Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A, de 7 de Novembro

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Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A

PÁGINAS DO DR : 8162 a 8168

Regime jurídico da actividade apícola e da produção, transformação e comercialização de mel na Região Autónoma dos Açores
A actividade apícola na Região Autónoma dos Açores representa um sector em expansão, cuja importância económica e social tende a assumir um papel crescente no desenvolvimento regional.
Considerando que cada vez mais se impõe a necessidade de diversificação da produção e que, no âmbito deste princípio, a apicultura pode ser uma interessante alternativa na prossecução desse objectivo;
Considerando a necessidade de incentivar a prática desta actividade e, paralelamente, estabelecer um quadro jurídico que regulamente o seu exercício, tendo em conta as especificidades que a caracterizam;
Considerando ainda que a Directiva n.º 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, estabelece um conjunto de normas referentes à produção, transformação e comercialização do mel, que é importante transpor para a ordem jurídica regional:

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico da actividade apícola, bem como as normas a que obedecem a produção, transformação e comercialização de mel na Região Autónoma dos Açores, transpondo para a ordem jurídica regional a Directiva n.º 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro.

Artigo 2.º
Definições

1 – Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) «Abelha» qualquer indivíduo de espécie produtora de mel, pertencente ao género Apis sp., designadamente os da espécie Apis mellifera;
b) «Actividade apícola» a detenção de exploração apícola, com finalidade de obtenção de produtos apícolas, reprodução e multiplicação de enxames, polinização, didáctica, científica ou outra;
c) «Alimentação artificial» a administração de alimento pelo apicultor, tendo por objectivo reforçar as provisões ou estimular o desenvolvimento da colónia;
d) «Apiário» o conjunto de colónias nas condições adequadas de produção, incluindo o local de assentamento e respectivas infra-estruturas, pertencentes ao mesmo apicultor e que não distem da primeira à última mais de 100 m;
e) «Apiário comum» o local de assentamento de colónias de abelhas, que pertencem a vários apicultores que acordaram nessa partilha, com determinação de parte, e que não distem da primeira à última mais de 100 m;
f) «Apicultor» a pessoa singular ou colectiva que possua uma exploração apícola;
g) «Autoridade sanitária veterinária regional» a direcção regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário;
h) «Colmeia» o suporte físico em que os quadros de sustentação dos favos são amovíveis, que pode ou não albergar uma colónia e a sua produção;
i) «Colónia» o enxame, suporte físico e respectivos materiais biológicos por si produzidos;
j) «Cortiço» o suporte físico, desprovido de quadros para fixação dos favos, sendo estes inamovíveis, que pode ou não albergar uma colónia e a sua produção;
l) «Enxame» a população de abelhas, que corresponde à unidade produtiva, com potencialidade de sobrevivência, produção e reprodução autónomas, em meio natural, sem qualquer suporte físico;
m) «Exploração apícola» o conjunto de um ou mais apiários, incluindo as respectivas infra-estruturas de apoio, pertencentes ao mesmo apicultor, com exclusão dos locais de extracção de mel;
n) «Mel» a substância açucarada natural produzida pelas abelhas da espécie Apis mellifera a partir do néctar de plantas ou das secreções provenientes de partes vivas de plantas ou de excreções de insectos sugadores de plantas que ficam sobre as partes vivas das plantas, que as abelhas recolhem, transformam por combinação com substâncias específicas próprias, depositam, desidratam, armazenam e deixam amadurecer, em favos da colmeia;
o) «Núcleo» a colmeia de quadros móveis com capacidade superior a três quadros e inferior a seis quadros;
p) «Nucléolo» a colmeia de quadros móveis com capacidade máxima até três quadros, cujo objectivo é a multiplicação de colónias ou a fecundação;
q) «Quadro» o caixilho que suporta o favo;
r) «Transumância» a metodologia de actividade apícola com recurso a transporte para aproveitamento de produções específicas ou melhores florações;
s) «Zona controlada» a área geográfica reconhecida pela autoridade veterinária regional e que cumpra os requisitos previstos no presente diploma.
2 – Os principais tipos de mel encontram-se definidos no anexo ii ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO II
Da actividade apícola

SECÇÃO I
Registos

Artigo 3.º
Introdução de espécies apícolas

1 – A introdução de abelhas no território da Região Autónoma dos Açores carece de notificação prévia ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.
2 – Não é permitida a introdução no território da Região Autónoma dos Açores de abelhas das subespécies africanas Apis mellifera ou poli-híbridos resultantes do cruzamento destas com abelhas de variedades europeias provenientes de países terceiros à União Europeia.

Artigo 4.º
Registo da actividade apícola e declaração de existências

1 – O exercício da actividade apícola carece de registo prévio na direcção regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário.
2 – O registo é efectuado mediante entrega, no serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, de declaração de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.
3 – É obrigatória a declaração anual de existências no período e em modelo a definir por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o apicultor deve proceder à primeira declaração de existências no prazo máximo de 10 dias após o início da actividade.
5 – É obrigatória a declaração de alterações ao registo de apicultor e à declaração de existências no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência ou no prazo e condições que para o efeito vierem a ser determinadas no programa sanitário previsto no artigo 11.º
6 – É obrigatória a aposição do número de registo do apicultor nos apiários, em local bem visível, de acordo com modelo definido no âmbito do despacho previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
7 – O trabalho administrativo relacionado com os registos da actividade apícola poderá ser efectuado por agrupamentos de produtores legalmente constituídos, através de protocolos de colaboração celebrados entre estes organismos e o departamento governamental com competência em matéria de agricultura.

Artigo 5.º
Registo e condições do comércio de cera de abelha

1 – Os produtores e comerciantes de cera destinada à actividade apícola carecem de registo na direcção regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário.
2 – O registo é efectuado previamente ao início da actividade mediante entrega nos serviços de ilha com competência em matéria de agricultura de declaração de modelo a aprovar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.
3 – Os produtores e comerciantes que já tenham iniciado a sua actividade dispõem do prazo de 30 dias, contados a partir do dia de entrada em vigor do presente diploma, para procederem ao registo nos termos dos números anteriores.
4 – A cera de abelha destinada directamente à actividade apícola não pode prejudicar o desenvolvimento e a produção das colónias nas quais seja introduzida e, designadamente, ser veículo de agentes susceptíveis de contaminação.

SECÇÃO II
Localização dos apiários

Artigo 6.º
Implantação dos apiários

1 – Os apiários devem estar implantados a mais de 50 m da via pública ou de qualquer edificação em utilização e devem ser protegidos por sebes vivas ou outras estruturas adequadas que se enquadrem no ambiente envolvente com altura mínima de 2 m.
2 – Exceptuam-se do disposto no número anterior os caminhos rurais e agrícolas, bem como as edificações destinadas à actividade apícola do apicultor detentor do apiário, em relação aos quais a distância mínima de implantação deverá ser de 10 m.

Artigo 7.º
Densidade de implantação

1 – Cada apiário não pode ter mais de 25 colónias.
2 – Exceptuam-se do disposto no número anterior os apiários implantados em culturas instaladas, enquanto durarem as respectivas florações, situação em que o número de colónias instaladas deve estar em relação directa com a área explorada, a capacidade apícola da cultura e o objectivo da exploração.
3 – Para efeito de contagem de colónias:
a) Cada núcleo ou cortiço equivale a 0,5 colónia, sendo o total arredondado para o número imediatamente superior;
b) Não são contabilizados os nucléolos.
4 – Os apiários e ou os apiários comuns devem ser implementados a uma distância mínima de 500 m entre si.

SECÇÃO III
Base de dados

Artigo 8.º
Base de dados

1 – A informação relativa ao efectivo apícola e respectivos detentores, designadamente a que se refere aos artigos 4.º e 9.º, é coligida em base de dados, cuja gestão pertence à direcção regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário.
2 – A informação recolhida nos termos do número anterior poderá ser partilhada com outras entidades públicas regionais, nacionais ou comunitárias para efeitos do exercício das suas competências, designadamente no que concerne à concessão de benefícios para a melhoria e desenvolvimento da actividade apícola.

Artigo 9.º
Comunicações

1 – Os detentores de apiários devem comunicar à base de dados referida no n.º 1 do artigo anterior a intenção de implantação de apiário em novo local, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º relativamente às zonas controladas.
2 – As formas de comunicação à base de dados são determinadas no programa sanitário previsto no artigo 11.º

CAPÍTULO III
Medidas sanitárias e zonas controladas

SECÇÃO I
Medidas sanitárias

Artigo 10.º
Doenças de declaração obrigatória

1 – É obrigatória a declaração dos casos suspeitos ou confirmados de qualquer das doenças mencionadas no quadro constante do anexo i ao presente diploma, que dele faz parte integrante, ao serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, ao qual cabe a sua comunicação à direcção regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário.
2 – A direcção regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário pode mandar executar as medidas sanitárias que julgar necessárias para evitar, limitar ou debelar as doenças mencionadas no quadro referido no número anterior.
3 – As medidas sanitárias a que se refere o número anterior compreendem:
a) Visita sanitária e inquérito;
b) Delimitação de áreas que devem considerar-se
infestadas, bem como a atribuição de estatutos sanitários a áreas geográficas determinadas;
c) Restrições e condicionamento do trânsito de abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como substâncias ou materiais destinados à apicultura que possam representar risco de introdução de doença de declaração obrigatória ou exótica;
d) Tratamento, abate e medidas de higiene e desinfecção.

Artigo 11.º
Programa sanitário e de bem-estar animal

1 – A direcção regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário elabora anualmente um programa sanitário para o estabelecimento das medidas de sanidade veterinária para defesa do território regional das doenças enumeradas no anexo i do presente diploma, bem como os requisitos a que devem obedecer as zonas controladas.
2 – Compete igualmente à direcção regional referida no número anterior estabelecer os requisitos de bem-estar animal próprios da espécie.

Artigo 12.º
Indemnização

1 – Caso haja lugar ao abate sanitário previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º, os proprietários dos apiários terão direito a uma indemnização nos termos do disposto nos números seguintes.
2 – As indemnizações a que se refere o presente artigo são calculadas com base numa tabela, a aprovar por despacho conjunto do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, que fixa os valores em dinheiro das colmeias, cortiços, núcleos e nucléolos componentes de apiários sujeitos a abate sanitário.
3 – Não têm direito a indemnização os proprietários de apiários que se encontrem em infracção ao disposto no presente diploma.
4 – Antes de ser accionado o pagamento da indemnização por abate sanitário, o serviço com competência em matéria de agricultura da ilha de implantação do apiário procede a uma averiguação relativa ao cumprimento pelo proprietário dos animais abatidos das disposições do presente diploma, das medidas estabelecidas no programa sanitário previsto no artigo 11.º e de quaisquer medidas específicas de polícia sanitária impostas através de
notificação.
5 – Se da averiguação referida no número anterior resultarem indícios de incumprimento de alguma das mencionadas disposições ou medidas, a direcção regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário deve iniciar de imediato o competente processo de contra-ordenação, ficando o pagamento da indemnização dependente da decisão final do mesmo.
6 – Em qualquer caso, o processo relativo à indemnização deve ser instruído com uma declaração, emitida pelo serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, relativa ao cumprimento das disposições e medidas referidas no n.º 4, a requerer pelos proprietários de apiários sujeitos a abate sanitário e enviada à direcção regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário.

SECÇÃO II
Zonas controladas

Artigo 13.º
Reconhecimento de zona controlada

1 – O reconhecimento da zona controlada compete ao director regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário.
2 – O pedido de reconhecimento de zona controlada em determinada área geográfica deve ser apresentado no serviço de ilha com competência em matéria de agricultura por organização de apicultores legalmente constituída, integrada por um número de apicultores igual ou superior a 60 % dos registados nessa ilha ou que representem pelo menos 60 % do total das colmeias existentes nessa ilha.
3 – O pedido de reconhecimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Mapa de onde constem definidos os limites geográficos da área que se pretende que seja reconhecida como zona controlada;
b) Proposta de actuação calendarizada para as acções sanitárias.
4 – No prazo máximo de 5 dias úteis a contar da recepção do pedido, o serviço de ilha com competência em matéria de agricultura remete o pedido de reconhecimento de zona controlada ao director regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário, acompanhado dos elementos referidos no número anterior, devendo a decisão ser emitida no prazo de 20 dias sobre a data do pedido.

Artigo 14.º
Obrigações nas zonas controladas

1 – São obrigações dos apicultores cujos apiários estejam implantados na zona controlada:
a) Manter registo actualizado dos factos de natureza sanitária ocorridos na zona, devendo o registo ser de modelo a aprovar por despacho do director regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário;
b) Possuir boletim de apiário de modelo a aprovar pelo director regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário, do qual constem, dispostas sequencialmente por data, as operações realizadas no apiário;
c) Ter o registo e o boletim de apiário disponíveis e à disposição das autoridades mencionadas no artigo 19.º do presente diploma, a seu pedido, durante um período mínimo de três anos;
d) Proceder ao diagnóstico das doenças constantes do anexo i ao presente diploma, de acordo com a periodicidade e metodologia definidas pela autoridade sanitária veterinária regional;
e) Adoptar as medidas de controlo das doenças constantes do anexo i ao presente diploma, em conformidade com as metodologias estabelecidas pela autoridade sanitária veterinária regional.
2 – As obrigações estabelecidas no número anterior são aplicáveis a todos os apicultores e apiários implantados nas zonas controladas.
3 – A introdução, em zonas controladas, de abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como de substâncias, materiais e utensílios destinados à apicultura carece de prévia autorização do serviço de ilha com competência em matéria de agricultura.

Artigo 15.º
Revogação do reconhecimento de zona controlada

A direcção regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário pode, mediante proposta do director do serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, revogar o reconhecimento de uma zona controlada quando deixem de estar preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 13.º ou não seja cumprida a proposta de actuação prevista na alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo ou as obrigações impostas nos termos do artigo 14.º

CAPÍTULO IV
Produção, transformação e comercialização de mel

Artigo 16.º
Análises ao mel

A verificação das características do mel é feita através de métodos de preparação de amostra e análise definidos comunitariamente e, na sua ausência, os métodos validados internacionalmente reconhecidos, designadamente os aprovados pelo Codex Alimentarius.

Artigo 17.º
Rotulagem do mel

1 – A rotulagem do mel obedece ao disposto na legislação em vigor sobre a rotulagem de géneros alimentícios, observando-se ainda o seguinte:
a) O termo «mel» é aplicado apenas ao produto definido na alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma e deve ser utilizado no comércio para designar esse produto;
b) As denominações de venda a que se referem os produtos constantes dos anexos ii e iii ao presente diploma, do qual são parte integrante, são reservadas aos produtos nele definidos e devem ser usados no comércio para designar esses produtos;
c) As denominações de venda a que se refere a alínea anterior podem ser substituídas pela simples designação «mel», excepto no caso do mel filtrado, do mel em favos, do mel com pedaços de favos e do mel para fim industrial;
d) No caso de utilização de mel para uso industrial como ingrediente de um género alimentício composto, o termo «mel» pode constar da denominação de venda desse género alimentício, em vez de «mel para uso industrial», devendo constar da lista de ingredientes a denominação completa referida no anexo ii ao presente diploma, do qual é parte integrante;
e) O mel para uso industrial deve conter na respectiva rotulagem, na proximidade da denominação de venda, a expressão «apenas para uso culinário»;
f) A rotulagem do «Mel dos Açores – DOP» deverá obedecer às regras que constam do respectivo caderno de especificações, devendo ser acompanhada da respectiva marca de certificação atribuída pelo organismo de controlo.
2 – Salvo no que se refere ao mel filtrado e ao mel para fim industrial, as denominações de venda podem ser completadas por indicações que façam referência:
a) À origem floral ou vegetal do produto, se este provier, total ou parcialmente, da origem indicada e possuir as características organolépticas, físico-químicas e microscópicas próprias de tal origem;
b) À origem regional, territorial ou topográfica do produto, se este provier, na sua totalidade, da origem indicada e desde que esta indicação não entre em conflito com indicações ou denominações de origem já protegidas no âmbito do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de Março;
c) A critérios de qualidade específicos.
3 – Na rotulagem dos produtos a que se refere o presente capítulo, deve figurar a indicação do país ou países de origem onde o mel foi colhido.
4 – Caso o mel seja originário de um ou vários Estados membros ou países terceiros, a indicação a que se refere o número anterior pode ser substituída por uma das seguintes expressões:
a) «Mistura de méis CE»;
b) «Mistura de méis não CE»;
c) «Mistura de méis CE e não CE».
5 – As indicações a que se referem os números anteriores são consideradas menções obrigatórias de rotulagem, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 18.º
Mel filtrado e mel para uso industrial

No caso do mel filtrado e do mel para uso industrial, os recipientes de mel a granel, as embalagens e os documentos comerciais devem indicar claramente a denominação de venda completa referida na alínea f) do n.º 2 do anexo ii e no anexo iii.

CAPÍTULO V
Fiscalização e incuprimento

Artigo 19.º
Fiscalização

1 – Compete à direcção regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário através dos serviços de ilha com competência em matéria de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma e respectivos anexos.
2 – No interior das áreas ambientalmente classificadas e protegidas, compete também aos serviços competentes do departamento do Governo Regional competente em matéria de ambiente a fiscalização referida no n.º 1.
3 – Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades policiais e fiscalizadoras, compete à comissão técnica de certificação e controlo, presidida pelo IAMA (Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas), o controlo e a certificação do «Mel dos Açores – DOP», de acordo com as regras estabelecidas no respectivo caderno de especificações e no regulamento interno da DOP.

Artigo 20.º
Contra-ordenações

1 – Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 100 e máximos são de (euro) 3740 e de (euro) 44 980, respectivamente, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:
a) O incumprimento do disposto no artigo 3.º;
b) A falta do registo previsto no n.º 1 do artigo 4.º;
c) A falta da declaração de existências prevista no n.º 3 do artigo 4.º;
d) A não declaração de alterações ao registo e às existências nos termos do n.º 5 do artigo 4.º;
e) A não aposição do número de registo de apicultor em local bem visível nos apiários, conforme previsto no n.º 6 do artigo 4.º;
f) A falta de registo para a produção e comercialização de cera de abelha destinada ao uso na actividade apícola, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 5.º;
g) A comercialização de cera de abelha destinada ao uso na actividade apícola com agentes susceptíveis de contaminar as abelhas das colónias nas quais seja introduzida, conforme previsto no n.º 4 do artigo 5.º;
h) A implantação de apiários em desconformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 6.º;
i) O desrespeito da densidade de implantação de apiários estabelecida nos termos do disposto no artigo 7.º;
j) A não comunicação de instalação de apiário em novo local, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º;
l) A não declaração, nos termos do disposto no artigo 10.º, dos casos suspeitos ou confirmados de qualquer das doenças mencionadas no anexo i;
m) As infracções às medidas de sanidade veterinária emanadas da direcção regional competente em matéria de desenvolvimento agrário nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º;
n) O incumprimento das medidas de bem-estar animal emanadas da direcção regional competente em matéria de desenvolvimento agrário;
o) O incumprimento das obrigações estabelecidas para as zonas controladas, nos termos do artigo 14.º;
p) A introdução em zonas controladas, não autorizada pela direcção regional competente em matéria de desenvolvimento agrário, de abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como de substâncias ou materiais destinados à apicultura;
q) A produção ou a comercialização dos produtos definidos nos anexos ii e iii sem as características fixadas no anexo iv ao presente diploma, do qual são parte integrante;
r) A falta, inexactidão ou deficiências das menções de rotulagem previstas no artigo 17.º bem como a não indicação da denominação exigida no artigo 18.º do presente diploma.
2 – A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 21.º
Sanções acessórias

1 – Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicáveis, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos ou animais pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou de homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.
2 – As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos a contar da data da decisão condenatória definitiva.

Artigo 22.º
Processos de contra-ordenação

1 – Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades policiais ou fiscalizadoras compete aos serviços com competência em matéria de agricultura da ilha da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação.
2 – Nos processos de contra-ordenação cuja instrução couber aos serviços de ilha com competência em matéria de agricultura compete ao director regional competente em matéria de desenvolvimento agrário a aplicação das coimas e sanções acessórias.
3 – Nos processos relativos ao controlo e certificação do «Mel dos Açores – DOP», compete às entidades fiscalizadoras a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação e ao membro do Governo Regional que tutela as entidades a aplicação das coimas e sanções acessórias.

Artigo 23.º
Afectação do produto das coimas

O produto das coimas constitui receita dos seguintes organismos:
a) 60 % para os cofres da Região;
b) 40 % para a entidade que levanta o auto, caso esta não seja da administração regional autónoma.

Artigo 24.º
Apreensão

1 – As abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como substâncias ou materiais destinados à apicultura, que se encontrem em desrespeito pelo disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º ou 7.º, ou que possam representar risco de introdução de doença de declaração obrigatória ou exótica em desrespeito pelas normas estabelecidas no presente diploma e que representem perigo para a saúde animal são apreendidos por qualquer das entidades a que se refere o artigo 19.º, sendo aplicável à apreensão a tramitação procedimental prevista neste artigo.
2 – Da apreensão é elaborado um auto, a enviar à entidade instrutora.
3 – A entidade apreensora nomeia fiel depositário do apiário o proprietário do terreno ou outra entidade idónea.
4 – As abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como substâncias ou materiais destinados à apicultura apreendidos são relacionados e descritos com referência à sua quantidade, estado sanitário, valor presumível e sinais particulares que possam servir para a sua completa identificação, do que tudo se faz menção, em termo assinado pelos apreensores, pelo infractor, pelas testemunhas e pelo fiel depositário.
5 – A nomeação do fiel depositário é sempre comunicada pela entidade apreensora ao serviço da respectiva ilha competente em matéria de agricultura.

Artigo 25.º
Exclusão de benefícios

1 – O apicultor que se encontre em infracção ao disposto no presente diploma é excluído, pelo período de um ano a contar do ano civil da verificação dos factos, de benefícios concedidos para melhoria e desenvolvimento da actividade apícola, designadamente os atribuídos no âmbito do programa apícola estabelecido ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.os 797/2004, do Conselho, de 26 de Abril, e 917/2004, da Comissão, de 29 de Abril, relativos a acções de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura.
2 – A criação de obstáculos ou impedimentos pelo apicultor na realização de acções de fiscalização e controlo para verificação do cumprimento das normas do presente diploma determina a perda de benefício nos termos previstos no número anterior.
3 – As condições de exclusão do benefício previstas neste artigo, bem como a tramitação administrativa do mesmo, são estabelecidas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de agricultura.

CAPÍTULO VI
Disposições finais

Artigo 26.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de Setembro de 2007.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Outubro de 2007.

Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I
Doenças de declaração obrigatória

Loque americana.
Loque europeia.
Acarapisose.
Varroose.
Acthinose por Aethina tumida.
Tropilaelaps por Tropilaeps sp.
Ascosferiose (unicamente em zonas controladas).
Nosemose (unicamente em zonas controladas).

ANEXO II
Principais tipos de mel

1 – Consoante a origem:
a) Mel de néctar ou mel de flores – mel obtido a partir do néctar das plantas;
b) Mel da melada – mel obtido principalmente a partir das excreções de insectos sugadores de plantas (hemiptera) que ficam sobre as partes vivas das plantas ou de secreções provenientes de partes vivas das plantas.
2 – Consoante o modo de preparação e ou de apresentação:
a) Mel em favos – mel armazenado pelas abelhas nos alvéolos operculados de favos construídos recentemente pelas próprias abelhas ou de finas folhas de cera gravada realizadas exclusivamente com cera de abelha e que não contenham criação, vendido em favos inteiros ou em secções de favos;
b) Mel com pedaços de favos – mel que contém um ou vários pedaços de mel em favos;
c) Mel escorrido – mel obtido por escorrimento de favos desoperculados que não contenham criação;
d) Mel centrifugado – mel obtido por centrifugação de favos desoperculados que não contenham criação;
e) Mel prensado – mel obtido por compressão de favos que não contenham criação, sem aquecimento, ou com aquecimento moderado de 45ºC, no máximo;
f) Mel filtrado – mel obtido por um processo de eliminação de matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas à sua composição que retire uma parte importante de pólen.

ANEXO III
Mel para uso industrial

Entende-se por «mel para uso industrial» o mel próprio para usos industriais ou como ingrediente de outros géneros alimentícios transformados e que pode:
a) Apresentar um sabor ou cheiro anormal ou ter começado a fermentar ou fermentado;
b) Ter sido sobreaquecido.

ANEXO IV
Critérios de composição dos méis

1 – Características do mel – o mel é constituído essencialmente por diversos açúcares, predominando a glucose e a frutose, assim como por outras substâncias, tais como ácidos orgânicos, enzimas e partículas sólidas provenientes da sua colheita.
A cor do mel pode variar de uma tonalidade quase incolor a castanho-escuro.
No que se refere à consistência, o mel pode apresentar-se fluido, espesso ou total ou parcialmente cristalizado.
O sabor e o aroma variam consoante a origem vegetal.
Quando comercializado como tal, ou quando utilizado em qualquer produto destinado ao consumo humano, não pode ter sido adicionado ao mel nenhum ingrediente alimentar, incluindo aditivos alimentares, nem outras adições para além do mel;
O mel deve estar isento, na medida do possível, de matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas à sua composição.
Com excepção da categoria referida no anexo iii, o mel não deve apresentar sabores ou cheiros estranhos, nem ter começado a fermentar, nem apresentar uma acidez modificada artificialmente, nem ter sido aquecido de modo que as enzimas naturais sejam destruídas ou consideravelmente inactivadas.
Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 2 do anexo ii,
não pode ser retirado ao mel nenhum pólen nem nenhum dos seus constituintes próprios, excepto quando tal for inevitável no processo de eliminação de matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas.
2 – Composição do mel – quando comercializado como tal ou quando utilizado em qualquer produto destinado ao consumo humano, o mel deve obedecer aos seguintes critérios de composição:
2.1 – Teor de açúcares:
2.1.1 – Teor de frutose e glucose (total dos dois):
Mel de néctar – no mínimo 60 g/100 g;
Mel de melada e misturas de mel de melada com mel de néctar – no mínimo 45 g/100 g;
2.1.2 – Teor de sacarose:
Em geral – no máximo 5 g/100 g;
Robinia pseudoacacia (falsa acácia), Medicago sativa (luzerna ou alfalfa), Banksia menziesii (Banksia), Hedysarum (hedisaro), Eucalyptus camadulensis, Eucryphia lucida, Eucryphia milliganii, Citrus spp. (citrinos) – no máximo 10 g/100 g;
Lavandula spp. (rosmaninho, alfazema), Borago officinalis (borragem) – no máximo 15 g/100 g;
2.2 – Teor de água:
Em geral – no máximo 20 %;
Mel de urze (Calluna) e mel para uso industrial em geral – no máximo 23 %;
Mel de urze (Calluna) para uso industrial – no máximo 25 %;
2.3 – Teor de matérias insolúveis na água:
Em geral – no máximo 0,1 g/100 g;
Mel prensado – no máximo 0,5 g/100 g;
2.4 – Condutividade eléctrica:
Mel não enumerado a seguir e misturas desses méis – no máximo 0,8 mS/cm;
Mel de melada, mel de flores de castanheiro e misturas desses méis, excepto os a seguir enumerados – no mínimo 0,8 mS/cm;
Excepções – Arbutus unedo (medronheiro), Erica (urze), Eucalyptus (eucalipto), Tilia spp. (tília), Calluna vulgaris (rapa), Leptospermum (leptospermo), Melaleuca spp. (melaleuca);
2.5 – Ácidos livres:
Em geral – no máximo 50 miliequivalentes de ácidos por 1000 g;
Mel para uso industrial – no máximo 80 miliequivalentes de ácidos por 1000 g;
2.6 – Índice diastásico e teor de hidroximetilfurfural (HMF), determinados após tratamento e mistura:
2.6.1 – Índice diastásico (escala de Schade):
Em geral, com excepção do mel para uso industrial – no mínimo 8;
Méis com baixo teor natural de enzimas (por exemplo, méis de citrinos) e teor de HMF não superior a 15 mg/kg – no mínimo 3;
2.6.2 – HMF:
Em geral, com excepção do mel para uso industrial – no máximo 40 mg/kg (sem prejuízo do disposto no 2.º parágrafo do n.º 2.6.1);
Mel de origem declarada de regiões de clima tropical e misturas desses méis – no máximo 80 mg/kg.

Veja também

Decreto-Lei n.º 188/2005, de 4 de Novembro

Altera o anexo do Decreto-Lei n.º 290/2003, de 15 de Novembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/111/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana.