Decreto-Lei n.º 243/2009, de 17 de Setembro

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Decreto-Lei n.º 243/2009

PÁGINAS : 6621 a 6696

O Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão, no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

O citado decreto-lei consagra, entre outras, a transposição, para a ordem jurídica interna, da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade Europeia, e respectivas alterações.

Dentro das medidas de protecção constantes da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, fazem parte, no seu anexo iv, parte A, secção i, as respeitantes aos materiais importados de embalagem de madeira e de madeira usados para calçar ou suportar carga não constituída por madeira, as quais foram estabelecidas no âmbito da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias (ISPM) n.º 15 da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO).

Como complemento dessas medidas é, ainda, exigido que os referidos materiais sejam feitos de madeira descascada, requisito este que, por não estar ainda incluído na ISPM n.º 15, tem visto a sua aplicação a ser adiada, aguardando a Comunidade Europeia aprovação internacional para o efeito. No entanto, neste âmbito, o Painel Técnico de Quarentena Florestal (TPFQ), estabelecido sob a égide da Convenção Internacional para a Protecção das Plantas (IPPC), já efectuou a análise de risco, concluindo ser justificável a obrigação da madeira se apresentar descascada, admitindo, no entanto, uma tolerância máxima de presença de casca.

Tendo em conta esta conclusão, foi aprovada a Directiva n.º 2008/109/CE, da Comissão, de 28 de Novembro, que altera o anexo iv da referida Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, estabelecendo a entrada em vigor da aplicação do requisito supra-referido a 1 de Julho de 2009, pelo que importa proceder à sua transposição alterando o anexo iv do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro.

Foi, também, publicada a Directiva n.º 2009/7/CE, da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera os anexos i, ii, iv e v da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio. Esta directiva vem proceder à actualização dos nomes científicos de alguns organismos prejudiciais que fazem parte das listas constantes dos referidos anexos i e ii, à revisão e reajustamento de algumas das medidas de protecção fitossanitária previstas na directiva, por força do incremento do comércio internacional de vegetais e produtos vegetais, bem como à actualização do Código da Nomenclatura Combinada da Madeira de Acer saccharum Marsh., sujeita a controlo à importação na Comunidade Europeia, pelo que se torna igualmente necessário efectuar a sua transposição alterando as correspondentes disposições dos anexos i, ii, iv e v do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro.

Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para adequar os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 9.º e 26.º e o anexo x do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, enquadrando na Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, na qualidade de autoridade fitossanitária nacional, aspectos relacionados com a nomeação e formação dos inspectores fitossanitários, o exercício da actividade de inspecção fitossanitária, o registo de operadores económicos, bem como, a par, adequar disposições relativas a definições, ao regime de contra-ordenações, ao regime de taxas aplicáveis aos actos de inspecção fitossanitária, e proceder à actualização das referências à Autoridade Florestal Nacional.

Pelo exposto, introduzem-se as necessárias alterações ao regime fitossanitário e, na prossecução e consolidação de uma política de simplificação legislativa, procede-se simultaneamente à republicação do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, na sua redacção actual, tornando mais fácil a sua consulta.

Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.

Foram ouvidos, a título facultativo, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores e a União Geral de Consumidores.

Foi promovida a audição ao Conselho Nacional de Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 – O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias:

a) Directiva n.º 2008/109/CE, da Comissão, de 28 de Novembro, que altera o anexo iv, Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção contra a introdução, na Comunidade Europeia, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, e contra a sua propagação no interior da Comunidade Europeia;

b) Directiva n.º 2009/7/CE, da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera os anexos i, ii, iv e v da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio.

2 – O presente decreto-lei procede, igualmente, à adequação dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 9.º e 26.º e do anexo x do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, enquadrando na Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, na qualidade de autoridade fitossanitária nacional, aspectos relacionados com a nomeação e formação dos inspectores fitossanitários, o exercício da actividade de inspecção fitossanitária, o registo de operadores económicos, bem como, a par, adequar disposições relativas a definições, ao regime de contra-ordenações e ao regime de taxas aplicáveis aos actos de inspecção fitossanitária.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro

1 – Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 9.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de Setembro, 16/2008, de 24 de Janeiro, e 4/2009, de 5 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

l) …

m) …

n) …

o) …

p) …

q) …

r) …

s) …

t) …

u) …

v) …

x) …

z) …

aa) …

bb) ‘Operador económico’ o agente que, no exercício da sua actividade económica, produz, importa ou comercializa vegetais, produtos vegetais e outros objectos ou que, por qualquer outra forma, está sujeito à aplicação de medidas de protecção fitossanitária;

cc) …

dd) …

ee) …

Artigo 4.º

Serviços responsáveis

1 – Compete à Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), organismo que detém a qualidade de autoridade fitossanitária nacional, a aplicação e o controlo do disposto no presente decreto-lei e legislação complementar, em articulação com as direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e a Autoridade Florestal Nacional (AFN), nos termos previstos em diploma próprio.

2 – …

3 – A DGADR, as DRAP, a AFN e as Regiões Autónomas dispõem, para efeitos do presente decreto-lei e legislação complementar, de inspectores fitossanitários, qualificados como tal nos termos do artigo seguinte, designados pelo director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, mediante parecer prévio daquelas entidades quanto aos seus respectivos agentes.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a DGADR pode delegar em pessoas colectivas, públicas ou privadas, mediante a sua autoridade e supervisão, funções de apoio técnico, logístico e administrativo à actividade de inspecção fitossanitária, que lhe estão atribuídas pelo presente decreto-lei e legislação complementar, como sejam colaboração na prospecção de organismos prejudiciais, na colheita de amostras e na monitorização de requisitos fitossanitários não confirmáveis por documentos oficiais.

5 – As pessoas colectivas, públicas ou privadas, referidas no número anterior, devem ter consagrado nos seus diplomas orgânicos ou nos seus estatutos que prosseguem exclusivamente fins de interesse público, não podendo estas ou os seus membros tirar qualquer proveito pessoal dos resultados do exercício das actividades que lhes venham a ser delegadas.

Artigo 5.º

[…]

1 – O inspector fitossanitário é o agente oficial, possuindo licenciatura ou bacharelato na área das ciências agrárias, com disciplinas de protecção vegetal, pertencente aos serviços responsáveis em matéria de protecção fitossanitária, habilitado igualmente com formação específica ministrada sob responsabilidade da DGADR para efectuar as inspecções fitossanitárias e demais medidas previstas no presente decreto-lei.

2 – …

3 – …

4 – …

Artigo 9.º

[…]

1 – Para efeitos do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária, os seguintes operadores económicos devem estar obrigatoriamente inscritos no registo oficial:

a) …

b) …

c) Os operadores económicos referidos na Portaria n.º 103/2006, de 6 de Fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 815/2006, de 16 de Agosto, 321/2007, de 23 de Outubro, 305-A/2008, de 21 de Abril, e 553-B/2008, de 27 de Junho, que estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis para o combate ao nemátodo da madeira do pinheiro;

d) Os operadores económicos referidos na Portaria n.º 553-B/2008, de 27 de Junho, alterada pela Portaria n.º 230-B/2009, de 27 de Fevereiro, que estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis para o combate ao nemátodo da madeira do pinheiro, e cria o Programa de Acção Nacional para Controlo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro;

e) Os operadores económicos referidos na Portaria n.º 1339-A/2008, de 20 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 230-B/2009, de 27 de Fevereiro, que estabelece os termos da aplicação das medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15, da FAO, relativas a material de embalagem de madeira não processada, estabelece as exigências a que as empresas transformadoras se devem sujeitar, e as competências de fiscalização da actividade e do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária.

2 – O registo oficial compreende as e está condicionado às actividades específicas que os operadores económicos podem realizar no exercício da sua actividade, as quais são expressamente autorizadas, caso a caso, mediante comunicação escrita aos requerentes.

3 – O registo oficial dos operadores económicos pode ser suspenso ou cancelado quando se verifique que aqueles agentes não cumprem as medidas de protecção fitossanitária em vigor ou exerçam actividades para as quais não detenham as autorizações oficiais específicas referidas no número anterior.

Artigo 26.º

[…]

1 – Constitui contra-ordenação punível com coima de montante mínimo de (euro) 100 e máximo de (euro) 3740, ou mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:

a) …

b) A não inscrição no registo oficial dos operadores referidos no n.º 1 do artigo 9.º, o exercício de actividades por parte daqueles a quem o respectivo registo oficial tenha sido suspenso ou cancelado, e o exercício de actividades por quem não detenha a respectiva autorização oficial específica, ainda que se encontre registado, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º;

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

2 – A tentativa e a negligência são puníveis, sendo reduzidos para metade os limites mínimos e máximos referidos no número anterior.»

2 – Os anexos i, ii, iv, v e x do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de Setembro, 16/2008, de 24 de Janeiro, e 4/2009, de 5 de Janeiro, passam a ter a redacção constante do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Referências legais

As referências feitas à Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF) No Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, consideram-se feitas à Autoridade Florestal Nacional (AFN), e as referências à circunscrição florestal passam a considerar-se como feitas à direcção regional das florestas.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, com a redacção actual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 2009. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Luís Filipe Marques Amado – Carlos Manuel Baptista Lobo – Francisco Carlos da Graça Nunes Correia – António José de Castro Guerra – Ascenso Luís Seixas Simões – Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.

Promulgado em 31 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de Setembro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(ver documento original)

Veja também

Decreto-Lei n.º 41/2009, de 11 de Fevereiro

Revoga o Decreto-Lei n.º 4/90, de 3 de Janeiro, que estabelece as características gerais a que devem obedecer os bolos e cremes de pastelaria