Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho

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Decreto-Lei n.º 142/2008

PÁGINAS DO D.R. : 4596 a 4611

A Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, que define as bases da política de ambiente, enquadrou, nos últimos 20 anos, toda a legislação produzida sobre conservação da natureza e da biodiversidade. Dela emanou, designadamente, a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ENCNB), adoptada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2001, de 11 de Outubro. A ENCNB formula 10 opções estratégicas para a política de conservação da natureza e da biodiversidade, de entre as quais avulta a opção n.º 2, relativa à constituição da Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN) e do Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), integrando neste a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), criada pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

Concretizando a referida opção, o presente decreto-lei cria a RFCN, a qual é composta pelas áreas nucleares de conservação da natureza e da biodiversidade integradas no SNAC e pelas áreas de reserva ecológica nacional, de reserva agrícola nacional e do domínio público hídrico enquanto áreas de continuidade que estabelecem ou salvaguardam a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo para uma adequada protecção dos recursos naturais e para a promoção da continuidade espacial, da coerência ecológica das áreas classificadas e da conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das actividades humanas.

Ainda em concretização da mesma opção estratégica, o presente decreto-lei estrutura o SNAC, constituído pela RNAP, pelas áreas classificadas que integram a Rede Natura 2000 e pelas demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, assegurando a integração e a regulamentação harmoniosa dessas áreas já sujeitas a estatutos ambientais de protecção. Ao nível da RNAP, com o objectivo de clarificar e actualizar o regime actual, o presente decreto-lei dispõe sobre as categorias e tipologias de áreas protegidas – prevendo no nosso ordenamento jurídico, expressamente, a possibilidade da existência de parques nacionais nas Regiões Autónomas -, os respectivos regimes de gestão e estrutura orgânica e ainda sobre os objectivos e os procedimentos conducentes à sua classificação.

Por outro lado, com o objectivo de simplificar e adaptar o regime vigente às características específicas das reservas naturais, das paisagens protegidas e dos monumentos naturais de âmbito nacional, bem como das áreas protegidas de âmbito regional ou local, é introduzida, com carácter inovatório, a ponderação casuística da necessidade de existência de planos de ordenamento para as duas primeiras tipologias – aquando da respectiva classificação – e a dispensa de elaboração de tais instrumentos de gestão territorial no caso dos monumentos naturais e das áreas protegidas de âmbito regional ou local.

Em consequência das alterações introduzidas ao regime actual são revogadas as disposições ainda vigentes do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro. Relativamente à Rede Natura 2000, dado que a dimensão e a complexidade da respectiva regulamentação aconselham a que a mesma continue a constar de diploma próprio, aliado ao facto do respectivo regime, constante do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, estar ainda em consolidação após uma profunda revisão efectuada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, no sentido de garantir a plena transposição da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (Directiva Aves), e da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (Directiva Habitats), o presente decreto-lei contém apenas uma remissão enquadradora. Tal sucede igualmente com alguns regimes de conservação e protecção decorrentes de iniciativa nacional, ao nível da protecção de espécies selvagens ao abrigo de legislação comunitária e ao nível de alguns regimes decorrentes de instrumentos jurídicos internacionais, nomeadamente da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção ou da Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), cujas complexidade e especificidades, designadamente ao nível procedimental, aconselham também que a respectiva regulamentação nacional continue a constar de diplomas próprios.

Por fim, quanto às áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, destaca-se a criação da figura dos espaços naturais protegidos de carácter transfronteiriço, designados «áreas protegidas transfronteiriças», e a consagração legal das áreas abrangidas por designações de conservação de carácter supranacional.

Em termos de política de conservação da natureza e da biodiversidade, a par da ENCNB e da referida RFCN, importa assinalar, ao nível da organização da informação, a consagração do Sistema de Informação sobre o Património Natural (SIPNAT) e a criação do Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados. Resumidamente, o SIPNAT é constituído pelo inventário da biodiversidade e dos geossítios presentes no território nacional e nas águas sob jurisdição nacional, enquanto que o Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados – instrumento mais operacional -, é um arquivo de informação sobre os valores naturais classificados ou considerados sob ameaça pela autoridade nacional.

Face aos compromissos assumidos internacionalmente pelo Estado Português, são reforçados os mecanismos que permitam a Portugal cumprir as obrigações assumidas quer no âmbito da União Europeia quer no âmbito da Organização das Nações Unidas – suster a perda de biodiversidade até 2010 e para além -, de acordo com um conceito dinâmico de conservação da biodiversidade, na relação desta última com as alterações climáticas, no combate à desertificação e erradicação da pobreza, no seu papel transversal ao desenvolvimento sustentável, na necessidade de alargar o reconhecimento público da biodiversidade, integrando-a no sistema económico e empresarial, e no reconhecimento de cada cidadão como directa e simultaneamente beneficiário e implicado na gestão da biodiversidade.

Na verdade, com uma dimensão e complexidade crescentes nas sociedades modernas, a política de conservação da natureza e da biodiversidade enfrenta o desafio de se assumir como um serviço público que garanta a gestão ambiental do território, num quadro de valorização do património natural e de adequado usufruto do espaço e dos recursos. Por outro lado, a conservação da natureza e da biodiversidade constitui também um motor de desenvolvimento local e regional, associado à identificação de caracteres próprios e distintivos que urge valorizar, através de uma actividade de gestão e aproveitamento sustentável dos recursos naturais, com o envolvimento e participação de toda a sociedade, numa lógica de benefício comum. Neste contexto, o presente decreto-lei define orientações estratégicas e instrumentos próprios, visando os seguintes objectivos essenciais:

i) Garantir a conservação dos valores naturais e promover a sua valorização e uso sustentável;

ii) Promover a conservação da natureza e da biodiversidade como dimensão fundamental do desenvolvimento sustentável, nomeadamente pela integração da política de conservação da natureza e da biodiversidade na política de ordenamento do território e nas diferentes políticas sectoriais;

iii) Integrar critérios de conservação da natureza e da biodiversidade nos sistemas sociais, empresariais e económicos;

iv) Definir e delimitar uma infra-estrutura básica de conservação da natureza, a citada RFCN;

v) Contribuir para a prossecução dos objectivos fixados no âmbito da cooperação internacional na área da conservação da natureza, em especial os definidos na Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, adoptada no Rio de Janeiro em 5 de Junho de 1992;

vi) Promover a investigação científica e o conhecimento sobre o património natural, bem como a monitorização de espécies, habitats, ecossistemas e geossítios;

vii) Promover a educação e a formação da sociedade civil em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade e assegurar a informação, sensibilização e participação do público, incentivando a visitação, a comunicação, o interesse e o contacto dos cidadãos com a natureza;

viii) Promover o reconhecimento pela sociedade do valor patrimonial, intergeracional, económico e social da biodiversidade e do património geológico.

Especial destaque merece o novo regime económico e financeiro da conservação da natureza e da biodiversidade, que constitui uma componente essencial do presente decreto-lei, dada a importância que tal regime reveste para a inversão do ciclo de degradação e desinvestimento na política de conservação da natureza e da biodiversidade verificado nos últimos anos. Assim, a este nível, cumpre assinalar a previsão da constituição do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, que terá como objectivo apoiar, através da afectação de recursos a projectos e investimentos necessários e adequados, a gestão da infra-estrutura básica de suporte à conservação da natureza, designadamente das áreas que compõem a RFCN.

Todavia, dado que a prossecução dos objectivos visados com o presente decreto-lei exige o envolvimento, a participação e a responsabilização de toda a sociedade na alocação dos recursos financeiros e materiais que os viabilizem, conforme já referido, recorrer-se-á ainda, quando adequado:

i) À adequada remuneração dos serviços proporcionados pela conservação da natureza e seus sistemas, quer através da aplicação de taxas, designadamente pelo acesso e visita às áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas que sejam da titularidade do Estado e que se encontrem sob a gestão da autoridade nacional, quer através do pagamento directo de bens e serviços prestados;

ii) À intervenção da autoridade nacional em actividades de conservação, incluindo acções de sensibilização social para a conservação da natureza e da biodiversidade, seja assumindo a responsabilidade directa, seja colaborando com entidades públicas e privadas;

iii) À promoção de actividades económicas geradoras de valor ao abrigo de contratos de parceria, de acordos, de concessões ou, ainda, de prestação de serviços celebrados com entidades públicas ou privadas;

iv) À utilização de instrumentos de compensação ambiental, mediante os quais se visa garantir a satisfação das condições ou requisitos legais ou regulamentares de que esteja dependente o início de exercício de uma actividade por via da realização de projectos ou acções que produzam um benefício ambiental equivalente ao custo ambiental causado e que decorram da aplicação da legislação em vigor, nomeadamente do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental ou do regime jurídico da Rede Natura 2000.

Aproveitando o ensejo reformista, o presente diploma promove ainda a actualização e a adaptação do regime de fiscalização e inspecção e do regime contra-ordenacional e sancionatório ao novo regime constante da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que aprovou a lei quadro das contra-ordenações ambientais, ainda que, quanto ao segundo, não em termos exaustivos dada a grande dispersão legislativa existente ao nível da tipificação de condutas ilícitas com implicações na conservação da natureza e da biodiversidade.

Em síntese, o presente decreto-lei estabelece o novo regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, dando cumprimento ao objectivo assumido no Programa do XVII Governo de rever o complexo regime jurídico que a regulamenta, consolidando a implantação da política de conservação da natureza em Portugal e redefinindo, simultaneamente, os respectivos instrumentos e as políticas nacionais face às novas competências e incumbências do Estado nesta matéria, no seguimento, aliás, do processo iniciado com a reestruturação do Instituto da Conservação da Natureza, concretizada com o Decreto-Lei n.º 136/2007, de 27 de Abril, que aprovou a Lei Orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.

Foram ouvidas, a título facultativo, as organizações não governamentais do ambiente.

Assim:

No desenvolvimento da Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, em concretização da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, adoptada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2001, de 11 de Outubro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais, princípios e enquadramento institucional

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O regime jurídico estabelecido no presente decreto-lei é aplicável ao conjunto dos valores e recursos naturais presentes no território nacional e nas águas sob jurisdição nacional.

2 – O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação de regimes especiais em vigor, designadamente os relativos à reserva ecológica nacional, ao domínio público hídrico, à reserva agrícola nacional e aos recursos florestais, fitogenéticos, agrícolas, cinegéticos, pesqueiros e aquícolas das águas interiores.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Áreas classificadas» as áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação específica;

b) «Biodiversidade» a variedade das formas de vida e dos processos que as relacionam, incluindo todos os organismos vivos, as diferenças genéticas entre eles e as comunidades e ecossistemas em que ocorrem;

c) «Conservação da natureza e da biodiversidade» o conjunto das intervenções físicas, ecológicas, sociológicas ou económicas orientadas para a manutenção ou recuperação dos valores naturais e para a valorização e uso sustentável dos recursos naturais;

d) «Conservação ex situ» a conservação de espécies da fauna e da flora selvagens fora dos seus habitats naturais;

e) «Conservação in situ» a conservação de espécies da fauna e da flora selvagens nos seus habitats naturais;

f) «Ecossistemas» os complexos dinâmicos constituídos por comunidades vegetais, animais e de microrganismos, relacionados entre si e com o meio envolvente, considerados como uma unidade funcional;

g) «Espécies» o conjunto de indivíduos inter-reprodutores com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer subespécies ou suas populações geograficamente isoladas;

h) «Espécie não indígena» qualquer espécie, da flora ou da fauna, não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente e com populações auto-sustentadas durante os tempos históricos;

i) «Geossítio» a área de ocorrência de elementos geológicos com reconhecido valor científico, educativo, estético e cultural;

j) «Habitat» a área terrestre ou aquática natural ou seminatural que se distingue por características geográficas abióticas e bióticas;

l) «Monitorização» o processo de recolha e processamento de informação sobre um ou mais valores naturais, visando acompanhar o seu estado de conservação;

m) «Património geológico» o conjunto de geossítios que ocorrem numa determinada área e que inclui o património geomorfológico, paleontológico, mineralógico, petrológico, estratigráfico, tectónico, hidrogeológico e pedológico, entre outros;

n) «Património natural» o conjunto dos valores naturais com reconhecido interesse natural ou paisagístico, nomeadamente do ponto de vista científico, da conservação e estético;

o) «Recursos genéticos» o material genético, designadamente de origem vegetal, animal ou microbiológica, contendo unidades funcionais de hereditariedade, com um valor de utilização real ou potencial;

p) «Recursos naturais» os componentes ambientais naturais com utilidade para o ser humano e geradores de bens e serviços, incluindo a fauna, a flora, o ar, a água, os minerais e o solo;

q) «Serviços dos ecossistemas» os benefícios que as pessoas obtêm, directa ou indirectamente, dos ecossistemas, distinguindo-se em:

i) «Serviços de produção», entendidos como os bens produzidos ou aprovisionados pelos ecossistemas, nomeadamente alimentos, água doce, lenha, fibra, bioquímicos ou recursos genéticos, entre outros;

ii) «Serviços de regulação», entendidos como os benefícios obtidos da regulação dos processos de ecossistema, nomeadamente a regulação do clima, de doenças, de cheias ou a destoxificação, entre outros;

iii) «Serviços culturais», entendidos como os benefícios não materiais obtidos dos ecossistemas, nomeadamente ao nível espiritual, recreativo, estético ou educativo, entre outros;

iv) «Serviços de suporte», entendidos como os serviços necessários para a produção de todos os outros serviços, nomeadamente a formação do solo, os ciclos dos nutrientes ou a produtividade primária, ente outros;

r) «Valores naturais» os elementos da biodiversidade, paisagens, territórios, habitats ou geossítios;

s) «Valores naturais classificados» os valores naturais que, em razão da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, estão sujeitos a regimes legais de protecção.

Artigo 4.º

Princípios

Para além dos princípios gerais e específicos consignados na Lei de Bases do Ambiente, a execução da política e das acções de conservação da natureza e da biodiversidade deve observar os seguintes princípios:

a) Princípio da função social e pública do património natural, nos termos do qual se consagra o património natural como infra-estrutura básica integradora dos recursos naturais indispensáveis ao desenvolvimento social e económico e à qualidade de vida dos cidadãos;

b) Princípio da sustentabilidade, nos termos do qual deve ser promovido o aproveitamento racional dos recursos naturais, conciliando a conservação da natureza e da biodiversidade com a criação de oportunidades sociais e económicas e garantindo a sua disponibilidade para as gerações futuras;

c) Princípio da identificação, por força do qual deve ser promovido o conhecimento, a classificação e o registo dos valores naturais que integram o património natural;

d) Princípio da compensação, pelo utilizador, dos efeitos negativos provocados pelo uso dos recursos naturais;

e) Princípio da precaução, nos termos do qual as medidas destinadas a evitar o impacte negativo de uma acção sobre a conservação da natureza e a biodiversidade devem ser adoptadas mesmo na ausência de certeza científica da existência de uma relação causa-efeito entre eles;

f) Princípio da protecção, por força do qual importa desenvolver uma efectiva salvaguarda dos valores mais significativos do nosso património natural, designadamente dos presentes nas áreas classificadas.

Artigo 5.º

Rede Fundamental de Conservação da Natureza

1 – É criada a Rede Fundamental de Conservação da Natureza, abreviadamente designada por RFCN, a qual é composta:

a) Pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas, que integra as seguintes áreas nucleares de conservação da natureza e da biodiversidade:

i) Áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas;

ii) Sítios da lista nacional de sítios e zonas de protecção especial integrados na Rede Natura 2000;

iii) As demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português;

b) Pelas áreas de continuidade a seguir identificadas, nos termos do número seguinte e com salvaguarda dos respectivos regimes jurídicos:

i) A Reserva Ecológica Nacional (REN);

ii) A Reserva Agrícola Nacional (RAN);

iii) O domínio público hídrico (DPH).

2 – As áreas de continuidade referidas no número anterior estabelecem ou salvaguardam a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo para uma adequada protecção dos recursos naturais e para a promoção da continuidade espacial, da coerência ecológica das áreas classificadas e da conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das actividades humanas.

Artigo 6.º

Acções de conservação activa e de suporte

A conservação da natureza e da biodiversidade compreende o exercício:

a) De acções de conservação activa, que correspondem ao conjunto de medidas e acções de intervenção dirigidas ao maneio directo de espécies, habitats, ecossistemas e geossítios, bem como o conjunto de medidas e acções de intervenção associadas a actividades sócio-económicas, tais como a silvicultura, a mineração, a agricultura, a pecuária, a caça ou a pesca, com implicações significativas no maneio de espécies, habitats, ecossistemas e geossítios, tendo em vista a sua manutenção ou recuperação para um estado favorável de conservação;

b) De acções de suporte, que correspondem à regulamentação, ordenamento, monitorização, acompanhamento, cadastro, fiscalização, apoio às acções de conservação activa, visitação, comunicação e vigilância dos valores naturais classificados.

Artigo 7.º

Comissão de Coordenação Interministerial

Compete à Comissão de Coordenação Interministerial (CCI), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/99, de 17 de Maio, a integração da política de conservação da natureza e do princípio da utilização sustentável da biodiversidade nas diferentes políticas sectoriais, bem como o acompanhamento e avaliação da execução da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade.

Artigo 8.º

Autoridades para a conservação da natureza e da biodiversidade

Sem prejuízo das competências próprias de outras entidades públicas que concorrem para a conservação da natureza e da biodiversidade, designadamente da autoridade florestal nacional, cabe:

a) Ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., exercer as funções de autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade, abreviadamente designada por autoridade nacional, competindo-lhe promover a nível nacional a conservação da natureza e da biodiversidade e garantir, nos moldes previstos nos capítulos seguintes e na respectiva lei orgânica, a consecução dos objectivos do presente decreto-lei;

b) Às comissões de coordenação e desenvolvimento regional executar, avaliar e fiscalizar, ao nível regional, a política de conservação da natureza e da biodiversidade em articulação com a autoridade nacional;

c) Às associações de municípios e aos municípios gerir as áreas protegidas de âmbito regional ou local, respectivamente, e participar na gestão das áreas protegidas de âmbito nacional, designadamente por via da integração nos respectivos conselhos estratégicos.

CAPÍTULO II

Sistema Nacional de Áreas Classificadas

Artigo 9.º

Âmbito do Sistema Nacional de Áreas Classificadas

1 – O Sistema Nacional de Áreas Classificadas, abreviadamente designado por SNAC, é constituído pela Rede Nacional de Áreas Protegidas, pelas áreas classificadas integradas na Rede Natura 2000 e pelas demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português.

2 – Sem prejuízo da existência dos instrumentos de gestão territorial previstos na lei, podem ser adoptados planos de gestão para áreas classificadas ou planos específicos de acção para a conservação e recuperação de espécies e habitats no âmbito do SNAC.

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