Portaria n.º 1384-B/2008, de 2 de Dezembro

Formato PDF

Portaria n.º 1384-B/2008

PÁGINAS : 8616-(2) a 8616-(8)

O Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece a Organização Comum do Mercado Vitivinícola, prevê, entre as medidas susceptíveis de co-financiamento comunitário, através dos programas de apoio, a promoção de vinhos comunitários em mercados de países terceiros.

Considerando a importância da fileira vitivinícola no contexto agrícola nacional, reconhece-se como adequado reforçar a promoção dos vinhos portugueses por forma a aumentar a sua projecção e presença naqueles mercados.

Assim, o Programa Nacional de Apoio apresentado por Portugal à Comissão Europeia para o período entre as campanhas de 2008-2009 e 2012-2013 inclui esta medida direccionada para mercados de países terceiros, tornando-se necessário estabelecer as correspondentes regras de aplicação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril.

Este apoio tem como principal objectivo aumentar a visibilidade dos vinhos originários de Portugal, através de um conjunto de medidas coerentes que promovam o aumento da procura de vinhos de qualidade e que alavanquem o valor acrescentado das exportações, contribuindo para consolidar o reconhecimento dos vinhos portugueses como produtos de qualidade e com carácter diferenciador.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, que estabelece as regras de execução, para o período de 2009-2013, da medida prevista no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, e no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho.

Artigo 2.º

Alterações do Regulamento

Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o Regulamento anexo à presente portaria pode ser alterado por forma a garantir uma maior eficiência da medida a que se refere o artigo anterior.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 28 de Novembro de 2008.

ANEXO

REGULAMENTO DO APOIO À PROMOÇÃO DE VINHOS EM MERCADOS DE PAÍSES TERCEIROS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas complementares do Regime de Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, adiante designado por promoção em países terceiros.

Artigo 2.º

Comissão de gestão

1 – É criada uma comissão de gestão (CG) constituída pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), que preside, e pelo Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), cujos representantes são designados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 – Compete à CG:

a) Proceder à abertura de concursos, nos termos do artigo 11.º do presente Regulamento;

b) Avaliar e seleccionar os projectos apresentados, bem como decidir sobre a realização de estudos de mercado e avaliação dos resultados, nos termos do artigo 12.º do presente Regulamento;

c) Decidir e fixar as taxas de apoio a conceder aos projectos nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento;

d) Analisar e decidir as modificações apresentadas aos projectos, nos termos do artigo 15.º do presente Regulamento;

e) Efectuar o acompanhamento e a avaliação da promoção em países terceiros nos termos do artigo 24.º do presente Regulamento.

3 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, a CG pode ser apoiada por outros organismos públicos, mediante protocolo de colaboração ou outra forma acordada para o efeito.

4 – A CG reúne-se periodicamente, por iniciativa da entidade que preside, para efeitos da alínea e) do n.º 2, sendo apoiada pela comissão de acompanhamento a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Medidas susceptíveis de apoio

Artigo 3.º

Tipologia das medidas

1 – São susceptíveis de apoio as seguintes tipologias de medidas:

a) Estudos de mercados necessários para a expansão das saídas comerciais;

b) Acções de relações públicas, promoção ou publicidade, que destaquem designadamente as vantagens dos produtos produzidos no território nacional, especialmente em termos de qualidade, segurança dos alimentos ou respeito pelo ambiente;

c) Participação em eventos, feiras ou exposições de importância internacional;

d) Campanhas de informação, especialmente sobre os regimes comunitários de denominações de origem, indicações geográficas e modo de produção biológica;

e) Estudos de avaliação dos resultados das acções de promoção e informação.

2 – As mensagens de promoção devem basear-se nas qualidades diferenciadoras do vinho e ser conformes à legislação aplicável nos países visados, devendo ser indicada a origem do vinho, quando se trate de vinho com denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG).

3 – As mensagens de promoção podem integrar a referência a marcas.

Artigo 4.º

Produtos e mercados

1 – São abrangidos por este apoio os vinhos com DO, vinhos com IG e vinhos com indicação de casta, produzidos no território nacional, desde que se destinem ao consumo directo e tenham:

a) Possibilidades de exportação;

b) Novos mercados potenciais nos países terceiros visados;

c) Valor acrescentado;

d) Disponibilidade a longo prazo, depois das acções de promoção, de produtos em quantidade e qualidade suficientes para responder à procura do mercado.

2 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, a caracterização dos mercados de países terceiros tem em conta os seguintes critérios:

a) Presença dos vinhos portugueses no mercado;

b) Potencial evolução do mercado, tendo em conta designadamente os padrões e tendências de compra e de consumo;

c) Previsão de vendas.

3 – São considerados prioritários, de acordo com os critérios a que se refere o número anterior, os mercados constantes do anexo i, podendo, no entanto, considerar-se outros mercados desde que as medidas a desenvolver nos mesmos contribuam para os objectivos estabelecidos no aviso de candidatura e exista dotação orçamental disponível.

Artigo 5.º

Duração do apoio

O apoio concedido a um projecto aprovado no âmbito do presente Regulamento não pode ultrapassar a duração de três anos a contar da data da primeira despesa elegível.

Artigo 6.º

Beneficiários

1 – Podem beneficiar dos apoios concedidos ao abrigo da promoção em países terceiros:

a) Empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica desde que relacionadas com o sector do vinho;

b) Organizações de produtores reconhecidas no âmbito da Organização Comum de Mercado do Vinho;

c) Associações e organizações profissionais do sector do vinho;

d) Associações e organizações interprofissionais do sector do vinho;

e) Organismos públicos directamente relacionados com o sector do vinho.

2 – O beneficiário deve ter sede, representação permanente ou estabelecimento estável no território nacional, ter capacidade suficiente para fazer face às condicionantes específicas do comércio com países terceiros e dispor de recursos que garantam a execução eficaz do projecto.

Artigo 7.º

Condições de elegibilidade

O beneficiário deve observar as seguintes condições gerais de elegibilidade:

a) Encontrar-se legalmente constituído;

b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade;

c) Possuir a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;

d) Possuir ou assegurar os recursos necessários ao desenvolvimento do projecto;

e) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;

f) Demonstrar ter capacidade de financiamento do projecto.

Artigo 8.º

Execução das medidas

As medidas podem ser executadas pelo beneficiário ou por entidade por este contratada para a sua execução desde que o beneficiário reúna as seguintes condições:

a) Dispor de experiência na execução dessas acções, comprovada documentalmente;

b) Possuir a capacidade técnica adequada;

c) Apresentar custos que não excedam os praticados no mercado.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

1 – São consideradas elegíveis todas as despesas directamente relacionadas com a execução das medidas, realizadas entre a data de apresentação da candidatura e o prazo previsto para o termo da execução do projecto, não podendo o apoio ultrapassar o período de três anos a contar da data da primeira despesa elegível, que se deverá realizar, pelo menos, após seis meses da celebração do contrato referido no n.º 1 do artigo 13.º, e que se enquadrem nas seguintes categorias:

a) Despesas com a execução das medidas, nomeadamente as relativas a aluguer de espaços e utilização de equipamentos, material promocional e informativo, incluindo a concepção e a elaboração, contratação de serviços especializados, deslocações, alojamentos e despesas de transporte de bens e dos produtos a promover;

b) Outras despesas relacionadas com a execução das medidas, nomeadamente as relativas a material e equipamento, utilização informática, publicação e divulgação;

c) Despesas de avaliação dos resultados das acções, que não podem ser superiores a 3 % da soma das despesas previstas nas alíneas a) e b);

d) No caso de a execução estar confiada a entidade contratada pelo beneficiário para o efeito, nos termos referidos no artigo 8.º, as despesas que essa entidade tenha necessidade de efectuar tendo em vista a execução das medidas, nomeadamente as relativas à concepção e preparação das acções, que não podem ser superiores a 13 % da soma das despesas previstas nas alíneas a) e b);

e) Despesas gerais do beneficiário, que não podem ser superiores a 4 % da soma das despesas previstas nas alíneas a) e b).

2 – Às despesas referidas no número anterior são aplicáveis as disposições complementares constantes no anexo ii.

3 – Na determinação do valor das despesas elegíveis é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), com excepção do imposto não recuperável desde que este seja definitivamente suportado pelos beneficiários.

4 – Não são consideradas despesas elegíveis:

a) Descontos comerciais ou com efeito equivalente;

b) Provisões a título de eventuais perdas ou dívidas futuras;

c) Deslocação em táxi ou transportes colectivos abrangida por um subsídio diário;

d) Despesas bancárias, com excepção do custo das garantias previstas no n.º 3 do artigo 13.º;

e) Perdas resultantes do câmbio de moedas;

f) Despesas efectuadas fora do âmbito de aplicação da medida.

Artigo 10.º

Taxas máximas de apoio

1 – O apoio comunitário é limitado a uma taxa máxima de 50 % das despesas elegíveis.

2 – Em complemento do apoio referido no número anterior e em função do mérito do projecto, pode ser concedida uma majoração máxima de 20 % das despesas elegíveis, financiada através de fundos nacionais nos termos previstos no anexo iii, respeitando as disposições comunitárias em matéria de auxílios de Estado.

3 – As acções referentes a produtos com a denominação de origem «Porto» e produtos originários das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não beneficiam da majoração referida no número anterior.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 11.º

Abertura de concursos e apresentação de projectos

1 – Os apoios à promoção em países terceiros são atribuídos mediante concurso, nos termos do presente Regulamento.

2 – Os períodos para apresentação de candidaturas são abertos, em cada exercício financeiro, por iniciativa da CG, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, através de anúncios a publicitar na internet, nomeadamente na página electrónica do IVV, I. P., com o endereço www.ivv.min-agricultura.pt, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas com o endereço www.min-agricultura.pt e do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas com o endereço www.ifap.min-agricultura.pt.

3 – São admitidos ao concurso os projectos que contemplem uma ou mais tipologias de medidas susceptíveis de apoio.

4 – Os avisos de abertura dos concursos para a apresentação de projectos devem estabelecer, designadamente:

a) Os objectivos e as prioridades visadas;

b) Os mercados onde as medidas podem preferencialmente ser executadas;

c) A metodologia de apuramento do mérito do projecto;

d) O prazo e as regras para a apresentação de projectos;

e) O prazo para a decisão sobre a atribuição dos apoios;

f) O orçamento disponível.

5 – Os projectos são entregues no IVV, I. P., nos termos previstos na alínea d) do número anterior.

Artigo 12.º

Avaliação e selecção dos projectos

1 – A determinação do mérito do projecto (MP) é pontuada numa escala de 0 a 100 pontos, de acordo com os parâmetros e níveis de ponderação constantes no anexo iv, devendo ser obtida uma pontuação mínima de 50 pontos para que o projecto possa beneficiar de apoio.

2 – Os projectos são hierarquizados por ordem decrescente do MP, sendo dado, em caso de igualdade de pontuação, preferência às micro, pequenas e médias empresas, na acepção da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, e às marcas colectivas.

3 – O resultado da avaliação dos projectos, a decisão sobre a taxa de apoio e a distribuição orçamental do apoio máximo a conceder são comunicados pela CG aos candidatos, no prazo fixado no correspondente aviso de abertura.

Artigo 13.º

Formalização da concessão do apoio

1 – A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)

2 – O IFAP, I. P., notifica o beneficiário, no prazo de 10 dias úteis, da decisão de concessão do apoio, remetendo o contrato para assinatura ou informando o local onde o mesmo pode ser assinado.

3 – O beneficiário remete o contrato devidamente assinado ao IFAP, I. P., no prazo por este fixado, acompanhado de uma garantia constituída a favor daquele organismo, no montante de 15 % do valor do apoio máximo a conceder no 1.º ano, para assegurar a boa execução do projecto.

4 – A não celebração do contrato por razões imputáveis ao beneficiário, no prazo referido no número anterior, determina a caducidade da decisão de concessão de apoio.

Artigo 14.º

Obrigações do beneficiário

O beneficiário fica sujeito às seguintes obrigações:

a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;

b) Demonstrar o cumprimento das obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;

c) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento e controlo;

d) Comunicar à CG as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à decisão de aprovação do projecto;

e) Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade ou outra regulamentação aplicável;

f) Manter devidamente organizados todos os documentos susceptíveis de comprovar as informações e declarações prestadas, fundamentação das opções tomadas no âmbito do projecto, bem como todos os originais dos documentos comprovativos da realização das despesas.

Artigo 15.º

Modificações ao projecto

1 – Qualquer modificação relevante ao conteúdo dos projectos deve ser comunicada à CG com a antecedência necessária para que a mesma possa ser convenientemente apreciada, acompanhada de justificação que comprove que a modificação contribui de forma mais eficaz para atingir os objectivos previstos no projecto.

2 – A CG procede, no prazo máximo de 10 dias úteis, à avaliação e decisão das modificações propostas, observando o disposto no 4.º parágrafo do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho.

Artigo 16.º

Cumulação de apoios

As despesas apoiadas ao abrigo do presente Regulamento não podem beneficiar dos apoios previstos nos Regulamentos (CE) n.os 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, e 3/2008, do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, e no Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto.

Artigo 17.º

Formas de pagamento

1 – Com a celebração do contrato e antes do dia 16 de Outubro de cada exercício financeiro, o beneficiário informa o IFAP, I. P., sobre a forma de pagamento a que vai recorrer nesse mesmo exercício, podendo optar por pagamento adiantado ou por pagamento intermédio das despesas efectivamente realizadas e pagas.

2 – Em derrogação ao número anterior, o beneficiário que tenha optado pela forma de pagamento intermédio pode solicitar um pagamento adiantado após a apresentação de pedidos de pagamento intermédio que totalizem pelo menos 20 % do montante de apoio a conceder no exercício em causa.

3 – No exercício financeiro de 2009, a informação prevista no n.º 1 é transmitida no prazo estabelecido no aviso de abertura.

Artigo 18.º

Pedido de pagamento adiantado

1 – O beneficiário pode apresentar ao IFAP, I. P., em cada exercício financeiro, um pedido de adiantamento no montante máximo de 80 % do apoio a conceder no exercício em causa, mediante a entrega de uma garantia constituída a favor daquele organismo, de montante correspondente a 110 % do adiantamento solicitado.

2 – O adiantamento solicitado é pago no prazo máximo de um mês após a apresentação do pedido referido no número anterior.

3 – Para efeitos de regularização do adiantamento pago, o beneficiário deve apresentar a documentação relevante ao IFAP, I. P., nas condições e prazos por este definidos.

4 – A concessão de um novo adiantamento apenas será considerada quando o beneficiário tenha regularizado a situação do adiantamento anterior.

Artigo 19.º

Pedido de pagamento intermédio

1 – O pedido de pagamento intermédio deve reportar-se às despesas efectivamente realizadas e pagas num determinado trimestre e é apresentado ao IFAP, I. P., até ao final do mês seguinte ao do trimestre em causa.

2 – Os comprovativos das despesas efectivamente realizadas e pagas são apresentados ao IFAP, I. P., nas condições e prazos por este definidos.

3 – O pagamento é efectuado no prazo máximo de dois meses após a apresentação do pedido referido no n.º 1.

Artigo 20.º

Pagamento do saldo

1 – O beneficiário deve apresentar ao IFAP, I. P., um pedido de pagamento do saldo do apoio total devido, no prazo máximo de quatro meses após a conclusão da execução do projecto, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º relativo à duração dos apoios.

2 – O pagamento do saldo é efectuado no prazo máximo de dois meses após a apresentação do pedido referido no número anterior, podendo ocorrer durante o exercício seguinte ao da finalização da execução do projecto.

Artigo 21.º

Comunicações obrigatórias e relatórios

1 – Antes do início de cada trimestre, o beneficiário envia à CG, por projecto, um mapa com a calendarização das acções a executar no trimestre.

2 – Durante o mês seguinte ao final de cada trimestre, o beneficiário envia à CG, por projecto, um mapa recapitulativo das acções executadas.

3 – Semestralmente, o beneficiário deve apresentar um relatório à CG que descreva, por projecto, as acções realizadas por cada medida, nos termos contratados, fornecendo dados pormenorizados sobre a sua execução e indicando, nomeadamente, informação preliminar relativa aos resultados e à avaliação das mesmas.

4 – Após a conclusão do projecto e em conjunto com o pedido de pagamento do saldo, o beneficiário deve apresentar à CG um relatório final suficientemente detalhado, designadamente no respeitante à avaliação dos custos e benefícios do projecto, objectivos alcançados, efeitos do projecto a longo prazo, nomeadamente no tocante à quantidade e qualidade de produtos, para responder à procura nos mercados, o qual deve incluir:

a) Mapa recapitulativo das acções executadas;

b) Avaliação dos resultados obtidos;

c) Mapa recapitulativo financeiro que destaque as despesas planificadas e despesas efectivamente realizadas e pagas.

Artigo 22.º

Resolução do contrato

1 – O contrato pode ser resolvido unilateralmente quando se verifique uma das seguintes condições:

a) Incumprimento por facto imputável ao beneficiário das suas obrigações, bem como dos objectivos do projecto, incluindo os prazos relativos à execução do mesmo e sua conclusão;

b) Não cumprimento por facto imputável ao beneficiário das respectivas obrigações legais e fiscais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação do beneficiário ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento da execução do projecto.

2 – A resolução do contrato implica a devolução dos montantes já recebidos, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua notificação, acrescidos de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de apoio.

3 – Em caso de fraude ou de negligência grave, o beneficiário fica sujeito ao reembolso do dobro da diferença entre o montante inicialmente pago e o montante efectivamente devido.

4 – Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, o beneficiário não pode beneficiar de quaisquer apoios no âmbito deste Regulamento.

Artigo 23.º

Reduções

1 – É aplicável uma redução no saldo orçamental previsto para o projecto de 0,5 % por cada mês de atraso quando se verifiquem incumprimentos dos prazos estabelecidos de acordo com os artigos 18.º a 21.º do presente Regulamento.

2 – Excepto em situações devidamente fundamentadas pelo beneficiário e aceites pela CG, a ausência total da execução de acções calendarizadas em determinado trimestre, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º, implica uma redução proporcional do montante máximo de apoio previsto para o projecto, calculada em função da duração do mesmo.

3 – Quando se verifique que o beneficiário não cumpriu com a obrigação prevista na alínea d) do artigo 14.º, a CG pode fixar uma taxa de apoio inferior.

CAPÍTULO IV

Acompanhamento, avaliação e controlo

Artigo 24.º

Acompanhamento e avaliação

1 – A CG procede ao acompanhamento da execução das acções abrangidas pela promoção em países terceiros, através da apreciação das comunicações obrigatórias e relatórios previstos no artigo 21.º do presente Regulamento.

2 – A CG procede também à avaliação dos resultados das acções por forma a verificar a correcta execução dos projectos e dos contributos para atingir os objectivos estabelecidos.

3 – As medidas tomadas pela CG para o acompanhamento e avaliação da promoção em países terceiros, bem como a apreciação em termos de execução das acções, são sujeitas a um relatório síntese relativo a cada semestre e a um relatório anual mais detalhado.

4 – Para efeitos do número anterior, a CG é apoiada por uma comissão de acompanhamento, constituída por técnicos com experiência comprovada em marketing e promoção designados pelo Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P., pelo Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P., pela Direcção Regional dos Assuntos Comunitários da Agricultura dos Açores e pelas organizações representativas do sector.

Artigo 25.º

Controlo

Os beneficiários são sujeitos aos controlos administrativos e financeiros que venham a ser determinados pelo IFAP, I. P., no exercício das funções de organismo pagador e das disposições previstas nos artigos 76.º e seguintes do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)

Mercados prioritários

Mercados actuais com forte potencial (grupo i) – Estados Unidos da América, Canadá e Brasil.

Mercados com potencial a explorar (grupo ii) – Angola e Suíça.

Mercados emergentes (grupo iii) – China (incluindo regiões administrativas especiais), Japão, Rússia, México (*) e Nova Zelândia (*).

(*) Apenas para acções respeitantes a vinhos com a denominação de origem «Porto».

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)

Determinação do mérito do projecto (MP)

(ver documento original)

Veja também

Portaria n.º 792/2009, de 28 de Julho

Altera a Portaria n.º 974/2008, de 1 de Setembro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de regularização de plantações de vinhas sem um direito correspondente, designadas de plantações ilegais