Portaria n.º 447/2009, de 28 de Abril

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Portaria n.º 447/2009

PÁGINAS : 2469 a 2473

O Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, e sucessivamente alterado pelas Portarias n.os 419-A/2001, de 18 de Abril, 280/2002, de 15 de Março, e 407/2004, de 22 de Abril, estabelece, no seu artigo 9.º, disposições específicas aplicáveis à pesca por armadilha de gaiola do camarão-branco-legítimo, navalheira e polvo, por embarcações da pesca local registadas nas capitanias da zona Norte (capitanias de Caminha à Figueira da Foz).

Verificou-se, entretanto, que algumas comunidades piscatórias da zona Norte passaram a utilizar, na pesca de navalheira e polvo, armadilhas diferentes das «boscas» tradicionalmente utilizadas, que, embora de malhagem mais reduzida, apresentam uma selectividade idêntica àquelas que são actualmente permitidas, razão porque não devem ser excluídas do regime de pesca por armadilha de gaiola para aquelas espécies.

Acresce, por outro lado, que a circunstância de, no mesmo artigo, se encontrarem contempladas pescarias diferentes, tem constituído um factor gerador de dúvidas na sua interpretação e de incertezas na sua aplicação. Aproveita-se pois a oportunidade para proceder ao aperfeiçoamento, de ordem sistemática, daquele Regulamento, aplainando as dúvidas surgidas. No plano substancial, a presente alteração permitirá ainda eliminar as restrições em matéria de manutenção a bordo de outras artes, no caso da pesca do camarão-branco-legítimo, dada a reduzida previsibilidade na captura da espécie e a elevada selectividade da arte. A utilização de armadilhas designadas por armações para a pesca de peixes, em particular de corvina e vários atuns, teve uma tradição de vários séculos em Portugal, nomeadamente na costa do sotavento algarvio, até à década de 70.

Atendendo a que se trata de uma arte selectiva, e, ainda, que tem custos operacionais reduzidos, em especial no que se refere a combustível, importa regulamentá-la.

Por fim, e ainda no plano substancial, prolonga-se para o ano de 2009, as medidas estabelecidas em 2008, através da Portaria n.º 249/2008, de 27 de Março, relativamente à área de actuação das armadilhas de gaiola na costa ocidental e Algarve, em derrogação do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento de Pesca por Arte de Armadilha.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro

Os artigos 3.º, 7.º e 9.º do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 419-A/2001, de 18 de Abril, 280/2002, de 15 de Março, 389/2002, de 11 de Abril, e 407/2004, de 22 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[…]

A pesca por armadilha pode ser exercida com artes que se integrem num dos seguintes grupos:

a) …

b) …

c) Pesca por armadilha do tipo armação.

Artigo 7.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – As embarcações só serão licenciadas para uma classe de malhagem, no mesmo período de tempo, excepto no caso da pesca dirigida ao camarão, navalheira e polvo utilizando as classes de malhagem 8 mm-29 mm, que poderão ser licenciadas, em simultâneo, com outras classes de malhagem.

4 – …

Artigo 9.º

Pesca do camarão-branco-legítimo

1 – No exercício da pesca de camarão-branco-legítimo (Palaemon serratus) é permitida a utilização de armadilhas de gaiola, com a malhagem da classe de malhagem 8 mm-29 mm e com as seguintes características:

a) Construídas com rede de material sintético desde que apresentem endiches cuja abertura não ultrapasse 3 cm de diâmetro e o entralhe das armadilhas seja feito com fio biodegradável, podendo ser iscadas; ou

b) Construídas com dois aros metálicos circulares e pano de rede, sendo utilizadas peças de madeira ou outro material para armar a arte, apresentando até dois endiches laterais e uma abertura superior, sem endiche, com um diâmetro mínimo de 20 cm, não podendo ser iscadas.

2 – A pesca referida no número anterior só pode ser exercida:

a) Por embarcações devidamente licenciadas que não disponham cumulativamente de licenças de pesca para arrasto de vara ou «sombreiras»;

b) Durante o período de 1 de Outubro a 30 de Abril;

c) Dando cumprimento às percentagens mínimas de espécies alvo definidas no anexo i;

d) Com um máximo de 100 armadilhas por embarcação.

3 – Só podem ser licenciadas para o uso das armadilhas referidas no n.º 1 as embarcações de pesca registadas na frota local nas áreas de jurisdição das capitanias de Caminha à Figueira da Foz.»

Artigo 2.º

Alteração aos anexos do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha

1 – No termo do anexo i do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, o texto constante da chamada sob a alínea b) é suprimido e o texto da chamada sob a alínea a) é alterado, passando a ter a seguinte redacção:

«a) Só é permitida esta classe de malhagem nas armadilhas de gaiola, nos termos fixados no artigo 9.º-A.»

2 – No termo do anexo ii do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, o texto constante da chamada sob a alínea a) é alterado passando a ter a seguinte redacção:

«a) Excepto para a captura de camarão-branco-legítimo, da navalheira e do polvo do camarão da Madeira, com as armadilhas previstas nos artigos 9.º, 9.º-A e 10.º, cujo número máximo é o referido nesses artigos.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha

É aditado ao Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, um novo artigo, artigo 9.º-A, e um capítulo iv, com os artigos 12.º e 13.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 9-A.º

Pesca de navalheira e do polvo

1 – No exercício da pesca de navalheira (Necora puber e Liocarcinus spp.) e do polvo (Octopus vulgaris e Eledone spp.) é permitida a utilização de armadilhas de gaiola, com a malhagem 8 mm-29 mm, desde que:

a) As armadilhas utilizadas sejam construídas em arame, com um diâmetro máximo de 40 cm e altura máxima de 20 cm, vulgarmente designadas por «boscas»; ou

b) As armadilhas utilizadas tenham a forma de um paralelepípedo ou cilindro, com um comprimento máximo de 50 cm e uma altura máxima de 40 cm e disponham de uma abertura superior com um diâmetro mínimo de 12,5 cm.

2 – A composição específica a bordo e no desembarque deve cumprir a percentagem de espécies alvo previstas no anexo i, para a classe de malhagem 8 mm-29 mm, durante a viagem em que as embarcações operem com esta arte.

3 – A utilização das armadilhas referidas na alínea b) do n.º 1 não é permitida nos meses de Fevereiro a Julho.

4 – O número máximo de armadilhas com as características referidas no n.º 1, que pode ser utilizada e mantida a bordo, por embarcação, é de 250.

5 – Só podem ser licenciadas para o uso das armadilhas referidas no n.º 1 as embarcações de pesca registadas na frota local nas áreas de jurisdição das capitanias de Caminha à Figueira da Foz.

CAPÍTULO IV

Pesca por armadilha do tipo armação

Artigo 12.º

Caracterização

1 – Por pesca por armadilha do tipo armação entende-se aquela em que se recorre a uma estrutura fixa, de grande dimensão, em mar aberto, mista, para a captura de espécies marinhas, constituída por um corpo central com redes verticais sustentadas por cabos e bóias, fixadas ao fundo por poitas, âncoras ou sacos de areia, definindo canais, barreiras e câmaras, através dos quais os peixes são conduzidos até chegarem a um copo onde são capturados, podendo aí, ser mantidos para crescimento e engorda.

2 – Fixos ao corpo central podem ser colocados endiches constituídos por panos de redes verticais fundeados e sustentados por bóias.

3 – A área total de implantação e protecção não pode exceder a área de um círculo com uma milha de raio, sendo que a primeira não pode exceder meia milha de raio.

4 – O comprimento das redes exteriores de barreira, designadas por redes-guia, não pode exceder uma milha.

5 – A malhagem mínima é de 600 mm nas redes-guia e de 80 mm nas redes do copo.

Artigo 13.º

Condicionalismos ao licenciamento

O licenciamento da armadilha do tipo armação é precedido da apresentação do título de utilização de área do domínio público marítimo.»

Artigo 4.º

Condicionalismos ao exercício da pesca com armadilhas de gaiola para 2009

Em derrogação do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, as embarcações com mais de 9 m de comprimento de fora a fora (cff) podem calar armadilhas de gaiola para além das 0,5 milhas de distância à costa, entre a data de entrada em vigor da presente portaria e 30 de Setembro de 2009, desde o paralelo de Pedrógão (39º 55′ 04” N) até ao meridiano que passa pela foz do rio Guadiana.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

Para 2009, as embarcações licenciadas para operar com a arte de armadilhas de gaiola-boscas, de malhagem 8 mm-29 mm, podem operar com as armadilhas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º-A.

Artigo 6.º

Republicação

O Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, é republicado em anexo.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 22 de Abril de 2009.

ANEXO

Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de exercício da pesca por armadilha.

Artigo 2.º

Definição da arte

Por pesca por armadilha entende-se qualquer método de pesca passivo pelo qual a presa é atraída ou encaminhada para um dispositivo que lhe dificulta ou impossibilita a fuga, sem que para tal tenha abandonado o seu elemento natural.

Artigo 3.º

Tipos

A pesca por armadilha pode ser exercida com artes que se integrem num dos seguintes grupos:

a) Pesca por armadilha de abrigo;

b) Pesca por armadilha de gaiola;

c) Pesca por armação.

CAPÍTULO II

Pesca por armadilhas de abrigo

Artigo 4.º

Caracterização

Por pesca por armadilha de abrigo entende-se aquela em que a presa é atraída pela criação artificial de ambientes similares a locais de abrigo ou poiso e dos quais pode sair livremente.

Artigo 5.º

Condicionalismos ao exercício da pesca

1 – A pesca com armadilhas de abrigo só pode ser efectuada com potes ou alcatruzes, destinada à captura de polvo.

2 – É fixado em 3000 o número máximo de armadilhas que cada embarcação pode utilizar.

3 – As armadilhas não podem ser caladas a uma distância inferior a:

a) 1/2 milha de distância da linha da costa para embarcações até 9 m de comprimento de fora a fora (cff);

b) 1 milha de distância da linha da costa para embarcações com cff superior a 9 m.

CAPÍTULO III

Pesca por armadilha de gaiola

Artigo 6.º

Caracterização

Por pesca por armadilha de gaiola entende-se aquela em que se recorre a dispositivo de dimensões e forma muito diversas, constituído por estrutura rígida tal que, por si só ou servindo de suporte a pano de rede, delimitam um compartimento cujo acesso é feito através de uma ou mais aberturas fáceis, mas cuja utilização, em sentido contrário, é dificultada às presas.

Artigo 7.º

Classes de malhagem

1 – Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte e no n.º 3 do artigo 11.º, as classes de malhagem das armadilhas de gaiola, bem como as espécies alvo respectivas, são as definidas no anexo i ao presente Regulamento.

2 – É permitida a utilização de malhagens inferiores ao estabelecido no número anterior nas seguintes partes das armadilhas:

a) Endiches, ou estrutura de entrada das armadilhas; e

b) Aquelas em que o processo de construção obrigue a um estreitamento do vazio da malha ou retículo, não podendo essa área ou superfície ser superior a 70 % do total.

3 – As embarcações só serão licenciadas para uma classe de malhagem, no mesmo período de tempo, excepto no caso da pesca dirigida ao camarão, navalheira e polvo utilizando a classe de malhagens 8 mm-29 mm, que poderão ser licenciadas, em simultâneo, com outras classes de malhagens.

4 – A determinação do vazio da malha ou retículo é feita nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.

Artigo 8.º

Condicionalismos ao exercício da pesca

1 – As embarcações que exerçam a pesca por armadilha estão sujeitas aos seguintes condicionalismos:

a) Número máximo de armadilhas, por embarcação, de acordo com o anexo ii do presente Regulamento;

b) As embarcações com mais de 9 m de comprimento de fora a fora (cff) só podem calar armadilhas para além de 1 milha à distância à linha de costa;

c) Não podem manter a bordo ou descarregar capturas em cuja composição a percentagem de espécies alvo de referência, relativamente ao total da captura, seja inferior à definida no anexo i do presente Regulamento.

2 – O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica no caso da pesca dirigida à captura do camarão-branco-legítimo e nas águas da subárea dos Açores da ZEE nacional.

Artigo 9.º

Pesca do camarão-branco-legítimo

1 – No exercício da pesca de camarão-branco-legítimo (Palaemon serratus) é permitida a utilização de armadilhas de gaiola, com a malhagem da classe de malhagem 8 mm-29 mm e com as seguintes características:

a) Construídas com rede de material sintético desde que apresentem endiches cuja abertura não ultrapasse 3 cm de diâmetro e o entralhe das armadilhas seja feito com fio biodegradável, podendo ser iscadas; ou

b) Construídas com dois aros metálicos circulares e pano de rede, sendo utilizadas peças de madeira ou outro material para armar a arte, apresentando até dois endiches laterais e uma abertura superior, sem endiche, com um diâmetro mínimo de 20 cm, não podendo ser iscadas.

2 – A pesca referida no número anterior só pode ser exercida:

a) Por embarcações devidamente licenciadas que não disponham cumulativamente de licenças de pesca para arrasto de vara ou «sombreiras»;

b) Durante o período de 1 de Outubro a 30 de Abril;

c) Dando cumprimento às percentagens mínimas de espécies alvo definidas no anexo i;

d) Com um máximo de 100 armadilhas por embarcação.

3 – Só podem ser licenciadas para o uso das armadilhas referidas no n.º 1 as embarcações de pesca registadas na frota local nas áreas de jurisdição das capitanias de Caminha à Figueira da Foz.

Artigo 9-A.º

Pesca de navalheira e do polvo

1 – No exercício da pesca de navalheira (Necora puber e Liocarcinus spp.) e do polvo (Octopus vulgaris e Eledone spp.) é permitida a utilização de armadilhas de gaiola, com a malhagem 8 mm-29 mm, desde que:

a) As armadilhas utilizadas sejam construídas em arame, com um diâmetro máximo de 40 cm e altura máxima de 20 cm, vulgarmente designadas por «boscas»; ou

b) As armadilhas utilizadas tenham a forma de um paralelepípedo ou cilindro, com um comprimento máximo de 50 cm e uma altura máxima de 40 cm e disponham de uma abertura superior com um diâmetro mínimo de 12,5 cm.

2 – A composição específica a bordo e no desembarque deve cumprir a percentagem de espécies alvo previstas no anexo i, para a classe de malhagem 8 mm-29 mm, durante a viagem em que as embarcações operem com esta arte.

3 – A utilização das armadilhas referidas na alínea b) do n.º 1 não é permitida nos meses de Fevereiro a Julho.

4 – O número máximo de armadilhas com as características referidas no n.º 1, que pode ser utilizada e mantida a bordo, por embarcação, é de 250.

5 – Só podem ser licenciadas para o uso das armadilhas referidas no n.º 1 as embarcações de pesca registadas na frota local nas áreas de jurisdição das capitanias de Caminha à Figueira da Foz.

Artigo 10.º

Pesca do camarão da Madeira

1 – No exercício da pesca dirigida ao conjunto de espécies vulgarmente designadas por camarão da Madeira (Plesionika spp.) é permitida a utilização de armadilhas construídas com rede desde que apresentem endiches cuja abertura externa não ultrapasse 50 mm.

2 – As embarcações que se dediquem à pesca das espécies referidas no número anterior, durante a viagem que operam com esta arte, não podem:

a) Utilizar nem ter a bordo qualquer outra arte, excepto artes de pesca à linha;

b) Calar e manter a bordo mais de 100 armadilhas.

Artigo 11.º

Pesca da lagosta e do lavagante

1 – A pesca de lagosta (Palinurus elephas e P. mauritanicus) e de lavagante (Homarus gammarus) com armadilhas só pode ser exercida entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro, sem prejuízo do disposto no n.º 2.

2 – Nas águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva nacional é proibida a pesca de exemplares fêmeas entre 1 de Janeiro e 31 de Março.

3 – Nas armadilhas destinadas à captura das espécies referidas no presente artigo, quando construídas com ripas de madeira ou outro material, a distância entre estas deve permitir a introdução sem oposição e em qualquer sentido de uma bitola de 40 mm.

4 – Durante o período referido no n.º 1, todos os exemplares ovados que forem capturados devem ser rejeitados e devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos ou vendidos.

CAPÍTULO IV

Pesca por armação

Artigo 12.º

Caracterização

1 – Por pesca por armadilha do tipo armação entende-se aquela em que se recorre a uma estrutura fixa, de grande dimensão, em mar aberto, mista, para a captura de espécies marinhas, constituída por um corpo central com redes verticais sustentadas por cabos e bóias, fixadas ao fundo por poitas, âncoras ou sacos de areia, definindo canais, barreiras e câmaras, através dos quais os peixes são conduzidos até chegarem a um copo onde são capturados, podendo aí, ser mantidos para crescimento e engorda.

2 – Fixos ao corpo central podem ser colocados endiches constituídos por panos de redes verticais fundeados e sustentados por bóias.

3 – A área total de implantação e protecção não pode exceder a área de um círculo com uma milha de raio, sendo que a primeira não pode exceder meia milha de raio.

4 – O comprimento das redes exteriores de barreira, designadas por redes-guia, não pode exceder uma milha.

5 – A malhagem mínima é de 600 mm nas redes-guia e de 80 mm nas redes do copo.

Artigo 13.º

Condicionalismos ao licenciamento

O licenciamento da armadilha do tipo armação é precedido da apresentação do título de utilização de área do domínio público marítimo.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 7.º)

Dimensão do vazio da malha ou retículo e percentagem mínima de espécies alvo

(ver documento original)

ANEXO II

Número máximo de armadilhas

(a que se refere o artigo 8.º)

(ver documento original)

Veja também

Portaria n.º 774/2009, de 21 de Julho

Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro