Decreto-Lei n.º 87/2009, de 3 de Abril

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Decreto-Lei n.º 87/2009

PÁGINAS : 2101 a 2120

O Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aprovou as normas técnicas de execução previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 284/94, de 11 de Novembro, que estabeleceu o regime aplicável à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.

No anexo i ao referido decreto-lei são indicadas as substâncias activas inscritas na lista positiva comunitária (LPC) cuja utilização como produtos fitofarmacêuticos é autorizada. O anexo tem vindo a ser alterado e preenchido sempre que são inscritas na LPC as substâncias activas avaliadas a nível comunitário para as quais foi possível presumir-se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, desde que sejam observadas determinadas condições aí descritas.

Foram, entretanto, publicadas as Directivas n.os 2007/76/CE, da Comissão, de 20 de Dezembro, 2008/40/CE, da Comissão, de 28 de Março, 2008/41/CE, da Comissão, de 31 de Março, 2008/66/CE, da Comissão, de 30 de Junho, 2008/69/CE, da Comissão, de 1 de Julho, 2008/70/CE, da Comissão, de 11 de Julho, e 2008/91/CE, da Comissão, de 29 de Setembro, que procedem à inclusão de 22 substâncias activas (amidossulfurão, bifenox, clofentezina, clomazona, cloridazão, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, diurão, fenepropidina, fenoxaprope-P, fludioxonil, imazaquina, lenacil, nicossulfurão, oxadiazão, piclorame, piriproxifena, prossulfocarbe, quinoclamina e tritossulfurão) no anexo i da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, pelo que se torna necessário proceder à transposição para a ordem jurídica interna das citadas directivas, integrando-se aquelas substâncias activas no anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, de acordo com o previsto no n.º 7 do seu artigo 6.º

Salienta-se que a referida Directiva n.º 2008/40/CE, da Comissão, de 28 de Março, relativa à inclusão das substâncias activas amidossulfurão e nicossulfurão, foi rectificada pela Decisão n.º 2008/791/CE, da Comissão, de 10 de Outubro, no que respeita a prazos, pelo que são acolhidas tais alterações.

Por outro lado foi, também, publicada a Decisão n.º 2008/782/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, que rectifica a Directiva n.º 2007/5/CE, da Comissão, de 7 de Fevereiro, no que respeita à inclusão da substância activa captana no anexo i da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, a qual foi transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 61/2008, de 28 de Março, que aditou aquela substância activa, com o n.º 151, ao anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril. Neste sentido, procede-se em conformidade alterando aquela disposição.

Importa, deste modo, realçar que com a harmonização legislativa que agora se opera, através da inclusão de mais 22 substâncias activas na LPC, se propicia à agricultura nacional produtos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas, garantindo-se, em consequência, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 – O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2007/76/CE, da Comissão, de 20 de Dezembro, 2008/40/CE, da Comissão, de 28 de Março, 2008/41/CE, da Comissão, de 31 de Março, 2008/66/CE, da Comissão, de 30 de Junho, 2008/69/CE, da Comissão, de 1 de Julho, 2008/70/CE, da Comissão, de 11 de Julho, e 2008/91/CE, da Comissão, de 29 de Setembro, que alteram a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, incluindo na lista positiva comunitária (LPC) as substâncias activas amidossulfurão, bifenox, clofentezina, clomazona, cloridazão, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, diurão, fenepropidina, fenoxaprope-P, fludioxonil, imazaquina, lenacil, nicossulfurão, oxadiazão, piclorame, piriproxifena, prossulfocarbe, quinoclamina e tritossulfurão.

2 – O presente decreto-lei dá igualmente cumprimento ao disposto na:

a) Decisão n.º 2008/782/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, que rectifica a Directiva n.º 2007/5/CE, da Comissão, de 7 de Fevereiro, no que respeita à inclusão da substância activa captana já incluída na LPC e transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 61/2008, de 28 de Março;

b) Decisão n.º 2008/791/CE, da Comissão, de 10 de Outubro, que rectifica a Directiva n.º 2008/40/CE, da Comissão, de 28 de Março, relativa à inclusão das substâncias activas amidossulfurão e nicossulfurão, no que respeita a prazos.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril

No anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 341/98, de 4 de Novembro, 377/99, de 21 de Setembro, 78/2000, de 9 de Maio, 22/2001, de 30 de Janeiro, 238/2001, de 30 de Agosto, 28/2002, de 14 de Fevereiro, 101/2002, de 12 de Abril, 160/2002, de 9 de Julho, 198/2002, de 25 de Setembro, 72-H/2003, de 14 de Abril, 215/2003, de 18 de Setembro, 22/2004, de 22 de Janeiro, 39/2004, de 27 de Fevereiro, 22/2005, de 26 de Janeiro, 128/2005, de 9 de Agosto, 173/2005, de 21 de Outubro, 19/2006, de 31 de Janeiro, 87/2006, de 23 de Maio, 234/2006, de 29 de Novembro, 111/2007, de 16 de Abril, 206/2007, de 28 de Maio, 334/2007, de 10 de Outubro, 61/2008, de 28 de Março, e 244/2008, de 18 de Dezembro, é alterado o n.º 151 e são aditados os n.os 166 a 168, 175 a 192 e 198, nos termos do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Produtos fitofarmacêuticos para os quais não existem autorizações de colocação no mercado

A concessão de autorizações de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas amidossulfurão, bifenox, clomazona, diurão, imazaquina, piclorame, piriproxifena e tritossulfurão fica subordinada às condições enunciadas no anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na redacção dada pelo presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Revisão de autorizações com base nas substâncias activas fludioxonil ou prossulfocarbe

1 – As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas fludioxonil ou prossulfocarbe são revistas até 30 de Abril de 2009, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, verificando-se, em especial:

a) As respectivas características e condições de inclusão no seu anexo i, com excepção das indicadas na parte B da coluna «Condições específicas» enunciadas nas entradas relativas a cada substância activa;

b) Se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do seu anexo ii, de acordo como o disposto no artigo 13.º daquele decreto-lei.

2 – A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo iv do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do seu anexo iii, verificando-se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.

3 – A revisão referida no número anterior, tendo ainda em conta o disposto na parte B da coluna «Condições específicas» enunciadas nas entradas no anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, relativas a fludioxonil ou prossulfocarbe, deve realizar-se:

a) Até 31 de Outubro de 2012, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham fludioxonil ou prossulfocarbe como única substância activa;

b) Até 31 de Outubro de 2012 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham fludioxonil ou prossulfocarbe em mistura com outra substância activa incluída até 31 de Outubro de 2008 na LPC, sendo que, sempre que se estabelecerem prazos diferentes, aplica-se o prazo mais alargado.

Artigo 5.º

Revisão de autorizações com base nas substâncias activas clofentezina, cloridazão, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, fenepropidina, fenoxaprope-P, lenacil, nicossulfurão, oxadiazão ou quinoclamina.

1 – As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas clofentezina, cloridazão, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, fenepropidina, fenoxaprope-P, lenacil, nicossulfurão, oxadiazão ou quinoclamina são revistas até 30 de Junho de 2009, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, verificando-se, em especial:

a) As respectivas características e condições de inclusão no seu anexo i, com excepção das indicadas na parte B da coluna «Condições específicas» enunciadas nas entradas relativas a cada substância activa;

b) Se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do seu anexo ii, de acordo com o disposto no artigo 13.º daquele decreto-lei.

2 – A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo iv do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do seu anexo iii, verificando-se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.

3 – A revisão referida no número anterior, tendo ainda em conta o disposto na parte B da coluna «Condições específicas» enunciadas nas entradas no anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, relativas a clofentezina, cloridazão, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, fenepropidina, fenoxaprope-P, lenacil, nicossulfurão, oxadiazão ou quinoclamina, deve realizar-se:

a) Até 31 de Dezembro de 2012, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham cloridazão, diflufenicão, fenepropidina, fenoxaprope-P, nicossulfurão ou quinoclamina como única substância activa;

b) Até 31 de Dezembro de 2012 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham cloridazão, diflufenicão, fenepropidina, fenoxaprope-P, nicossulfurão ou quinoclamina em mistura com outra substância activa incluída até 31 de Dezembro de 2008 na LPC, sendo que, sempre que se estabelecerem prazos diferentes, aplica-se o prazo mais alargado;

c) Até 31 de Dezembro de 2013, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham clofentezina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, lenacil ou oxadiazão como única substância activa;

d) Até 31 de Dezembro de 2013 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham clofentezina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, lenacil ou oxadiazão em mistura com outra substância activa incluída até 31 de Dezembro de 2008 na LPC, sendo que, sempre que se estabelecerem prazos diferentes, aplica-se o prazo mais alargado.

Artigo 6.º

Aplicação e acesso aos relatórios finais da revisão da avaliação de substâncias activas

1 – Na concessão de autorizações de colocação no mercado e na aplicação dos princípios uniformes são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da avaliação de cada substância activa referida no presente decreto-lei, nomeadamente os apêndices i e ii do mencionado relatório, elaborado no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal da Comissão Europeia, cujas datas estão indicadas na coluna «Condições específicas» do anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.

2 – Salvo no que respeita às informações confidenciais, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, o acesso das partes interessadas aos relatórios de revisão da avaliação referidos no presente decreto-lei é feito mediante requerimento dirigido ao director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

Sem prejuízo das revisões de autorizações previstas no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º, o presente decreto-lei produz efeitos:

a) A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, para a substância activa diurão;

b) A partir de 1 de Maio de 2009, para as substâncias activas clomazona, fludioxonil e prossulfocarbe;

c) A partir de 1 de Junho de 2009, para a substância activa tritossulfurão;

d) A partir de 1 de Julho de 2009, para as substâncias activas amidossulfurão, bifenox, clofentezina, cloridazão, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, fenepropidina, fenoxaprope-P, imazaquina, lenacil, nicossulfurão, oxadiazão, piclorame, piriproxifena e quinoclamina.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 2009. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – João Titterington Gomes Cravinho – Francisco Carlos da Graça Nunes Correia – Fernando Pereira Serrasqueiro – Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 23 de Março de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de Março de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ANEXO I

(Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril)

Substâncias activas inscritas na lista positiva comunitária cuja utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada

(ver documento original)

Veja também

Portaria n.º 1225/2009, de 12 de Outubro

Identifica as estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à introdução na Comunidade Europeia de espécimes de espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, e à sua exportação para fora da Comunidade Europeia