Portaria n.º 1186/2009, de 7 de Outubro

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Portaria n.º 1186/2009

PÁGINAS : 7343 a 7344

Por força da publicação e entrada e vigor do Decreto-Lei n.º 237/2005, de 30 de Dezembro, as atribuições de controlo e fiscalização do sector vitivinícola existentes no âmbito do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), foram transferidas para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Todavia, as taxas que recaem sobre os vinhos e outros produtos vitivinícolas, permanecem como receita do IVV, I. P., nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 46/2007, de 27 de Fevereiro, excepto no que respeita às taxas de verificação técnica das bebidas espirituosas de origem vínica, sem direito a denominação de origem ou indicação geográfica, previstas no Decreto-Lei n.º 3/74, de 8 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 58/84, de 21 de Fevereiro, as quais, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho, passaram a constituir receita da ASAE. Importa, então, adequar e introduzir as necessárias alterações ao enquadramento legal da verificação técnica das bebidas espirituosas de origem vínica, tendo em atenção as actuais competências dos organismos envolvidos, promovendo igualmente a simplificação dos procedimentos administrativos.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 3/74, de 8 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 58/84, de 21 de Fevereiro, e na alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Verificação das aguardentes de origem vínica

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a verificação das aguardentes preparadas com base em destilados de produtos vínicos, sem direito a denominação de origem ou indicação geográfica, a que se refere o Decreto-Lei n.º 3/74, de 8 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 58/84, de 21 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Valor a cobrar pelo procedimento de verificação

O procedimento de verificação é liquidado e cobrado pela ASAE, sendo para o efeito fixados os valores constantes no anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

Regiões Autónomas

A presente portaria não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 7 da Portaria n.º 383/97, de 12 de Junho, com a redacção introduzida pelo n.º 7 da Portaria n.º 1428/2001, de 15 de Dezembro.

O Ministro da Economia e da Inovação, Fernando Teixeira dos Santos, em 24 de Setembro de 2009. – O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 23 de Setembro de 2009.

ANEXO I

(ver documento original)

Veja também

Portaria n.º 1225/2009, de 12 de Outubro

Identifica as estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à introdução na Comunidade Europeia de espécimes de espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, e à sua exportação para fora da Comunidade Europeia