Portaria n.º 1114/2009, de 29 de Setembro

Formato PDF

Portaria n.º 1114/2009

PÁGINAS : 6997 a 6997

O Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de Dezembro, e 93/2008, de 4 de Junho, estabelece, em desenvolvimento da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro), o regime de utilização dos recursos hídricos.

Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do referido decreto-lei, a delimitação dos perímetros de protecção de captações de águas superficiais e subterrâneas destinadas ao abastecimento público para consumo humano é realizada de acordo com o disposto no artigo 37.º da Lei da Água e observando o que vier a ser estabelecido em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de Dezembro, e 93/2008, de 4 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

1.º A presente portaria estabelece os termos da delimitação dos perímetros de protecção das captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como os respectivos condicionamentos.

2.º A delimitação dos perímetros de protecção de captações superficiais e subterrâneas é realizada de acordo com o disposto no artigo 37.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.

3.º A delimitação dos perímetros de protecção e respectivos condicionamentos, sempre que estejam em causa águas superficiais, é efectuada de acordo com o seguinte:

a) O perímetro de protecção é a área contígua à captação na qual se interditam ou condicionam as actividades susceptíveis de causarem impacte significativo no estado das águas superficiais, englobando as zonas de protecção imediata e alargada;

b) A zona de protecção imediata é delimitada de forma a abranger uma área definida no plano de água e na bacia hidrográfica adjacente, que depende:

i) Das características morfológicas da massa de água onde está localizada a captação;

ii) Da maior ou menor pressão das actividades antropogénicas na bacia drenante da captação;

iii) Dos problemas de qualidade da água.

4.º Nas zonas de protecção imediata são interditas as seguintes actividades:

a) Todas as actividades secundárias como a navegação com e sem motor, a prática de desportos náuticos, o uso balnear e a pesca, com excepção das embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade e à manutenção das infra-estruturas da captação;

b) A descarga de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial no plano de água e na zona terrestre que integram o perímetro de protecção imediato.

5.º A zona de protecção alargada deve abranger uma área contígua exterior ao perímetro de protecção imediato, e a sua definição depende das condições que estiveram subjacentes para a delimitação do perímetro de protecção imediato.

6.º A delimitação dos perímetros de protecção, englobando as diferentes zonas definidas nos números anteriores, obedece a critérios hidrológicos e económicos estabelecidos em função das características da massa da água em que se localiza a captação, devendo incluir:

a) Delimitação da bacia drenante da captação da água, identificando as áreas críticas com impacte significativo na qualidade da água da captação que correspondem à zona de protecção imediata e a alargada;

b) Identificação e caracterização das fontes de poluição pontuais e difusas;

c) Tipificação de riscos de acidentes, com identificação de poluentes e riscos associados.

7.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 20 de Abril de 2009.

Veja também

Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto

Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro