Portaria n.º 23941

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Portaria n.º 23941

PÁGINAS DO DR : 234 a 235

Com a publicação da Portaria n.º 21055, de 21 de Janeiro de 1965, estabeleceu-se o primeiro regulamento sobre determinados produtos de confeitaria, abrangidos sob a designação de «amêndoas», de «confeitos» de «grangeias» ou «missangas».
Mereceu este regulamento a melhor aceitação, pois veio disciplinar um sector da indústria alimentar onde uma condenável concorrência desleal havia provocado o aviltamento da qualidade dos produtos e, consequentemente, um manifesto prejuízo, tanto para os fabricantes que caprichavam em manter um bom nível de qualidade como também para o público consumidor, que nem sempre poderia fazer a destrinça entre o produto bom e o de inferior fabrico.
Reconhecidas as vantagens, verificou-se também que haveria conveniência em proceder-se a algumas alterações e também ao alargamento do âmbito do regulamento, de molde a tratar mais pormenorizadamente certos produtos de fabrico similar aos confeitos de licor, mas de recheios diferentes, os quais se podem englobar, num conjunto, sob a designação de «confeitos de fantasia».
Nesta conformidade, considera-se vantajoso publicar-se uma nova portaria contendo as alterações e os aditamentos às disposições regulamentares já estabelecidas.

Nestes termos, e por proposta da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, o seguinte:

1 – Em produtos acabados de confeitaria, a designação de «amêndoas» só pode ser dada ao produto fabricado com a semente de amendoeira (Amygdalus communis, L.), inteira e seleccionada, envolvida ou coberta de açúcar, ou de chocolate.

2 – Os produtos de fabrico similar, em que o recheio seja semente de amendoim, de pinhão, de erva-doce ou de coentro, são designados simplesmente por «confeitos», devendo sempre indicar-se a natureza desse recheio.

3 – São designados «confeitos de fantasia» os produtos de confeitaria similares aos anteriormente citados, mas com formatos variados e outros recheios, tais como licores, mel, chocolate, massapan, nougat, produtos caramelizados, avelã, noz e frutas de conserva ou em geleia.

4 – São designados por «grangeias» ou «missangas» os produtos vulgarmente de formato esférico, fabricados com uma mistura de açúcar e farinha. O teor em açúcar não deve ser inferior a 40 por cento em relação à massa total.

5 – Só é permitido o fabrico de amêndoas e de confeitos dos tipos e composições que se passam a mencionar:
5.1 – Amêndoas cobertas:
(ver documento original)
5.1.1 – No fabrico das amêndoas do tipo sobremesa, também conhecida por «torrada», o açúcar pode ser aromatizado com canela ou baunilha, ou com a mistura destes dois produtos.
5.1.2 – É autorizado o fabrico de amêndoas prateadas e de amêndoas douradas, confeccionadas a partir de amêndoas do tipo francês, com um revestimento de fina película de prata ou ouro puros, não devendo o teor em prata ou em ouro exceder 8 por mil da massa total do produto acabado.
5.2 – Confeitos:
(ver documento original)
5.2.1 – É autorizado, em condições idênticas às indicadas em 5.1.2 para as amêndoas, o revestimento, com prata ou ouro, dos confeitos e bem assim das grangeias ou missangas.

6 – No fabrico dos produtos referidos nas secções 1 e 2, permite-se, tendo como finalidade o revestimento do fruto seco do núcleo, a utilização de uma pequena quantidade de amido ou de farinha de 1.ª qualidade, devendo o seu teor, em relação ao fruto seco, não exceder:
6 por cento – na amêndoa de tipo francês, em que se utilizam frutos de primeira escolha;
15 por cento – nos outros tipos de amêndoas, em que se utilizam frutos de segunda escolha;
18 por, cento – nos confeitos de pinhão ou de amendoim;
25 por cento – nos confeitos de coentro ou de erva-doce.
O teor em amido ou farinha nos confeitos de fantasia não deve ultrapassar 3 por cento da massa do produto acabado, salvo nos confeitos com recheio de licor, em que este teor pode ir a 4 por cento.

7 – Nas quantidades de açúcar fixadas para as amêndoas e os confeitos pode haver uma tolerância máxima, para mais, de 5 por cento; nas missangas ou grangeias a tolerância admitida é também de 5 por cento, mas para menos; a percentagem de frutos partidos ou defeituosos não pode, no total, exceder 5 por cento.

8 – O fabrico ou venda de amêndoas ou de confeitos de tipos ou de características diferentes das mencionadas ficam dependentes de autorização, a conceder pela Secretaria de Estado da Indústria a requerimento apresentado pelos fabricantes, por intermédio do Grémio Nacional dos Industriais de Confeitaria.

9 – Independentemente do disposto nesta portaria, o fabrico e venda de amêndoas, confeitos e produtos similares fica sujeito à legislação de carácter geral sobre géneros alimentícios, e as infracções são punidas nos termos do Decreto-Lei n.º 41204, e da demais legislação em vigor.
Considera-se haver falta de características legais nos seguintes casos:
a) Teores em açúcar superiores a 3 por cento dos valores fixados nas subsecções 5.1 e 5.2, com as tolerâncias indicadas na secção 7;
b) Teores em amido ou em farinha superiores a 3 por cento dos valores fixados na secção 6;
c) Teores em açúcar inferiores aos indicados na secção 4, com a tolerância indicada na secção 7;
d) Teores em frutos partidos ou defeituosos superiores aos indicados na secção 7.
Considera-se haver falsificação quando os valores dos teores indicadas nas alíneas a) e b) forem ultrapassados.

10 – Fica revogada a Portaria n.º 21055, de 21 de Janeiro de 1965.

Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria, 26 de Fevereiro de 1969. – O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado. – O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.

Veja também

Portaria n.º 477/2005, de 13 de Maio

Aprova o regulamento de extensão do CCT entre a AIBA - Associação dos Industriais de Bolachas e Afins e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (pessoal fabril, de apoio e manutenção).