Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de Julho

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Decreto-Lei n.º 152/2009

PÁGINAS : 4250 a 4269

As regras zoossanitárias específicas para a colocação no mercado e a importação de países terceiros dos produtos da aquicultura, bem como as medidas comunitárias minímas de combate a certas doenças dos peixes e dos moluscos bivalves, encontram-se fixadas nas Directivas n.os 91/67/CEE, do Conselho, de 28 de Janeiro, 93/53/CE, do Conselho, de 24 de Junho, e 95/70/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro.

Aquelas directivas foram transpostas para a ordem jurídica interna através de diversos diplomas que visam regular, especialmente, a criação em explorações de salmão, truta e ostras e que são o Decreto-Lei n.º 548/99, de 14 de Dezembro, que estabelece as condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos de aquicultura, o Decreto-Lei n.º 149/97, de 12 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 175/2001, de 1 de Junho, relativo a medidas mínimas de combate a certas doenças dos peixes, e o Decreto-Lei n.º 191/97, de 29 de Julho, que estabelece as medidas de controlo de certas doenças dos moluscos bivalves vivos, estabelecendo também regras a aplicar em caso de aparecimento das doenças mais importantes dos peixes e moluscos.

Posteriormente, a aquicultura desenvolveu-se de forma expressiva, tendo passado a ser utilizadas outras espécies de peixes, particularmente espécies marinhas e, paralelamente, tem vindo a assumir uma cada vez maior importância a criação de crustáceos, mexilhões, amêijoas e orelhas-do-mar.

As medidas de combate às doenças têm um impacte económico significativo na aquicultura, dado que a propagação dos agentes patogénicos é susceptível de causar perdas importantes àquela actividade, comprometendo o estatuto sanitário dos peixes, moluscos e crustáceos utilizados.

O desenvolvimento sustentável da aquicultura, que importa promover, depende da aplicação, neste sector, de normas mais exigentes em matéria de saúde e bem-estar animal, e o aumento da respectiva produtividade depende de regras sanitárias comuns que, para além de serem relevantes para a concretização do mercado interno, impedem a propagação de doenças infecciosas.

Por estes motivos, os citados diplomas comunitários foram revogados pela Directiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de Outubro, que estabelece os requisitos zoosanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e ao combate a certas doenças dos animais aquáticos, a qual foi, entretanto, alterada pela Directiva n.º 2008/53/CE, do Conselho, de 30 de Abril.

A Directiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de Outubro, é aplicável aos animais de aquicultura e aos ambientes susceptíveis de afectar o estatuto sanitário desses animais. Para alcançar os objectivos já enunciados, a referida directiva permite o recurso a técnicas e conhecimentos avançados no domínio da análise dos riscos e da epidemiologia, introduz um sistema de autorização das explorações deste sector, aperfeiçoa os sistemas necessários para assegurar a rastreabilidade, obriga a uma monitorização cuidadosa das deslocações dos animais de aquicultura vivos, produtos derivados e equipamento susceptível de estar contaminado em caso de surto de doença e assegura que as remessas de animais da aquicultura vivos em trânsito na Comunidade cumprem os requistos zoosanitários aplicáveis às espécies em causa.

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de Outubro, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva n.º 2008/53/CE, do Conselho, de 30 de Abril, e revoga os Decretos-Leis n.os 191/97, de 29 de Julho, 149/97, de 12 de Junho, 548/99, de 14 de Dezembro, e 175/2001, de 1 de Junho.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto, âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de Outubro, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e ao combate a certas doenças dos animais aquáticos, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2008/53/CE, da Comissão, de 30 de Abril, respeitante à virémia primaveril da carpa.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente decreto-lei estabelece:

a) Os requisitos zoossanitários aplicáveis à colocação no mercado, à importação e ao trânsito de animais de aquicultura e produtos derivados;

b) As medidas preventivas mínimas destinadas a aumentar a sensibilização e o grau de preparação das autoridades competentes, dos operadores das empresas de produção aquícola e dos demais intervenientes relacionados com esta indústria no que diz respeito às doenças dos animais de aquicultura;

c) As medidas de combate mínimas aplicáveis em caso de suspeita ou surto de certas doenças dos animais aquáticos.

Artigo 3.º

Matérias excluídas

1 – O presente decreto-lei não é aplicável aos:

a) Animais aquáticos ornamentais criados em aquários não comerciais;

b) Animais aquáticos selvagens colhidos ou capturados, tendo em vista a entrada directa na cadeia alimentar;

c) Animais aquáticos capturados para fins de produção de farinha de peixe, alimentos para peixes, óleo de peixe e produtos similares.

2 – O capítulo ii, as secções i a iv do capítulo iii e o capítulo vii não são aplicáveis sempre que os animais aquáticos ornamentais sejam mantidos em estabelecimentos de venda de animais de companhia, centros de jardinagem, tanques de jardim, aquários comerciais ou na posse de grossistas:

a) Sem qualquer contacto directo com as águas naturais da Comunidade;

b) Estejam equipados com um sistema de tratamento de efluentes que reduza para um nível aceitável o risco de transmissão de doenças às águas naturais.

3 – O presente decreto-lei aplica-se sem prejuízo das disposições aplicáveis em matéria de conservação das espécies ou de introdução de espécies não indígenas.

Artigo 4.º

Definições

1 – Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Animal aquático»:

i) Qualquer peixe pertencente à classe Agnatha e às subclasses Chondrichtyes e Osteichthyes;

ii) Qualquer molusco pertencente ao filo Mollusca;

iii) Qualquer crustáceo pertencente ao subfilo Crustacea;

b) «Animal aquático ornamental» qualquer animal aquático mantido, criado ou colocado no mercado exclusivamente para fins ornamentais;

c) «Animal aquático selvagem» qualquer animal aquático que não seja um animal de aquicultura;

d) «Animal de aquicultura» qualquer animal aquático em todas as fases do seu ciclo de vida, incluindo ovos, esperma e gâmetas, criado numa exploração ou numa zona de produção de moluscos ou retirado do meio selvagem a fim de ser introduzido numa exploração ou numa zona de produção de moluscos;

e) «Aquicultura» a criação ou a cultura de organismos aquáticos que aplica técnicas concebidas para aumentar, para além das capacidades naturais do meio, a produção dos organismos em causa, continuando estes a ser propriedade de uma pessoa singular ou colectiva, durante toda a fase de criação ou de cultura, inclusive até à sua colheita;

f) «Aumento da mortalidade» a subida da mortalidade inexplicável e significativamente acima do nível considerado normal para a exploração ou para a zona de produção de moluscos em causa nas condições habituais, devendo ser decidido entre o criador e a autoridade competente;

g) «Autoridade competente» a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), como autoridade sanitária veterinária nacional;

h) «Criação em exploração» a criação de animais de aquicultura numa exploração ou numa zona de produção de moluscos;

i) «Colocação no mercado» a venda, incluindo a oferta para fins de venda ou qualquer outra forma de transferência, a título oneroso ou não, bem como qualquer forma de deslocação de animais de aquicultura;

j) «Compartimento» uma ou mais explorações abrangidas por um sistema de biossegurança comum, contendo uma população de animais aquáticos com um estatuto sanitário particular no que diz respeito uma doença específica;

l) «Doença» a infecção clínica ou não clínica com um ou mais agentes etiológicos em animais aquáticos;

m) «Doença emergente» doença grave, recentemente identificada, cuja origem pode ou não estar estabelecida, susceptível de se propagar dentro de uma população e entre populações através, nomeadamente, das trocas comerciais de animais aquáticos e, ou, seus produtos, ou uma doença incluída na lista identificada numa nova espécie hospedeira ainda não incluída, como espécie sensível, na parte ii do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

n) «Empresa de produção aquícola» qualquer empresa, com ou sem fins lucrativos, pública ou privada, que se dedique a uma actividade relacionada com a criação, a manutenção ou a cultura de animais de aquicultura;

o) «Espécie sensível» a espécie na qual foi diagnosticada uma infecção por um agente patogénico, pela ocorrência de casos naturais ou por uma infecção experimental simulando o processo infeccioso natural;

p) «Espécie vectora» a espécie que não é sensível a uma doença mas que é susceptível de propagar a infecção por transportar os agentes patogénicos de um hospedeiro para outro;

q) «Estabelecimento de transformação autorizado» qualquer empresa do sector alimentar aprovada nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, para a transformação de animais de aquicultura que se destinem ao consumo humano e autorizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º do presente decreto-lei;

r) «Exploração» ou «estabelecimento aquícola» qualquer local, zona vedada ou instalação de funcionamento de uma empresa de produção aquícola em que se criem animais de aquicultura com vista à sua colocação no mercado, à excepção daqueles em que os animais aquáticos selvagens colhidos ou capturados para fins de consumo humano permaneçam temporariamente sem ser alimentados, aguardando o abate;

s) «Infecção» a presença de um agente patogénico, em fase de desenvolvimento ou de multiplicação, ou latente, numa espécie hospedeira;

t) «Operador de um estabelecimento de transformação autorizado» a pessoa singular ou colectiva responsável, no estabelecimento de transformação autorizado sob o seu controlo, pelo cumprimento dos requisitos do presente decreto-lei;

u) «Operador de uma empresa de produção aquícola» a pessoa singular ou colectiva responsável, na empresa de produção aquícola sob o seu controlo, pelo cumprimento dos requisitos do presente decreto-lei;

v) «Parque de pesca» o estabelecimento aquícola em que a captura dos exemplares é exercida por processos e métodos normalmente utilizados na pesca lúdica;

x) «Quarentena» a operação que consiste em manter um grupo de animais aquáticos em isolamento, sem contacto directo ou indirecto com outros animais aquáticos, a fim de serem observados durante um período específico de tempo e, quando necessário, testados e tratados, incluindo o tratamento adequado do efluentes;

z) «Sistema de biossegurança comum» o sistema dentro do qual são aplicadas as mesmas medidas de vigilância sanitária, de prevenção e de combate a doenças dos animais aquáticos;

aa) «Transformação subsequente» a transformação dos animais de aquicultura antes do consumo humano, por meio de qualquer tipo de medidas e técnicas que afectem a integridade anatómica, tais como a sangria, a estripação ou evisceração, o descabeçamento, o corte e a filetagem, que produza desperdícios ou subprodutos e possa representar um risco de propagação de doenças;

bb) «Unidade epidemiológica» o grupo de animais aquáticos que compartilham aproximadamente o mesmo risco de exposição a um agente patogénico num determinado lugar, podendo esse risco ser devido ao facto de partilharem um ambiente aquático comum, ou ser decorrente de práticas de gestão que propiciam a rápida propagação de um agente patogénico de um grupo de animais para outro;

cc) «Vazio sanitário» a operação de profilaxia zoossanitária que consiste em evacuar uma exploração dos animais de aquicultura sensíveis a uma doença ou que se saiba poderem transferir o agente patogénico dessa doença e, se possível, esvaziar as águas em que vivem;

dd) «Zona» a área geográfica precisa com um sistema hidrológico homogéneo, que compreende parte de uma bacia hidrográfica desde a nascente, ou as nascentes, até uma barreira natural ou artificial que impeça a migração, para montante, dos animais aquáticos, a partir de zonas inferiores da bacia hidrográfica completa desde a nascente, ou as nascentes, até ao respectivo estuário ou ainda mais de uma bacia hidrográfica, incluindo os respectivos estuários, devido ao nexo epidemiológico entre bacias hidrográficas através do estuário;

ee) «Zona de produção de moluscos» qualquer zona de produção ou de afinação em que todas as empresas de produção aquícola funcionam sob um sistema de biossegurança comum;

ff) «Zona de confinamento» a zona envolvente a uma exploração ou a uma zona de produção de moluscos infectada, em que são aplicadas medidas de combate a doença com vista a evitar a sua propagação;

gg) «Zona de produção» qualquer zona de água doce, marinha, estuarina, continental ou lagunar, que contenha bancos naturais de moluscos ou áreas utilizadas para a cultura de moluscos, em que são colhidos moluscos;

hh) «Zona de afinação» qualquer zona de água doce, marinha, estuarina ou lagunar, claramente delimitada e assinalada por balizas, estacas ou qualquer outro dispositivo fixo e exclusivamente consagrada à depuração natural de moluscos vivos;

ii) «Zona ou compartimento indemne» a zona ou compartimento declarado indemne de uma doença, nos termos dos artigos 50.º ou 51.º;

jj) «Zona ou compartimento infectado» a zona ou compartimento onde se sabe que a infecção ocorre.

2 – Para efeitos do presente decreto-lei, aplicam-se sempre que necessário as definições constantes das disposições seguintes:

a) Artigos 2.º e 3.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;

b) Artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril;

c) Artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril;

d) Artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

CAPÍTULO II

Empresas de produção aquícola e estabelecimentos de transformação autorizados

Artigo 5.º

Autorização dos estabelecimentos

1 – A instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas estão sujeitas ao procedimento previsto no Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de Setembro, com as especificidades constantes do artigo 6.º do presente decreto-lei.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a DGV passa a integrar sempre a comissão de vistoria prevista no diploma ali citado.

3 – Sem prejuízo das regras aplicáveis ao licenciamento de estabelecimentos de espécies aquícolas em cativeiro, em águas interiores, a DGV emite parecer no âmbito da apreciação do projecto.

4 – O parecer previsto no número anterior é emitido no prazo de 10 dias, findo o qual se considera o mesmo favorável.

5 – O exercício, pelos estabelecimentos de transformação que abatam animais de aquicultura para fins de combate a doenças, da actividade, nos termos do artigo 34.º do capítulo v, depende de autorização, nos termos do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro.

6 – Aos estabelecimentos licenciados é atribuído um número de autorização único, pela DGV, o qual deve ser comunicado à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), para efeitos de notificação ao interessado.

7 – Em derrogação do disposto no n.º 1, apenas é exigido o registo, pela DGV, nos casos seguintes:

a) A instalações diferentes das empresas de produção aquícola, onde sejam mantidos animais aquáticos sem intenção de serem colocados no mercado;

b) A pesqueiros de largada e captura;

c) A empresas de produção aquícola que coloquem animais de aquicultura no mercado, exclusivamente para consumo humano, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

8 – Às situações referidas no número anterior aplicam-se as disposições do presente decreto-lei, com as devidas adaptações, tendo em conta a natureza, as características e a situação das instalações, dos pesqueiros de largada e captura ou das empresas em questão, bem como o risco de propagação de doenças dos animais aquáticos a outras populações de animais aquáticos, decorrente do seu funcionamento.

Artigo 6.º

Condições de autorização

1 – As autorizações previstas nos n.os 1, 3 e 5 do artigo anterior não podem ser concedidas se as empresas de produção aquícola ou os estabelecimentos de transformação autorizados não cumprirem as condições seguintes:

a) Os requisitos dos artigos 9.º, 10.º e 11.º que lhes digam respeito;

b) Terem instituído um sistema que lhes permita demonstrar à autoridade competente que estão a ser cumpridos os requisitos referidos na alínea anterior.

2 – Sempre que a actividade em questão implique um risco inaceitável de propagação de doenças a explorações, zonas de exploração de moluscos ou populações selvagens de animais aquáticos, nas imediações da exploração ou da zona de produção de moluscos, a autorização a que se refere o artigo anterior não é concedida desde que não possam ser adoptadas medidas de redução dos riscos, incluindo a possibilidade de uma localização alternativa para a actividade em questão.

3 – Os operadores das empresas de produção aquícola ou dos estabelecimentos de transformação autorizados facultam à DGV todas as informações pertinentes para que aquela possa avaliar se estão preenchidas as condições de autorização, incluindo as informações exigidas nos termos do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Registo

1 – A DGV deve constituir e manter actualizada uma base de dados informatizada que reúna os registos dos estabelecimentos aquícolas licenciados, tanto pela DGPA como pela Autoridade Florestal Nacional (AFN), bem como dos estabelecimentos de transformação licenciados nos termos do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, e os registos dos estabelecimentos cujo licenciamento não é obrigatório, previstos no n.º 7 do artigo 5.º

2 – Para o efeito da base de dados referida no número anterior, cada uma das entidades licenciadoras deve desenvolver, em conjunto com a DGV, procedimentos que permitam a actualização automática dos registos produzidos nas respectivas bases informáticas.

3 – O registo a que se refere o n.º 1 contém as informações referidas no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e é publicitado no portal oficial da DGV.

Artigo 8.º

Controlos oficiais

1 – O controlo oficial das empresas de produção aquícola e dos estabelecimentos de transformação autorizados, efectuado nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, compete à DGV.

2 – O controlo oficial previsto no número anterior inclui inspecções, visitas, auditorias e, sempre que necessário, amostragens regulares em cada empresa de produção aquícola, tendo em conta o risco que as respectivas explorações aquícolas ou o estabelecimento de transformação autorizado representa em relação à contracção e à propagação de doenças.

3 – A DGV deve notificar de imediato a administração de região hidrográfica (ARH) territorialmente competente de qualquer doença ou surto epidemológico que surja nos estabelecimentos aquícolas e que possa ter impactes no meio ambiente onde tais instalações se localizem, em virtude da contaminação dos recursos hídricos envolvidos.

4 – Nos casos em que a DGV, no âmbito das competências que lhe estão atribuídas pelo presente diploma, detecte uma alteração significativa da qualidade da água deve comunicar tal facto à ARH territorialmente competente.

Artigo 9.º

Obrigações de registo e rastreabilidade

1 – As empresas de produção aquícola mantêm o registo:

a) De todas as deslocações de animais de aquicultura e produtos derivados, para dentro e fora da exploração ou zona de produção de moluscos;

b) Da mortalidade em cada unidade epidemiológica, relativamente ao tipo de produção;

c) Dos resultados do regime de vigilância zoossanitária definido em função dos riscos previstos no artigo 11.º

2 – Os estabelecimentos de transformação autorizados mantêm um registo de todas as deslocações de animais de aquicultura e produtos derivados, para dentro e fora dos mesmos.

3 – Sempre que sejam transportados animais de aquicultura, os transportadores mantêm um registo:

a) Da mortalidade durante o transporte, na medida do possível tendo em conta o tipo de transporte e as espécies transportadas;

b) Das explorações, zonas de exploração de moluscos e estabelecimentos de transformação visitados pelo meio de transporte;

c) De qualquer troca de água durante o transporte, em particular da origem da água nova e do local de evacuação de água.

4 – Sem prejuízo de disposições específicas em matéria de rastreabilidade, todas as deslocações de animais registadas pelos operadores das empresas de produção aquícola, nos termos da alínea a) do n.º 1, são registadas de forma a garantir o rastreio do local de origem e de destino, sendo conservadas electronicamente.

Artigo 10.º

Boas práticas de higiene

As empresas de produção aquícola e os estabelecimentos de transformação autorizados aplicam as boas práticas de higiene, de acordo com a actividade em questão, de modo a impedir a introdução e a propagação de doenças.

Artigo 11.º

Regime de vigilância zoossanitária

1 – Em todas as explorações e zonas de exploração de moluscos é instituído um regime de vigilância zoossanitária, o qual é definido em função dos riscos e do tipo de produção.

2 – O regime de vigilância zoossanitária referido no número anterior visa a detecção de:

a) Qualquer aumento da mortalidade em todas as explorações e zonas de exploração de moluscos, em função do tipo de produção;

b) Doenças incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, em explorações e zonas de exploração de moluscos em que existam espécies sensíveis a essas doenças.

3 – A frequência dos regimes de vigilância zoossanitária, consoante o estatuto zoossanitário da zona ou do compartimento em causa, é efectuada de acordo com a parte B do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, sendo esta vigilância efectuada sem prejuízo da amostragem e vigilância realizadas nos termos do capítulo v do presente decreto-lei, ou do n.º 3 do artigo 50.º, do n.º 3 do artigo 51.º e do artigo 53.º

CAPÍTULO III

Requisitos zoosanitários aplicáveis à colocação de animais de aquicultura e produtos derivados no mercado

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente capítulo é aplicável às doenças e às espécies sensíveis a essas doenças incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 – A DGV pode autorizar, sob a sua supervisão, a colocação no mercado, para fins científicos, de animais de aquicultura e produtos derivados que não cumpram o disposto no presente capítulo, desde que essa colocação no mercado não comprometa o estatuto sanitário dos animais aquáticos no local de destino ou nos locais de trânsito, no que diz respeito às doenças incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

3 – As deslocações de animais de aquicultura e produtos derivados devem ser antecedidas de notificação prévia à DGV, nos termos e prazos fixados em despacho do director-geral de Veterinária, publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 13.º

Requisitos gerais aplicáveis à colocação de animais de aquicultura no mercado

A colocação no mercado de animais de aquicultura e produtos derivados não pode comprometer o estatuto sanitário dos animais aquáticos no local de destino, no que diz respeito às doenças incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 14.º

Requisitos de prevenção de doenças aplicáveis ao transporte

1 – O transporte de animais de aquicultura só pode efectuar-se desde que sejam adoptadas as medidas de prevenção de doenças necessárias para impedir a alteração do estatuto sanitário dos animais durante o transporte e reduzir o risco de propagação das doenças.

2 – Os animais de aquicultura devem ser transportados em condições que não alterem o seu estatuto sanitário nem comprometam o estatuto sanitário do local de destino e, se for caso disso, dos locais de trânsito.

3 – O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às doenças e às espécies sensíveis a essas doenças não incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

4 – As trocas de água durante o transporte são executadas em locais e em condições que não comprometam o estatuto sanitário:

a) Dos animais de aquicultura transportados;

b) De quaisquer animais aquáticos no local de troca de água;

c) Dos animais aquáticos no local de destino.

Artigo 15.º

Certificação zoossanitária

1 – A colocação de animais de aquicultura no mercado depende da certificação zoossanitária a emitir pela DGV, sempre que os animais sejam introduzidos no território nacional, numa zona ou num compartimento declarado indemne nos termos dos artigos 50.º ou 51.º ou sujeita a um programa de vigilância ou de erradicação nos termos do n.º 1 ou do n.º 3 do artigo 45.º, para fins de:

a) Criação em exploração e repovoamento;

b) Transformação subsequente antes do consumo humano, a menos que:

i) No que diz respeito aos peixes, sejam abatidos e eviscerados antes da expedição;

ii) No que diz respeito aos moluscos e crustáceos, sejam expedidos como produtos não transformados ou transformados.

2 – A colocação no mercado de animais de aquicultura depende da certificação zoossanitária a emitir pela DGV, sempre que os animais sejam autorizados a deixar uma zona sujeita às medidas de combate previstas nas secções iii, iv, v e vi do capítulo v do presente decreto-lei, aplicando-se igualmente o presente número às doenças e às espécies que lhes são sensíveis não incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

3 – Os operadores económicos ficam obrigados a notificação, no âmbito do sistema informatizado TRACES, quando efectuem as seguintes deslocações:

a) Deslocações de animais de aquicultura entre Estados membros da União Europeia onde seja exigida certificação zoossanitária nos termos do n.º 1 ou do número anterior;

b) Todas as outras deslocações de animais de aquicultura vivos para fins de criação em exploração ou repovoamento entre Estados membros da União Europeia, nos termos do presente decreto-lei, onde não seja exigida certificação zoossanitária.

SECÇÃO II

Animais de aquicultura destinados a criação em exploração e repovoamento

Artigo 16.º

Requisitos gerais aplicáveis à colocação no mercado de animais de aquicultura para fins de criação em exploração e repovoamento

1 – Sem prejuízo do disposto no capítulo v, os animais de aquicultura colocados no mercado para fins de criação em exploração devem:

a) Encontrar-se clinicamente saudáveis;

b) Não ser provenientes de uma exploração ou de uma zona de produção de moluscos em que exista um aumento da mortalidade não resolvido.

2 – As disposições do número anterior aplicam-se igualmente às doenças e às espécies que lhes são sensíveis, não incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

3 – Em derrogação da alínea b) do n.º 1, a colocação no mercado pode ser autorizada, pela DGV, com base numa avaliação dos riscos desde que os animais sejam originários de uma parte da exploração ou de uma zona de produção de moluscos independente da unidade epidemiológica em que se registou o aumento da mortalidade.

4 – Os animais de aquicultura que se destinem a ser destruídos ou abatidos, em conformidade com as medidas de combate às doenças previstas no capítulo v, não podem ser colocados no mercado para fins de criação em exploração e repovoamento.

5 – Os animais de aquicultura só podem ser postos em liberdade para fins de repovoamento ou em pesqueiros de largada e captura se:

a) Cumprirem os requisitos previstos nos n.os 1 e 2;

b) Forem provenientes de uma exploração ou de uma zona de produção de moluscos com um estatuto sanitário, como referido na parte A do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, pelo menos equivalente ao estatuto sanitário das águas nas quais devam ser libertados, devendo os animais de aquicultura ser provenientes de uma zona ou um compartimento declarados indemnes nos termos dos artigos 50.º ou 51.º

Artigo 17.º

Introdução de animais de aquicultura de espécies sensíveis a uma doença específica em zonas indemnes dessa doença

1 – Só podem ser introduzidos no território nacional, para fins de criação em exploração ou repovoamento, numa zona ou num compartimento declarados indemnes de uma doença específica, nos termos dos artigos 50.º ou 51.º, os animais de aquicultura de espécies sensíveis a essa doença desde que sejam originários de outro Estado membro da União Europeia, de outra zona ou de outro compartimento igualmente declarados indemnes dessa doença.

2 – Sempre que se possa provar cientificamente que as espécies sensíveis a uma doença específica não transmitem a doença em questão durante certas fases do seu ciclo de vida, o disposto no número anterior não é aplicável nessas fases.

Artigo 18.º

Introdução de animais de aquicultura vivos de espécies vectoras em zonas indemnes

Sempre que os dados científicos ou a experiência prática comprovem que outras espécies, para além das referidas na parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, podem ser responsáveis pela transmissão de uma doença específica por agirem como espécies vectoras, estas, quando sejam introduzidas para fins de criação em exploração ou de repovoamento, numa zona ou num compartimento declarados indemnes dessa doença específica, nos termos dos artigos 50.º ou 51.º, devem ser:

a) Originárias de outro Estado membro da União Europeia, outra zona ou outro compartimento declarados indemnes dessa doença específica; ou

b) Mantidas em instalações de quarentena, em água indemne do agente patogénico em questão, durante um período de tempo adequado, sempre que, à luz dos dados científicos ou da experiência prática, tal se comprove suficiente para reduzir o risco de transmissão da doença específica para um nível aceitável, de modo a impedir a transmissão dessa doença.

SECÇÃO III

Animais de aquicultura e produtos derivados destinados ao consumo humano

Artigo 19.º

Animais de aquicultura e produtos derivados colocados no mercado para transformação subsequente, antes do consumo humano

1 – Os animais de aquicultura das espécies sensíveis a uma ou mais doenças não exóticas, incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e os seus produtos derivados, apenas podem ser colocados no mercado para transformação subsequente no território nacional, numa zona ou num compartimento declarados indemnes dessas doenças nos termos dos artigos 50.º ou 51.º, se cumprirem uma das seguintes condições:

a) Serem originários de outro Estado membro da União Europeia, outra zona ou outro compartimento declarados indemnes da doença em questão;

b) Serem transformados num estabelecimento de transformação autorizado, em condições que impeçam a propagação de doenças;

c) No que diz respeito aos peixes, serem abatidos e eviscerados antes da expedição;

d) No que diz respeito aos moluscos e crustáceos, serem expedidos como produtos não transformados ou transformados.

2 – Os animais de aquicultura vivos pertencentes às espécies sensíveis a uma ou mais doenças não exóticas incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, colocados no mercado para transformação subsequente no território nacional, numa zona ou num compartimento declarados indemnes dessas doenças, nos termos dos artigos 50.º ou 51.º, apenas podem ser temporariamente armazenados no local de transformação se:

a) Forem originários de outro Estado membro da União Europeia, outra zona ou outro compartimento declarados indemnes da doença em questão;

b) Forem mantidos temporariamente em centros de expedição, centros de depuração ou estabelecimentos similares, equipados com um sistema de tratamento de efluentes que inactive os agentes patogénicos em questão, ou em que o efluente seja objecto de outro tipo de tratamento que reduza para um nível aceitável o risco de transmissão de doenças às águas naturais.

Artigo 20.º

Animais de aquicultura e produtos derivados colocados no mercado para consumo humano sem transformação subsequente

1 – A presente secção não é aplicável sempre que os animais de aquicultura das espécies sensíveis a uma ou mais doenças incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, ou os seus produtos derivados, sejam colocados no mercado para consumo humano sem transformação subsequente, na condição de estarem acondicionados em embalagens para venda a retalho que cumpram as disposições em matéria de embalagem e rotulagem previstas no Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

2 – Os moluscos e crustáceos vivos das espécies sensíveis a uma ou mais doenças incluídas na lista da parte ii do anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, que sejam temporariamente afinados em águas comunitárias ou introduzidos em centros de expedição, centros de depuração ou estabelecimentos similares devem obedecer ao disposto no n.º 2 do artigo 19.º

SECÇÃO IV

Animais aquáticos selvagens

Artigo 21.º

Libertação de animais aquáticos selvagens em Estados membros, zonas ou compartimentos declarados indemnes

1 – Os animais aquáticos selvagens das espécies sensíveis a uma ou mais doenças incluídas na lista da parte ii do anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, capturados no território nacional, numa zona ou num compartimento não declarados indemnes, nos termos dos artigos 50.º ou 51.º, são mantidos em quarentena pela DGV, em instalações apropriadas e sob a sua supervisão, durante um período de tempo suficiente para reduzir para um nível aceitável o risco de transmissão da doença, antes de poderem ser libertados numa exploração ou numa zona de produção de moluscos, numa zona ou num compartimento declarados indemnes dessa doença, nos termos dos artigos 50.º ou 51.º

2 – A DGV pode admitir a prática tradicional de aquicultura extensiva em laguna sem a quarentena prevista no número anterior, mediante a realização de uma avaliação dos riscos que indique que o risco não é mais elevado do que o previsto, na sequência da aplicação daquela disposição.

SECÇÃO V

Animais aquáticos ornamentais

Artigo 22.º

Colocação de animais aquáticos ornamentais no mercado

1 – A colocação no mercado de animais aquáticos ornamentais não pode comprometer o estatuto sanitário dos animais aquáticos no que diz respeito às doenças incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável em relação às doenças não incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO IV

Introdução na comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados provenientes de países terceiros

Artigo 23.º

Requisitos gerais aplicáveis à introdução de animais de aquicultura e produtos derivados provenientes de países terceiros

Os animais de aquicultura e produtos derivados só podem ser introduzidos no território nacional desde que sejam provenientes de países terceiros ou de partes de países terceiros que se encontrem incluídos numa lista elaborada nos termos do procedimento comunitariamente previsto.

Artigo 24.º

Listas dos países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é permitida a introdução de animais de aquicultura e produtos derivados

A lista a que se refere o artigo anterior é constituída pelos países terceiros ou partes de países terceiros cuja avaliação comunitária tenha demonstrado que apresenta garantias adequadas, no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos zoossanitários pertinentes da legislação comunitária, sendo publicitada nos termos comunitariamente previstos.

Artigo 25.º

Documentos

1 – Aquando da sua entrada no território da União Europeia, todas as remessas de animais de aquicultura e produtos derivados devem ser acompanhadas de um documento contendo um certificado zoossanitário.

2 – O certificado zoossanitário certifica que a remessa satisfaz:

a) Os requisitos fixados relativamente a essas mercadorias, nos termos do presente decreto-lei;

b) Quaisquer condições de importação especiais estabelecidas nos termos do artigo seguinte.

3 – O documento pode incluir informações exigidas em conformidade com outras disposições da legislação comunitária em matéria de saúde pública e de saúde animal.

Artigo 26.º

Normas de execução

As normas de execução deste capítulo são fixadas nos termos do procedimento comunitariamente previsto.

CAPÍTULO V

Notificação e medidas mínimas de combate às doenças dos animais aquáticos

SECÇÃO I

Notificação de doenças

Artigo 27.º

Notificação nacional

1 – Devem ser de imediato notificadas à DGV:

a) A suspeita da presença de uma doença incluída na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, ou a confirmação da presença dessa doença em animais aquáticos;

b) Um aumento de mortalidade nos animais de aquicultura.

2 – A notificação da DGV, a que se refere o número anterior, deve ser efectuada por:

a) Proprietário e pessoa que se ocupe dos animais aquáticos;

b) Pessoa que acompanhe os animais de aquicultura durante o transporte;

c) Médicos veterinários e outros profissionais envolvidos nos serviços de saúde dos animais aquáticos;

d) Veterinários oficiais e responsáveis pelos laboratórios veterinários ou de outros laboratórios oficiais ou privados;

e) Qualquer outra pessoa relacionada profissionalmente com animais aquáticos das espécies sensíveis ou com produtos desses animais.

Artigo 28.º

Notificação dos demais Estados membros, da Comissão Europeia e dos Estados membros da EFTA

Em caso de confirmação de uma doença, a DGV notifica a Comissão Europeia, os outros Estados membros da União Europeia e os Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) nos termos e condições fixados de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.

SECÇÃO II

Suspeita de uma doença incluída na lista Investigação epizoótica

Artigo 29.º

Medidas de combate iniciais

Em caso de suspeita da existência, no território nacional, de uma doença exótica incluída na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, ou de suspeita da existência, no território nacional, de uma doença não exótica incluída na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, zonas ou compartimentos com um estatuto sanitário das categorias i ou iii, como referidas na parte A do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para essa doença, são tomadas as seguintes medidas:

a) Recolha de amostras adequadas para análise num laboratório designado nos termos comunitariamente previstos;

b) Na pendência do resultado da análise prevista na alínea anterior:

i) A exploração ou a zona de produção de moluscos suspeita de se encontrar infectada é colocada sob vigilância oficial e são aplicadas as medidas de combate pertinentes para impedir a propagação da doença a outros animais aquáticos;

ii) Nenhum animal de aquicultura pode sair ou entrar na exploração ou na zona de produção de moluscos suspeita de se encontrar infectada a menos que exista uma autorização da autoridade competente nesse sentido;

iii) É iniciada a investigação epizoótica prevista no artigo seguinte.

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Veja também

Portaria n.º 774/2009, de 21 de Julho

Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro