Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho

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Portaria n.º 631/2009

PÁGINAS : 3580 a 3594

Desde há muito que os efluentes pecuários vêm sendo utilizados como fertilizantes orgânicos. No entanto, nos últimos anos, a crescente concentração de explorações pecuárias intensivas em determinadas zonas, associada à sua progressiva dissociação das actividades de produção vegetal, tem sido responsável pela produção de grandes volumes de efluentes pecuários que representam riscos significativos para o homem, o ambiente, as culturas e os animais.

Neste sentido, o Governo decidiu legislar de forma integrada sobre a questão da gestão dos diferentes efluentes pecuários, no desenvolvimento da regulamentação das actividades pecuárias, previstas no regime do exercício da actividade pecuária (REAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, criando um quadro de licenciamento para encaminhamento destes efluentes, no qual se dá prioridade à valorização agrícola, na perspectiva de devolver ao solo os componentes minerais e a matéria orgânica necessários ao desenvolvimento vegetal, promovendo, ainda, a redução da necessidade de adubações minerais e minimizando os impactes negativos desses efluentes sobre o ambiente.

Para uma gestão correcta dos efluentes é essencial que as explorações adoptem medidas para o uso eficiente da água, não só para preservar este recurso essencial como para facilitar o processo de gestão dos efluentes pecuários, reduzindo o volume produzido.

De igual forma, através da presente portaria, procura-se clarificar os conceitos de chorume e estrume, bem como as regras definidas no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, sobre as questões sanitárias associadas ao uso do chorume e de outros subprodutos de origem animal, na sua valorização agrícola ou na sua transformação em matérias fertilizantes para comercialização, adaptando estas regras às condições e práticas nacionais.

Visa-se, nomeadamente, adaptar e compatibilizar as normas relativas à gestão dos efluentes pecuários à legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de Junho, a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e respectiva legislação complementar, e, ainda, o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.

A presente portaria, para além de garantir a necessária compatibilização e articulação com a legislação referida, estabelece, ainda, o regime a aplicar às actividades de gestão, por valorização ou eliminação, dos efluentes pecuários, em unidades autónomas ou anexas a explorações pecuárias, designadamente as explorações agrícolas, as unidades técnicas, de compostagem e de biogás.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 – A presente portaria estabelece as normas regulamentares a que obedece a gestão dos efluentes das actividades pecuárias e as normas técnicas a observar no âmbito do licenciamento das actividades de valorização agrícola ou de transformação dos efluentes pecuários, tendo em vista promover as condições adequadas de produção, recolha, armazenamento, transporte, valorização, transformação, tratamento e destino final.

2 – A presente portaria estabelece, ainda, as normas regulamentares relativas ao armazenamento, transporte e valorização de outros fertilizantes orgânicos, nomeadamente os produtos derivados de subprodutos de origem animal transformados (SPOAT) e os fertilizantes que os contenham.

3 – Todas as actividades pecuárias referidas no artigo 1.º do regime do exercício da actividade pecuária (REAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, bem como as explorações agrícolas que utilizem efluentes pecuários ou os produtos derivados destes em valorização agrícola, devem promover a aplicação das orientações previstas no Código de Boas Práticas Agrícolas (CBPA).

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos do disposto na presente portaria, e de acordo com as definições que constam do artigo 3.º do REAP, do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, e do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Novembro, entende-se por:

a) «Armazenamento» a deposição temporária de efluentes pecuários em estruturas apropriadas, como pavilhões ou armazéns, fossas, tanques, lagoas ou nitreiras até tratamento ou transporte para destino adequado;

b) «Actividade anexa» uma actividade complementar de gestão de efluentes pecuários produzidos no âmbito de uma actividade pecuária, que é desenvolvida com uma gestão técnico-económica única;

c) «Actividade autónoma» a actividade de gestão de efluentes pecuários desenvolvida em instalações próprias e sujeitas a gestão diferenciada de outras actividades pecuárias;

d) «Biomassa para valorização agrícola» os produtos que consistem na totalidade ou em parte de uma matéria proveniente da agricultura ou da silvicultura que pode ser utilizada para efeitos de recuperação do teor orgânico, bem como os resíduos a seguir enumerados, quando utilizados como matéria admitida nas actividades complementares de gestão de efluentes pecuários nos termos do REAP:

i) Resíduos vegetais provenientes da agricultura e da silvicultura;

ii) Resíduos vegetais provenientes da indústria de transformação de produtos alimentares;

iii) Resíduos de cortiça;

iv) Resíduos de madeira, com excepção daqueles que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes ou revestimento, incluindo, em especial, resíduos de madeira provenientes de obras de construção e de demolição;

e) «Capacidade de armazenamento de efluentes pecuários» o somatório da capacidade de contenção dos efluentes pecuários, designadamente em fossas, nitreiras, tanques impermeabilizados e outros reservatórios previstos para o efeito;

f) «Chorume» a mistura de fezes e urinas dos animais, bem como de águas de lavagem ou outras, contendo por vezes desperdícios da alimentação animal ou de camas e as escorrências provenientes das nitreiras e silos;

g) «Código de Boas Práticas Agrícolas (CBPA)» o documento que estabelece as orientações e directrizes para a gestão do azoto e de outros elementos minerais nos ecossistemas agrícolas, na perspectiva de optimizar o seu uso e a protecção da água, previsto no Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de Março;

h) «Estrume» a mistura de fezes e urinas dos animais com materiais de origem vegetal como palhas e matos, com maior ou menor grau de decomposição, incluindo a fracção sólida do chorume, assegurando que não tem escorrência líquida aquando da sua aplicação;

i) «Fertilizantes» qualquer matéria utilizada com o objectivo de, directa ou indirectamente, manter ou melhorar a nutrição das plantas, designadamente os fertilizantes orgânicos;

j) «Fertilizantes orgânicos» as matérias de origem vegetal, animal ou mistura de ambas, utilizadas para manter ou melhorar a nutrição das plantas, nomeadamente através da sua actuação sobre as propriedades físicas, químicas e biológicas dos solos, podendo incluir os efluentes pecuários, o conteúdo do aparelho digestivo, os produtos derivados da transformação de subprodutos de origem animal e os compostos resultantes das unidades de compostagem e de biogás de efluentes pecuários;

l) «Gestão de efluentes pecuários» o conjunto de intervenções no processo de instalação e exploração, que tem em consideração a produção, recolha, armazenamento, transporte, tratamento e destino final dos efluentes pecuários;

m) «Gestor de efluentes pecuários» o titular de um dos seguintes tipos de actividades ou instalações:

i) Exploração pecuária produtora de efluentes pecuários em regime intensivo, das classes 1 e 2, com uma quantidade de produção de efluente superior a 200 m3 ou 200 t por ano;

ii) Exploração agrícola autorizada a efectuar valorização agrícola de efluentes pecuários em quantidade superior a 200 m3 ou 200 t por ano;

iii) Exploração agrícola autorizada a efectuar valorização agrícola de produtos derivados da transformação de subprodutos de origem animal ou dos fertilizantes que os contenham, conforme previsto no artigo 11.º da presente portaria;

iv) Unidade técnica de efluentes pecuários, unidade de compostagem ou de produção de biogás de efluentes pecuários, licenciados no âmbito da presente portaria;

v) Unidade de tratamento térmico de efluentes pecuários;

n) «Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)» o índice atribuído no âmbito do Sistema de Identificação do Parcelário Agrícola (iSIP) que expressa a fisiografia da parcela tendo em consideração os declives médios e máximos;

o) «Massa de água subterrânea» um meio de águas subterrâneas delimitado que faz parte de um ou mais aquíferos conforme definido na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro;

p) «Massa de água superficial» uma massa distinta e significativa de águas superficiais, designadamente uma albufeira, um ribeiro, rio ou canal, um troço de ribeiro, rio ou canal e as águas de transição ou uma faixa de águas costeiras, conforme definido na Lei da Água;

q) «Recolha» o sistema que permite a transferência dos efluentes pecuários para os locais de armazenamento dentro da actividade pecuária ou para uma unidade autónoma;

r) «Sistema de Identificação do Parcelar Agrícola (iSIP)» o sistema de informação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) que assenta em técnicas de um sistema de informação geográfica informatizado, que inclui coberturas aerofotográficas e vectoriais, através do qual se localizam e caracterizam as parcelas das explorações agrícolas;

s) «Solo agrícola» as superfícies agrícolas, florestais e agro-florestais destinadas à produção vegetal;

t) «Unidade de biogás de efluentes pecuários» a unidade de transformação, autónoma ou anexa à exploração pecuária, em que é efectuada a degradação biológica de efluentes pecuários, podendo ainda incorporar biomassa para valorização agrícola e subprodutos de origem animal da categoria 2 ou 3, em condições anaeróbias com vista à produção de biogás;

u) «Unidade de compostagem de efluentes pecuários» a unidade de transformação, autónoma ou anexa à actividade pecuária, em que é efectuada a degradação biológica de efluentes pecuários, podendo ainda incorporar biomassa para valorização agrícola e subprodutos de origem animal da categoria 2 ou 3, podendo também incorporar outros produtos derivados da transformação de subprodutos de origem animal destinados a fins que não o consumo humano ou animal, em condições aeróbias com vista à produção de composto orgânico;

v) «Unidade técnica de efluentes pecuários» a unidade autónoma que utiliza efluentes pecuários de diversas origens, tendo em vista o armazenamento, mistura ou transformação dos efluentes pecuários de forma adequada ao seu destino final, podendo também incorporar:

i) Outros produtos derivados de subprodutos de origem animal transformados (SPOAT) destinados a fins que não o consumo humano ou animal;

ii) A biomassa para valorização agrícola; ou

iii) Cinzas de unidades de incineração de cadáveres;

com vista à produção de estrumes e chorumes transformados;

x) «Valorizador» a pessoa singular ou colectiva titular de uma exploração agrícola que realiza valorização agrícola de efluentes pecuários, de forma estreme ou em combinação com outros fertilizantes;

z) «Valorização agrícola de efluentes pecuários» a aplicação ao solo agrícola dos efluentes pecuários, transformados ou não, com o objectivo de manter ou melhorar a sua fertilidade, devidamente enquadrada num plano de fertilização da exploração agrícola, de forma a promover a nutrição adequada das culturas, tendo ainda em consideração que na sua aplicação devem adoptar-se medidas para minimizar os riscos para o homem, os animais e o ambiente, conforme definido na aliena e) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, e no respeito pelas normas da presente portaria;

aa) «Zonas protegidas» as zonas definidas na alínea jjj) do artigo 4.º da Lei da Água;

ab) «Zonas vulneráveis a nitratos de origem agrícola» as áreas que drenam para as águas identificadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de Março, nas quais se pratiquem actividades agrícolas susceptíveis de contribuir para a poluição das mesmas.

2 – Para efeitos da definição constante da alínea v) do número anterior, as estações de tratamento de águas residuais (ETAR) não são consideradas unidades técnicas de efluentes pecuários.

CAPÍTULO II

Gestão dos efluentes pecuários

Artigo 3.º

Produção, recolha e armazenamento

1 – A produção de efluentes pecuários deve respeitar a necessidade de promover o uso eficiente da água, fomentando a redução do seu consumo e, sempre que possível e adequado, procedendo à sua reutilização.

2 – As instalações pecuárias devem ser dotadas de um sistema de drenagem próprio das águas pluviais que permita, na medida do possível, a sua separação dos efluentes pecuários.

3 – As águas de lavagem dos alojamentos e dos equipamentos das actividades pecuárias e as escorrências das nitreiras e dos silos devem ser conduzidas para os locais de recolha dos efluentes pecuários.

4 – As actividades pecuárias devem possuir uma capacidade suficiente de armazenamento dos efluentes pecuários de forma a assegurar o equilíbrio entre a produção e a respectiva utilização ou destino, considerando, por norma, uma capacidade mínima de armazenamento dos efluentes pecuários equivalentes à produção média de três meses, se não for demonstrado sistema alternativo.

5 – A capacidade de armazenamento de efluentes pecuários pode ser reduzida se for demonstrada a contratualização da eliminação ou transferência periódica dos efluentes pecuários para outras entidades gestoras de efluentes pecuários que garantam um encaminhamento ou destino adequado, de acordo com os requisitos constantes da presente portaria.

6 – Para o cálculo da produção de efluentes pecuários da actividade pecuária e da capacidade de armazenamento mínima, aplica-se a tabela constante no anexo n.º 2 do CBPA, salvo se for demonstrado pelo requerente um sistema alternativo que permita obter resultados equivalentes.

7 – No cálculo da capacidade de armazenamento mínima deve ser previsto também o volume das águas pluviais não separadas das instalações pecuárias, bem como uma capacidade de reserva de segurança, conforme previsto no anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.

8 – Os parques exteriores de alojamento temporário de animais devem possuir sistemas de retenção das águas pluviais, com capacidade suficiente para evitar o arrastamento dos efluentes para as massas de água.

9 – Para efeitos do disposto no número anterior, as actividades pecuárias que utilizem parques exteriores não pavimentados devem assegurar anualmente uma regular rotação da sua utilização, de forma a promover a recuperação do coberto vegetal ou, em alternativa, a remoção anual da matéria orgânica acumulada, que será equiparada a efluente pecuário.

10 – O armazenamento dos efluentes pecuários não pode exceder um período superior a 12 meses, devendo para tal todas as actividades pecuárias possuir documentação que demonstre a utilização, encaminhamento ou destino adequado dos efluentes produzidos no decurso de cada ano civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

11 – Para efeitos do disposto no número anterior, em casos devidamente justificados e previamente autorizados pela entidade coordenadora, o armazenamento dos efluentes pecuários pode ser realizado por um período máximo de 24 meses.

12 – As condicionantes para o armazenamento de efluentes pecuários nas actividades pecuárias, bem como nas explorações agrícolas e nos estabelecimentos que sejam considerados gestores de efluentes pecuários, constam do anexo i da presente portaria, devendo ser cumpridas as normas técnicas aí estabelecidas.

Artigo 4.º

Encaminhamento, tratamento e destino final

1 – O encaminhamento, o tratamento e o destino final dos efluentes pecuários, incluindo dentro da própria exploração, só podem ser assegurados pelos seguintes procedimentos:

a) Utilização própria ou transferência para terceiros para efeitos de valorização agrícola, nos termos da presente portaria;

b) Tratamento e descarga nas massas de água ou aplicação no solo, nos termos do regime de utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, bem como da demais legislação aplicável;

c) Tratamento em unidade técnica de efluentes pecuários, uma unidade de produção de fertilizantes orgânicos ou uma unidade de transformação de subprodutos (UTS) animais, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro;

d) Tratamento em unidade de compostagem ou de produção de biogás, nos termos da presente portaria ou no âmbito do regime geral de gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;

e) Tratamento em unidade de tratamento térmico ou de produção de energia ou de materiais, com ou sem recuperação de energia térmica gerada pela combustão, sendo a componente das camas dos animais constituída essencialmente por biomassa agrícola ou florestal considerada como resíduo vegetal para efeitos do regime de licenciamento aplicável.

2 – O titular da actividade pecuária deve assegurar que os efluentes pecuários apenas sejam encaminhados, tratados e enviados para destino final, através de um dos procedimentos previstos no n.º 1, devendo, ainda, garantir, nos casos em que o seu destino seja a valorização agrícola, que as quantidades de efluentes transferidos para outras explorações agrícolas cumprem o disposto na presente portaria.

3 – Os efluentes pecuários provenientes de explorações pecuárias submetidas a restrições sanitárias devem ser encaminhados de acordo com as regras definidas nos respectivos programas sanitários, estabelecidos pela autoridade sanitária nacional.

4 – Os tratamentos a que podem ser sujeitos os efluentes pecuários constam do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.

5 – Os titulares das actividades pecuárias gestoras de efluentes pecuários são obrigados a submeter à aprovação da direcção regional de agricultura e pescas (DRAP) territorialmente competente o respectivo Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), nos termos do disposto no anexo iv da presente portaria, que dela faz parte integrante, encontrando-se, ainda, obrigados a manter o PGEP permanentemente actualizado.

6 – Nos casos em que as explorações pecuárias se localizem em zonas protegidas, nos termos da Lei da Água e da demais legislação aplicável, o PGEP carece de parecer vinculativo da administração de região hidrográfica (ARH) territorialmente competente, a emitir no prazo de 40 dias, nos termos do artigo 18.º do REAP, ou no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 33.º do REAP, respectivamente para as actividades da classe 1 ou 2, tendo em vista a avaliação de eventuais condições hidrogeológicas particulares da zona e em cumprimento das medidas de protecção e valorização aplicáveis, previstas na referida Lei.

7 – Independentemente da localização das explorações pecuárias, as ARH, sempre que se verificarem condições particulares de risco de poluição das massas de água superficiais ou subterrâneas, e caso entendam que tal é necessário, determinam a revisão dos PGEP previamente aprovados, submetendo a proposta de revisão à DRAP territorialmente competente, a qual emite parecer sobre a referida proposta no prazo de 20 dias.

8 – As ARH, após receberem o parecer da DRAP, referido no número anterior, ou no caso de ausência de pronúncia da DRAP dentro do referido prazo, se entenderem que subsistem motivos que aconselham a revisão do PGEP, notificam o titular da actividade da decisão de revisão do PGEP, bem como dos termos em que a mesma deve ser realizada, concedendo-lhe um prazo para o efeito.

9 – As ARH devem enviar cópia da notificação feita ao titular da actividade, referida no número anterior, à DRAP territorialmente competente.

Artigo 5.º

Transporte e registo de efluentes pecuários e fertilizantes orgânicos que contenham SPOAT

1 – Os requisitos aplicáveis ao transporte de efluentes pecuários e de fertilizantes orgânicos que contenham SPOAT, bem como os registos a assegurar pelos titulares de actividades pecuárias, pelos transportadores, pelos valorizadores e pelos titulares das unidades técnicas de efluentes pecuários, de biogás, de compostagem, de produção de fertilizantes orgânicos, de tratamento, térmico ou outro, constam do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, e do anexo iii da presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 – As normas de transporte de efluentes pecuários previstas no número anterior não se aplicam ao transporte de chorumes ou estrumes entre dois pontos de uma mesma exploração agrícola ou ao transporte de chorumes ou estrumes para outras explorações agrícolas constantes do PGEP da exploração pecuária.

3 – Estão igualmente dispensadas do cumprimento dos requisitos referidos no n.º 1 as actividades pecuárias que não sejam consideradas gestoras de efluentes pecuários, nos casos de transferência de chorumes ou estrumes para explorações agrícolas, pertencentes ao mesmo titular ou a terceiros, situadas no mesmo concelho ou em concelhos contíguos, excepto quando existam condicionantes sanitárias que determinem outro procedimento, as quais são comunicadas ao titular pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV).

4 – Os titulares das actividades ou instalações consideradas gestoras de efluentes pecuários, referidos na alínea m) do artigo 2.º, devem assegurar que todas as transferências ou encaminhamentos de efluentes pecuários, de SPOAT ou de fertilizantes que contenham estes produtos, para terceiros que não constem do PGEP da exploração, sejam acompanhadas por uma guia de transferência de efluentes pecuários (GTEP) em que sejam identificados:

a) A exploração pecuária ou o estabelecimento de origem;

b) O transportador e os meios de transporte;

c) O tipo de produto; e

d) O estabelecimento de destino, ou a exploração agrícola e a respectiva unidade de produção do sistema iSIP de destino, com os elementos constantes no anexo iii da presente portaria.

5 – Após a transferência dos efluentes pecuários ter sido realizada, o titular da exploração pecuária ou do estabelecimento de origem, referidos no número anterior, deve proceder à declaração dos elementos aditados à GTEP, constantes no anexo iii da presente portaria, no sistema de informação de suporte ao REAP, no prazo de cinco dias.

6 – A autorização da emissão de novas GTEP está dependente do cumprimento do disposto no número anterior, podendo, no entanto, ser atribuído a cada entidade gestora um número de GTEP em aberto, de acordo com os volumes e a frequência de transferências de cada entidade, a ser determinado pela DRAP territorialmente competente.

7 – A informação reportada sobre o movimento de efluentes pecuários, prevista no n.º 5, deverá ser disponibilizada de acordo com o disposto no artigo 11.º do REAP.

8 – As explorações pecuárias e agrícolas não abrangidas pelo disposto na alínea m) do artigo 2.º que procedam a valorização agrícola de efluentes pecuários não estão obrigadas ao cumprimento do disposto nos n.os 4 a 7 do presente artigo.

9 – O disposto no número anterior não é aplicável à utilização de efluentes pecuários, de SPOAT ou de fertilizantes que contenham estes produtos, nem nos casos em que seja requerida a certificação sanitária dos efluentes pecuários.

CAPÍTULO III

Unidades técnicas, de tratamento e de eliminação de efluentes pecuários

Artigo 6.º

Licenciamento

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de Junho, o licenciamento das instalações autónomas das unidades técnicas, de compostagem e de biogás de efluentes pecuários, obedece ao disposto nos anexos ii e iii do REAP.

2 – O licenciamento de instalações destinadas à transformação ou eliminação de efluentes pecuários da respectiva exploração pecuária constitui parte integrante do processo de licenciamento dessa exploração.

3 – As actividades complementares de gestão dos efluentes pecuários, referidas no n.º 2 do artigo 2.º do REAP, também se encontram sujeitas ao regime de reexame, previsto no artigo 45.º do referido diploma.

4 – Sem prejuízo de as ARH poderem determinar a revisão dos PGEP a todo tempo, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 4.º, os PGEP têm uma validade máxima de sete anos contados da data da sua aprovação pelas DRAP, sendo obrigatoriamente revistos aquando do reexame global das condições de implantação e exploração da actividade pecuária e das actividades complementares de gestão de efluentes pecuários, nos termos do número anterior e do artigo 45.º do REAP.

5 – Os títulos de utilização de recursos hídricos (TURH) emitidos pelas ARH ao abrigo do regime de utilização dos recursos hídricos, após a data de entrada em vigor da presente portaria, para uma exploração pecuária, ou os que sejam relativos à descarga de águas residuais após o tratamento de efluentes pecuários em infra-estruturas autónomas às actividades pecuárias, são comunicados pelas ARH às DRAP territorialmente competentes.

6 – Às actividades pecuárias que requeiram a sua reclassificação ou regularização, respectivamente nos termos dos artigos 66.º ou 67.º do REAP, é aplicável o disposto no n.os 7 a 12 do presente artigo no que respeita aos TURH relativos à descarga de águas residuais no domínio hídrico.

7 – Às actividades pecuárias que à data de entrada em vigor do REAP fossem detentoras de um TURH válido, aplicam-se os valores limite de emissão (VLE) constantes desse TURH até 31 de Dezembro de 2011.

8 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável caso o prazo de validade do TURH em causa termine antes de 31 de Dezembro de 2011 e seja emitido novo TURH, desde que observado o disposto no n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.

9 – Às actividades pecuárias que, em data anterior à data de entrada em vigor do REAP, tenham apresentado, na ARH territorialmente competente, pedido de renovação de TURH, correctamente instruído, e que à data de entrada em vigor da presente portaria, aguardem ainda decisão final da ARH em relação ao referido pedido, pode ser emitido novo TURH com os VLE constantes do TURH que detinham anteriormente, sem prejuízo de serem estabelecidos valores mais restritivos e do disposto no n.º 11.

10 – Às actividades pecuárias que, em data anterior à data de entrada em vigor do REAP, tenham apresentado, na ARH territorialmente competente, pedido de emissão de TURH, correctamente instruído, e que à data de entrada em vigor da presente portaria, aguardem ainda decisão final da ARH em relação ao referido pedido, pode ser emitido TURH com VLE equivalentes aos VLE constantes da Portaria n.º 810/90, de 10 de Setembro, sem prejuízo de serem estabelecidos valores mais restritivos e do disposto no número seguinte.

11 – A partir de 31 de Dezembro de 2011 os VLE constantes dos TURH referidos nos n.os 7 a 10 são obrigatoriamente revistos pelas ARH, nos termos da legislação em vigor.

12 – O disposto nos n.os 7 a 10 não prejudica o disposto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, nomeadamente no seu artigo 28.º, e no Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto.

Artigo 7.º

Aprovação e funcionamento das unidades técnicas, de compostagem e de biogás de efluentes pecuários

1 – A aprovação e funcionamento das unidades técnicas de efluentes pecuários, nos termos da presente portaria, devem satisfazer os requisitos e as condições previstas no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, bem como as condições estabelecidas na presente portaria.

2 – A aprovação e funcionamento das unidades de biogás e de compostagem de efluentes pecuários, nos termos da presente portaria, devem satisfazer os requisitos e as condições previstas no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro.

CAPÍTULO IV

Valorização agrícola dos efluentes pecuários e dos fertilizantes orgânicos deles derivados ou que contenham SPOAT

Artigo 8.º

Autorização para a valorização agrícola de efluentes pecuários e de fertilizantes orgânicos que contenham SPOAT

1 – A valorização agrícola dos efluentes pecuários nas explorações pecuárias previstas na subalínea i) da alínea m) do artigo 2.º está sujeita a autorização nos termos do REAP, bem como à apresentação e manutenção actualizada do respectivo PGEP, de acordo com o disposto no anexo iv da presente portaria.

2 – A autorização para a valorização agrícola de efluentes pecuários nas explorações agrícolas previstas na subalínea ii) da alínea m) do artigo 2.º bem como a autorização para a utilização de SPOAT ou de fertilizantes orgânicos que os contenham estão sujeitas a procedimento de declaração prévia, nos termos do REAP, antes da primeira utilização, mediante a apresentação e validação de um PGEP, nos termos do anexo iv, o qual deve ser mantido actualizado.

3 – O procedimento de declaração prévia referido no número anterior, observa os procedimentos previstos nos artigos 29.º a 36.º do REAP, aplicáveis às actividades pecuárias da classe 2, com as devidas adaptações, sendo dispensado o procedimento de consulta no caso de estarem verificadas as condições previstas no seu artigo 32.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 – Nos casos em que as explorações agro-pecuárias ou agrícolas se localizem em zonas protegidas, nos termos da Lei da Água e da demais legislação aplicável, tendo em vista a avaliação de eventuais condições hidrogeológicas particulares da zona e no cumprimento das medidas de protecção e valorização aplicáveis previstas na referida Lei, a DRAP, após ter recebido o pedido de autorização previsto nos n.os 1 e 2, o qual é obrigatoriamente acompanhado da submissão do PGEP, valida os dados constantes do PGEP e remete-o à ARH territorialmente competente para efeitos de emissão de parecer vinculativo, o qual deve ser emitido no prazo de 40 dias, nos termos do artigo 18.º do REAP, ou no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 33.º do REAP, respectivamente para as actividades da classe 1 ou 2.

5 – Independentemente da localização das explorações agro-pecuárias ou agrícolas, as ARH, sempre que se verificarem condições particulares de risco de poluição das massas de água superficiais ou subterrâneas, e caso entendam que tal é necessário, determinam a revisão dos PGEP previamente aprovados, submetendo a proposta de revisão à DRAP territorialmente competente, a qual emite parecer sobre a referida proposta no prazo de 20 dias.

6 – As ARH, após receberem o parecer da DRAP, referido no número anterior, ou no caso de ausência de pronúncia da DRAP dentro do referido prazo, se entenderem que subsistem motivos que aconselham a revisão do PGEP, notificam o titular da actividade da decisão de revisão do PGEP, bem como dos termos em que a mesma deve ser realizada, concedendo-lhe um prazo para o efeito.

7 – As ARH devem enviar cópia da notificação feita ao titular da actividade, referida no número anterior, à DRAP territorialmente competente.

Artigo 9.º

Valorização agrícola dos efluentes pecuários e dos fertilizantes orgânicos deles derivados

1 – Na fertilização das culturas, incluindo a valorização agrícola de efluentes pecuários ou de fertilizantes orgânicos deles resultantes, bem como a aplicação de outros fertilizantes, as quantidades de azoto e fósforo veiculadas pelos fertilizantes aplicados devem ser avaliadas de forma a não exceder a quantidade desses nutrientes necessária às culturas, devendo para efeito deste cálculo serem utilizadas as tabelas previstas no Manual de Fertilização de Culturas (MFC) a divulgar pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).

2 – Para efeitos do disposto no n.º 1, devem ser tidos em conta os constituintes minerais disponíveis nos efluentes pecuários caracterizados no anexo n.º 2 do CBPA, ou a composição que tenha sido demonstrada no sistema alternativo, conforme previsto no n.º 6 do artigo 3.º da presente portaria.

3 – Quando os efluentes pecuários sejam obtidos a partir da mistura de mais do que uma espécie pecuária, considera-se, para efeitos de cálculo das quantidades de nutrientes disponíveis no efluente, o valor mais elevado de azoto e fósforo das espécies presentes, ou o valor médio ponderado da mistura.

4 – Podem ser consideradas outras composições de efluentes pecuários, tais como os produtos resultantes dos sistemas de tratamento parcial dos efluentes pecuários, da compostagem com outros materiais, ou da digestão aeróbia ou anaeróbia, desde que previamente aceites pela DRAP territorialmente competente, assegurando que esta composição particular é pelo menos anualmente confirmada.

5 – Podem ser expressas condições de excepção em relação ao disposto no n.º 2, até um limite de mais ou menos 30 %, se forem apresentados elementos que justifiquem esta excepção, nomeadamente resultados analíticos próprios, realizados pelo menos anualmente e em período de funcionamento médio, com colheitas em locais considerados representativos sobre os efluentes da exploração, da unidade técnica, de biogás ou de compostagem de efluentes pecuários.

6 – As normas relativas à verificação ou avaliação da composição dos efluentes pecuários e dos outros fertilizantes orgânicos, bem como os critérios complementares a serem considerados na fertilização das culturas, constam do anexo vi da presente portaria, que dela faz parte integrante.

7 – Os efluentes pecuários com eventual incorporação de biomassa para valorização agrícola ou os SPOAT, bem como os efluentes pecuários que sejam sujeitos a tratamentos prévios, devem ser devidamente identificados pelo produtor quanto à percentagem dos seus constituintes, devendo igualmente ser avaliada a sua composição físico-química e microbiológica com a periodicidade referida no n.º 2 do anexo vi da presente portaria.

8 – A aplicação dos efluentes pecuários no solo agrícola deverá ter em consideração as necessidades das culturas, nos termos do n.º 1, devendo esta aplicação ser ajustada através da avaliação periódica do estado de fertilidade do solo e, no caso de culturas arbóreas ou arbustivas, também do seu estado de nutrição, tendo sempre presente os níveis de produção esperados.

9 – A determinação do estado de fertilidade do solo ou de nutrição das plantas é realizada de acordo com as condições estabelecidas no anexo vi da presente portaria.

10 – O valorizador deve assegurar, no âmbito da utilização de efluentes pecuários ou de outras matérias fertilizantes provenientes de explorações pecuárias, que tais fertilizantes sejam obtidos em explorações pecuárias, unidades técnicas de efluentes pecuários, de fertilizantes orgânicos, de compostagem ou de biogás, licenciadas nos termos da legislação aplicável.

11 – As explorações pecuárias e as explorações agrícolas gestoras de efluentes pecuários que procedam a valorização agrícola de efluentes pecuários, de SPOAT ou de fertilizantes que contenham estes produtos devem arquivar os registos de fertilização realizados na sua exploração durante três anos, nos termos do anexo v da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 10.º

Interdições e condicionantes à valorização agrícola de efluentes pecuários e de outros fertilizantes

1 – A valorização agrícola de efluentes pecuários e de outros fertilizantes, em zonas vulneráveis a nitratos de origem agrícola, bem como em solo agrícola sujeito a regime de protecção previsto em legislação específica, encontra-se condicionada ao estipulado nos respectivos programas de acção em vigor e, na sua ausência, ao disposto no presente artigo.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e no artigo 8.º, a valorização agrícola dos efluentes pecuários e de outros fertilizantes está sujeita ao cumprimento das normas previstas no CBPA e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis, encontrando-se, ainda, condicionada ao disposto no PGEP, quando aplicável, aprovado pela DRAP territorialmente competente.

3 – Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, a valorização agrícola dos efluentes pecuários e de outros fertilizantes é interdita nas seguintes situações:

a) Nos meses de Novembro, Dezembro e Janeiro, excepto quando a aplicação precede a instalação imediata de uma cultura ou seja realizada sobre uma cultura já instalada e seja agronomicamente justificável;

b) Em solos inundados e inundáveis, e sempre que durante o ciclo vegetativo das culturas ocorram situações de excesso de água no solo, devendo, neste caso, aguardar-se que o solo retome o seu estado de humidade característico do período de sazão;

c) Na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público, numa faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento, sem prejuízo de, nos casos em que exista plano de ordenamento de albufeira de águas públicas, o regulamento do plano estabelecer uma faixa de interdição com uma largura superior a 100 m;

d) Na zona terrestre de protecção das lagoas ou lagos de águas públicas constantes do anexo i do regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, numa faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m, contados a partir da linha limite do leito da lagoa ou lago de águas públicas em causa, sem prejuízo de, nos casos em que exista plano especial de ordenamento do território aplicável, o regulamento do plano estabelecer uma faixa de interdição com uma largura superior a 100 m;

e) Nas parcelas classificadas com IQFP igual ou superior a 4, excepto em parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas destas parcelas, bem como nas situações em que a DRAP territorialmente competente as considere tecnicamente adequadas;

f) Sob condições climatéricas adversas, designadamente em períodos de precipitação ou em que esta esteja iminente;

g) Em solos agrícolas em que não exista uma cultura instalada ou esteja prevista a sua instalação e a consequente utilização próxima dos nutrientes dos efluentes;

h) Em dias ventosos ou durante os períodos de elevada temperatura diária, com excepção da aplicação por injecção directa.

4 – A valorização agrícola dos efluentes pecuários e dos produtos resultantes da sua transformação está sujeita a prévia autorização da DGV, sempre que sejam determinadas restrições sanitárias ou restrições derivadas da existência de contaminantes ambientais na exploração de origem dos efluentes pecuários, conforme previsto nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro.

5 – Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, nos artigos 36.º e 37.º da Lei da Água, na demais legislação aplicável e nos instrumentos de planeamento das águas em vigor, e sem prejuízo das ARH ou das DRAP territorialmente competentes poderem determinar condições mais restritivas, a valorização agrícola de efluentes pecuários e de outros fertilizantes deve, ainda, respeitar as seguintes condições:

a) Os chorumes devem ser preferencialmente aplicados com equipamentos de injecção directa ou sistema de baixas pressão que minimizem a sua dispersão;

b) A incorporação no solo do chorume distribuído deve ser realizada imediatamente após a sua aplicação, até um limite de quatro horas;

c) A incorporação no solo do estrume e dos fertilizantes orgânicos distribuídos deve ser realizada de forma tão rápida quanto possível, até ao limite de vinte e quatro horas, após a sua aplicação;

d) Na valorização agrícola de efluentes pecuários e de outros fertilizantes devem ser asseguradas, como distâncias mínimas de segurança, as seguintes condições:

i) Quando o declive da parcela onde se realiza a valorização agrícola seja superior a 10 %, manter uma faixa tampão mínima de 5 m contados a partir da linha limite do leito dos cursos de água, não sujeita a valorização agrícola de efluentes pecuários, outras fertilizações, mobilizações do solo ou instalação de novas culturas, excepto as pastagens permanentes, procurando assegurar ainda a manutenção de uma barreira vegetal/ripícola e a cobertura vegetal na faixa tampão, quando justificável;

ii) A faixa tampão referida no número anterior pode ser reduzida para metade, caso o declive da parcela seja igual ou inferior a 10 %, e sejam asseguradas as condições previstas na subalínea anterior;

iii) Uma distância de protecção de 5 m contados dos locais onde são efectuadas captações de água subterrânea, quando estas se destinam a uso exclusivo para rega, na qual é interdita a valorização agrícola de efluentes pecuários, bem como outras fertilizações;

iv) Uma distância de protecção de 20 m contados dos locais onde são efectuadas captações de água subterrânea para outros usos, na qual é interdita a valorização agrícola de efluentes pecuários, bem como outras fertilizações, sem prejuízo da demais legislação aplicável.

6 – Exceptua-se do disposto na alínea b) do número anterior, a aplicação em cobertura, bem como a aplicação em sementeira directa em que, no caso de não haver lugar a incorporação por injecção deverá, em tempo seco, ser seguida de rega, a qual deve ser realizada de forma controlada para evitar arrastamentos.

7 – Nas culturas destinadas à utilização directa na alimentação animal ou humana, bem como nos solos de pastagem onde foram aplicados efluentes pecuários, é obrigatório assegurar um intervalo mínimo de segurança de três semanas entre a última aplicação e a colheita ou a utilização da cultura em pastoreio.

8 – Quando a valorização agrícola dos efluentes pecuários seja realizada em conjunto com operações de rega, esta deve ter em conta as necessidades de água da cultura, de modo a minimizar as perdas de água e dos nutrientes veiculados através da mesma, assegurando também que o sistema de captação da água de rega esteja equipado com uma válvula anti-refluxo, de preferência associada a uma válvula de seccionamento, de modo a evitar a contaminação das captações de água.

9 – A valorização agrícola de lamas provenientes das ETAR que assegurem o tratamento de efluentes pecuários obedece aos requisitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 118/2006, de 21 de Junho.

10 – É permitida a deposição temporária de estrumes no solo agrícola, em medas ou em pilhas, com vista à sua posterior distribuição e incorporação no solo, para valorização agrícola, desde que a referida deposição cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O local de deposição do estrume esteja localizado a uma distância mínima de 15 m contados da linha limite do leito dos cursos de água e de 25 m contados dos locais onde existem captações de águas subterrâneas, sem prejuízo da demais legislação aplicável;

b) A deposição temporária do estrume no solo, sem que haja distribuição e incorporação no solo, não exceda um período superior a 30 dias;

c) Seja assegurada a protecção das águas superficiais e das águas subterrâneas face a eventuais escorrências ou arrastamentos, nos casos em que ocorra pluviosidade.

Artigo 11.º

Condicionantes à valorização agrícola de produtos derivados de SPOAT

1 – É autorizada a valorização agrícola de produtos derivados de SPOAT numa unidade de transformação de matérias das categorias 2 e 3, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, desde que observadas as seguintes condições:

a) Não é permitido o espalhamento directo sobre o solo ao qual possam ter acesso animais de criação;

b) As unidades técnicas ou os estabelecimentos que procedam à marcação ou mistura de SPOAT com efluentes pecuários ou outros fertilizantes devem ser previamente aprovados pela DGV;

c) Os fertilizantes orgânicos que contenham estes produtos devem ser rotulados ou acompanhados com informação relativa à sua composição e regras de utilização, mesmo quando distribuídos a granel;

d) A utilização de fertilizantes orgânicos que contenham estes produtos em valorização agrícola está sempre condicionada a autorização prévia nos termos do procedimento de declaração prévia estabelecido no REAP, conforme previsto para os valorizadores agrícolas de efluentes pecuários;

e) As unidades técnicas que sejam produtoras de fertilizantes orgânicos que contenham estes produtos são obrigadas a comunicar, com uma antecedência de, pelo menos, 48 horas, à DRAP territorialmente competente da exploração agrícola de destino todas as transferências previstas para as explorações agrícolas autorizadas a promoverem a valorização agrícola destes produtos, nos termos da alínea d), com a indicação das quantidades previstas;

f) A aplicação no solo deve respeitar as normas de valorização agrícola, bem como todas as demais disposições previstas para os efluentes pecuários constantes da presente portaria, nomeadamente as relacionadas com os registos relativos à sua transferência e aplicação.

2 – É interdito o armazenamento de SPOAT, referido no n.º 1, bem como de efluentes pecuários ou fertilizantes que contenham estes produtos, em locais a que os animais de criação tenham acesso ou em locais onde estejam armazenados alimentos para estes animais.

3 – É interdito o acesso dos animais de criação aos solos onde tenham sido espalhados SPOAT ou fertilizantes orgânicos que os contenham, bem como o fornecimento de alimentos para animais produzidos nestes solos (pastagens ou forragens), sem que tenham decorrido 21 dias a contar da data da última aplicação, conforme determinado pelo Regulamento (CE) n.º 181/2006, da Comissão, de 1 de Fevereiro.

4 – As DRAP territorialmente competentes devem assegurar o controlo do destino para onde tenham sido encaminhados SPOAT ou fertilizantes orgânicos que os contenham, para verificação do cumprimento do disposto nos números anteriores.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 12.º

Regime de comercialização de efluentes pecuários

O disposto na Portaria n.º 1322/2006, de 24 de Novembro, relativa à colocação no mercado das matérias fertilizantes, não se aplica aos efluentes pecuários, tal como definidos na presente portaria.

Artigo 13.º

Alterações legislativas e de documentação técnica

As alterações à presente portaria e aos documentos de suporte referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 77.º do REAP são sujeitos a parecer da CALAP, nos termos do n.º 2 do referido artigo.

Artigo 14.º

Requisitos aplicáveis à comercialização intracomunitária e à importação

A comercialização intracomunitária, bem como a importação de efluentes pecuários, observa os requisitos estabelecidos no capítulo iii do anexo viii do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, cabendo à DGV emitir as autorizações necessárias e fiscalizar o cumprimento do disposto no referido capítulo.

Artigo 15.º

Processos de licenciamento pendentes

As normas constantes da presente portaria aplicam-se aos processos de licenciamento em curso, nos termos previstos no artigo 76.º do REAP.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 21 de Maio de 2009.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. – Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas.

ANEXO I

Armazenamento de efluentes pecuários

1 – A capacidade de armazenamento de efluentes pecuários de uma actividade pecuária deverá ser dimensionada de forma a poder realizar uma gestão adequada e segura dos efluentes pecuários que sejam produzidos tendo em consideração a sua utilização, transferência para terceiros ou eliminação. Para a determinação da capacidade do armazenamento dever-se-á ter em conta a totalidade de efluentes pecuários produzidos, mas também um volume correspondente a um quarto da pluviosidade anual da região, tendo em consideração as áreas de alojamento dos animais cujas águas pluviais não sejam separadas, bem como os restos alimentares dos animais e os materiais utilizados nas camas.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as estruturas de armazenamento e tratamento de efluentes pecuários não podem ser implantadas:

a) A menos de 10 m contados das margens das linhas de água;

b) A menos de 25 m contados dos locais onde são efectuadas captações de água, sem prejuízo da demais legislação aplicável;

c) Nas zonas ameaçadas pelas cheias, tal como definidas na alínea ggg) do artigo 4.º da Lei da Água;

d) Numa faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento, no caso das albufeiras de águas públicas de serviço público, e da linha limite do leito, no caso das lagoas ou lagos de águas públicas constantes do anexo i do regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio.

3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, o disposto nas alíneas a) a d) do número anterior não se aplica aos casos em que, à data de entrada em vigor da presente portaria, já tenha sido emitido título de utilização de recursos hídricos relativo à ocupação do domínio hídrico e ou à rejeição de águas residuais, quando aplicável, nos termos da Lei da Água e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.

4 – Os locais de armazenamento deverão ser impermeabilizados na base e nas paredes laterais para evitar infiltrações ou derrames que possam originar a contaminação das massas de água superficiais e subterrâneas.

5 – A impermeabilização poderá ser natural ou artificial, devendo o responsável técnico assegurar a estabilidade e estanquicidade, imprescindíveis para estas unidades.

6 – A estrutura deve possuir suficiente estabilidade geotécnica, que pode ser assegurada com uma inclinação suficiente no talude de acordo com as características do terreno.

7 – De forma a evitar derrames por transbordo, os depósitos devem dispor de uma reserva de capacidade de segurança mínima, que deve ser suficiente e capaz de suportar a pluviosidade máxima observada em vinte e quatro horas nos últimos 10 anos na região, tendo em consideração a área de alojamento dos animais cujas águas pluviais não estejam separadas.

8 – Todas as estruturas de armazenamento de efluentes pecuários devem ser isoladas por vedação, de forma a evitar a queda de pessoas ou animais nos tanques, bem como o seu resguardo de acesso indevido.

9 – Quando exista um sistema de recepção e transferência para os tanques de armazenamento, este deve possuir uma capacidade suficiente para dois dias de produção, incluindo a resultante da pluviosidade.

10 – Nos casos em que exista sistema de separação de sólidos dos chorumes, a capacidade de retenção dos chorumes pode ser reduzida em até 20 % desde que seja assegurada capacidade complementar para a fracção sólida.

11 – Por razões de segurança, cada tanque ou fossa de armazenamento de efluentes pecuários não deve exceder os 5000 m3 e, nas nitreiras, o estrume não deve exceder os 3 m de altura.

12 – Os sistemas de bombagem e os sistemas de transferência de efluentes devem ser instalados de forma a assegurar que eventuais fugas acidentais sejam recuperadas num local de retenção.

13 – As infra-estruturas de armazenamento devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) O armazenamento em betão convencional deve obedecer, do ponto de vista construtivo, às regras de edificabilidade e estruturas legisladas no âmbito do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU);

b) No armazenamento em sistemas lagunares é necessário garantir as seguintes condições:

i) Salvaguardar a sua implantação fora de áreas sujeitas a inundações;

ii) A quota de implantação deve ser definida em função do nível piezométrico;

iii) Os declives dos taludes devem ser definidos em função das características geológicas do solo, devendo ser dimensionados de forma a garantir a sua estabilidade;

iv) As infra-estruturas devem ser circundadas por um sistema de drenagem lateral/de fundo que assegure o escoamento de águas laterais e simultaneamente permita sinalizar qualquer risco de ruptura do sistema;

c) No armazenamento em depósitos amovíveis deve ser observado o seguinte:

i) As infra-estruturas podem ser construídas em fibra ou ser metálicas com revestimentos de PVC;

ii) Os depósitos devem possuir certificado de conformidade para armazenamento destes produtos.

ANEXO II

Tratamento dos efluentes pecuários

1 – O tratamento dos efluentes pecuários no âmbito de um encaminhamento ou destino adequado poderá ser efectuado, nomeadamente, com os seguintes objectivos:

a) Recuperar a energia residual (biogás) presente nos efluentes pecuários;

b) Reduzir as emissões de odores desagradáveis durante o armazenamento e ou a valorização agrícola;

c) Diminuir o teor de azoto, com o objectivo de prevenir uma eventual poluição do solo e das massas de água superficiais e subterrâneas em resultado do espalhamento no solo, bem como de reduzir o odor desagradável;

d) Permitir o transporte fácil e seguro dos efluentes pecuários para regiões distantes ou quando tenha de ser aplicado noutros processos (por secagem).

2 – Para além do tratamento nas explorações, os efluentes pecuários podem também ser (re)processados externamente, em unidades técnicas ou noutras instalações industriais, tais como de combustão, compostagem ou secagem.

3 – Na gestão e tratamento dos efluentes pecuários, podem ser aplicadas nomeadamente as seguintes técnicas ou processos:

a) Separação mecânica;

b) Arejamento dos efluentes líquidos;

c) Tratamento biológico;

d) Compostagem;

e) Compostagem em conjunto com outras matérias de origem vegetal ou animal;

f) Tratamento anaeróbio;

g) Lagoas anaeróbias;

h) Evaporação e secagem;

i) Tratamento térmico;

j) Aplicação de aditivos para redução de odores;

l) Outros que sejam reconhecidos como adequados.

4 – O processamento dos efluentes pecuários numa exploração pecuária pode ser considerado como uma melhor técnica disponível (MTD), nos termos do documento de referência [BREF – Best Available Tecnhiques (BAT) REFerence] relativo a «criação intensiva de aves de capoeira e suínos», desde que sejam asseguradas a disponibilidade de terreno, a necessidade local de nutrientes, o apoio técnico na sua utilização, as possibilidades de comercialização da energia ecológica e as demais normas regulamentares aplicáveis.

……..

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Veja também

Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro

Estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/62/CE, da Comissão, de 20 de Junho, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batata-semente dessas variedades