Portaria n.º 609-A/2009, de 5 de Junho

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Portaria n.º 609-A/2009

PÁGINAS : 3536-(3) a 3536-(3)

De acordo com o n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1 e 3.2, «Apoio à Silvicultura» e «Restabelecimento do Potencial de Produção Silvícola», da medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (PO AGRO), aprovado pela Portaria n.º 448-A/2001, de 3 de Maio, republicado pela Portaria n.º 456/2006, de 16 de Maio, e alterado pela Portaria n.º 953/2006, de 12 de Setembro, o pagamento da última parcela das ajudas está condicionado à emissão do auto de fecho do projecto.

Todavia, encontrando-se próxima a data limite para pagamento das ajudas aos beneficiários e face ao volume de processos em carteira, há toda a conveniência em que a emissão dos autos de fecho se possa fazer em momento posterior.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 448-A/2001, de 3 de Maio

1 – É revogado o n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1 e 3.2, aprovado pela Portaria n.º 448-A/2001, de 3 de Maio, republicado pela Portaria n.º 456/2006, de 16 de Maio, e alterado pela Portaria n.º 953/2006, de 12 de Setembro.

2 – Os autos de fecho relativos aos projectos aprovados e contratados ao abrigo do Regulamento referido no número anterior devem ser todos emitidos até 31 de Agosto de 2009.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 3 de Junho de 2009.

Veja também

Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro

Estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/62/CE, da Comissão, de 20 de Junho, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batata-semente dessas variedades