Portaria n.º 353-D/2009, de 3 de Abril

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Portaria n.º 353-D/2009

PÁGINAS : 2128-(44) a 2128-(45)

A Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, republicada pela Portaria n.º 424/2006, de 2 de Maio, posteriormente alterada pelas Portarias n.º 1257/2006, de 20 de Novembro, n.º 36/2008, de 11 de Janeiro, e n.º 410/2008, de 9 de Junho, estabeleceu as regras nacionais complementares relativas ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, e constitui o principal instrumento legislativo da operacionalização deste regime em Portugal, tendo vindo a ser adaptada ao longo dos anos de forma a garantir a inclusão sucessiva dos diversos sectores de actividade neste regime.

Tendo em conta que o Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, veio permitir a inclusão do sector do vinho no regime de pagamento único a partir de 2009, existe a necessidade de proceder novamente à alteração do normativo em vigor, por forma a garantir que as superfícies de vinha passem a ser elegíveis ao regime de pagamento único (RPU).

Por outro lado, as alterações resultantes do processo de exame de saúde da PAC, recentemente materializadas no Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, implicam o ajuste da legislação nacional, tornando necessário, nomeadamente, revogar as obrigações a que estão sujeitos os agricultores que utilizam direitos de retirada de terras em virtude da supressão do regime de retirada de terras de produção a partir de 2009.

Assim:

Ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, e nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º

Alteração

O número 1 e a alínea a) do n.º 2 do número 4.º, o n.º 10 do número 12.º, a alínea c) do n.º 1 do número 13.º, e os n.os 2 e n.º 3 do número 16.º da Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«4.º

[…]

1 – É condição de elegibilidade das parcelas de pousio o cumprimento das normas «cobertura da parcela» e «controlo da vegetação lenhosa espontânea» relativas às boas condições agrícolas e ambientais, estabelecidas no Despacho Normativo n.º 7/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 1 de Fevereiro de 2005.

2 – …

a) A totalidade da área da parcela de superfície agrícola;

b) …

c) …

d) …

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – …

12.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

9 – …

10 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, os agricultores devem apresentar declaração relativa à situação do projecto de investimento de primeira instalação de jovens agricultores ao abrigo da respectiva medida do programa AGRO ou do programa PRODER, que diga respeito a animais e superfícies elegíveis para efeitos do regime de pagamento único.

11 – …

13.º

[…]

1 – …

a) …

b) (Revogada.)

c) Explorações que na sequência de um projecto de investimento aprovado no âmbito dos programas nacionais ou comunitários de reestruturação e desenvolvimento rural reconverteram parte da sua área elegível para efeitos do regime de pagamento único para florestas.

d) …

2 – …

3 – …

4 – …

16.º

[…]

1 – …

2 – Os agricultores cujo cálculo de direitos foi realizado com base em áreas de baldio no período de referência podem utilizar no baldio a totalidade dos direitos resultantes da atribuição inicial.

3 – São ainda abrangidos pelo disposto no número anterior os herdeiros dos agricultores a quem foram atribuídos os direitos, desde que sejam compartes do baldio, bem como os jovens agricultores com áreas do baldio declaradas no projecto de primeira instalação ao abrigo da respectiva medida do Programa AGRO ou PRODER.

4 – …

5 – …»

2.º

Aditamento

São aditados a alínea e) do n.º 2 do número 4.º e o n.º 5 do número 18.º da Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, com a seguinte redacção:

«4.º

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) As superfícies que tenham conferido direito a pagamento ao abrigo do regime de pagamento único em 2008 de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro.

3 – ….

18.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – As transferências resultantes da transmissão de direitos por herança ou herança antecipada devem ser comunicadas ao IFAP até ao dia 9 de Junho do ano a que diz respeito o pedido único.»

3.º

Disposição transitória

1 – Os agricultores cujos compromissos agro-ambientais tenham terminado em 2005, 2006 ou 2007, podem apresentar o respectivo pedido de rectificação do montante de referência durante o período de candidatura do presente ano civil, ao abrigo do disposto no n.º 3 do número 10.º da Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro.

2 – É aplicável, com as necessárias adaptações, ao pedido único de 2009, o disposto na alínea a) do n.º 1 do número 13.º da Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro.

4.º

Revogação

1 – É revogado o Despacho Normativo n.º 22/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 5 de Abril de 2005, relativo à retirada de terras da produção.

2 – São revogados os n.os 3 e 4 do número 4.º e o n.º 7 do número 4.º-A da Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro.

5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 30 de Março de 2009.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril