Decreto-Lei n.º 218/2009, de 7 de Setembro

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Decreto-Lei n.º 218/2009

PÁGINAS : 6038 a 6038

O Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de Março, criou uma linha de crédito, com juros bonificados, dirigida às empresas do sector agrícola e pecuário e do sector florestal e às agro-indústrias que tenham domicílio profissional ou sede social em território continental.

Interessa proceder a ajustamentos nas condições financeiras dos empréstimos de que são beneficiárias as empresas que, dentro daqueles sectores, desenvolvem as actividades de produção e transformação do leite, atendendo às especificidades da estratégia para o desenvolvimento destas actividades no âmbito do sector agrícola e das agro-indústrias e atendendo, sobretudo, à crise conjuntural que afecta, neste momento, aquela actividade.

Promovem-se, assim, pelo presente decreto-lei, as alterações necessárias à linha de crédito bonificado aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de Março, tendo como destinatários, especificamente, as empresas do sector agrícola e pecuário e das agro-indústrias cuja actividade se centra na produção e transformação do leite, que passam a beneficiar, em relação aos demais beneficiários, de um alargamento do prazo máximo do empréstimo, que passa para seis anos, vencendo-se a primeira amortização no máximo até três anos, e permitindo um período de carência de capital de dois anos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de Março

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

9 – Na situação em que os empréstimos referidos no n.º 1 sejam concedidos a beneficiários que desenvolvem actividades de produção e transformação do leite, o prazo máximo do empréstimo é de seis anos, a contar da data da celebração do contrato, e amortizável anualmente, em prestações de capital de igual montante, vencendo-se a primeira amortização, no máximo, três anos após a data prevista para a primeira utilização de crédito, permitindo dois anos de carência de capital.»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de Março.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2009. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Fernando Teixeira dos Santos – Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 31 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 31 de Agosto de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Veja também

Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro

Estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas, para as campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013