Decreto-Lei n.º 44/2009, de 13 de Fevereiro

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Decreto-Lei n.º 44/2009

PÁGINAS : 1049 a 1050

O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas foi reorganizado em 2006, seguindo as orientações do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, abreviadamente designado por PRACE.

Esta reorganização visou o incremento da eficácia e eficiência dos serviços, designadamente pela simplificação e uniformização dos eixos de decisão, permitindo não só uma economia de recursos mas, essencialmente, rapidez e assertividade nas acções. No caso da Direcção-Geral de Veterinária, o modelo tem-se mostrado adequado na sua aplicação, pelo que há que cimentar as atribuições das estruturas dos serviços regionais, de forma a garantir uma organização administrativa adequada às situações de risco para a saúde pública ou animal.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro

O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 32/2008, de 25 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 160/2008, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.º

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) A Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, sendo as atribuições nas áreas da saúde pública veterinária, da sanidade, protecção, identificação e alimentação animal, da preservação e melhoramento do património genético, da certificação dos animais e produtos de origem animal e da atribuição de marcas de identificação às explorações e aos operadores da cadeia alimentar e da alimentação animal integradas na Direcção-Geral de Veterinária, e as demais atribuições integradas na Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;

i) A Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, sendo as atribuições nas áreas da saúde pública veterinária, da sanidade, protecção, identificação e alimentação animal, da preservação e melhoramento do património genético, da certificação dos animais e produtos de origem animal e da atribuição de marcas de identificação às explorações e aos operadores da cadeia alimentar e da alimentação animal integradas na Direcção-Geral de Veterinária, e as demais atribuições integradas na Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;

j) A Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, sendo as atribuições nas áreas da saúde pública veterinária, da sanidade, protecção, identificação e alimentação animal, da preservação e melhoramento do património genético, da certificação dos animais e produtos de origem animal e da atribuição de marcas de identificação às explorações e aos operadores da cadeia alimentar e da alimentação animal integradas na Direcção-Geral de Veterinária, e as demais atribuições integradas na Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro;

l) A Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, sendo as atribuições nas áreas da saúde pública veterinária, da sanidade, protecção, identificação e alimentação animal, da preservação e melhoramento do património genético, da certificação dos animais e produtos de origem animal e da atribuição de marcas de identificação às explorações e aos operadores da cadeia alimentar e da alimentação animal integradas na Direcção-Geral de Veterinária, e as demais atribuições integradas na Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro.

3 – …

4 – …

a) …

b) …

c) …

d) A Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, que passa a designar-se Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, com as atribuições nas áreas da saúde pública veterinária, da sanidade, protecção, identificação e alimentação animal, da preservação e melhoramento do património genético, da certificação dos animais e produtos de origem animal e da atribuição de marcas de identificação às explorações e aos operadores da cadeia alimentar e da alimentação animal integradas na Direcção-Geral de Veterinária;

e) A Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, que passa a designar-se Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, com as atribuições nas áreas da saúde pública veterinária, da sanidade, protecção, identificação e alimentação animal, da preservação e melhoramento do património genético, da certificação dos animais e produtos de origem animal e da atribuição de marcas de identificação às explorações e aos operadores da cadeia alimentar e da alimentação animal integradas na Direcção-Geral de Veterinária;

f) A Direcção Regional de Agricultura do Algarve, que passa a designar-se Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, com as atribuições nas áreas da saúde pública veterinária, da sanidade, protecção, identificação e alimentação animal, da preservação e melhoramento do património genético, da certificação dos animais e produtos de origem animal e da atribuição de marcas de identificação às explorações e aos operadores da cadeia alimentar e da alimentação animal integradas na Direcção-Geral de Veterinária;

g) …

5 – …»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 2008. – Luís Filipe Marques Amado – Emanuel Augusto dos Santos – Ascenso Luís Seixas Simões.

Promulgado em 23 de Janeiro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 26 de Janeiro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril