Portaria n.º 10/2009, de 6 de Janeiro

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Portaria n.º 10/2009

PÁGINAS : 139 a 139

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, e do despacho n.º 22 522/2006, de 17 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 7 de Novembro de 2006, foram estabelecidos, respectivamente, o regime jurídico aplicável às entidades certificadoras e as condições e demais requisitos para que possam ser designadas para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação de produtos vitivinícolas com direito a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG).

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, foram publicadas as portarias que designaram as entidades certificadoras para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito às diversas denominações de origem e indicações geográficas: Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes (CVRVV), Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal (CVRPS), Comissão Vitivinícola da Região de Lisboa (CVRLx), Comissão Vitivinícola Regional do Ribatejo – Entidade Certificadora (CVRR-EC), Comissão Vitivinícola Regional Alentejana (CVRA) e a Comissão Vitivinícola Regional de Trás-os-Montes (CVRTM).

Aquelas designações como entidades certificadoras foram feitas sob condição resolutiva, nos termos do n.º 9.2 do despacho n.º 22 522/2006, de 17 de Outubro, devendo a acreditação dessas entidades certificadoras no âmbito da Norma NP EN 45 011 ter lugar, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2008.

Embora as referidas entidades certificadoras tenham já formalizado junto da entidade acreditadora os processos para a sua acreditação no âmbito daquela norma, constata-se que ainda não foram emitidas as respectivas decisões finais, o que leva à impossibilidade de cumprimento da condição referida, com a inerente consequência da caducidade das designações entretanto efectuadas, por razões que, todavia, não lhes são imputáveis, razão por que se entende que aquele prazo deve ser prorrogado.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Portaria n.º 212/2004, de 23 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É prorrogado, até 30 de Junho de 2009, o prazo estipulado no n.º 2.º das Portarias n.os 297/2008, de 17 de Abril, 614/2008, de 11 de Julho, 738/2008, de 4 de Agosto, 739/2008, de 4 de Agosto, 1000/2008, de 4 de Setembro, e 1234/2008, de 29 de Outubro.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 26 de Dezembro de 2008.

Veja também

Portaria n.º 792/2009, de 28 de Julho

Altera a Portaria n.º 974/2008, de 1 de Setembro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de regularização de plantações de vinhas sem um direito correspondente, designadas de plantações ilegais