Portaria n.º 678-A/2009, de 23 de Junho

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Portaria n.º 678-A/2009

PÁGINAS : 4118-(2) a 4118-(3)

A Portaria n.º 187/2009, de 20 de Fevereiro, procedeu à repartição da quota de pescada branca do Sul, tendo igualmente estabelecido o respectivo modelo de gestão.

No entanto, a percentagem de capturas disponível para a zona Ocidental Norte foi rapidamente esgotada, razão que determina a obrigatoriedade de rejeição e consequente devolução ao mar de toda a pescada capturada pelas embarcações registadas nessa zona, com o inerente desperdício.

Tendo em vista evitar as rejeições ao mar por esta frota, sem benefício para os recursos, decide-se agora estabelecer um mecanismo mais flexível de transferência de quotas, permitindo que embarcações com quotas individuais transfiram quotas para embarcações sem quotas atribuídas.

Por outro lado, e na perspectiva de optimização da utilização das possibilidades de pesca e do esforço de pesca disponível, aproveita-se a oportunidade para fazer alguns ajustamentos no articulado da Portaria n.º 187/2009, de 20 de Fevereiro.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 e na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria n.º 187/2009, de 20 de Fevereiro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 187/2009, de 20 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Transferência de quotas

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5, é admitida a transferência de quotas ou parte de quotas entre:

a) As embarcações a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, constantes da lista aí prevista;

b) As embarcações constantes da lista a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º e embarcações referidas na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.

2 – A transferência de quotas a que se refere a alínea a) do n.º 1 tem de ser previamente comunicada à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), em documento subscrito pelos proprietários/armadores das embarcações envolvidas ou pelas respectivas associações ou organizações de produtores, devidamente mandatadas para esse efeito, sob pena de ineficácia.

3 – A transferência de quotas referidas no número anterior só pode efectivar-se entre 1 de Maio e 10 de Dezembro de cada ano, sendo ineficaz se efectuada em qualquer outro período.

4 – A transferência de quotas prevista na alínea b) do n.º 1 está sujeita, sob pena de ineficácia, a autorização prévia da DGPA, devendo esta ser solicitada em documento subscrito pelos proprietários/armadores das embarcações envolvidas ou pelas respectivas associações ou organizações de produtores, devidamente mandatadas para esse efeito, quando reunidas as seguintes condições relativas à embarcação a favor da qual é feita a transferência:

a) Não estar licenciada para redes de emalhar de um pano da classe de malhagem 60 mm-79 mm;

b) Ter capturado 3 t da espécie pescada branca ou, alternativamente, já se encontrar encerrada a pesca para o conjunto de embarcações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, registadas na zona respectiva.

5 – As autorizações a que se refere o número anterior estão ainda sujeitas às seguintes condicionantes:

a) A quantidade mínima de pescada passível de transferência é de 1 t;

b) A quantidade máxima de pescada que cada embarcação pode pescar, em cada ano, em resultado da transferência de quotas e da utilização das possibilidades de pesca nela previstas, é de 5 t;

c) As quantidades de pescada a ser transferidas apenas podem ser capturadas a partir da data de autorização da transferência comunicada pela DGPA aos interessados.

6 – Em caso de retirada definitiva da frota de pesca de embarcação incluída na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º, a respectiva quota é objecto de redistribuição, no ano seguinte, por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura, respeitando a proporcionalidade prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º

7 – A transferência de quantidade de pescada branca do Sul que a embarcação cedente já não possui em virtude de a ter utilizado determina que as quantidades capturadas são contabilizadas na embarcação que efectivamente as pescou, considerando-se, se esse for o caso, como pesca proibida, nos termos do artigo 5.º

8 – As capturas efectuadas ao abrigo de transferência de quotas não são consideradas para futura repartição das quotas disponíveis, nem constituem direitos para os efeitos de alterações à chave de repartição.

Artigo 3.º

Gestão das capturas

1 – Cada proprietário ou armador de embarcações incluídas na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º ou referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º é responsável pela gestão das quotas atribuídas ou das quantidades disponíveis por via da transferência de quotas, respectivamente.

2 – …

a) …

b) …

Artigo 4.º

Esforço de pesca

1 – …

a) …

b) …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é obrigatória a comunicação prévia à DGPA, por telecópia ou correio electrónico, através dos endereços indicados para o efeito no sítio da DGPA, das alterações na execução do plano de pesca validado, que diga respeito à operação das embarcações com artes regulamentadas, sempre que a mesma seja determinada por situações de trânsito entre portos, atravessamento da área regulamentada ou utilização de artes não regulamentadas.

8 – …

9 – A transferência de dias de pesca, nas condições previstas na regulamentação comunitária aplicável, fica sujeita a autorização prévia da DGPA, a qual tem de ser solicitada com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida, sendo objecto de decisão no prazo de 10 dias.

10 – Em caso de não licenciamento de uma embarcação num determinado ano, ou em caso de retirada definitiva da frota de pesca de embarcação incluída na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º, o esforço de pesca que ficar disponível é objecto de redistribuição, por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura, pelas restantes embarcações do mesmo segmento a que pertence a embarcação não licenciada ou retirada definitivamente.

Artigo 5.º

Proibição de pesca

1 – É proibida a pesca de pescada branca do Sul sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) …

b) Quando, tratando-se de embarcações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, seja encerrada a pesca na zona do respectivo registo ou relativamente a todas as zonas de pesca, a menos que a embarcação em causa tenha beneficiado de transferência de quota, nos termos previstos no artigo 2.º;

c) …

2 – …

3 – …

4 – …»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 2 de Junho de 2009.

Veja também

Portaria n.º 774/2009, de 21 de Julho

Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro