Portaria n.º 619/2009, de 8 de Junho

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Portaria n.º 619/2009

PÁGINAS : 3547 a 3548

A Portaria n.º 424-C/2008, de 13 de Junho de 2008, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, medida prevista no eixo prioritário n.º 2 do Programa Operacional Pesca (2007-2013), financiadas pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP).

Este Regulamento prevê nas condições de acesso relativas aos projectos a emissão de actos de autorização ou licenciamento de instalações ou estabelecimentos, os quais devem instruir o processo de candidatura, na data em que a mesma é apresentada. Porém, o Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, veio alterar os procedimentos e os prazos relativos às referidas autorizações ou licenciamentos, pelo que se torna necessário proceder à actualização do supra-referido Regulamento.

Por outro lado, face à crise económica e financeira actual, têm vindo a ser limitadas as possibilidades de as empresas do sector recorrerem às diferentes modalidades de financiamento, em especial, ao crédito bancário, pelo que se deve alargar as possibilidades de acesso a financiamento alternativo, através da elegibilidade das operações de leasing ou de aluguer de longa duração durante períodos mais prolongados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura

Os artigos 4.º, 7.º e 16.º e as alíneas c) e d) do n.º 2 do anexo iii do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 424-C/2008, de 13 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Condições de acesso relativas aos projectos

Sem prejuízo das condições previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, são condições de acesso a este regime:

a) Relativamente ao estabelecimento, sempre que exigível, nos termos da legislação em vigor:

i) Ter, nos termos do regime de exercício da actividade industrial, autorização de instalação ou alteração no caso dos estabelecimentos da classe 1; estar a declaração prévia de instalação ou alteração deferida, no caso dos estabelecimentos da classe 2, ou ter o registo efectuado, no caso dos estabelecimentos da classe 3;

ii) …

iii) (Revogado.)

b) …

c) …

Artigo 7.º

Despesas não elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, não são consideradas para efeitos de concessão de apoios as seguintes despesas:

a) Aquisição de edifícios, instalações ou equipamentos financiados através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se os respectivos contratos estipularem uma opção de compra e esta estiver realizada e paga:

i) No prazo de dois anos após a celebração do contrato de concessão dos apoios, para as operações de prazo igual ou inferior a 24 meses;

ii) Até 30 de Junho de 2015, para as demais operações;

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

l) …

Artigo 16.º

Obrigações dos beneficiários

Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, constituem obrigações dos beneficiários:

a) Iniciar a execução do projecto até 90 dias a contar da data da outorga do contrato e completar essa execução até 2 anos a contar da mesma data, salvo para os projectos abrangidos pelo disposto na subalínea ii) da alínea a) do artigo 7.º, cuja conclusão deverá realizar-se até 30 de Junho de 2015, ou na data prevista para a realização e pagamento da opção de compra dos edifícios, equipamentos ou instalações objecto de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, no caso de essa data ser anterior a 30 de Junho de 2015.

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

ANEXO III

Metodologia para o cálculo da pontuação final (PF)

(a que se refere o artigo 12.º)

1 – […]

a) […]

b) […]

2 – Apreciação técnica (AT). – O cálculo da apreciação técnica é efectuado de acordo com as alíneas seguintes, podendo atingir o máximo de 100 pontos:

a) […]

b) […]

c) Aos parâmetros com os números de ordem 1 a 6 são atribuídos 5 pontos a cada;

d) Aos parâmetros com os números de ordem 7 a 9 são atribuídos 10 pontos a cada.

3 – […]»

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – O presente diploma aplica-se:

a) Às candidaturas apresentadas após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, no que ao artigo 4.º se refere;

b) No que aos artigos 7.º e 16.º e anexo iii se refere:

i) Às candidaturas relativamente às quais ainda não tenha sido proferida decisão final;

ii) Às candidaturas já decididas, mediante requerimento do interessado, a apresentar no prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 26 de Maio de 2009.

Veja também

Portaria n.º 774/2009, de 21 de Julho

Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro