Decreto Legislativo Regional n.º 15/2008/M, de 26 de Maio

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Decreto Legislativo Regional n.º 15/2008/M

PÁGINAS DO D.R. : 2945 a 2950

Regula as actividades de produção, distribuição e venda de batata-semente no território da Região Autónoma da Madeira

A batateira é uma cultura tradicional da Região Autónoma da Madeira, assumindo uma grande importância no contexto da sua actividade agrícola.

A batata tem, por isso, um peso significativo na dieta alimentar dos Madeirenses e, sendo um tubérculo de elevado valor nutritivo, o seu consumo é mesmo recomendado para uma alimentação saudável, estando incluída com destaque no grupo 4 da nova «roda dos alimentos».

No apoio à produção e ao consumo de batata, importa não só promover a obtenção de níveis quantitativos suficientes ao abastecimento dos mercados como o alcance da melhor qualidade para o produto.

A produção de batata-consumo em quantidade e qualidade requer a utilização de batata-semente obtida de acordo com regras de produção definidas e controladas e comercializada devidamente certificada por entidades competentes.

Concomitantemente, e ainda que a Região Autónoma da Madeira, pela dimensão e características da sua estrutura fundiária, não disponha de condições favoráveis à produção de batata-semente das variedades mais comerciais, tendo de recorrer obrigatoriamente a fontes externas para o seu abastecimento, não deixa de ser importante salvaguardar o surgimento de iniciativas e acções que visem a produção de batata-semente em todo ou em parte do seu território.

Neste contexto poderão incluir-se as variedades tipicamente regionais e pertença do património vegetal da Região Autónoma da Madeira, reconhecidas como tendo boa adaptabilidade, produtividade e compatibilidade biológica, e cuja reprodução para fornecimento aos agricultores seja de incentivar, em reforço da genuinidade, da diferenciação, da qualidade e da segurança alimentar da batata obtida localmente, contribuindo, também por esta via, para melhorar os rendimentos dos produtores regionais.

Por outro lado, as várias doenças que podem afectar a cultura da batateira constituem um factor de redução da sua produção, representando um risco para esta e outras culturas não só na Região como também em todo o território comunitário se não forem tomadas medidas de protecção fitossanitária eficazes.

O Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto, veio transpor para o direito interno as Directivas n.os 98/95/CE e 98/96/CE, de 14 de Dezembro, ambas do Conselho, na parte respeitante à batata-semente, e estabelecer as normas relativas à produção, controlo, certificação e comercialização de batata-semente.

Mais recentemente, os Decretos-Leis n.os 248/2007 e 249/2007, ambos de 27 de Junho, vieram estabelecer medidas de controlo fitossanitário destinadas a evitar a introdução e propagação no território nacional de certos organismos patogénicos para a cultura da batateira, como é o caso dos agentes que causam as doenças conhecidas, respectivamente, por podridão anelar e pus ou mal murcho da batateira.

Independentemente das competências que aqueles diplomas já atribuem aos órgãos próprios da Região, mais atenta a condição insular e periférica desta, para prosseguir os objectivos em causa, um controlo fitossanitário eficaz obrigará à adopção de medidas adicionais, reflectidas obrigatoriamente num adequado controlo dos circuitos comerciais da batata-semente, passando pela introdução de um sistema que assegure a melhor rastreabilidade do produto desde o agente que o introduz no mercado regional até ao utilizador final.

Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a), c) e q) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas j) do artigo 37.º e g), bb) e pp) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

O presente diploma regula as actividades de produção, distribuição e venda de batata-semente no território da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do presente diploma são acolhidas as seguintes definições:

a) «Produtor» – a entidade singular ou colectiva, pública ou privada, que, devidamente licenciada nos termos da legislação aplicável, se dedique à selecção ou produção de batata-semente;

b) «Empresa detentora de autorização de venda» – a empresa que obteve autorização de venda de batata-semente;

c) «Empresa distribuidora» – a empresa, o empresário individual, a cooperativa agrícola ou outra organização de agricultores que distribui a batata-semente para estabelecimentos de venda;

d) «Estabelecimento de venda» – a empresa, o empresário individual, a cooperativa agrícola ou outra organização de agricultores que vende a batata-semente aos utilizadores finais;

e) «Operador» – aquele que nas empresas distribuidoras ou nos estabelecimentos de venda manipula ou vende a batata-semente;

f) «Utilizador final» – aquele que adquire batata-semente para obter batata-consumo;

g) «Batata-semente» – o material de propagação vegetativa (tubérculos) de Solanum tuberosum L. (batata) obtido e certificado de acordo com a legislação aplicável;

h) «Selecção de manutenção varietal» – a cultura e multiplicação, por via vegetativa, da descendência de uma ou mais plantas reconhecidas como sãs e típicas da variedade como forma de garantir a sua existência ou utilização, mantendo estáveis e uniformes as suas características;

i) «Batata-semente pré-base» – os tubérculos que, com respeito pelos princípios da selecção de manutenção varietal, sejam directamente provenientes de:

i) Material de cultura obtido por multiplicação de um ou vários meristemas de batata; ou

ii) Plantas seleccionadas de acordo com os princípios da selecção de manutenção varietal; ou

iii) Pertençam às quatro primeiras gerações de multiplicação, de acordo com os princípios da selecção de manutenção varietal e que, durante o controlo oficial, cumpram as condições definidas no presente diploma;

j) «Batata-semente base» – os tubérculos que sejam obtidos a partir de batata-semente pré-base ou de classe apropriada da categoria base, ou de tubérculos de gerações de multiplicação anteriores a pré-base e que, durante o controlo oficial, cumpram as condições definidas na legislação aplicável para a batata-semente base e se destinem essencialmente à produção de batata-semente certificada;

l) «Batata-semente certificada» – os tubérculos que sejam obtidos a partir de batata-semente pré-base ou base ou de tubérculos de gerações de multiplicação anteriores a pré-base e que, durante o controlo oficial, cumpram as condições definidas na legislação aplicável para batata-semente certificada e se destinem à produção de batata-consumo;

m) «Inspector fitossanitário» – o inspector fitossanitário encarregado das acções oficiais de controlo, com formação e aptidão reconhecidas pelas entidades competentes.

CAPÍTULO II
Da produção

Artigo 3.º
Zonas de produção

1 – A produção de batata-semente só é permitida em zonas previamente autorizadas e geograficamente delimitadas por despacho do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.

2 – A autorização para a produção de batata-semente será concedida para zonas onde existam entidades que demonstrem interesse naquela produção e desde que existam condições ecológicas, agrícolas e fitossanitárias necessárias e suficientes para a produção em conformidade com a legislação aplicável.

3 – Independentemente da autorização prevista nos números anteriores e mediante despacho do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, poderá ser proibida, por tempo determinado, a produção de batata-semente em qualquer exploração agrícola ou área onde seja assinalado qualquer organismo nocivo constante da legislação aplicável ou onde a qualidade da batata-semente produzida aconselhe a adopção de tal medida.

Artigo 4.º
Atribuição, suspensão e revogação do título de produtor

1 – Só podem dedicar-se à selecção ou produção de batata-semente as entidades singulares ou colectivas, do sector público ou privado, previamente licenciadas pela Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, mediante a atribuição de um título de produtor.

2 – Os requisitos a cumprir para a atribuição do título de produtor serão definidos pelo diploma referido no artigo 5.º

3 – O título de produtor é intransmissível.

4 – Verificando-se, por parte do produtor, o incumprimento da legislação aplicável, a Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural pode suspender o título pelo prazo de dois anos.

5 – No caso de o título de produtor em causa já ter sido anteriormente suspenso, a Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural pode proceder à sua revogação.

6 – A licença de produtor é ainda revogada se o seu titular interromper, por período superior a três anos consecutivos, a produção de batata-semente na Região Autónoma da Madeira.

7 – A atribuição, suspensão ou revogação do título de produtor é feita por despacho do director regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Artigo 5.º
Normas técnicas da produção, controlo e certificação da batata-semente

Por portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais serão fixadas as normas técnicas para a produção, controlo, certificação e comercialização, aqui entendida apenas como a colocação até aos pontos de distribuição e venda do produto, da batata-semente a obter no território da Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO III
Dos circuitos comerciais

Artigo 6.º
Exercício da actividade de distribuição e de venda

1 – Apenas podem exercer a actividade de distribuição e de venda de batata-semente as empresas distribuidoras autorizadas nos termos do artigo 8.º, mediante a comprovação de que:

a) Dispõem de instalações apropriadas ao armazenamento e manuseamento correcto da batata-semente, em conformidade com o disposto no artigo 7.º;

b) Cumprem e mantêm tudo o que mais estabelece o presente diploma.

2 – As empresas distribuidoras também podem vender batata-semente aos utilizadores finais desde que se subordinem às disposições constantes no presente diploma.

Artigo 7.º
Instalações

1 – A batata-semente deve ser armazenada em instalações adequadas que respeitem a observância dos requisitos de higiene, sanidade e segurança aplicáveis aos produtos hortifrutícolas.

2 – As instalações de armazenagem devem dispor de condições de controlo de temperatura e de luminosidade adequadas ao período de permanência máximo naquelas de forma que seja assegurada a devida estabilidade e preservação das características de qualidade do produto.

3 – A batata-semente tem de estar estivada em paletas, de preferência de matéria plástica, em pilhas com uma altura e um espaçamento entre paletas que permitam uma adequada ventilação e preservação das características de qualidade do produto.

4 – Não podem ser armazenadas numa mesma área comum, ou seja, sem isolamento físico, batata-semente e batata-consumo, devendo o conjunto do produto estar identificado, além das informações obrigatórias em cada embalagem, de forma suficientemente visível, com a referência «uso exclusivo para produção batata-consumo».

5 – As instalações referidas no presente artigo devem igualmente obedecer à legislação e aos regulamentos em vigor, nomeadamente os relativos a higiene e segurança no trabalho, e a protecção contra riscos de incêndios.

Artigo 8.º
Autorização do exercício das actividades de distribuição e venda

1 – Os pedidos de autorização para o exercício das actividades de distribuição e de venda de batata-semente são dirigidos, durante todo o ano, à Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

2 – O pedido é entregue juntamente com o respectivo processo descritivo, do qual devem constar:

a) O nome ou denominação, a morada ou sede e o número de identificação fiscal;

b) A localização e a planta dos armazéns e dos estabelecimentos de venda;

c) A cópia do alvará de licença de utilização do estabelecimento emitido pela câmara municipal respectiva;

d) A cópia do registo no cadastro comercial;

e) A cópia dos certificados ou licenças, quando aplicável, referentes à aplicação do n.º 5 do artigo 7.º

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6, as empresas distribuidoras que possuam uma rede de armazéns ou de estabelecimentos de venda podem apresentar um único pedido de autorização.

4 – A avaliação do processo descritivo é efectuada pelos serviços competentes da Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, que terá de emitir parecer no prazo de 60 dias.

5 – O director regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural decide sobre o pedido de autorização no prazo de 30 dias após a recepção dos elementos referidos no número anterior e notifica a decisão ao requerente.

6 – Qualquer agregação de novos armazéns às empresas distribuidoras ou aos estabelecimentos de venda fica sujeita à autorização prevista nos números anteriores.

Artigo 9.º
Venda responsável

1 – Só é permitida na Região Autónoma da Madeira a venda de batata-semente pré-base, batata-semente base e batata-semente certificada, nas condições referidas nos artigos 11.º e seguintes.

2 – A batata-semente só pode ser comercializada até ao utilizador final nas embalagens de origem, ou seja, é estritamente proibido retalhar o conteúdo de uma mesma embalagem.

3 – Nos estabelecimentos de distribuição e venda, no local de exposição para venda, independentemente da menção referida no n.º 4 do artigo 7.º, aplicável nos locais de armazenamento, deverá ser obrigatoriamente afixada, de modo visível e legível, a menção «batata-semente – não se destina a consumo humano ou animal».

4 – Nos estabelecimentos de distribuição e venda, no local de exposição para venda, as embalagens de batata-semente têm de estar agregadas e devidamente separadas e isoladas de qualquer outro produto agro-alimentar.

5 – Os operadores dos estabelecimentos de distribuição e de venda devem aconselhar o utilizador final sobre as condições técnicas mais adequadas para a utilização da batata-semente adquirida, nomeadamente quanto às condições de abrolhamento e regras de cultivo, visando obter as melhores produtividades.

6 – Os operadores das empresas de distribuição devem registar no documento comprovativo de cada acto de venda ou de consignação o nome e endereço do estabelecimento de venda comprador ou consignatário, as variedades, as respectivas quantidades e números de produtor, como ainda a data da venda ou da entrega.

7 – Os operadores dos estabelecimentos de venda devem registar no documento comprovativo de cada acto de venda o nome e endereço do comprador, as variedades, as respectivas quantidades e a data da venda.

8 – Os registos referidos nos n.os 6 e 7 devem ser mantidos por um período mínimo de cinco anos.

9 – Até 30 de Março de cada ano, as empresas distribuidoras têm de remeter à Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural informação sobre a batata-semente comercializada a utilizadores finais e a estabelecimentos de venda no ano anterior, de acordo com modelo a ser fornecido pela Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Artigo 10.º
Afixação da autorização

É obrigatória a afixação da autorização para o exercício da actividade concedida ao abrigo do artigo 8.º em local visível do estabelecimento de distribuição ou de venda.

CAPÍTULO IV
Da comercialização

Artigo 11.º
Características da batata-semente

1 – Só é autorizada a comercialização de batata-semente pré-base, batata-semente base e batata-semente certificada, conforme definido nas alíneas h), i) e j) do artigo 2.º, de acordo com as disposições legais regionais, nacionais e comunitárias em vigor.

2 – Só é autorizada a comercialização de batata-semente que seja proveniente:

a) Do território da Região Autónoma da Madeira;

b) Do restante território nacional;

c) Dos países da União Europeia;

d) De países exteriores à União Europeia e que beneficiem de decisão de equivalência atribuída por esta;

e) De países que, embora não dispondo de equivalência por parte da União Europeia, tenham obtido uma derrogação e desde que seja devidamente autorizada a sua comercialização no território nacional.

3 – A batata-semente, independentemente da origem, só pode ser comercializada desde que satisfaça as condições de calibre previstas no anexo i e as disposições relativas aos certificados previstas no anexo ii.

Artigo 12.º
Embalagens

1 – A batata-semente tem de estar embalada em sacos fechados oficialmente ou sob controlo oficial, de forma a não poderem ser abertos sem deterioração do sistema de fecho e de certificação ou selagem referidos no artigo seguinte.

2 – No caso dos sacos de polietileno, as suas características devem ser tais que não permitam confusão com a batata-consumo e proporcionem adequadas condições de ventilação e, simultaneamente, protecção do material em armazenamento e operações de carga e descarga.

Artigo 13.º
Certificados, fecho e selagem das embalagens

1 – Todas as embalagens de batata-semente, além de não poderem revelar sinais de violação, devem estar providas no exterior de um certificado emitido pelo serviço responsável pela certificação e conforme com as disposições do anexo ii e de um sistema de fecho nas condições referidas nos números seguintes.

2 – Com o fim de garantir que as embalagens são as de origem, o sistema de fecho admitido é o que tenha:

a) Incorporado um certificado quando este seja constituído por material difícil de rasgar e de se deteriorar e que a operação de fecho tenha sido realizada mediante equipamento mecânico apropriado; ou

b) Incorporado um certificado e a aposição de um selo oficial não reutilizável, emitido pelo serviço responsável pela certificação, quando o primeiro seja constituído por material que não garanta as condições indicadas na alínea anterior ou que o mesmo seja provido de um olhal.

3 – As embalagens de batata-semente devem conter ainda no seu interior a etiqueta oficial, emitida pelo serviço responsável pela certificação e conforme com as disposições do anexo ii, concebida de forma que não possa ser confundida com o certificado referido nos números anteriores.

4 – A incorporação nas embalagens da etiqueta referida no número anterior é dispensada quando o sistema de fecho adoptado corresponda à situação indicada na alínea a) do n.º 2 ou quando as indicações previstas no anexo ii, que nele deveriam ser inscritas, sejam impressas de maneira indelével sobre a própria embalagem.

5 – Não é permitido, em qualquer caso, sob a designação de batata-semente, comercializar batata-consumo nem tão-pouco utilizar denominações ou expressões, no caso deste produto, susceptíveis de induzirem ou gerarem situações de confusão com batata-semente.

Artigo 14.º
Declaração de recepção/importação de batata-semente

1 – As empresas de distribuição autorizadas são obrigadas a declarar à Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, em impresso próprio a disponibilizar por aquele organismo, cada intenção de recepção/importação de batata-semente.

2 – O impresso relativo à «declaração de recepção/importação de batata-semente», adiante designada por declaração, será aprovado por portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais e obriga ao fornecimento dos seguintes elementos sobre os produtos:

a) Espécie;

b) Variedade;

c) Categoria;

d) Quantidade;

e) País de produção e serviço oficial de controlo;

f) País de expedição;

g) Local de armazenamento.

3 – A declaração tem de ser submetida, por qualquer meio, à Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, com a antecedência mínima de oito dias em relação à entrada provável da batata-semente no território da Região Autónoma da Madeira.

4 – A declaração depois de verificada administrativamente, se conforme, dará origem a uma «autorização de entrada de batata-semente», adiante designada por autorização, em impresso próprio, que é encaminhado à respectiva empresa de distribuição, onde constará em evidência a expressão «mercadoria a submeter a inspecção fitossanitária obrigatória».

5 – A autorização terá de instruir o processo a submeter, conjuntamente com a demais documentação requerida, às autoridades alfandegárias na Região.

Artigo 15.º
Inspecção fitossanitária

1 – Toda a batata-semente que ingresse no território da Região Autónoma da Madeira é obrigatoriamente sujeita a inspecção fitossanitária nos termos da legislação aplicável, como à verificação do que estabelecem os artigos 11.º a 13.º do presente diploma.

2 – As inspecções são realizadas nos armazéns indicados pelas empresas distribuidoras na declaração referida no n.º 2 do artigo 14.º

3 – A batata-semente é submetida aos testes tidos por convenientes e previstos na legislação aplicável, ficando retida sob controlo oficial até que seja concedida autorização formal para a sua comercialização ou utilização.

4 – No âmbito fitossanitário, nos casos positivos, são aplicadas as medidas previstas na legislação respectiva em vigor.

5 – A Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural poderá decidir realizar testes ou exames complementares à batata-semente já autorizada à comercialização, em qualquer ponto do seu circuito.

CAPÍTULO V
Serviços prestados

Artigo 16.º
Taxas

1 – Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma são devidas taxas a fixar por portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.

2 – A portaria a que se refere o número anterior especifica os serviços prestados e respectivas taxas e o regime de cobrança das mesmas.

CAPÍTULO VI
Inspecção e fiscalização

Artigo 17.º
Inspecção e fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do disposto no presente diploma compete à Inspecção Regional das Actividades Económicas e à Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Artigo 18.º
Contra-ordenações

1 – As infracções ao disposto nos artigos 7.º a 14.º constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 1200 e máximo de (euro) 3700 ou (euro) 44 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

2 – Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas no regime geral das contra-ordenações.

3 – A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 19.º
Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações

1 – O levantamento dos autos de contra-ordenação pelas infracções ao constante nos artigos 7.º e 8.º, nos n.os 1 a 4 e 6 a 8 do artigo 9.º e nos artigos 10.º a 13.º é da competência da Inspecção Regional das Actividades Económicas.

2 – O levantamento dos autos de contra-ordenação pelas infracções ao constante no n.º 9 do artigo 9.º e no artigo 14.º é da competência da Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

3 – A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 1 compete à Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.

4 – A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 2 compete ao director regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Artigo 20.º
Afectação do produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 30 % para a entidade que procedeu à instrução do processo;

c) 60 % para a Região Autónoma da Madeira.

Artigo 21.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 2 de Abril de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d’Olival Mendonça.

Assinado em 12 de Maio de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO I
Condições relativas ao calibre da batata-semente

Os tubérculos que constituem um lote de batata-semente terão de satisfazer as seguintes condições quanto ao calibre:

a) Apresentar um calibre mínimo de 25 mm em calibrador de malha quadrada;

b) A diferença máxima permitida entre calibres para os tubérculos de um lote é de 25 mm em malha quadrada, não podendo o lote conter mais de 3 % em peso, de tubérculos com calibre inferior ao calibre mínimo, nem mais de 3 %, em peso, de tubérculos com calibre superior ao calibre máximo do lote;

c) No caso dos tubérculos de calibre superior a 35 mm em malha quadrada, os limites superior e inferior do calibre dos tubérculos do lote serão expressos em múltiplos de cinco.

ANEXO II
Disposições relativas aos certificados e etiquetas oficiais a utilizar na certificação

1 – Dimensões mínimas do certificado – o certificado (etiqueta oficial aposta no exterior das embalagens de batata-semente) deverá ter as dimensões mínimas de 110 mm x 67 mm.

2 – Cor dos certificados e das etiquetas:

a) Batata-semente da categoria pré-base – branca, com uma barra de cor violeta na diagonal;

b) Batata-semente da categoria base – branca;

c) Batata-semente da categoria certificada – azul.

3 – Indicações que deverão ser inscritas no certificado e na etiqueta:

a) Certificado:

«Regras e normas CE»;

País;

Serviço responsável pela certificação (nome ou sigla);

Produto: batata-semente;

Espécie: Solanum tuberosum L.;

Variedade;

Indicação clara de a variedade ser geneticamente modificada, quando for o caso;

Categoria e, em caso disso, a classe;

Calibre;

Produtor;

Zona de produção;

Número de referência do lote ou número do produtor;

Peso líquido;

Ano da produção;

Data da certificação;

Número de série;

b) Etiqueta – na etiqueta a introduzir nas embalagens de batata-semente deverão constar, pelo menos, as seguintes indicações:

Serviço responsável pela certificação (nome ou sigla);

Produto: batata-semente;

Variedade;

Indicação clara de a variedade ser geneticamente modificada, quando for o caso;

Categoria e, em caso disso, a classe;

Número de referência do lote ou número do produtor;

Ano de produção.

Veja também

Decreto-Lei n.º 40/2009, de 11 de Fevereiro

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas