Decreto-Lei n.º 236/2009, de 15 de Setembro

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Decreto-Lei n.º 236/2009

PÁGINAS : 6465 a 6472

O Decreto-Lei n.º 193/2007, de 14 de Maio, ao transpor para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/8/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro, 2005/86/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, 2005/87/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, 2006/13/CE, da Comissão, de 3 de Fevereiro, e 2006/77/CE, da Comissão, de 29 de Setembro, que alteraram a Directiva n.º 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, estabeleceu como princípio que os produtos destinados à alimentação animal devem ser de qualidade sã e íntegra e, consequentemente, não devem apresentar, quando correctamente utilizados, qualquer perigo para a saúde humana ou animal ou para o ambiente nem ser susceptíveis de afectar negativamente a produção pecuária.

Dado que é impossível eliminar totalmente a presença de substâncias indesejáveis, é importante garantir que a sua concentração em produtos destinados à alimentação animal seja reduzida, tendo em devida conta a toxicidade aguda da substância em causa e a sua capacidade de bioacumulação e de degradação, por forma a evitar efeitos indesejáveis e prejudiciais.

Assim sendo, aquele decreto-lei fixou os limites máximos para a presença daquelas substâncias, garantindo que a sua concentração nos produtos destinados à alimentação, aquando da sua utilização ou entrada em circulação, não excedesse aqueles limites.

Com a recente publicação das Directivas n.os 2008/76/CE, de 25 de Julho, e 2009/8/CE, de 10 de Fevereiro, ambas da Comissão, foram introduzidas alterações à Directiva n.º 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, nomeadamente no que diz respeito à actualização dos valores de limites máximos e das condições para certas substâncias indesejáveis previstas no respectivo anexo i, bem como à fixação de limites máximos para a contaminação cruzada inevitável por coccidiostaticóis e histomonostáticos em alimentos não visados para animais, que ora importam transpor também para ordem jurídica interna.

O presente decreto-lei procede, assim, à transposição das Directivas n.os 2008/76/CE, de 25 de Julho, e 2009/8/CE, de 10 de Fevereiro, e altera o anexo i do Decreto-Lei n.º 193/2007, de 14 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2008/76/CE, de 25 de Julho, e 2009/8/CE, de 10 de Fevereiro, ambas da Comissão, que alteram a Directiva n.º 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 193/2007, de 14 de Maio

O anexo i do Decreto-Lei n.º 193/2007, de 14 de Maio, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 2009. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – João Titterington Gomes Cravinho – Luís Medeiros Vieira.

Promulgado em 31 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de Setembro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Limites máximos toleráveis de substâncias indesejáveis

(ver documento original)

Veja também

Decreto-Lei n.º 244/2008, de 18 de Dezembro

Procede à 24.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/44/CE, da Comissão, de 4 de Abril, que altera a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, com o objectivo de incluir as substâncias activas bentiavalicarbe, boscalide, carvona, fluoxastrobina, Paecilomyces lilacinus e protioconazol, e a Directiva n.º 2008/45/CE, da Comissão, de 4 de Abril, que altera a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, no que se refere à extensão da utilização da substância activa metconazol