Portaria n.º 983/2009, de 3 de Setembro

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Portaria n.º 983/2009

PÁGINAS : 5886 a 5887

O Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar, aprovado pela Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de Novembro, estabeleceu disposições reguladoras para o exercício da pesca com redes de emalhar incluindo as características das artes e condições de exercício da pesca com essas artes.

De acordo com a informação disponível, o tamanho das redes de tresmalho fixado é claramente inferior ao que é habitualmente utilizado e àquele que está previsto na regulamentação comunitária aplicável a pescarias que ocorrem em profundidades para além dos 200 m.

Nestas circunstâncias, prevê-se um aumento das dimensões autorizadas para essas redes, estabelecendo ainda uma proibição da pesca dirigida ao tamboril durante os meses de Janeiro e Fevereiro, que coincide com a época da reprodução.

Finalmente aproveita-se para eliminar as restrições ao uso da arte de majoeiras apenas aos pescadores que fazem parte das companhas da xávega, existindo indícios de que nem sempre essa restrição tem regulado, de modo eficaz, o acesso à pesca, tendo em conta as razões de natureza socioeconómica que presidiram à regulamentação da arte.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar

Os artigos 6.º, 9.º e 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar, aprovado pela Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 386/2001, de 14 de Abril, e pela Portaria n.º 759/2007, de 3 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Dimensões das redes

1 – …

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada ‘caçada’ não pode exceder 5000 m.

3 – …

4 – …

Artigo 9.º

Espécies proibidas

1 – …

2 – …

3 – Nos meses de Janeiro e Fevereiro não é autorizada a captura, a manutenção a bordo e o desembarque de tamboril, excepto como captura acessória, até 5 % das capturas totais mantidas a bordo e desembarcadas.

Artigo 11.º

Pesca com majoeiras

1 – …

2 – Os condicionalismos e os critérios para atribuição de licenças de pesca apeada para o uso desta arte serão fixados por despacho do membro de Governo responsável pelo sector das pescas.»

Artigo 2.º

Alteração ao anexo II do Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar

O anexo ii do Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar, aprovado pela Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

(n.º 1 do artigo 6.º)

Dimensões das caçadas de redes de emalhar

(ver documento original)

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 27 de Agosto de 2009.

Veja também

Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de Julho

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de Outubro, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, bem como à prevenção e combate a certas doenças dos animais aquáticos, alterada pela Directiva n.º 2008/53/CE, do Conselho, de 30 de Abril, e revoga os Decretos-Leis n.os 191/97, de 29 de Julho, 149/97, de 12 de Junho, 548/99, de 14 de Dezembro, e 175/2001, de 1 de Junho