Portaria n.º 774/2009, de 21 de Julho

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Portaria n.º 774/2009

PÁGINAS : 4565 a 4565

A Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 447/2009, de 28 de Abril, estabelece, no artigo 9.º-A do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, por ela aprovado, disposições específicas aplicáveis à pesca da navalheira e polvo com boscas, com auxílio de embarcações da pesca local registadas nas capitanias da Zona Norte.

Neste Regulamento, as armadilhas localmente designadas por «boscas» estão limitadas a um diâmetro máximo de 40 cm e uma altura máxima de 20 cm, sendo que, dado o tipo de fabrico artesanal das mesmas, em arame, estas dimensões são variáveis e podem ir até 55 cm de diâmetro e 25 cm de altura.

Importa assim contemplar este tipo de fabrico, artesanal e ancestral, evitando a sua extinção, permitindo que, nesta actividade, quando praticada com este tipo de armadilhas, possam as suas dimensões tradicionais ser usadas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo único

Alteração ao Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha

A alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º-A do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, anexo à Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º-A

[…]

1 – …

a) As armadilhas utilizadas sejam construídas em arame, com um diâmetro máximo de 55 cm e altura máxima de 25 cm, vulgarmente designadas por ‘boscas’; ou

b) …»

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 16 de Julho de 2009.

Veja também

Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de Julho

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de Outubro, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, bem como à prevenção e combate a certas doenças dos animais aquáticos, alterada pela Directiva n.º 2008/53/CE, do Conselho, de 30 de Abril, e revoga os Decretos-Leis n.os 191/97, de 29 de Julho, 149/97, de 12 de Junho, 548/99, de 14 de Dezembro, e 175/2001, de 1 de Junho