Portaria n.º 1162/2009, de 2 de Outubro

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Portaria n.º 1162/2009

PÁGINAS : 7181 a 7182

O Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER, que foi aprovado pela Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio, alterado pela Portaria n.º 496-A/2008, de 23 de Junho, pela Portaria n.º 1229-A/2008, de 27 de Outubro, e pela Portaria n.º 666/2009, de 18 de Junho, estabeleceu que só poderiam beneficiar de prémio à primeira instalação os jovens agricultores que se instalassem pela primeira vez numa exploração agrícola nos seis meses anteriores à data de apresentação do pedido de apoio, que os pedidos de apoio deveriam ser submetidos anualmente em quatro períodos definidos, e que deveria ser considerada como primeira instalação a situação em que o jovem agricultor assume pela primeira vez a titularidade de uma exploração agrícola.

Ora, apesar de terem sido apresentados atempadamente um número elevado de pedidos de apoio dentro dos períodos inicialmente definidos, não foi possível proceder à análise dos mesmos dentro dos prazos estabelecidos, em virtude de ter sido necessário proceder a diversos ajustamentos não só no modelo de governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural, como também na própria organização interna da autoridade de gestão do PRODER.

Acontece ainda que por força das normas comunitárias aplicáveis, deixa de ser possível aprovar pedidos de apoio à instalação de jovens agricultores que tenha ocorrido há mais de 18 meses.

Neste contexto, e porque importa ter em conta que os cidadãos não devem ser prejudicados nos seus direitos pela Administração Pública e que esta deve, pelo contrário, adoptar regras e pautar os seus comportamentos por princípios que garantam e permitam o exercício desses mesmos direitos, impõe-se proceder a algumas alterações ao referido Regulamento, particularmente neste domínio, com vista a evitar que sejam excluídas, só por força do decurso do tempo, parte das candidaturas apresentadas a esta acção.

Considerando ainda que o n.º 6 do artigo 10.º do Regulamento de aplicação da acção n.º 1.1.3, «Instalação de jovens agricultores», prevê que quando o jovem agricultor pretenda igualmente candidatar-se ao apoio previsto no âmbito da acção n.º 1.1.1, «Modernização e capacitação das empresas», deve apresentar os dois pedidos de apoio em simultâneo, revela-se pertinente garantir a escorreita harmonização do conceito de data de instalação que, por ser coincidente com o de primeira instalação agora inserido, naturalmente se aplica no âmbito destes pedidos, aconselha à revogação da definição constante da alínea f) do artigo 4.º do Regulamento de aplicação da acção n.º 1.1.1, «Modernização e capacitação das empresas».

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao regulamento anexo à Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio

A alínea d) do artigo 3.º, a alínea a) do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[…]

a) …

b) …

c) …

d) ‘Primeira instalação’, a situação em que o jovem agricultor assume formalmente a gestão e titularidade da exploração agrícola, considerando-se como tal a data de apresentação do pedido de apoio à instalação, nos casos em que este pedido venha a ser aprovado;

e) …

f) …

Artigo 4.º

[…]

a) Os jovens agricultores que se instalem pela primeira vez numa exploração agrícola;

b) …

Artigo 9.º

[…]

1 – Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, os pedidos de apoio são submetidos anualmente entre 2 de Janeiro e 31 de Dezembro.

2 – (Revogado.)

3 – …»

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a alínea f) do artigo 4.º do Regulamento de aplicação da acção n.º 1.1.1, «Modernização e capacitação das empresas», aprovado pela Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 1229-C/2008, de 27 de Outubro, e 666/2009, de 18 de Junho.

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

O disposto na alínea d) do artigo 3.º e na alínea a) do artigo 4.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio, com a redacção que lhes é conferida pela presente portaria, produz efeitos a partir da data de entrada em vigor daquela.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 23 de Setembro de 2009.

Veja também

Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro

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