Portaria n.º 1155/2009, de 2 de Outubro

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Portaria n.º 1155/2009

PÁGINAS : 7178 a 7178

A actual crise económica, cujos efeitos se fazem sentir desde 2008, teve também o seu reflexo nos preços respeitantes à transferência de direitos de plantação de vinha, conduzindo a uma retracção no valor de venda dos mesmos, admitindo-se que esta situação se possa prolongar até 2010.

Este critério do preço das transferências justificou o valor da taxa de regularização fixado no artigo 4.º da Portaria n.º 974/2008, de 1 de Setembro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de regularização de plantações de vinhas, sem um direito correspondente.

Face a esta nova circunstância, e considerando que a data limite fixada na regulamentação comunitária para a legalização de vinhas decorre até 31 de Dezembro de 2009, importa reajustar o valor da taxa prevista no artigo 4.º da Portaria n.º 974/2008, de 1 de Setembro, na redacção dada pela Portaria n.º 792/2009, de 28 de Julho.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 423/99, de 21 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria n.º 974/2008, de 1 de Setembro

O artigo 4.º da Portaria n.º 974/2008, de 1 de Setembro, é alterado, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Taxas

Nos termos do n.º 1 do artigo 86.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, às plantações a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria é aplicada, para efeitos da sua regularização, uma taxa no valor de (euro) 1000/ha.»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 974/2008, de 1 de Setembro.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 21 de Setembro de 2009.

Veja também

Portaria n.º 741/2009, de 10 de Julho

Estabelece, para o território do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a constituição das reservas de direitos de plantação