Portaria n.º 49/97, de 18 de Janeiro

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Portaria n.º 49/97

PÁGINAS DO DR : 310 a 311

Considerando a necessidade de continuar a dar execução ao controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em cereais;
Considerando que a Directiva n.º 96/33/CE, de 21 de Maio, veio alargar o âmbito de aplicação do controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos a substâncias activas que não constam da Portaria n.º 492/90, de 30 de Junho, e das portarias subsequentes que estabelecem limites máximos de resíduos em cereais, e importando proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna;
Considerando que nos próximos anos não existirá a possibilidade, a nível comunitário, de se harmonizarem os limites máximos de resíduos de alguns outros produtos fitofarmacêuticos admissíveis em cereais e constantes no anexo da presente portaria;
Considerando que esta impossibilidade não pode condicionar por mais tempo a continuidade da realização de acções de controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em cereais, como forma de garantir uma adequada protecção da saúde humana e animal;
Considerando que, em face do que atrás se disse, se torna indispensável proceder à publicação de uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em cereais:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 160/90, de 18 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º
No anexo II da Portaria n.º 492/90, de 30 de Junho, são suprimidas as rubricas relativas aos resíduos dos seguintes produtos fitofarmacêuticos:
Diazinão;
Endossulfão.

2.º
A lista constante no anexo II, parte A, da Portaria n.º 492/90, de 30 de Junho, é acrescentada com as substâncias activas e respectivos limites máximos de resíduos constantes no anexo da presente portaria.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 17 de Dezembro de 1996.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

ANEXO
Lista de limites máximos de resíduos em cereais
(ver documento original)

Veja também

Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro

Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/89/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, 2004/102/CE, da Comissão, de 5 de Outubro, 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, 2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março, 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março, e 2005/18/CE, da Comissão, de 2 de Março