Decreto-Lei n.º 266/2009, de 29 de Setembro

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Decreto-Lei n.º 266/2009

PÁGINAS : 6991 a 6991

O Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, procedeu à transposição para o direito interno da Directiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos.

Em consonância com a Directiva n.º 2006/66/CE, o referido decreto-lei deu particular enfoque à necessidade de redução da quantidade de substâncias perigosas incorporadas nas pilhas e acumuladores, em especial o mercúrio, o cádmio e o chumbo.

Neste contexto, preconizou um desempenho ambiental tendencialmente mais elevado por parte dos agentes económicos que intervêm no ciclo de vida das pilhas e acumuladores e proibiu a comercialização das pilhas e dos acumuladores contendo mercúrio ou cádmio acima de determinados valores de concentração.

Sucede que, posteriormente, a Directiva n.º 2006/66/CE foi alterada pela Directiva n.º 2008/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, a qual veio determinar a retirada do mercado das pilhas e acumuladores colocado no mercado a partir de 26 de Setembro que não cumpram os requisitos definidos na referida directiva.

Torna-se, assim, necessário transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/103/CE, procedendo-se, para o efeito, à alteração do Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Foi promovida à audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que altera a Directiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita à colocação de pilhas e acumuladores no mercado.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro

O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) A não retirada do mercado de pilhas e acumuladores nos termos previstos no artigo 34.º-A.

2 – …

3 – …»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, o artigo 34.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 34.º-A

Retirada do mercado

Os produtores devem assegurar que as pilhas e acumuladores colocados no mercado entre 26 de Setembro de 2008 e 7 de Janeiro de 2009 sejam retirados do mercado, quando não cumpram os requisitos definidos no presente decreto-lei.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2009. – Fernando Teixeira dos Santos – Luís Filipe Marques Amado – Rui Carlos Pereira – Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras – Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 8 de Setembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de Setembro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Veja também

Portaria n.º 739/2008, de 4 de Agosto

Designa a Comissão Vitivinícola da Região de Lisboa (CVRLx) como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito às denominações de origem (DO) «Alenquer», «Arruda», «Bucelas», «Carcavelos», «Colares», «Encostas d'Aire», «Lourinhã», «Óbidos» e «Torres Vedras» e IG «Estremadura»