Declaração de Rectificação n.º 63/2009
PÁGINAS : 5499 a 5500
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria n.º 676/2009, de 23 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 23 de Junho de 2009, saiu com inexactidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 – No anexo da Portaria n.º 676/2009, de 23 de Junho, na tabela n.º 3, «Limiares mássicos mínimos e limiares mássicos máximos para as substâncias cancerígenas»:
a) No cabeçalho da tabela, na coluna da esquerda, onde se lê «Categoria» deve ler-se «Classe»;
b) Na linha da classe 2, na coluna «Poluente», onde se lê:
«…
Óxido de etileno (referido a 1,2…
epoxietano)…»
deve ler-se:
«…
Óxido de etileno (referido a 1,2 epoxietano)…»;
c) Na linha da classe 3, na coluna «Poluente», onde se lê «1,2-dibromometano» deve ler-se «1,2-dibromoetano»;
d) Na nota «(*)», onde se lê «(*) Para cada categoria, se os efluentes gasosos contiverem mais do que um destes poluentes, o valor dos limiares aplica-se ao somatório do valor mássico dos poluentes presentes.» deve ler-se «(*) Para cada classe, se os efluentes gasosos contiverem mais do que um destes poluentes, o valor dos limiares aplica-se ao somatório do valor mássico dos poluentes presentes.».
2 – Nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento de Publicação de Actos no Diário da República, aprovado pelo despacho normativo n.º 35-A/2008, de 29 de Julho, alterado pelo despacho normativo n.º 13/2009, de 1 de Abril, é republicado em anexo à presente declaração de rectificação o anexo à Portaria n.º 626/2009, de 23 de Junho, «Limiares mássicos mínimos e limiares mássicos máximos», na versão corrigida.
Centro Jurídico, 19 de Agosto de 2009. – A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.
ANEXO
(republicação do anexo à Portaria n.º 676/2009, de 23 de Junho, na versão corrigida, a que se refere o n.º 2)
«ANEXO
Limiares mássicos mínimos e limiares mássicos máximos
TABELA N.º 3
Limiares mássicos mínimos e limiares mássicos máximos para as substâncias cancerígenas (*)
(ver documento original)
(*) Para cada classe, se os efluentes gasosos contiverem mais que um destes poluentes, o valor dos limiares aplica-se ao somatório do valor mássico dos poluentes presentes.”