Decreto-Lei n.º 146/2009, de 24 de Junho

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Decreto-Lei n.º 146/2009

PÁGINAS : 4121 a 4122

O Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro, transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 96/22/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta agonistas em produção animal.

Nos termos da mencionada directiva, e consequentemente do decreto-lei de transposição daquela, é proibida a colocação no mercado de estilebenos, seus derivados, sais e ésteres e tireostáticos para administração a animais de todas as espécies.

Estas substâncias são utilizadas para o desenvolvimento do animal com vista à comercialização da sua carne. Assim sendo, a experiência revelou que a utilização de apresentações de produtos destinadas a animais de companhia, para a potenciação do crescimento dos mesmos, não é relevante na medida em que não tem representação económica, contrariamente ao que se verifica com os animais de exploração.

Por outro lado, a proibição dos tireostáticos tem consequências nefastas para o bem-estar dos animais de companhia, cães e gatos, devido à inexistência de um tratamento alternativo para o hipertiroidismo destes animais.

Por isso, a Directiva n.º 2008/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, introduziu alterações à Directiva n.º 96/22/CE, do Conselho, de 29 de Abril, tendo limitado o seu âmbito a animais para produção de alimentos, retirando a proibição referente aos animais de companhia, e ajustado a definição de tratamento terapêutico, a qual importa agora transpor.

Nesta conformidade, o presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2008/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, alterando o Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, que altera a Directiva n.º 96/22/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta agonistas em produção animal.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro

Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[…]

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

l) …

m) …

n) …

o) …

p) …

q) …

r) …

s) …

t) …

u) …

v) …

x) …

z) …

aa) …

bb) …

cc) ‘Tratamento terapêutico’ a administração, em cumprimento do artigo 6.º-A do presente decreto-lei, a título individual, a um animal de exploração, de uma das substâncias autorizadas, tendo em vista o tratamento de um problema de fecundidade detectado durante um exame desse animal efectuado por um médico veterinário, incluindo a interrupção de uma gestação não desejada e, no que se refere aos beta agonistas, tendo em vista a indução da tocólise nas vacas parturientes, bem como o tratamento das perturbações respiratórias, da doença do navicular e da laminite e da indução da tocólise nos equídeos;

dd) …

Artigo 4.º

[…]

É proibida a colocação no mercado, para fins diversos dos referidos no artigo 6.º-A, das substâncias incluídas no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para administração a quaisquer animais cuja carne ou produtos derivados se destinem ao consumo humano.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 6.º-A

Condições específicas de administração

A administração de medicamentos veterinários contendo na sua composição substâncias de efeito hormonal ou substâncias beta agonistas é autorizada nas seguintes condições:

a) Para fins de tratamento terapêutico a animais de exploração, desde que tais medicamentos incluam na sua composição testosterona, progesterona ou derivados que após reabsorção no local de aplicação libertem facilmente por hidrólise o composto inicial e o tratamento seja efectuado por médico veterinário, a título individual:

i) Sob a forma de injecção, excluindo os implantes, ou sob a forma de espirais vaginais para tratamento da disfunção ovárica; ou

ii) Por quaisquer meios, tendo em vista a interrupção de gestações indesejáveis ou a melhoria da fertilidade;

b) Para fins de tratamento terapêutico na indução da tocólise em vacas parturientes, desde que efectuado por médico veterinário, a título individual, sob a forma de injecção, com medicamentos contendo na sua composição substâncias beta agonistas;

c) A administração de medicamentos veterinários contendo na sua composição substâncias de efeito hormonal ou substâncias beta agonistas é autorizada para fins de tratamento terapêutico, a título individual, efectuado por médico veterinário ou sob a sua responsabilidade directa e desde que os medicamentos veterinários contenham na sua composição alilotrembolona a administrar por via oral, ou substâncias beta agonistas, a equídeos, desde que sejam utilizados de acordo com as especificações do fabricante;

d) Para fins de tratamento zootécnico, por quaisquer meios, desde que os medicamentos contenham na sua composição substâncias com efeitos androgénicos, gestagénicos e estrogénicos, à excepção do estradiol 17 b e dos seus ésteres e desde que efectuado por médico veterinário ou sob a sua responsabilidade, tendo em vista a sincronização do ciclo éstrico ou a preparação de dadoras e receptoras para implantação de embriões;

e) Para fins de tratamento zootécnico, a animais de aquicultura, tendo em vista a inversão sexual dos alevinos, durante os três primeiros meses de vida, com medicamentos veterinários contendo na sua composição substâncias com efeito androgénico.»

Artigo 4.º

Alteração ao anexo i do Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro

O anexo i do Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2009. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Luís Filipe Marques Amado – Emanuel Augusto dos Santos – João Tiago Valente Almeida da Silveira – Jaime de Jesus Lopes Silva – Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 8 de Junho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de Junho de 2009.

Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

ANEXO I

Lista de substâncias proibidas

Lista A: substâncias proibidas:

Tireostáticos;

Estilbenos, seus derivados, sais e ésteres;

Estradiol 17 beta e seus ésteres.

Lista B: substâncias proibidas com derrogações:

Beta agonistas.

Veja também

Decreto-Lei n.º 244/2008, de 18 de Dezembro

Procede à 24.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/44/CE, da Comissão, de 4 de Abril, que altera a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, com o objectivo de incluir as substâncias activas bentiavalicarbe, boscalide, carvona, fluoxastrobina, Paecilomyces lilacinus e protioconazol, e a Directiva n.º 2008/45/CE, da Comissão, de 4 de Abril, que altera a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, no que se refere à extensão da utilização da substância activa metconazol