Decreto-Lei n.º 218/2009
PÁGINAS : 6038 a 6038
O Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de Março, criou uma linha de crédito, com juros bonificados, dirigida às empresas do sector agrícola e pecuário e do sector florestal e às agro-indústrias que tenham domicílio profissional ou sede social em território continental.
Interessa proceder a ajustamentos nas condições financeiras dos empréstimos de que são beneficiárias as empresas que, dentro daqueles sectores, desenvolvem as actividades de produção e transformação do leite, atendendo às especificidades da estratégia para o desenvolvimento destas actividades no âmbito do sector agrícola e das agro-indústrias e atendendo, sobretudo, à crise conjuntural que afecta, neste momento, aquela actividade.
Promovem-se, assim, pelo presente decreto-lei, as alterações necessárias à linha de crédito bonificado aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de Março, tendo como destinatários, especificamente, as empresas do sector agrícola e pecuário e das agro-indústrias cuja actividade se centra na produção e transformação do leite, que passam a beneficiar, em relação aos demais beneficiários, de um alargamento do prazo máximo do empréstimo, que passa para seis anos, vencendo-se a primeira amortização no máximo até três anos, e permitindo um período de carência de capital de dois anos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de Março
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[…]1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
8 – …
9 – Na situação em que os empréstimos referidos no n.º 1 sejam concedidos a beneficiários que desenvolvem actividades de produção e transformação do leite, o prazo máximo do empréstimo é de seis anos, a contar da data da celebração do contrato, e amortizável anualmente, em prestações de capital de igual montante, vencendo-se a primeira amortização, no máximo, três anos após a data prevista para a primeira utilização de crédito, permitindo dois anos de carência de capital.»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de Março.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2009. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Fernando Teixeira dos Santos – Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 31 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.