Decreto-Lei n.º 296/2007
PÁGINAS DO DR : 5584 a 5585
O Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de Junho, transpôs para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2002/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos suplementos alimentares comercializados como géneros alimentícios e apresentados como tais.
O anexo ii do referido decreto-lei contém a lista das substâncias vitamínicas e minerais que podem ser utilizadas no fabrico de suplementos alimentares.
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu recentemente e tornou públicas avaliações científicas favoráveis para algumas vitaminas e alguns minerais, que podem ser utilizados no fabrico de suplementos alimentares.
Neste sentido, a Directiva n.º 2006/37/CE, da Comissão, de 30 de Março, veio alterar o anexo ii da Directiva n.º 2002/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à inclusão de determinadas substâncias.
O Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) é o organismo do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas responsável pelas medidas de política relativas à qualidade e segurança alimentar, nomeadamente pela regulamentação e controlo dos suplementos alimentares.
O fabricante ou o responsável pela colocação no mercado dos suplementos alimentares, antes de iniciar a sua comercialização, deve informar o GPP.
Cumpre, pois, proceder à transposição da Directiva n.º 2006/37/CE, da Comissão, de 30 de Março, para a ordem jurídica interna, o que determina a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de Junho, e designar o GPP como a autoridade competente para autorizar a introdução de novas substâncias e a colocação no mercado de suplementos alimentares.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/37/CE, da Comissão, de 30 de Março, que altera o anexo ii da Directiva n.º 2002/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à inclusão de determinadas substâncias, modificando pela primeira vez o Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de Junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de Junho
1 – O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[…]
…
a) …
b) …
c) ‘Autoridade competente’ o Gabinete de Planeamento e Políticas, organismo responsável pelas medidas de política relativas à qualidade e segurança alimentar.»
2 – O anexo ii do Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO II
[…]
A – […]
1 – […]
…
2 – […]
…
3 – […]
…
4 – […]
…
5 – […]
…
6 – […]
…
7 – […]
…
8 – […]
…
9 – […]
…
10 – Folato
a) …
b) L – metilfolato de cálcio.
11 – […]
…
12 – […]
…
13 – […]
…
B – […]
…
Bisglicinato ferroso.
Carbonato cúprico.
…»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Junho de 2007. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Fernando Teixeira dos Santos – Luís Filipe Marques Amado – Francisco Carlos da Graça Nunes Correia – António José de Castro Guerra – Luís Medeiros Vieira – António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 24 de Julho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.