Decreto-Lei n.º 244/2008, de 18 de Dezembro

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Decreto-Lei n.º 244/2008

PÁGINAS : 8898 a 8910

O Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aprovou as normas técnicas de execução previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 284/94, de 11 de Novembro, que estabeleceu o regime aplicável à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.

No anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, são indicadas as substâncias activas inscritas na lista positiva comunitária (LPC) cuja utilização como produtos fitofarmacêuticos é autorizada. O anexo tem vindo a ser alterado e preenchido sempre que forem inscritas na LPC as substâncias activas avaliadas a nível comunitário, para as quais foi possível presumir-se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal nem uma influência inaceitável sobre o ambiente desde que sejam observadas determinadas condições aí descritas.

Foi, entretanto, publicada a Directiva n.º 2008/44/CE, da Comissão, de 4 de Abril, que procede à inclusão de seis substâncias activas (bentiavalicarbe, boscalida, carvona, fluoxastrobina, Paecilomyces lilacinus e protioconazol) no anexo i da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, pelo que se torna necessário proceder à transposição para a ordem jurídica interna da citada directiva, integrando-se aquelas substâncias activas no anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.

Foi igualmente publicada a Directiva n.º 2008/45/CE, da Comissão, de 4 de Abril, que veio alargar a utilização da substância activa metconazol já incluída no anexo i da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, e, consequentemente, também já incluída no anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, através do Decreto-Lei n.º 334/2007, de 10 de Outubro, razão pela qual se procede à sua transposição harmonizando o n.º 136 do referido anexo.

Importa, deste modo, realçar que com a harmonização legislativa que agora se opera, através da inclusão de mais seis substâncias activas na LPC, se propicia à agricultura nacional produtos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas, garantindo-se, consequentemente, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.

Por outro lado, e por último, aproveita-se para adequar a redacção do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, uma vez que há disposições incompatíveis com o regime aplicável à distribuição, venda, armazenamento e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, preconizado pelo Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro.

Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo. Foi ouvida, a título facultativo, a União Geral de Consumidores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 – O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2008/44/CE, da Comissão, de 4 de Abril, que altera a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, com o objectivo de incluir as substâncias activas bentiavalicarbe, boscalide, carvona, fluoxastrobina, Paecilomyces lilacinus e protioconazol, e a Directiva n.º 2008/45/CE, da Comissão, de 4 de Abril, que altera a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, no que se refere à extensão da utilização da substância activa metconazol.

2 – O presente decreto-lei procede, ainda, à alteração do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 61/2008, de 28 de Março.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril

O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 61/2008, de 28 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º

Comercialização

1 – …

2 – …

3 – (Anterior n.º 7.)

4 – (Anterior n.º 8.)

5 – A distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de Setembro, que regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril

1 – É alterado o n.º 136 do anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, do qual faz parte integrante, nos termos do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 – São aditados os n.os 169 a 174 ao anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, do qual faz parte integrante, nos termos do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Concessão de autorização para colocação no mercado

A concessão de autorização para colocação no mercado a produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas bentiavalicarbe, boscalida, carvona, fluoxastrobina, Paecilomyces lilacinus e protioconazol fica subordinada ao disposto no Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.

Artigo 5.º

Aplicação e acesso aos relatórios finais da revisão da avaliação de substâncias activas

1 – Na concessão de autorização para a colocação no mercado e na aplicação dos princípios uniformes, são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da avaliação de cada substância activa referida no presente decreto-lei, nomeadamente os apêndices i e ii do ora mencionado relatório, elaborado no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal da Comissão Europeia, cujas datas estão indicadas na col. «Condições específicas» do anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, do qual faz parte integrante.

2 – Salvo no que respeita às informações confidenciais, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, o acesso das partes interessadas ao relatório de revisão da avaliação de cada substância activa referida no presente decreto-lei é feito mediante requerimento dirigido ao director-geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 6, 7, 8 e 9 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O n.º 2 do artigo 3.º e os artigos 4.º e 5.º entram em vigor em 1 de Fevereiro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 2008. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Manuel Lobo Antunes – Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa – Fernando Pereira Serrasqueiro – Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 5 de Dezembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 10 de Dezembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

ANEXO I

(Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril)

Substâncias activas inscritas na lista positiva comunitária cuja utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada

(ver documento original)

Veja também

Decreto-Lei n.º 146/2009, de 24 de Junho

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, que altera a Directiva n.º 96/22/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta agonistas em produção animal