou deixar de participar da Organização, os demais integrantes do grupo membro poderão requerer ao Conselho que mantenha o grupo, o qual continuará a existir, a menos que o Conselho não aprove o requerimento. Se o grupo membro for dissolvido, cada um de seus integrantes tornar-se-á membro a título individual. O membro que tiver deixado de pertencer a um grupo membro não poderá voltar a integrar-se num grupo membro durante a vigência do presente Convénio.
7 – Toda a Parte Contratante que deseje participar de um grupo membro após a entrada em vigor do presente Convénio poderá fazê-lo através de notificação ao Conselho, sob condição de que:
a) Os demais membros do grupo se declarem dispostos a aceitar o membro em questão como participante do grupo; e
b) O membro notifique ao Secretário-Geral das Nações Unidas que é participante do grupo.
8 – Dois ou mais membros exportadores podem, a qualquer momento após a entrada em vigor do presente Convénio, requerer ao Conselho autorização para se constituírem em grupo membro. O Conselho aprovará o requerimento se considerar que a declaração feita pelos membros e as provas por eles apresentadas satisfazem os requisitos do parágrafo 1 deste artigo. Imediatamente após a aprovação, ficará o grupo membro sujeito às disposições dos parágrafos 3, 4, 5 e 6 deste artigo.

CAPÍTULO V
Organização Internacional do Café

Artigo 7.º
Sede e estrutura da Organização Internacional do Café

1 – A Organização Internacional do Café, estabelecida pelo Convénio Internacional do Café de 1962, continua em existência a fim de gerir a aplicação das disposições do presente Convénio e supervisar o seu funcionamento.
2 – A Organização tem sede em Londres, a menos que o Conselho decida de outro modo por maioria distribuída de dois terços.
3 – A Organização exerce as suas funções por intermédio do Conselho Internacional do Café, da Junta Executiva, do director executivo e do pessoal.

Artigo 8.º
Privilégios e imunidades

1 – A Organização possui personalidade jurídica. Ela é dotada, em especial, da capacidade de firmar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e demandar em juízo.
2 – A situação jurídica, os privilégios e as imunidades da Organização, do director executivo, do pessoal e dos peritos, bem como dos representantes de membros que se encontrem no território do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte com a finalidade de exercer as suas funções, continuarão sendo governados pelo Acordo de Sede celebrado, em 28 de Maio de 1969, entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (a seguir chamado «Governo do país sede») e a Organização.
3 – O Acordo de Sede mencionado no parágrafo 2 deste artigo é independente do presente Convénio, podendo, no entanto, terminar:
a) Por acordo entre o Governo do país sede e a Organização;
b) Na eventualidade de a sede da Organização ser transferida do território do Governo do país sede; ou
c) Na eventualidade de a Organização deixar de existir.
4 – A Organização pode celebrar com outro ou outros membros acordos, a serem aprovados pelo Conselho, relativos aos privilégios e imunidades que sejam indispensáveis ao bom funcionamento do presente Convénio.
5 – Os Governos dos países membros, exceptuando o Governo do país sede, concederão à Organização as mesmas facilidades que são conferidas às agências especializadas das Nações Unidas em matéria de restrições monetárias e de câmbio, manutenção de contas bancárias e transferência de dinheiro.

CAPÍTULO VI
Conselho Internacional do Café

Artigo 9.º
Composição do Conselho Internacional do Café

1 – A autoridade suprema da Organização é o Conselho Internacional do Café, que é composto por todos os membros da Organização.
2 – Cada membro designará, para o Conselho, um representante e, se assim o desejar, um ou mais suplentes, podendo igualmente designar um ou mais assessores do seu representante ou suplentes.

Artigo 10.º
Poderes e funções do Conselho

1 – O Conselho fica investido de todos os poderes que lhe são especificamente conferidos por este Convénio e tem os poderes e desempenha as funções necessárias à execução das disposições deste Convénio.
2 – O Conselho constituirá uma Comissão de Credenciais, que será incumbida de examinar as comunicações escritas feitas ao presidente com referência às disposições do parágrafo 2 do artigo 9.º, do parágrafo 3 do artigo 12.º e do parágrafo 2 do artigo 14.º A Comissão de Credenciais apresentará relatório sobre os seus trabalhos ao Conselho.
3 – O Conselho poderá constituir as comissões ou grupos de trabalho que, além da Comissão de Credenciais, considere necessários.
4 – O Conselho, por maioria distribuída de dois terços, estabelecerá a regulamentação necessária à execução das disposições deste Convénio e com o mesmo compatível, inclusive o seu próprio regimento interno e os regulamentos financeiros e do pessoal da Organização. O Conselho pode estabelecer, no seu regimento, um processo que lhe permita, sem se reunir, decidir acerca de questões específicas.
5 – O Conselho manterá a documentação necessária ao desempenho das funções que este Convénio lhe atribui e toda a demais documentação que considere conveniente.

Artigo 11.º
Presidente e vice-presidentes do Conselho

1 – O Conselho elegerá, para cada ano cafeeiro, um presidente e um 1.º, um 2.º e um 3.º vice-presidentes, que não serão pagos pela Organização.
2 – Como regra geral, tanto o presidente como o 1.º vice-presidente serão eleitos seja de entre os representantes dos membros exportadores, seja de entre os representantes dos membros importadores, e o 2.º e o 3.º vice-presidentes serão eleitos de entre os representantes da outra categoria de membros. Esses cargos serão desempenhados alternadamente, em cada ano cafeeiro, por membros das duas categorias.
3 – Nem o presidente nem qualquer dos vice-presidentes no exercício da presidência terão direito a voto. Nesse caso, o respectivo suplente exerce os direitos de voto do membro.

Artigo 12.º
Sessões do Conselho

1 – Como regra geral, o Conselho reunir-se-á duas vezes por ano em sessão ordinária, podendo reunir-se em sessões extraordinárias se assim o decidir. Podem igualmente celebrar-se sessões extraordinárias a pedido seja da Junta Executiva, seja de cinco membros, seja de um ou vários membros que disponham de, pelo menos, 200 votos. As sessões do Conselho serão convocadas com uma antecedência de, pelo menos, 30 dias, excepto em casos de emergência, quando a convocação deverá ser feita com uma antecedência de, pelo menos, 10 dias.
2 – As sessões serão realizadas na sede da Organização, a menos que o Conselho decida em contrário por maioria distribuída de dois terços. Se um membro convidar o Conselho a se reunir no seu território, e o Conselho concordar, o membro deverá arcar com as despesas que ultrapassem as de uma sessão realizada na sede.
3 – O Conselho poderá convidar qualquer país não membro ou qualquer das organizações mencionadas no artigo 16.º a participar de qualquer das suas sessões na qualidade de observador. Caso tal convite seja aceite, o país ou organização em apreço enviará uma comunicação escrita nesse sentido ao presidente e, se assim o desejar, poderá na sua comunicação solicitar permissão para fazer declarações ao Conselho.
4 – O quórum para uma sessão do Conselho consistirá na presença de mais da metade do número dos membros exportadores que disponham de, pelo menos, dois terços dos votos de todos os membros exportadores e de mais da metade do número dos membros importadores que disponham de, pelo menos, dois terços dos votos de todos os membros importadores. Se na hora marcada para a abertura de uma sessão do Conselho ou de qualquer reunião plenária não houver quórum, o presidente deverá adiar a abertura da sessão ou reunião plenária por um mínimo de três horas. Se ainda não houver quórum à nova hora fixada, o presidente poderá adiar mais uma vez a abertura da sessão ou reunião plenária por mais três horas, no mínimo. Se no final deste novo adiamento ainda não houver quórum, o quórum necessário para a abertura ou o reinício da sessão ou reunião plenária consistirá na presença de mais da metade do número dos membros exportadores que disponham de, pelo menos, metade dos votos de todos os membros exportadores e de mais da metade do número dos membros importadores que disponham de, pelo menos, metade dos votos de todos os membros importadores. A representação nos termos do parágrafo 2 do artigo 14.º será considerada como presença.

Artigo 13.º
Votos

1 – Os membros exportadores disporão conjuntamente de 1000 votos e os membros importadores disporão conjuntamente de 1000 votos, distribuídos entre os membros de cada uma das categorias – isto é, membros exportadores e importadores, respectivamente -, como estipulam os parágrafos seguintes deste artigo.
2 – Cada membro disporá de cinco votos básicos.
3 – Os votos restantes dos membros exportadores serão divididos entre tais membros proporcionalmente ao volume médio das suas respectivas exportações de café para todos os destinos nos quatro anos civis precedentes.
4 – Os votos restantes dos membros importadores serão divididos entre tais membros proporcionalmente ao volume médio das suas respectivas importações de café nos quatro anos civis precedentes.
5 – A distribuição de votos será determinada pelo Conselho, nos termos deste artigo, no início de cada ano cafeeiro, permanecendo em vigor durante esse ano, excepto nos casos previstos no parágrafo 6 deste artigo.
6 – Sempre que ocorrer qualquer modificação no número de membros da Organização, ou forem suspensos ou restabelecidos, nos termos dos artigos 23.º ou 37.º, os direitos de voto de um membro, o Conselho procederá à redistribuição dos votos, nos termos deste artigo.
7 – Nenhum membro pode dispor de mais de 400 votos.
8 – Não se admite fracção de voto.

Artigo 14.º
Procedimento de votação no Conselho

1 – Cada membro poderá emitir todos os votos de que dispõe, mas não os poderá dividir. Qualquer membro pode, no entanto, emitir de forma diferente os votos que lhe sejam atribuídos nos termos do parágrafo 2 deste artigo.
2 – Todo o membro exportador pode autorizar outro membro exportador e todo o membro importador pode autorizar outro membro importador a representar os seus interesses e exercer o seu direito de voto em qualquer reunião do Conselho. Não se aplicará, neste caso, a limitação prevista no parágrafo 7 do artigo 13.º

Artigo 15.º
Decisões do Conselho

1 – Salvo disposição em contrário do presente Convénio, todas as decisões e todas as recomendações do Conselho serão adoptadas por maioria distribuída simples.
2 – As decisões do Conselho que, segundo as disposições do presente Convénio, exijam maioria distribuída de dois terços obedecerão ao seguinte procedimento:
a) Se a moção não obtiver maioria distribuída de dois terços em virtude do voto negativo de, no máximo, três membros exportadores, ou de, no máximo, três membros importadores, ela será novamente submetida a votação dentro de quarenta e oito horas, se o Conselho assim o decidir por maioria dos membros presentes e por maioria distribuída simples;
b) Se, novamente, a moção não obtiver maioria distribuída de dois terços em virtude do voto negativo de um ou dois membros exportadores, ou de um ou dois membros importadores, ela será novamente submetida a votação dentro de vinte e quatro horas, se o Conselho assim o decidir por maioria dos membros presentes e por maioria distribuída simples;
c) Se a moção ainda não obtiver maioria distribuída de dois terços na terceira votação em virtude do voto negativo de apenas um membro exportador, ou de apenas um membro importador, ela será considerada adoptada; e
d) Se o Conselho não submeter a moção a nova votação, ela será considerada rejeitada.
3 – Os membros comprometem-se a aceitar como obrigatórias todas as decisões que o Conselho adopte em virtude das disposições do presente Convénio.

Artigo 16.º
Cooperação com outras organizações

1 – O Conselho poderá tomar medidas para consultar e cooperar com as Nações Unidas, suas agências especializadas e outras organizações intergovernamentais apropriadas, e deverá tirar o máximo proveito das oportunidades que o Fundo Comum para os produtos básicos lhe ofereça. Entre essas medidas, podem contar-se as de carácter financeiro que o Conselho julgue oportuno tomar para a realização dos objectivos do presente Convénio. Todavia, com respeito à execução de qualquer projecto que se realize em virtude de tais medidas, a Organização não contrairá obrigações financeiras em consequência de garantias dadas por membros ou outras entidades. Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada a um membro da Organização, em virtude da sua condição de membro, pelos empréstimos concedidos ou empréstimos tomados por outro membro ou entidade com respeito a tais projectos.
2 – Quando possível, a Organização também poderá solicitar aos membros, aos não membros e às agências doadoras e outras agências informações sobre projectos e programas de desenvolvimento centrados no sector cafeeiro. Quando oportuno, e com a anuência das partes interessadas, a Organização poderá colocar essas informações à disposição de tais organizações e dos membros.

CAPÍTULO VII
Junta Executiva

Artigo 17.º
Composição e reuniões da Junta Executiva

1 – A Junta Executiva compõe-se de oito membros exportadores e de oito membros importadores, eleitos para cada ano cafeeiro nos termos do artigo 18.º Os membros representados na Junta Executiva podem ser reeleitos.
2 – Cada membro representado na Junta Executiva designará um representante e, se assim o desejar, um ou mais suplentes, podendo igualmente designar um ou mais assessores do seu representante ou suplentes.
3 – A Junta Executiva terá um presidente e um vice-presidente, que são eleitos pelo Conselho para cada ano cafeeiro e podem ser reeleitos. Nenhum dos dois será pago pela Organização. Nem o presidente nem o vice-presidente no exercício da presidência terão direito de voto nas reuniões da Junta Executiva, cabendo ao respectivo suplente, nesse caso, exercer os direitos de voto do membro. Como regra geral, o presidente e o vice-presidente para cada ano cafeeiro serão eleitos de entre os representantes da mesma categoria de membros.
4 – A Junta Executiva reunir-se-á normalmente na sede da Organização, embora possa reunir-se noutro local, se o Conselho assim o decidir por maioria distribuída de dois terços. Em caso de aceitação, pelo Conselho, de convite feito por um membro para que a Junta Executiva se reúna no seu território, as disposições do parágrafo 2 do artigo 12.º referentes a sessões do Conselho também se aplicarão.
5 – O quórum para uma reunião da Junta Executiva consistirá na presença de mais da metade do número dos membros exportadores que disponham de, pelo menos, dois terços dos votos de todos os membros exportadores eleitos para a Junta Executiva e de mais da metade do número dos membros importadores que disponham de, pelo menos, dois terços dos votos de todos os membros importadores eleitos para a Junta Executiva. Se na hora marcada para a abertura de uma reunião da Junta Executiva não houver quórum, o presidente da Junta Executiva deverá adiar a abertura da reunião por um mínimo de três horas. Se ainda não houver quórum à nova hora fixada, o presidente poderá adiar mais uma vez a abertura da reunião por mais três horas, no mínimo. Se no final deste novo adiamento ainda não houver quórum, o quórum necessário para a abertura da reunião consistirá na presença de mais da metade do número dos membros exportadores que disponham de, pelo menos, metade dos votos de todos os membros exportadores eleitos para a Junta Executiva e de mais da metade do número dos membros importadores que disponham de, pelo menos, metade dos votos de todos os membros importadores eleitos para a Junta Executiva.

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Artigo 18.º

Eleição da Junta Executiva

1 – Os membros exportadores e importadores da Junta Executiva serão eleitos em sessão do Conselho pelos membros exportadores e importadores da Organização, respectivamente. A eleição dentro de cada categoria obedecerá às disposições dos parágrafos seguintes deste artigo.
2 – Cada membro votará num só candidato, conferindo-lhe todos os votos de que dispõe nos termos do artigo 13.º Um membro pode conferir a outro candidato os votos de que disponha nos termos do parágrafo 2 do artigo 14.º
3 – Os oito candidatos que receberem o maior número de votos são eleitos, mas nenhum candidato será eleito, no primeiro escrutínio, com menos de 75 votos.
4 – Se, de acordo com o estipulado no parágrafo 3 deste artigo, menos de oito candidatos forem eleitos no primeiro escrutínio, proceder-se-á a novos escrutínios, dos quais só participarão os membros que não houverem votado em nenhum dos candidatos eleitos. Em cada novo escrutínio, o mínimo de votos necessários para ser eleito diminui sucessivamente de cinco unidades, até que os oito candidatos tenham sido eleitos.
5 – O membro que não houver votado em nenhum dos membros eleitos atribuirá os seus votos a um deles, respeitadas as disposições dos parágrafos 6 e 7 deste artigo.
6 – Considera-se que um membro obteve os votos que lhe foram conferidos ao ser eleito, bem como os votos que lhe tenham sido atribuídos, não podendo, contudo, nenhum membro eleito receber mais de 499 votos no total.
7 – Se os votos recebidos por um membro ultrapassarem 499, os membros que nele votaram, ou a que a ele atribuíram os seus votos, providenciarão entre si para que um ou mais lhe retirem os votos e os confiram ou transfiram a outro membro eleito, de modo que nenhum dos eleitos receba mais de 499 votos.

Artigo 19.º
Competência da Junta Executiva

1 – A Junta Executiva é responsável perante o Conselho e funciona sob a sua direcção geral.
2 – O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, delegar à Junta Executiva o exercício de qualquer ou de todos os seus poderes, com excepção dos seguintes:
a) Aprovação do orçamento administrativo e fixação das contribuições, nos termos do artigo 22.º;
b) Suspensão dos direitos de voto de um membro, nos termos do artigo 37.º;
c) Decisão de litígios, nos termos do artigo 37.º;
d) Estabelecimento das condições para adesão, nos termos do artigo 41.º;
e) Decisão de excluir um membro, nos termos do artigo 45.º;
f) Decisão a respeito da renegociação, prorrogação ou término do presente Convénio, nos termos do artigo 47.º; e
g) Recomendação aos membros de emendas ao presente Convénio, nos termos do artigo 48.º
3 – O Conselho pode, a qualquer momento, por maioria distribuída simples, revogar quaisquer poderes que tenha delegado à Junta Executiva.
4 – A Junta Executiva constituirá uma Comissão de Finanças, a qual, nos termos do artigo 22.º, ficará encarregada de supervisar o preparo do orçamento administrativo a ser submetido à aprovação do Conselho e de executar quaisquer outras tarefas que a Junta Executiva lhe atribuir, entre as quais se incluirá o acompanhamento da receita e da despesa. A Comissão de Finanças apresentará relatório sobre os seus trabalhos à Junta Executiva.
5 – A Junta Executiva poderá constituir as comissões e grupos de trabalho que, além da Comissão de Finanças, considere necessários.

Artigo 20.º
Procedimento de votação na Junta Executiva

1 – Cada membro da Junta Executiva poderá emitir todos os votos que tenha recebido nos termos dos parágrafos 6 e 7 do artigo 18.º Não será permitido voto por procuração. Não será permitido aos membros da Junta Executiva dividir os seus votos.
2 – Toda a decisão da Junta Executiva exigirá maioria igual à que seria necessária para ser tomada pelo Conselho.

CAPÍTULO VIII
Finanças

Artigo 21.º
Finanças

1 – As despesas das delegações ao Conselho e dos representantes na Junta Executiva ou em qualquer das comissões do Conselho ou da Junta Executiva serão financiadas pelos respectivos Governos.
2 – As demais despesas necessárias à administração do presente Convénio serão financiadas por contribuições anuais dos membros, fixadas nos termos do artigo 22.º, juntamente com as receitas que se obtenham da venda de serviços específicos aos membros e da venda de informações e estudos preparados nos termos dos artigos 27.º e 29.º
3 – O exercício financeiro da Organização coincidirá com o ano cafeeiro.

Artigo 22.º
Aprovação do orçamento administrativo e fixação das contribuições

1 – Durante o 2.º semestre de cada exercício financeiro, o Conselho aprovará o orçamento administrativo da Organização para o exercício financeiro seguinte e fixará a contribuição de cada membro para esse orçamento. O orçamento administrativo será preparado pelo director executivo e supervisado pela Comissão de Finanças, nos termos do parágrafo 4 do artigo 19.º
2 – A contribuição de cada membro para o orçamento administrativo de cada exercício financeiro será proporcional à relação que existe, na data em que for aprovado o orçamento administrativo para o exercício em apreço, entre o número dos seus votos e o total dos votos de todos os membros. Se, todavia, no início do exercício financeiro para o qual foram fixadas as contribuições, houver alguma modificação na distribuição de votos entre os membros em virtude do disposto no parágrafo 5 do artigo 13.º, as contribuições correspondentes a esse exercício serão devidamente ajustadas. Para fixar as contribuições, o número de votos de cada membro será determinado sem tomar em consideração a suspensão dos direitos de voto de qualquer membro ou a redistribuição de votos que dela possa resultar.
3 – A contribuição inicial de qualquer membro que ingresse na Organização depois da entrada em vigor do presente Convénio será fixada pelo Conselho com base no número de votos que lhe forem atribuídos e em função do período restante do exercício financeiro em curso, permanecendo, entretanto, inalteradas as contribuições fixadas aos outros membros para esse exercício financeiro.

Artigo 23.º
Pagamento das contribuições

1 – As contribuições para o orçamento administrativo de cada exercício financeiro serão pagas em moeda livremente conversível e exigíveis no 1.º dia do exercício em apreço.
2 – Se um membro não tiver pago integralmente a contribuição para o orçamento administrativo dentro de seis meses a contar da data em que tal contribuição é exigível, ficam suspensos, até que tal contribuição seja paga, tanto os seus direitos de voto no Conselho como o direito de utilizar os seus votos na Junta Executiva. Todavia, a menos que o Conselho assim o decida por maioria distribuída de dois terços, tal membro não fica privado de nenhum outro direito que lhe é conferido, nem eximido de nenhuma das obrigações que lhe são impostas pelo presente Convénio.
3 – Os membros cujos direitos de voto tenham sido suspensos nos termos do parágrafo 2 deste artigo ou nos termos do artigo 37.º permanecerão, entretanto, responsáveis pelo pagamento das suas respectivas contribuições.

Artigo 24.º
Responsabilidades financeiras

1 – A Organização, funcionando da forma especificada no parágrafo 3 do artigo 7.º, não tem poderes para contrair obrigações alheias ao âmbito do presente Convénio, e não se entenderá que tenha sido autorizada pelos membros a fazê-lo; em particular, ela não está capacitada a obter empréstimos. No exercício do seu poder de contratar, a Organização deverá inserir nos seus contratos as disposições deste artigo, para que delas tenham conhecimento as demais partes que com ela estejam contratando; todavia, a ausência dessas disposições em tais contratos não os invalidará nem os tornará ultra vires.
2 – As responsabilidades financeiras de um membro limitar-se-ão às suas obrigações com respeito às contribuições expressamente estipuladas no presente Convénio. Entender-se-á que os terceiros que tratem com a Organização têm conhecimento das disposições do presente Convénio acerca das responsabilidades financeiras dos membros.

Artigo 25.º
Verificação e publicação das contas

O mais cedo possível, e no máximo seis meses após o encerramento de cada exercício financeiro, será apresentada ao Conselho, para aprovação e publicação, a prestação de contas das receitas e despesas da Organização referente ao exercício em apreço, verificada por perito em contabilidade independente dos quadros da Organização.

CAPÍTULO IX
Director executivo e pessoal

Artigo 26.º
Director executivo e pessoal

1 – Com base em recomendações da Junta Executiva, o Conselho designará o director executivo. As respectivas condições de emprego serão estabelecidas pelo Conselho e devem ser análogas às de funcionários de igual categoria em organizações intergovernamentais similares.
2 – O director executivo é o principal funcionário administrativo da Organização, sendo responsável pelo cumprimento das funções que lhe competem na administração do presente Convénio.
3 – O director executivo nomeará o pessoal de acordo com a regulamentação estabelecida pelo Conselho.
4 – Nem o director executivo nem qualquer funcionário devem ter interesses financeiros na indústria, no comércio ou no transporte do café.
5 – No exercício das suas funções, o director executivo e o pessoal não solicitarão nem receberão instruções de nenhum membro, nem de nenhuma autoridade estranha à Organização. Devem abster-se de actos incompatíveis com a sua condição de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a Organização. Os membros comprometem-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do director executivo e do pessoal e a não tentar influenciá-los no desempenho das suas funções.

CAPÍTULO X
Informações, estudos e pesquisas

Artigo 27.º
Informações

1 – A Organização servirá como centro para a compilação, o intercâmbio e a publicação de:
a) Informações estatísticas relativas à produção, aos preços, às exportações e importações, à distribuição e ao consumo de café no mundo; e
b) Na medida em que o julgar conveniente, informações técnicas sobre o cultivo, o processamento e a utilização do café.
2 – O Conselho poderá solicitar aos membros as informações sobre o café que considere necessárias às suas actividades, inclusive relatórios estatísticos periódicos sobre a produção e suas tendências, as exportações e importações, a distribuição, o consumo, os stocks, os preços e os impostos, mas não publicará nenhuma informação que permita identificar actividades de pessoas ou empresas que produzam, industrializem ou comercializem café. Os membros prestarão as informações solicitadas da maneira mais minuciosa e precisa possível.
3 – O Conselho estabelecerá um sistema de preços indicativos que proporcione a publicação de um preço indicativo composto diário.
4 – Se um membro deixar de prestar, ou encontrar dificuldades em prestar, dentro de um prazo razoável, informações estatísticas ou outras, solicitadas pelo Conselho e necessárias ao bom funcionamento da Organização, o Conselho poderá solicitar ao membro em apreço que explique as razões da não observância. Se considerar necessário prestar assistência técnica na matéria, o Conselho poderá tomar as medidas cabíveis.

Artigo 28.º
Certificados de origem

1 – A fim de facilitar a compilação de dados estatísticos sobre o comércio cafeeiro internacional e de apurar as quantidades de café que foram exportadas por cada membro exportador, a Organização estabelecerá um sistema de certificados de origem, governado por regulamentação aprovada pelo Conselho.
2 – Toda a exportação de café feita por um membro exportador será amparada por um certificado de origem válido. Os certificados de origem serão emitidos, de acordo com a regulamentação estabelecida pelo Conselho, por uma agência qualificada, escolhida pelo membro e aprovada pela Organização.
3 – Todo o membro exportador comunicará à Organização o nome da agência governamental ou não governamental escolhida para desempenhar as funções especificadas no parágrafo 2 deste artigo. A Organização aprovará especificamente as agências não governamentais, de acordo com a regulamentação aprovada pelo Conselho.

Artigo 29.º
Estudos e pesquisas

1 – A Organização promoverá o preparo de estudos e pesquisas relativos à economia da produção e distribuição de café, ao impacte de medidas governamentais nos países produtores e consumidores sobre a produção e o consumo de café e às oportunidades para a expansão do consumo de café para utilização tradicional e possíveis novas utilizações.
2 – Com o objectivo de implementar as disposições do parágrafo 1 deste artigo, o Conselho adoptará, na sua segunda sessão ordinária de cada ano cafeeiro, um programa anual de estudos e pesquisas, com a correspondente estimativa dos recursos necessários, preparado pelo director executivo.
3 – O Conselho poderá aprovar a participação da Organização em estudos e pesquisas a serem empreendidos conjuntamente ou em cooperação com outras organizações e instituições. Em tais casos, o director executivo apresentará ao Conselho um relato circunstanciado dos recursos necessários procedentes da Organização e do parceiro ou parceiros envolvidos no projecto.
4 – Os estudos e pesquisas a serem empreendidos pela Organização nos termos deste artigo serão financiados por recursos incluídos no orçamento administrativo, preparado nos termos do parágrafo 1 do artigo 22.º, e serão executados pelo pessoal da Organização e por consultores, se necessário.

CAPÍTULO XI
Disposições gerais

Artigo 30.º
Preparativos para um novo Convénio

O Conselho poderá examinar a possibilidade de negociar um novo Convénio Internacional do Café, inclusive um Convénio que poderia conter medidas destinadas a equilibrar a oferta e a demanda de café, e poderá tomar as medidas que julgue apropriadas.

Artigo 31.º
Remoção de obstáculos ao consumo

1 – Os membros reconhecem a importância vital de conseguir-se, o mais breve possível, o maior aumento possível do consumo de café, principalmente por meio da eliminação gradual dos obstáculos que podem entravar esse aumento.
2 – Os membros reconhecem que certas medidas actualmente em vigor podem, em maior ou menor grau, entravar o aumento do consumo de café, em particular:
a) Certos regimes de importação aplicáveis ao café, inclusive tarifas preferenciais ou de outra natureza, quotas, operações de monopólios governamentais e de agências oficiais de compra, e outras normas administrativas e práticas comerciais;
b) Certos regimes de exportação, no que diz respeito a subsídios directos ou indirectos, e outras normas administrativas e práticas comerciais; e
c) Certas condições de comercialização interna e certas disposições legais e administrativas internas que podem prejudicar o consumo.
3 – Tendo presentes os objectivos acima mencionados e as disposições do parágrafo 4 deste artigo, os membros esforçar-se-ão por proceder à redução das tarifas aplicáveis ao café, ou por tomar outras medidas destinadas a eliminar os obstáculos ao aumento do consumo.
4 – Levando em consideração os seus interesses mútuos, os membros comprometem-se a buscar os meios necessários para que os obstáculos ao desenvolvimento do comércio e do consumo mencionados no parágrafo 2 deste artigo possam ser progressivamente reduzidos e, finalmente, sempre que possível, eliminados, ou para que os efeitos desses obstáculos sejam consideravelmente atenuados.
5 – Levando em consideração os compromissos assumidos nos termos do parágrafo 4 deste artigo, os membros comunicarão anualmente ao Conselho todas as medidas que adoptarem no sentido de dar cumprimento às disposições deste artigo.
6 – O director executivo preparará periodicamente um estudo sobre os obstáculos ao consumo, para submeter à apreciação do Conselho.
7 – Para atingir os objectivos deste artigo, o Conselho pode formular recomendações aos membros, que informarão o Conselho, o mais cedo possível, das medidas que tenham adoptado para implementar essas recomendações.

Artigo 32.º
Medidas relativas ao café industrializado

1 – Os membros reconhecem a necessidade que os países em desenvolvimento têm de ampliar as bases das suas economias, por meio, inter alia, da industrialização e da exportação de produtos manufacturados, inclusive a industrialização do café e a exportação de café industrializado.
2 – A este respeito, os membros evitarão a adopção de medidas governamentais que possam desorganizar o sector cafeeiro de outros membros.
3 – Caso um membro considere que as disposições do parágrafo 2 deste artigo não estão sendo observadas, deve consultar os outros membros interessados, tomando devidamente em conta o disposto no artigo 36.º Os membros em apreço tudo farão para chegar a um entendimento amigável de carácter bilateral. Se estas consultas não conduzirem a uma solução satisfatória para as partes em questão, qualquer delas poderá submeter a matéria à consideração do Conselho, nos termos do artigo 37.º
4 – Nenhuma disposição deste Convénio prejudica o direito de qualquer membro de tomar medidas para prevenir ou remediar a desorganização do seu sector cafeeiro causada pela importação de café industrializado.

Artigo 33.º
Misturas e substitutos

1 – Os membros não manterão em vigor qualquer regulamentação que exija a mistura, o processamento ou a utilização de outros produtos com o café, para revenda comercial como café. Os membros esforçar-se-ão por proibir a venda e a propaganda, sob o nome de café, de produtos que contenham menos do equivalente a 90% de café verde como matéria-prima básica.
2 – O Conselho pode solicitar a qualquer membro a adopção das medidas necessárias para assegurar a observância das disposições deste artigo.
3 – O director executivo submeterá ao Conselho um relatório periódico sobre a observância das disposições deste artigo.

Artigo 34.º
Consultas e cooperação com o sector privado

1 – A Organização manterá estreita ligação com as organizações não governamentais que se ocupam do comércio internacional do café e com peritos em assuntos cafeeiros.
2 – Os membros exercerão as suas actividades abrangidas pelas disposições do presente Convénio em harmonia com as práticas comerciais correntes e abster-se-ão de práticas de venda de carácter discriminatório. No exercício dessas actividades, esforçar-se-ão por levar na devida consideração os legítimos interesses do sector cafeeiro.

Artigo 35.º
Aspectos ambientais

Os membros levarão na devida consideração o manejo sustentável dos recursos e processamento do café, tendo em conta os princípios e objectivos do desenvolvimento sustentável aprovados na VIII Sessão da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento e na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.

CAPÍTULO XII
Consultas, litígios e reclamações

Artigo 36.º
Consultas

Todo o membro acolherá favoravelmente as diligências que possam ser feitas por outro membro sobre toda a matéria relacionada com o presente Convénio e proporcionará oportunidades adequadas para a realização de consultas a elas relativas. No decurso de tais consultas, a pedido de qualquer das partes, e com o assentimento da outra, o director executivo constituirá uma comissão independente, que utilizará os seus bons ofícios para conciliar as partes. As despesas com essa comissão não serão imputadas à Organização. Se uma das partes não aceitar que o director executivo constitua a comissão, ou se as consultas não conduzirem a uma solução, a matéria poderá ser encaminhada ao Conselho, nos termos do artigo 37.º Se as consultas conduzirem a uma solução, será apresentado relatório ao director executivo, que o distribuirá a todos os membros.

Artigo 37.º
Litígios e reclamações

1 – Todo o litígio relativo à interpretação ou aplicação do presente Convénio que não seja resolvido por meio de negociações será, a pedido de qualquer dos membros litigantes, submetido a decisão do Conselho.
2 – Sempre que um litígio for submetido ao Conselho nos termos do parágrafo 1 deste artigo, a maioria dos membros, ou os membros que disponham de, pelo menos, um terço do número total dos votos, podem solicitar que o Conselho, depois de debater o caso e antes de tomar uma decisão, obtenha o parecer da Comissão Consultiva mencionada no parágrafo 3 deste artigo sobre as questões em litígio.
3 – a) A menos que o Conselho decida unanimemente de outro modo, integrarão a Comissão Consultiva:
i) Duas pessoas designadas pelos membros exportadores, uma delas com grande experiência em assuntos do tipo a que se refere o litígio, e a outra com autoridade e experiência jurídica;
ii) Duas pessoas com idênticas qualificações, designadas pelos membros importadores; e
iii) Um presidente, escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas designadas segundo as disposições dos incisos i) e ii), ou, em caso de desacordo, pelo presidente do Conselho.
b) Poderão integrar a Comissão Consultiva cidadãos de países cujos Governos são Partes Contratantes do presente Convénio.
c) As pessoas designadas para a Comissão Consultiva actuarão a título pessoal e não receberão instruções de nenhum Governo.
d) As despesas da Comissão Consultiva serão pagas pela Organização.
4 – O parecer fundamentado da Comissão Consultiva será submetido ao Conselho, que decidirá acerca do litígio, depois de ponderadas todas as informações pertinentes.
5 – Dentro do prazo de seis meses a contar da data em que o litígio for submetido à sua apreciação, o Conselho deverá proferir decisão sobre o litígio.
6 – Toda a reclamação quanto a falta de cumprimento, por parte de um membro, das obrigações decorrentes do presente Convénio deverá ser, a pedido do membro que apresentar a reclamação, submetida a decisão do Conselho.
7 – Só por maioria distribuída simples pode ser imputada a um membro a falta de cumprimento das obrigações decorrentes do presente Convénio. Qualquer conclusão que demonstre ter o membro faltado ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Convénio deverá especificar a natureza da infracção.
8 – Se considerar que um membro faltou ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Convénio, pode o Conselho, sem prejuízo das demais medidas coercitivas previstas em outros artigos do presente Convénio, suspender, por maioria distribuída de dois terços, os direitos de voto desse membro no Conselho, bem como o direito de emitir os seus votos na Junta Executiva, até que o membro cumpra as suas obrigações, podendo ainda o Conselho decidir, nos termos do artigo 45.º, excluir esse membro da Organização.
9 – Todo o membro pode solicitar a opinião prévia da Junta Executiva em qualquer questão que seja objecto de litígio ou reclamação, antes de a matéria ser debatida pelo Conselho.

CAPÍTULO XIII
Disposições finais

Artigo 38.º
Assinatura

De 18 de Abril de 1994 a 26 de Setembro de 1994 inclusive, ficará o presente Convénio aberto, na sede das Nações Unidas, à assinatura das Partes Contratantes do Convénio Internacional do Café de 1983 ou do Convénio Internacional do Café de 1983 Prorrogado e dos Governos que tenham sido convidados a participar das sessões do Conselho Internacional do Café nas quais o presente Convénio foi negociado.

Artigo 39.º
Ratificação, aceitação ou aprovação

1 – O presente Convénio fica sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação dos Governos signatários, de acordo com os seus respectivos processos constitucionais.
2 – Exceptuando o disposto no artigo 40.º, os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas até 26 de Setembro de 1994. O Conselho pode, contudo, conceder prorrogações de prazo a Governos signatários que se vejam impossibilitados de efectuar o referido depósito até essa data.

Artigo 40.º
Entrada em vigor

1 – O presente Convénio entrará definitivamente em vigor no dia 1 de Outubro de 1994 se, nessa data, os Governos de, pelo menos, 20 membros exportadores com, no mínimo, 80% dos votos dos membros exportadores e, pelo menos, 10 membros importadores com, no mínimo, 80% dos votos dos membros importadores, segundo cálculo feito em 26 de Setembro de 1994, tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação. Alternativamente, o presente Convénio entrará definitivamente em vigor a qualquer momento depois do dia 1 de Outubro de 1994, desde que se encontre provisoriamente em vigor nos termos do parágrafo 2 deste artigo e os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação depositados satisfaçam os referidos requisitos de percentagem.
2 – O presente Convénio poderá entrar provisoriamente em vigor no dia 1 de Outubro de 1994. Para esse fim, considerar-se-á como tendo o mesmo efeito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação a notificação feita por um Governo signatário ou por qualquer das Partes Contratantes do Convénio Internacional do Café de 1983 Prorrogado, recebida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas até 26 de Setembro de 1994, de que se compromete a aplicar provisoriamente o presente Convénio, de acordo com a sua legislação, e a procurar obter a ratificação, aceitação ou aprovação do presente Convénio o mais cedo possível, de acordo com os seus processos constitucionais. O Governo que se comprometer a aplicar provisoriamente o presente Convénio, de acordo com sua legislação, até efectuar o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, passará a ser provisoriamente considerado Parte do presente Convénio até 31 de Dezembro de 1994 inclusive, a menos que, antes dessa data, deposite o competente instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. O Conselho pode conceder uma prorrogação do prazo dentro do qual um Governo que esteja aplicando o presente Convénio provisoriamente pode efectuar o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
3 – Se, no dia 1 de Outubro de 1994, o presente Convénio não tiver entrado em vigor, definitiva ou provisoriamente, nos termos dos parágrafos 1 ou 2 deste artigo, os Governos que tiverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou que tiverem efectuado notificações comprometendo-se a aplicar provisoriamente o presente Convénio, de acordo com a sua legislação, e a obter a ratificação, aceitação ou aprovação do presente Convénio, podem, por acordo mútuo, decidir que o presente Convénio passa a vigorar entre eles. De igual modo, caso o presente Convénio tenha entrado em vigor provisoriamente, mas não definitivamente, em 31 de Dezembro de 1994, os Governos que tiverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou efectuado as notificações mencionadas no parágrafo 2 deste artigo, poderão, por acordo mútuo, decidir que, entre eles, o presente Convénio continuará a vigorar provisoriamente ou passará a vigorar definitivamente.

Artigo 41.º
Adesão

1 – O Governo de qualquer Estado membro das Nações Unidas ou de qualquer de suas agências especializadas pode aderir ao presente Convénio, nas condições que o Conselho venha a estabelecer.
2 – Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. A adesão vigorará a partir do depósito do respectivo instrumento.

Artigo 42.º
Reservas

Nenhuma das disposições do presente Convénio pode ser objecto de reservas.

Artigo 43.º
Aplicação do Convénio a territórios designados

1 – Todo o Governo pode, por ocasião da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, aplicação provisória ou adesão, ou em qualquer data posterior, notificar ao Secretário-Geral das Nações Unidas que o presente Convénio se aplica a quaisquer territórios por cujas relações internacionais é responsável. O presente Convénio aplicar-se-á aos referidos territórios a partir da data dessa notificação.
2 – Toda a Parte Contratante que deseje exercer os direitos que lhe cabem, nos termos do artigo 5.º, com respeito a qualquer dos territórios por cujas relações internacionais é responsável, ou que deseje autorizar um desses territórios a participar de um grupo membro constituído nos termos do artigo 6.º, pode fazê-lo mediante notificação nesse sentido ao Secretário-Geral das Nações Unidas, por ocasião do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, aplicação provisória ou adesão, ou em qualquer data posterior.
3 – Toda a Parte Contratante que tenha feito declaração nos termos do parágrafo 1 deste artigo pode, em qualquer data posterior, mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas, declarar que o presente Convénio deixa de se aplicar ao território indicado na notificação. A partir da data dessa notificação, o presente Convénio deixa de se aplicar a tal território.
4 – Quando um território ao qual seja aplicado o presente Convénio nos termos do parágrafo 1 deste artigo se torna independente, o Governo do novo Estado pode, dentro de 90 dias após a independência, declarar, mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que assume os direitos e obrigações de uma Parte Contratante do presente Convénio. A partir da data da notificação, esse Governo tornar-se-á Parte Contratante do presente Convénio. O Conselho pode conceder uma prorrogação do prazo dentro do qual essa notificação pode ser feita.

Artigo 44.º
Retirada voluntária

Toda a Parte Contratante pode retirar-se do presente Convénio a qualquer momento, mediante notificação, por escrito, ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A retirada tornar-se-á efectiva 90 dias após o recebimento da notificação.

Artigo 45.º
Exclusão

O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, excluir um membro da Organização, caso decida que esse membro infringiu as obrigações decorrentes do presente Convénio e que tal infracção prejudica seriamente o funcionamento do presente Convénio. O Conselho notificará imediatamente essa decisão ao Secretário-Geral das Nações Unidas. 90 dias após a decisão do Conselho, o membro deixará de pertencer à Organização e, se for Parte Contratante, deixará de ser Parte do presente Convénio.

Artigo 46.º
Liquidação de contas com membros que se retirem ou sejam excluídos

1 – O Conselho estabelecerá a liquidação de contas com todo o membro que se retire ou seja excluído. A Organização reterá as importâncias já pagas pelo membro em apreço, que ficará obrigado a pagar quaisquer importâncias que deva à Organização na data em que tal retirada ou exclusão se tornar efectiva; todavia, no caso de uma Parte Contratante não poder aceitar uma emenda e, consequentemente, deixar de participar do presente Convénio nos termos do parágrafo 2 do artigo 48.º, o Conselho pode estabelecer a liquidação de contas que considere equitativa.
2 – O membro que tenha deixado de participar do presente Convénio não terá direito a qualquer parcela resultante da liquidação da Organização ou de outros haveres desta nem será responsável pelo pagamento de qualquer parte do défice que possa existir quando da expiração do presente Convénio.

Artigo 47.º
Vigência e término

1 – O presente Convénio permanecerá em vigor por um período de cinco anos, até 30 de Setembro de 1999, a menos que seja prorrogado nos termos do parágrafo 2 deste artigo, ou terminado nos termos do parágrafo 3 deste artigo.
2 – O Conselho pode, por maioria de 58% dos membros que representem, pelo menos, a maioria distribuída de 70% da totalidade dos votos, decidir que o presente Convénio seja renegociado ou prorrogado, com ou sem modificações, pelo prazo que o Conselho determine. Toda a Parte Contratante que, até a data de entrada em vigor desse Convénio renegociado ou prorrogado, não tiver notificado ao Secretário-Geral das Nações Unidas a sua aceitação desse Convénio renegociado ou prorrogado, e todo o território que seja membro ou integrante de um grupo membro, e em cujo nome não tiver sido feita tal notificação até aquela data, deixará, a partir de então, de participar desse Convénio.
3 – O Conselho pode, a qualquer momento, e pela maioria dos membros que representem, pelo menos, a maioria distribuída de dois terços da totalidade dos votos, decidir terminar o presente Convénio e, se assim o decidir, fixará a data da entrada em vigor da sua decisão.
4 – Não obstante o término do presente Convénio, o Conselho continuará em existência pelo tempo que for necessário para liquidar a Organização, fechar as suas contas e dispor dos seus haveres. Durante esse período, o Conselho terá os poderes e as funções que para esse fim sejam necessários.

Artigo 48.º
Emenda

1 – O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, recomendar às Partes Contratantes uma emenda ao presente Convénio. A emenda entrará em vigor 100 dias após haver o Secretário-Geral das Nações Unidas recebido notificações de aceitação de Partes Contratantes que representem, pelo menos, 75% dos países exportadores com, no mínimo, 85% dos votos dos membros exportadores e de Partes Contratantes que representem, pelo menos, 75% dos países importadores com, no mínimo, 80% dos votos dos membros importadores. O Conselho fixará às Partes Contratantes o prazo para que notifiquem ao Secretário-Geral das Nações Unidas a sua aceitação da emenda. Se, ao expirar o prazo, não tiverem sido registadas as percentagens necessárias para a entrada em vigor da emenda, esta será considerada como retirada.
2 – Toda a Parte Contratante que não tenha feito, dentro do prazo fixado pelo Conselho, a notificação de aceitação da emenda, e todo o território que seja membro ou integrante de um grupo membro, e em cujo nome tal notificação não tenha sido feita até aquela data, deixará, a partir da data em que a referida emenda entrar em vigor, de participar do presente Convénio.

Artigo 49.º
Disposições suplementares e transitórias

1 – Considera-se que o presente Convénio é continuação do Convénio Internacional do Café de 1983 Prorrogado.
2 – A fim de facilitar a continuação ininterrupta do Convénio Internacional do Café de 1983 Prorrogado:
a) Permanecem em vigor, a menos que modificados por disposições do presente Convénio, todos os actos praticados pela Organização ou em seu nome, ou por qualquer dos seus órgãos, com base no Convénio Internacional do Café de 1983 Prorrogado, que estejam em vigor em 30 de Setembro de 1994 e cujos termos não prevejam a expiração nessa data; e
b) Todas as decisões que o Conselho deva tomar, durante o ano cafeeiro de 1993-1994, para aplicação no ano cafeeiro de 1994-1995, serão tomadas pelo Conselho no ano cafeeiro de 1993-1994 e aplicadas, em base provisória, como se o presente Convénio já estivesse em vigor.

Artigo 50.º
Textos autênticos do Convénio

Os textos do presente Convénio em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos. O Secretário-Geral das Nações Unidas será depositário dos respectivos originais.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, firmaram o presente Convénio nas datas que aparecem ao lado das suas assinaturas.

Cópia fiel e completa, devidamente autenticada, do texto em português do Convénio Internacional do Café de 1994, cujo original, aprovado pela resolução n.º 366 do Conselho Internacional do Café, durante a sua 64.ª Sessão, em 30 de Março de 1994, se encontra depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Londres, 14 de Abril de 1994. – Alexandre F. Beltrão, director executivo da Organização Internacional do Café.

Veja também

Aviso n.º 422/2005, de 23 de Novembro

Torna público ter, em 17 de Maio de 2005, a Itália depositado o seu instrumento de ratificação ao Convénio Internacional do Café de 2001, concluído em Londres no dia 28 de Setembro de 2000