Declaração de Rectificação n.º 1-A/2009, de 9 de Janeiro

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Declaração de Rectificação n.º 1-A/2009

PÁGINAS : 170-(2) a 170-(4)

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 214/2008, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 218, de 10 de Novembro de 2008, saiu com as seguintes inexactidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 – No artigo 1.º, n.º 2, onde se lê:

«2 – O presente decreto-lei, em complemento ao Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de Junho, estabelece, ainda, o regime a aplicar às actividades de gestão, por valorização ou eliminação, dos efluentes pecuários, anexas a explorações pecuárias ou autónomas, isto é, às unidades intermédias, aos entrepostos de fertilizantes orgânicos e às unidades de compostagem, de produção de biogás.»

deve ler-se:

«2 – O presente decreto-lei, em complemento ao Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de Junho, estabelece, ainda, o regime a aplicar às actividades de gestão, por valorização ou eliminação, dos efluentes pecuários, anexas a explorações pecuárias ou em unidades autónomas, nomeadamente às explorações agrícolas, às unidades técnicas e às unidades de compostagem ou de produção de biogás.»

2 – No artigo 2.º, n.º 2, onde se lê:

«2 – O presente decreto-lei aplica-se, ainda, às actividades complementares de gestão de efluentes pecuários anexos a explorações pecuárias ou autónomas, quando se tratar de unidades de compostagem, de entreposto ou de unidade técnica de fabrico de correctivos orgânicos do solo a partir de efluentes pecuários, ou de unidade de produção de biogás a partir de efluentes pecuários.»

deve ler-se:

«2 – O presente decreto-lei aplica-se, ainda, às actividades complementares de gestão de efluentes pecuários anexas a explorações pecuárias ou unidades autónomas, quando se tratar de unidades de compostagem, de unidades técnicas ou de unidades de produção de biogás, bem como das explorações agrícolas que sejam valorizadoras de efluentes pecuários.»

3 – No artigo 3.º, alínea t), onde se lê:

«t) «Instalação pecuária» qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios, unidades técnicas, unidades intermédias e unidades de transformação de efluentes pecuários na acepção do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, de 3 de Outubro, estruturas anexas da exploração e locais não completamente fechados ou cobertos, bem como instalações móveis, estruturas ou parques que alterem ou inutilizem o uso do solo, onde os animais podem ser mantidos ou manipulados, nomeadamente os pavilhões destinados a alojar os animais, os parques de recria ou de maneio, com a excepção das superfícies de pastoreio;»

deve ler-se:

«t) «Instalação pecuária» qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios, unidades técnicas, e unidades de compostagem e de produção de biogás, de efluentes pecuários na acepção do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, estruturas anexas da exploração e locais não completamente fechados ou cobertos, bem como instalações móveis, estruturas ou parques que alterem ou inutilizem o uso do solo, onde os animais ou os efluentes pecuários podem ser mantidos ou manipulados, nomeadamente os pavilhões destinados a alojar os animais, os parques de recria ou de maneio, com excepção das superfícies de pastoreio;»

4 – No artigo 26.º, n.º 6, alínea a), onde se lê:

«a) Desconformidade das instalações pecuárias com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão final do pedido de autorização, à qual o auto de vistoria ou o relatório técnico de entidade acreditada atribuam relevo suficiente para a não autorização da exploração;»

deve ler-se:

«a) Desconformidade das instalações pecuárias com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão final do pedido de autorização, à qual o auto de vistoria ou o relatório técnico de entidade acreditada atribuam relevo suficiente para a não autorização da exploração, nomeadamente na gestão de efluentes pecuários ou as normas de bem-estar animal;»

5 – No artigo 49.º, n.º 2, alínea b), onde se lê:

«b) As explorações pecuárias que possuam núcleos de produção (NP) com capacidade superior a 75 CN, bem como os entrepostos e centros de agrupamento devem assegurar a existência e manutenção, de responsabilidade sanitária, por médico veterinário acreditado pela DGV, bem como elaborar e manter actualizado um programa hígio-sanitário e de profilaxia para cada NP, tendo em vista o controlo dos processos infecciosos e parasitários e as medidas de biossegurança que o titular da actividade pecuária deve assegurar;»

deve ler-se:

«b) As explorações pecuárias da classe 1 ou da classe 2 que possuam núcleos de produção (NP) com capacidade superior a 75 CN, bem como os entrepostos e centros de agrupamento, devem assegurar a existência e manutenção, de responsabilidade sanitária, por médico veterinário acreditado pela DGV, bem como elaborar e manter actualizado um programa hígio-sanitário e de profilaxia para cada NP, tendo em vista o controlo dos processos infecciosos e parasitários e as medidas de biossegurança que o titular da actividade pecuária deve assegurar;»

6 – No artigo 63.º, na alteração ao n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, onde se lê:

«3 – A actividade de reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro só pode ser desenvolvida sobre uma exploração pecuária autorizada ao abrigo do ‘regime de exercício da actividade pecuária’, mediante autorização expressa e favorável da DGRF e do ICNB nas áreas classificadas, com excepção da reprodução do coelho-bravo, de populações locais em zonas de caça com fim exclusivo de proceder ao respectivo repovoamento.»

deve ler-se:

«3 – A actividade de reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro só pode ser desenvolvida sobre uma exploração pecuária autorizada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que estabelece o regime do exercício da actividade pecuária, mediante autorização expressa e favorável da Autoridade Florestal Nacional (AFN) e do ICNB nas áreas classificadas, com excepção da reprodução do coelho-bravo, de populações locais em zonas de caça com fim exclusivo de proceder ao respectivo repovoamento.»

7 – No artigo 64.º, epígrafe, onde se lê «Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 21 de Agosto» deve ler-se «Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho».

8 – No artigo 64.º, na alteração ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, onde se lê:

«5 – …

6 – Os detentores de suínos são obrigados a declarar, periodicamente, as alterações aos seus efectivos, de acordo com procedimentos a estabelecer pelo director-geral de Veterinária.

7 – …

8 – …

9 – Para efeitos do disposto no n.º 1, os matadouros que procedam ao abate de bovinos, ovinos, caprinos e suínos ficam obrigados a introduzir diariamente na base de dados todos os elementos referentes àquela operação, designadamente a identificação dos animais ou lotes, bem como a registar os resultados do abate no prazo a que se refere o n.º 7.

10 – …»

deve ler-se:

«5 – Os detentores de suínos são obrigados a declarar, periodicamente, as alterações aos seus efectivos, de acordo com procedimentos a estabelecer pelo director-geral de Veterinária.

6 – …

7 – …

8 – Para efeitos do disposto no n.º 1, os matadouros que procedam ao abate de bovinos, ovinos, caprinos e suínos ficam obrigados a introduzir diariamente na base de dados todos os elementos referentes àquela operação, designadamente a identificação dos animais ou lotes, bem como a registar os resultados do abate no prazo a que se refere o n.º 7.

9 – …»

9 – No artigo 65.º, epígrafe, onde se lê «Aditamento ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 21 de Agosto» deve ler-se «Aditamento ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho».

10 – No artigo 65.º, corpo, onde se lê:

«São aditados ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 21 de Agosto, os anexos v, vi e vii, relativamente às regras de registo e circulação de aves, leporídeos e outras espécies pecuárias, constantes do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.»

deve ler-se:

«São aditados ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, os anexos v, vi e vii, relativamente às regras de registo e circulação de aves, leporídeos e outras espécies pecuárias, constantes do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.»

11 – No artigo 69.º, n.º 1, onde se lê:

«1 – Nos 20 dias subsequentes à data do pedido de alteração é criado um grupo de trabalho para análise e proposta de decisão dos pedidos de regularização das actividades pecuárias da classe 1, o qual é composto por um representante:»

deve ler-se:

«1 – Nos 20 dias subsequentes à data do pedido de regularização é criado um grupo de trabalho para análise e proposta de decisão dos pedidos de regularização das actividades pecuárias da classe 1, o qual é composto por um representante:»

12 – No anexo ii do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, no n.º 1.º, no n.º 5, corpo e alíneas a) e b), onde se lê:

«5 – Nos termos dos artigos 4.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de Junho, o licenciamento das unidades intermédias de efluentes pecuários, dos estabelecimentos autónomos de compostagem ou de produção de biogás é realizado nas seguintes condições:

a) As unidades, intermédias de efluentes pecuários, os entrepostos de fertilizantes orgânicos e as instalações de compostagem com capacidade instalada superior a 500 m3 ou toneladas, bem como as unidades de produção de biogás com capacidade superior a 100 m3 de efluentes pecuários, são licenciados de acordo com as regras de tramitação definidas para as actividades pecuárias da classe 1;

b) As unidades com capacidade inferior aos valores referidos na alínea a) são autorizadas de acordo com as regras de tramitação para as actividades pecuárias da classe 2.»

deve ler-se:

«5 – Nos termos dos artigos 4.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de Junho, o licenciamento das unidades técnicas, de compostagem ou de produção de biogás de efluentes pecuários, em estabelecimentos autónomos é realizado nas seguintes condições:

a) As unidades técnicas, as instalações de compostagem com capacidade instalada superior a 500 m3 ou toneladas de efluentes pecuários, bem como as unidades de produção de biogás com capacidade superior a 100 m3, são licenciadas de acordo com as regras de tramitação definidas para as actividades pecuárias da classe 1;

b) As unidades com capacidade inferior aos valores referidos na alínea a) e as explorações agrícolas consideradas gestoras de efluentes pecuários são autorizadas de acordo com as regras de tramitação para as actividades pecuárias da classe 2.»

13 – No anexo iii do Decreto-Lei n.º 214/2008, secção iv, B – Actividades enquadradas na classe 2, onde se lê:

«6) Indicação da data da instalação e do início da actividade pecuária, bem como a referência a eventuais licença ou autorizações anteriores ou a tentativas de regularização e aos factos que obstaram à sua concretização.

7 – Se o procedimento recorrer à tramitação em papel, a instrução da declaração prévia é apresentada em triplicado se for aplicável o n.º 1 do artigo 32.º e em quintuplicado nos restantes casos, sem prejuízo de ser sempre entregue uma cópia em formato digital.

8 – No caso previsto no número anterior, o pedido de autorização é apresentado em impresso a ser editado e divulgado pela entidade coordenadora.»

deve ler-se:

«4 – Indicação da data da instalação e do início da actividade pecuária, bem como a referência a eventuais licença ou autorizações anteriores ou a tentativas de regularização e aos factos que obstaram à sua concretização.

5 – Se o procedimento recorrer à tramitação em papel, a instrução da declaração prévia é apresentada em triplicado se for aplicável o n.º 1 do artigo 32.º e em quintuplicado nos restantes casos, sem prejuízo de ser sempre entregue uma cópia em formato digital.

6 – No caso previsto no número anterior, o pedido de autorização é apresentado em impresso a ser editado e divulgado pela entidade coordenadora.»

Centro Jurídico, 8 de Janeiro de 2009. – O Director-Adjunto, Pedro Filipe Mota Delgado Simões Alves.

Veja também

Norma NP 1107

Norma NP 1107, Comissão Técnica C 350 /CT 35, ano 1985, Referente a Carnes, derivados e produtos cárneos. Bife-de-hamburgo de bovino. Definição, características e acondicionamento