Portaria n.º 1141/2009, de 1 de Outubro

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Portaria n.º 1141/2009

PÁGINAS : 7122 a 7124

As recentes alterações ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, e ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, promovidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de Março, introduziram ajustamentos ao modelo de governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural, tendo em vista a garantia de uma gestão mais eficiente e eficaz dos programas, designadamente através da adaptação da distribuição das funções cometidas às respectivas autoridades de gestão e ao organismo pagador.

Por seu turno, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2009, de 2 de Abril, alterou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, introduzindo alterações às competências e organização interna da autoridade de gestão do PRODER.

Em conformidade, importa introduzir ajustamentos às portarias que concretizam as regras gerais de aplicação destes diplomas, em que se inclui a Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto, que estabelece o regime de aplicação da acção n.º 1.6.1, designada «Desenvolvimento do regadio», da medida n.º 1.6, «Regadios e outras infra-estruturas colectivas», integrada no Subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Aproveita-se ainda para harmonizar a elegibilidade das despesas associadas à melhoria da estrutura fundiária no âmbito da acção n.º 1.6.1 com as restantes acções integradas na mesma medida n.º 1.6.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento, aprovado pela Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto

Os artigos 7.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º e 23.º do Regulamento, aprovado pela Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[…]

1 – Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os projectos de investimento que se enquadrem nos objectivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

Artigo 9.º

[…]

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos e as instalações co-financiadas, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização do gestor do PRODER;

l) …

m) …

n) …

Artigo 12.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – Para o cálculo da VGO dos pedidos de apoio, o secretariado técnico pode proceder à recolha da informação considerada necessária.

Artigo 13.º

[…]

1 – Os pedidos de apoio para cada uma das tipologias de projecto referidas no artigo 11.º são submetidos por concurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, divulgado pela autoridade de gestão com a antecedência de 10 dias seguidos relativamente à data de publicitação do respectivo aviso de abertura.

2 – A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se através do preenchimento e envio de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de apoio.

Artigo 14.º

[…]

1 – Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e homologados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

2 – …

Artigo 15.º

[…]

1 – O secretariado técnico analisa e emite parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade, da operação e do beneficiário, a aplicação dos factores referidos no anexo II e o apuramento do montante do custo total elegível e procede à hierarquização dos pedidos de apoio em função da pontuação obtida no cálculo da valia global da operação.

2 – São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelo secretariado técnico, os documentos exigidos no formulário do pedido ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

3 – …

4 – O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo máximo de 90 dias úteis a contar do termo do prazo de apresentação dos pedidos de apoio e, em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respectivo aviso de abertura, remetido com a correspondente hierarquização ao gestor.

5 – O gestor, após audição da comissão de gestão, elabora proposta de decisão que envia ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 16.º

[…]

Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelo secretariado técnico no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua recepção.

Artigo 17.º

[…]

1 – A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário ou beneficiários e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)

2 – O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção, pelo gestor, da decisão do Ministro, que dispõe de 20 dias úteis para devolução do mesmo devidamente assinado, sob pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março.

Artigo 18.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – Em casos excepcionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.

Artigo 20.º

[…]

1 – A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se mensalmente, até ao dia 20, através do preenchimento e envio de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 – O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas ser entregues no secretariado técnico bem como, quando aplicável, a documentação do procedimento estipulado na alínea b) do artigo 9.º, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.

3 – Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, por débito em conta ou por cheque, comprovadas pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos das cláusulas contratuais e dos números seguintes.

4 – Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.

5 – O pagamento é proporcional à realização da operação nos termos das condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 5 % da despesa total elegível da operação.

Artigo 21.º

Análise dos pedidos de pagamento

1 – O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento e emite o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.

2 – Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

3 – Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.

4 – São realizadas visitas aos locais da operação pelo menos uma vez durante o seu período de execução e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento.

5 – Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o secretariado técnico comunica a validação da despesa ao IFAP, I. P.

Artigo 23.º

[…]

1 – A operação está sujeita a acções de controlo a partir da celebração de contrato de financiamento, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 – Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento final.

3 – …»

Artigo 2.º

Aditamentos ao Regulamento, aprovado pela Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto

É aditado o n.º 2 do artigo 7.º, o artigo 16.º-A e a alínea l) do n.º 2 do anexo I do Regulamento, aprovado pela Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto:

«Artigo 7.º

1 – …

2 – As operações que se enquadrem na tipologia prevista na alínea b) do artigo 11.º devem ainda reunir as seguintes condições:

a) Comprovar a qualidade de água para rega com as seguintes características:

i) Condutividade eléctrica menor ou igual a 1 dS/m (decisiemens/metro);

ii) Índice sodium adsorption ratio (SAR) menor ou igual a 4;

iii) pH maior ou igual a 6,0 e menor ou igual a 8,4;

iv) Número de coliformes fecais por 100 ml de água inferior aos limites legais máximos permitidos;

v) Número de ovos de parasitas intestinais por litro de água inferior ao limite legal máximo permitido;

b) Apresentar uma percentagem igual ou inferior a 15 % de solos hidromórficos ou para-hidromórficos na área a beneficiar;

c) Apresentar uma percentagem igual ou superior a 80 % de solos com boa ou moderada aptidão para o regadio na área a beneficiar, de acordo com a classificação para o efeito do ex-Serviço de Reconhecimento e Ordenamento Agrário.

Artigo 16.º-A

Transição de pedidos

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental transitam automaticamente para o concurso subsequente, sendo definitivamente recusados caso não obtenham aprovação nesse concurso.

ANEXO I

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

l) Acções de estruturação fundiária associadas à implementação de aproveitamentos hidroagrícolas e ou de blocos de rega de aproveitamentos hidroagrícolas, perímetros e blocos de rega, incluindo estudo prévio, elaboração e execução do projecto, indemnizações por perda de rendimento, colocação de marcos, titulação, inscrição e registo de novos lotes.

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

9 – …

10 – …

11 – …

12 – …

13 – …

14 – …

15 – …»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento, anexo à Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto.

Artigo 4.º

Aplicação no tempo

O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º e na alínea l) do n.º 2 do anexo I do Regulamento, aprovado pela Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto, na redacção que lhes é conferida pela presente portaria, produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da referida portaria.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 23 de Setembro de 2009.

Veja também

Portaria n.º 741/2009, de 10 de Julho

Estabelece, para o território do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a constituição das reservas de direitos de plantação