Portaria n.º 996/94, de 12 de Novembro

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Portaria n.º 996/94

PÁGINAS DO DR : 6815 a 6816

O Decreto-Lei n.º 65/92, de 23 de Abril, teve em vista estabelecer um novo quadro regulador para as farinhas, sêmolas, pão e produtos afins, de modo a, por um lado, salvaguardar a capacidade concorrencial das indústrias alimentares face ao mercado único europeu e, por outro, atingir-se um elevado nível de protecção do consumidor.
Com o presente diploma, e de acordo com o citado decreto-lei, são estabelecidas as características, condições de fabrico, acondicionamento e rotulagem de determinadas farinhas, as farinhas corrigidas e compostas, as quais, pela sua especificidade, impõem uma regulamentação própria.
Assim, manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 65/92, de 23 de Abril, o seguinte:

1.º
Âmbito

O presente diploma define e caracteriza as farinhas corrigidas e compostas e estabelece as suas condições de fabrico, rotulagem e acondicionamento.

2.º
Definição

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) Farinha corrigida – a farinha resultante da mistura de ingredientes, aditivos e ou auxiliares tecnológicos a qualquer dos tipos de farinha estreme, com o objectivo de garantir a sua estabilidade funcional;
b) Farinha composta – a farinha resultante da mistura de dois ou vários tipos de farinha estreme, ou da adição, a um desses tipos de farinha ou à sua mistura, de outros ingredientes, aditivos ou auxiliares tecnológicos;
c) Farinha autolevedante – a farinha composta para usos culinários, resultante da adição de levedantes químicos legalmente autorizados, a um ou mais tipos de farinha estreme;
d) Levedante químico – os preparos que provocam levedação artificial por desprendimento de dióxido de carbono, sem intervenção de levedura.

3.º
Condições de utilização dos ingredientes e auxiliares tecnológicos

1 – Nas farinhas corrigidas e compostas, os ingredientes, incluindo aditivos e auxiliares tecnológicos, devem ser utilizados por forma a assegurarem as características e composição que lhes estão legalmente fixadas, bem como as do produto final a cujo fabrico se destinem.
2 – Os ingredientes e auxiliares tecnológicos das farinhas corrigidas e compostas devem ser misturados em adequadas condições de homogeneidade, não podendo reagir entre si ou provocar interacções de forma a alterar ou anular as funções que lhes são próprias, até à data de durabilidade mínima.

4.º
Ingredientes e auxiliares tecnológicos admissíveis

1 – Nas farinhas corrigidas são admissíveis os seguintes ingredientes e auxiliares tecnológicos:
a) Farinha estreme;
b) Farinha de glúten, extracto de malte, farinha de malte, farinha de fava, farinha de soja crua e açúcares, até ao limite máximo de 2% do peso total da farinha estreme;
c) Alfa amilase fúngica, até ao limite máximo de 0,02% do peso total da farinha estreme;
d) Fosfato monocálcico, até ao limite máximo de 2,5 g/kg, expresso em P2 05 em m/m;
e) Ácido ascórbico, quantum satis.
2 – Nas farinhas compostas são admissíveis os ingredientes e auxiliares tecnológicos utilizados em panificação, pastelaria, fabrico de bolachas e biscoitos, designadamente os mencionados no número anterior e ainda:
a) Farinhas misturadas;
b) Aditivos previstos na Portaria n.º 833/89, de 22 de Setembro, para as farinhas ou para o produto final a cujo fabrico se destina a farinha composta.

5.º
Rotulagem

1 – Na rotulagem das farinhas corrigidas e compostas para usos culinários e destinados ao consumidor final são obrigatórias as disposições constantes da legislação em vigor sobre a matéria, devendo ainda observar-se o seguinte:
a) A denominação de venda deve ser indicada por uma das seguintes expressões:
«Farinha corrigida de […] tipo […] para usos culinários», com referência ao cereal e ao tipo de farinha estreme utilizada;
«Farinha composta de […] para usos culinários», com referência ao cereal da farinha predominante;
«Farinha autolevedante de […] para usos culinários», com referência ao cereal da farinha estreme predominante;
b) A data de durabilidade mínima deve ser indicada pela expressão «Consumir de preferência antes do fim de […]» com a indicação, pelo menos, do mês e do ano.
2 – Na rotulagem das farinhas corrigidas e compostas destinadas a usos industriais é aplicável a legislação geral sobre rotulagem de géneros alimentícios destinados ao consumidor final, devendo ainda observar-se o seguinte:
a) A denominação de venda deve ser indicada por uma das seguintes expressões:
«Farinha corrigida de […], tipo […] para […]», com referência ao cereal, ao tipo de farinha e ao fim a que se destina;
«Farinha composta de […] para […]», com referência ao cereal da farinha predominante e ao fim a que se destina;
b) A data de acondicionamento;
c) As condições de utilização e de conservação.

6.º
Acondicionamento

1 – As farinhas corrigidas e compostas para usos culinários e destinadas ao consumidor final só podem ser comercializadas pré-embaladas e com as seguintes quantidades líquidas:
125 g, 250 g, 500 g, 1 kg, 1,5 kg, 2 kg, 2,5 kg, 5 kg e 10 kg.
2 – As farinhas corrigidas e compostas para usos industriais devem ser pré-embaladas com quantidades líquidas de 10 kg ou de múltiplos superiores de 5 kg.
3 – É permitido o transporte e comercialização a granel de farinhas corrigidas e compostas para usos industriais, nas condições estabelecidas para as farinhas estremes.

7.º
Regime subsidiário

Às farinhas corrigidas e compostas é aplicável subsidiariamente o regime estabelecido para as farinhas estremes e sêmolas.

8.º
Salvaguarda de situações

O disposto no presente diploma aplica-se sem prejuízo da livre circulação dos produtos que sejam legalmente produzidos ou comercializados nos outros Estados membros da União Europeia ou que sejam originários dos países da EFTA que são partes contratantes do Acordo EEE – Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, na medida em que tais produtos não acarretem um risco para a saúde ou a vida das pessoas na acepção do artigo 36.º do Tratado CE e do artigo 13.º do Acordo EEE.

9.º
Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 414/91, de 16 de Maio.

10.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra imediatamente em vigor, sem prejuízo do fabrico e comercialização, durante o período de seis meses, das farinhas que obedeçam ao disposto na Portaria n.º 414/91, de 16 de Maio.
Ministérios da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 25 de Outubro de 1994.

Pelo Ministro da Agriculura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. – O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. – O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. – A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Veja também

Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro

Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/89/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, 2004/102/CE, da Comissão, de 5 de Outubro, 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, 2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março, 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março, e 2005/18/CE, da Comissão, de 2 de Março