Decreto-Lei n.º 199/2008, de 8 de Outubro

Formato PDF

Decreto-Lei n.º 199/2008

PÁGINAS DO D.R. : 7133 a 7136

Em 19 de Dezembro de 1974 foi adoptada a Directiva n.º 75/106/CEE, do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagens.

Posteriormente, a Directiva n.º 76/211/CEE do Conselho, de 20 de Janeiro, veio estabelecer os requisitos metrológicos para os produtos não abrangidos pela Directiva n.º 75/106/CEE.

Em 15 de Janeiro de 1980 foi adoptada a Directiva n.º 80/232/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às gamas de quantidades nominais e de capacidades nominais admitidas para os produtos abrangidos pela Directiva n.º 76/211/CEE.

As Directivas n.os 75/106/CEE, 76/211/CEE e 80/232/CEE já se encontram transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 310/91, de 17 de Agosto, regulamentado pelas Portarias n.os 1198/91, de 18 de Dezembro, e 359/94, de 7 de Junho.

Entretanto, as alterações das preferências dos consumidores e a inovação no domínio da pré-embalagem e da venda a retalho concorreram para uma revisão da adequabilidade dessa legislação.

Uma avaliação de impacte a nível comunitário permitiu concluir que as quantidades nominais não deverão, em regra, ser objecto de regulamentação exceptuando, contudo, alguns sectores como o do vinho e das bebidas espirituosas que apresenta características específicas e onde, no interesse dos consumidores, é mais adequado manter, por agora, quantidades nominais obrigatórias.

Neste sentido, em 5 de Setembro de 2007, foi adoptada a Directiva n.º 2007/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga as Directivas n.os 75/106/CEE e 80/232/CEE, do Conselho, e altera a Directiva n.º 76/211/CEE, pelo que se torna necessário proceder à sua transposição para o direito interno.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 – O presente decreto-lei define as condições gerais de comercialização dos produtos pré-embalados e estabelece as regras relativas às quantidades nominais aplicáveis aos produtos pré-embalados transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro.

2 – O presente decreto-lei aplica-se a todos os produtos pré-embalados, destinados à comercialização em quantidades ou capacidades nominais unitárias iguais ou superiores a 5 g ou 5 ml e iguais ou inferiores a 10 kg ou 10 l.

3 – O presente decreto-lei não se aplica aos produtos enumerados no n.º 2 do anexo i, vendidos em lojas francas para consumo fora da União Europeia.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei e demais legislação complementar, considera-se:

a) «Produto pré-embalado ou pré-embalado» o produto cujo acondicionamento foi efectuado antes da sua exposição para venda ao consumidor em embalagem que solidariamente com ele é comercializada, de tal modo que a quantidade de produto contido na embalagem tenha um valor previamente escolhido e não possa ser alterada sem que a embalagem seja aberta ou sofra uma alteração perceptível;

b) «Embalagem» o recipiente de qualquer tipo ou invólucro que se destine a conter, acondicionar ou proteger o produto;

c) «Pré-embalagem» o conjunto de um produto e da embalagem individual na qual ele é pré-embalado;

d) «Quantidade nominal» a massa ou volume marcado num pré-embalado e nele supostamente contido;

e) «Capacidade nominal» a massa ou volume marcado num pré-embalado e que poderá conter;

f) «Conteúdo efectivo» a quantidade de produto (massa ou volume) que o pré-embalado contém realmente;

g) «Erro por defeito num pré-embalado» a diferença para menos entre o conteúdo efectivo e a quantidade nominal;

h) «Pré-embalado colectivo» o produto pré-embalado constituído por dois ou mais pré-embalados individualizáveis.

Artigo 3.º

Livre circulação de mercadorias

À excepção do disposto nos artigos 4.º e 6.º, não é permitido recusar, proibir ou restringir a colocação no mercado de produtos pré-embalados, por motivos relacionados com as quantidades nominais da embalagem.

Artigo 4.º

Introdução no mercado e livre circulação de determinados produtos

1 – Os produtos enumerados no n.º 2 do anexo i e apresentados em pré-embalagens nos intervalos enumerados no n.º 1 do referido anexo só podem ser colocados no mercado se forem pré-embalados nas quantidades nominais referidas no n.º 1 do anexo i.

2 – O controlo metrológico das quantidades dos produtos pré-embalados é estabelecido de acordo com a Portaria n.º 1198/91, de 18 de Dezembro.

3 – Os pré-embalados devem obedecer, na sua comercialização, às seguintes condições gerais:

a) O seu conteúdo efectivo não deve ser inferior, em média, à quantidade nominal nele marcada;

b) A proporção de pré-embalados com um erro, por defeito, superior ao erro admissível definido no regulamento de controlo metrológico aplicável deve permitir aos lotes satisfazer os critérios de avaliação definidos no mesmo regulamento;

c) Nenhum pré-embalado deve ter um erro, por defeito, superior ao dobro do erro admissível.

Artigo 5.º

Inscrições e marca de conformidade

1 – Qualquer pré-embalado fabricado de acordo com a presente regulamentação deve conter na embalagem as seguintes inscrições, apostas de tal modo que sejam indeléveis, facilmente legíveis e visíveis na pré-embalagem nas condições habituais de apresentação:

a) A quantidade nominal deve ser seguida do símbolo da unidade de medida utilizada, ou eventualmente do seu nome, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, que estabelece o sistema de unidades de medida legais e deve ser expressa em unidades previstas ou seus múltiplos e submúltiplos, por meio de algarismos com altura mínima de:

i) 6 mm se a quantidade nominal for superior a 1 kg ou 1 l;

ii) 4 mm se estiver compreendida entre 1 kg ou 1 l inclusive e 200 g ou 200 ml exclusive;

iii) 3 mm se estiver compreendida entre 200 g ou 200 ml inclusive e 50 g ou 50 ml exclusive;

iv) 2 mm se for igual ou inferior a 50 g ou 50 ml;

b) Uma marca ou inscrição que permita ao serviço competente identificar o acondicionador, aquele que mandou fazer o acondicionamento ou o importador, estabelecidos na UE;

c) A marca de conformidade «e», que deve obedecer ao grafismo indicado no anexo ii e ser colocada no mesmo campo visual que a indicação da quantidade nominal, certificando, sob responsabilidade do acondicionador ou do importador, que a embalagem satisfaz as disposições do presente decreto-lei.

2 – A entidade cujo nome, firma ou denominação social figure no rótulo do pré-embalado, o embalador ou o importador, deve dotar-se dos meios indispensáveis à execução das medições, correcções e ajustamentos necessários ao cumprimento do disposto no presente decreto-lei.

3 – A entidade responsável conservará os documentos comprovativos das operações referidas no número anterior nos prazos seguintes:

a) Um ano, para produtos com prazo de validade até 3 meses;

b) Três anos, para produtos com prazos de validade entre 3 e 18 meses;

c) Cinco anos, para produtos com prazo de validade mínimo superior a 18 meses.

Artigo 6.º

Embalagens aerossóis

1 – As embalagens aerossóis devem conter a indicação da sua capacidade nominal total, a qual não se deverá confundir com o volume nominal do conteúdo.

2 – Para os produtos vendidos em embalagens aerossóis não é obrigatória a indicação do peso nominal do conteúdo, não obstante o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/92, de 2 de Junho, relativo às medidas de prevenção dos perigos que determinadas embalagens aerossóis podem ocasionar.

Artigo 7.º

Embalagens múltiplas e pré-embalados constituídos por embalagens individuais que não sedestinam a ser vendidas individualmente

1 – Para efeitos do artigo 4.º, nos casos em que dois ou mais pré-embalados individuais formem uma embalagem múltipla, as quantidades nominais especificadas no n.º 1 do anexo i aplicam-se a cada pré-embalado individual.

2 – Quando um pré-embalado é constituído por duas ou mais embalagens individuais que não se destinam a ser vendidas individualmente, as quantidades nominais especificadas no n.º 1 do anexo i aplicam-se ao pré-embalado.

Artigo 8.º

Fiscalização

1 – Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei é efectuada pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a quem compete a instrução dos processos de contra-ordenação, devendo ser-lhe enviados os autos de notícia das infracções verificadas quando levantados por outras entidades.

2 – Sempre que o julguem necessário para o exercício das suas funções, as entidades fiscalizadoras podem solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades.

Artigo 9.º

Importação

1 – No âmbito das suas atribuições, compete às autoridades aduaneiras verificar, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 339/93, do Conselho, de 8 de Fevereiro, que os produtos enumerados no artigo 4.º declarados para introdução em livre prática e no consumo se encontram em conformidade com as disposições do presente decreto-lei.

2 – Verificada a não conformidade, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) suspenderá o desalfandegamento do produto em causa, de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento referido no número anterior.

Artigo 10.º

Contra-ordenações

1 – A infracção ao disposto nos artigos 4.º a 7.º constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) De (euro) 125 a (euro) 2500, se o infractor for pessoa singular;

b) De (euro) 250 a (euro) 15 000, se o infractor for pessoa colectiva.

2 – A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos no número anterior reduzidos para metade.

3 – A aplicação das coimas previstas nos números anteriores e das sanções acessórias identificadas no regime ilícito de mera ordenação social compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).

4 – A receita resultante da aplicação das coimas e sanções previstas nos n.os 1 a 3 reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 10 % para a entidade autuante;

c) 10 % para a entidade que procede à instrução do processo de contra-ordenação;

d) 10 % para a CACMEP;

e) 10 % para a Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE).

Artigo 11.º

Controlo metrológico

Compete ao Instituto Português da Qualidade (IPQ) desenvolver, supervisionar e coordenar o exercício do controlo metrológico no território nacional, podendo esta competência ser delegada na Direcção Regional do Ministério da Economia e Inovação da área do embalador ou importador e em entidades de qualificação reconhecida.

Artigo 12.º

Acompanhamento da aplicação do diploma

A Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) acompanha a aplicação global do presente decreto-lei, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e com os outros Estados membros da União Europeia.

Artigo 13.º

Regiões Autónomas

O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que possam ser introduzidas através de diploma regional adequado.

Artigo 14.º

Norma revogatória

1 – São revogados o Decreto-Lei n.º 310/91, de 17 de Agosto, e a Portaria n.º 359/94, de 7 de Junho.

2 – A remissão na Portaria n.º 1198/91, de 18 de Dezembro, para o Decreto-Lei n.º 310/91, de 17 de Agosto, considera-se feita para o presente decreto-lei.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor a 11 de Abril de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2008. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Luís Filipe Marques Amado – Carlos Manuel Baptista Lobo – António José de Castro Guerra – Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 18 de Setembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 19 de Setembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Gamas das quantidades nominais do conteúdo das pré-embalagens

1 – Produtos vendidos a volume (quantidade em mililitros):

Vinho tranquilo – no intervalo de 100 ml a 1500 ml, apenas as seguintes oito quantidades nominais: 100 ml; 187 ml; 250 ml; 375 ml; 500 ml; 750 ml; 1000 ml, e 1500 ml;

«Vin jaune» – no intervalo de 100 ml a 1500 ml, apenas a seguinte quantidade nominal: 620 ml;

Vinho espumante – no intervalo de 125 ml a 1500 ml, apenas as seguintes cinco quantidades nominais: 125 ml; 200 ml; 375 ml; 750, e 1500 ml;

Vinho licoroso – no intervalo de 100 ml a 1500 ml, apenas as seguintes sete quantidades nominais: 100 ml; 200 ml; 375 ml; 500 ml; 750 ml; 1000 ml, e 1500 ml;

Vinho aromatizado – no intervalo de 100 ml a 1500 ml, apenas as seguintes sete quantidades nominais: 100 ml; 200 ml; 375 ml; 500 ml; 750 ml; 1000 ml, e 1500 ml;

Bebidas espirituosas – no intervalo de 100 ml a 2000 ml, apenas as seguintes nove quantidades nominais: 100 ml; 200 ml; 350 ml; 500 ml; 700 ml; 1000 ml; 1500 ml; 1750 ml, e 2000 ml.

2 – Definições dos produtos:

Vinho tranquilo – vinho na acepção da alínea b) da parte xii do anexo i do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, que estabelece COM única (1) e do n.º 1 do anexo iv do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril de 2007, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2) (código NC ex 2204);

«Vin jaune» – vinho na acepção da alínea b) da parte xii do anexo i do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 (código NC ex 2204) e do n.º 1 do anexo iv do Regulamento (CE) n.º 479/2008, com a denominação de origem: «Côtes du Jura», «Arbois», «L’Etoile» e «Château-Chalon», apresentado em garrafas na acepção do n.º 3 do anexo i do Regulamento (CE) n.º 753/2002, da Comissão, de 29 de Abril, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (3);

Vinho espumante – vinho na acepção da alínea b) da parte xii do anexo i do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, e do n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do anexo iv do Regulamento (CE) n.º 479/2008 (código NC 2204 10);

Vinho licoroso – vinho na acepção da alínea b) da parte xii do anexo i do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, e do n.º 3 do anexo iv do Regulamento (CE) n.º 479/2008 (código NC 2204 21 a 2204 29);

Vinho aromatizado – vinho aromatizado na acepção da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 1601/91, do Conselho, de 10 de Junho, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (4) (código NC 2205);

Bebidas espirituosas – bebidas espirituosas na acepção do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (5) (código NC 2208).

(1) JOUE, n.º L 229, de 16 de Novembro de 2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 361/2008 (JOUE, n.º L 121, de 7 de Maio de 2008, p. 1).

(2) JOUE, n.º L 148, de 6 de Junho de 2008, p. 1.

(3) JO, n.º L 118, de 4 de Maio de 2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 382/2007 (JO, n.º L 95, de 5 de Abril de 2007, p. 12).

(4) JO, n.º L 149, de 14 de Junho de 1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.

(5) JOUE, n.º L 39, de 12 de Fevereiro de 2008, p. 16.

ANEXO II

Marca de conformidade

1 – A marca de conformidade é constituída pela letra «e», de acordo com o seguinte grafismo:

(ver documento original)

2 – No caso de redução ou de ampliação da marca de conformidade «e», devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado.

3 – A letra minúscula «e» deve ter uma altura mínima de 3 mm.

Veja também

Portaria n.º 792/2009, de 28 de Julho

Altera a Portaria n.º 974/2008, de 1 de Setembro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de regularização de plantações de vinhas sem um direito correspondente, designadas de plantações ilegais