Decreto-Lei n.º 190/2007, de 11 de Maio

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Decreto-Lei n.º 190/2007

PÁGINAS DO DR : 3126 a 3129

A regulamentação da migração eventual de chumbo e cádmio a partir dos objectos cerâmicos que, no estado de produtos acabados, se destinam a entrar em contacto ou que estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios encontra-se estabelecida na Directiva n.º 84/500/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos objectos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.
Aquela directiva encontra-se transposta para a ordem jurídica interna em virtude do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 193/88, 30 de Maio, o qual foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio.
A publicação da Directiva n.º 2005/31/CE, da Comissão, de 29 de Abril, vem alterar a citada Directiva n.º 84/500/CEE, no que diz respeito à declaração de conformidade e aos critérios de desempenho do método analítico relativamente a objectos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.
Assim sendo, o presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/31/CE, da Comissão, de 29 de Abril, bem como a Directiva n.º 84/500/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/31/CE, da Comissão, de 29 de Abril, consolidando a transposição da Directiva n.º 84/500/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro, relativamente a objectos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei é aplicável à migração eventual de chumbo e de cádmio a partir dos objectos cerâmicos que, no estado de produtos acabados, se destinam a entrar em contacto ou estão em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios, sem prejuízo dos princípios gerais contidos no Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio.

Artigo 3.º
Definições

1 – Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por «objectos cerâmicos» os objectos fabricados a partir de uma mistura de materiais inorgânicos com um teor geralmente elevado de argila ou de silicatos aos quais se juntam, eventualmente, pequenas quantidades de materiais orgânicos.
2 – Os objectos a que se refere o número anterior são primeiramente moldados, sendo a forma obtida fixada de modo permanente por cozedura, e podem ser:
a) Vidrados;
b) Esmaltados; ou
c) Cerâmicos.

Artigo 4.º
Determinação da cedência de chumbo e de cádmio

As quantidades de chumbo e cádmio cedidas pelos objectos cerâmicos são determinadas por um ensaio cujas condições estão previstas no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, e pelo método de análise descrito no anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 5.º
Limites de cedência de chumbo e de cádmio

1 – As quantidades de chumbo e de cádmio cedidas pelos objectos cerâmicos não devem ultrapassar os limites indicados no anexo III ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 – Quando um objecto cerâmico é constituído por um recipiente com tampa também cerâmica, o limite de chumbo ou de cádmio que não deve ser ultrapassado (miligrama/decímetro quadrado ou miligrama/litro) é o que se aplica ao recipiente.
3 – O recipiente e a superfície interna da tampa são ensaiados separadamente e nas mesmas condições.
4 – A soma dos dois níveis de extracção de chumbo ou de cádmio assim obtida é calculada, consoante o caso, unicamente em relação à superfície ou ao volume do recipiente.
5 – Um objecto cerâmico é considerado conforme às prescrições do presente decreto-lei se as quantidades de chumbo ou cádmio extraídas durante o ensaio efectuado nas condições previstas nos anexos I e II não ultrapassarem os limites indicados no anexo III.
6 – Quando um objecto não ultrapassar os limites indicados em mais de 50%, este objecto é considerado como estando conforme às exigências do presente decreto-lei, se pelo menos três outros objectos idênticos na forma, nas dimensões, na decoração e no verniz forem submetidos a um ensaio efectuado nas condições previstas nos anexos I e II e se as quantidades de chumbo ou cádmio extraídas destes objectos não ultrapassarem em média os limites fixados, sem que qualquer deles os ultrapasse em mais de 50%.

Artigo 6.º
Declaração de conformidade

1 – Nas fases de comercialização, incluindo a venda a retalho, os objectos cerâmicos que ainda não tenham entrado em contacto com os géneros alimentícios são acompanhados de uma declaração escrita em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro.
2 – A declaração a que se refere o número anterior deve ser emitida pelo fabricante ou por um vendedor estabelecido na Comunidade, devendo incluir as seguintes informações:
a) Identificação e endereço do fabricante e do importador dos objectos cerâmicos;
b) Identificação do objecto;
c) Confirmação de que os materiais e objectos cumprem as exigências do presente decreto-lei e do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro.
3 – O fabricante ou o importador deve colocar à disposição das autoridades competentes a documentação necessária para demonstrar que os objectos cerâmicos estão conformes aos limites de cedência para o chumbo e o cádmio previstos nos artigos 4.º e 5.º
4 – A documentação referida no número anterior deve incluir os resultados da análise realizada e as condições de ensaio, bem como o nome e o endereço do laboratório que realizou o ensaio.

Artigo 7.º
Regime sancionatório

1 – O fabrico e a importação de objectos cerâmicos que não respeitem os limites de cedência fixados no artigo 5.º constituem contra-ordenação prevista e punível nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio.
2 – O incumprimento do disposto no artigo 6.º constitui contra-ordenação prevista e punível nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio.

Artigo 8.º

Norma transitória
O regime sancionatório referido no artigo anterior só é aplicável às infracções ocorridas a partir do dia 20 de Maio de 2007.

Artigo 9.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2007. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Luís Filipe Marques Amado – Fernando Teixeira dos Santos – Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 23 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 24 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I
Regras de base para a determinação da cedência de chumbo e de cádmio

1 – Líquido de ensaio («simulador») – ácido acético a 4% (v/v), em solução aquosa preparada recentemente.
2 – Condições de ensaio:
2.1 – Efectuar o ensaio a uma temperatura de 22 (mais ou menos) 2ºC e durante um período de 24 (mais ou menos) 0,5 horas.
2.2 – Quando se pretende determinar apenas a cedência de chumbo, tapar a amostra com um meio de protecção adequado e expô-la às condições de iluminação normais em laboratório. Quando se pretende determinar a cedência de cádmio ou de chumbo e cádmio, cobrir a amostra de modo a assegurar que a superfície a submeter ao ensaio seja mantida na obscuridade total.
3 – Enchimento:
3.1 – Amostra que se pode encher – encher o objecto com a solução de ácido acético a 4% (v/v), no máximo, até a 1 mm, no máximo, do ponto de transbordamento, distância medida a partir do bordo superior da amostra. Contudo, no caso das amostras que apresentam um bordo plano ou ligeiramente inclinado, encher a amostra de maneira que a distância entre a superfície do líquido e o ponto de transbordamento seja no mínimo 6 mm medidos ao longo do bordo inclinado.
3.2 – Amostra que não se pode encher – cobrir primeiro com uma camada protectora adequada de um produto resistente à acção de ácido acético 4% (v/v) a superfície da amostra que se não destina a entrar em contacto com os géneros alimentícios. Mergulhar em seguida a amostra num recipiente contendo um volume conhecido de solução de ácido acético de modo que a superfície destinada a entrar em contacto com os géneros alimentícios seja inteiramente coberta pelo líquido de ensaio.
4 – Determinação da superfície – a superfície dos objectos da categoria 1 é equivalente à superfície do menisco constituído pela superfície livre do líquido que se obtém respeitando as condições de enchimento previstas no n.º 3.

ANEXO II
Métodos de análise para a determinação da cedência de chumbo e cádmio

1 – Objectivo e âmbito de aplicação – o método permite determinar a cedência específica de chumbo ou cádmio.
2 – Princípio – a determinação da cedência específica de chumbo ou cádmio é realizada através de um método de análise instrumental que respeita os critérios de desempenho referidos no n.º 4.
3 – Reagentes – todos os reagentes devem ser de qualidade analítica, salvo especificação em contrário. Quando se faz referência a água, trata-se sempre de água destilada ou de água de qualidade equivalente.
3.1 – Ácido acético a 4% (v/v), solução aquosa – adicionar 40 ml de ácido acético glacial a água e perfazer 1000 ml.
3.2 – Soluções mãe – preparar soluções mãe contendo respectivamente 1000 mg/l de chumbo e, pelo menos, 500 mg/l de cádmio numa solução de ácido acético a 4%, tal como referido no n.º 3.1.
4 – Critérios de desempenho do método de análise instrumental:
4.1 – O limite de detecção do chumbo e do cádmio deve ser inferior ou igual a:
0,1 mg/l para o chumbo;
0,01 mg/l para o cádmio.
4.2 – O limite de quantificação do chumbo e do cádmio deve ser inferior ou igual a:
0,2 mg/l para o chumbo;
0,02 mg/l para o cádmio.
O limite de detecção é definido como a concentração do elemento no ácido acético a 4%, tal como referido no n.º 3.1, que provoca um sinal igual a duas vezes o ruído de fundo do aparelho.
4.3 – Recuperação – A recuperação de chumbo e de cádmio adicionados ao ácido acético a 4% deve situar-se entre 80% e 120% da quantidade adicionada.
4.4 – Especificidade – o método de análise instrumental utilizado deve ser isento de interferências matriciais ou espectrais.
5 – Método:
5.1 – Preparação da amostra – a amostra deve estar limpa e não apresentar sinais de gordura ou outra matéria susceptível de afectar o ensaio. Lavar a amostra com uma solução contendo um detergente líquido de tipo doméstico a uma temperatura de cerca de 40ºC. Limpar a amostra primeiro com água corrente e depois com água destilada ou de qualidade equivalente. Escorrer e secar de modo a evitar qualquer sujidade. Não manipular a superfície a submeter ao ensaio depois de ela ter sido limpa.
5.2 – Determinação de chumbo e ou do cádmio – a amostra assim preparada é submetida a ensaio nas condições previstas no anexo I. Antes de colher a solução de ensaio para determinação do chumbo ou do cádmio, homogeneizar o conteúdo da amostra de acordo com um método adequado, que evite qualquer perda da solução ou eventual abrasão da superfície a ensaiar. Efectuar um ensaio em branco no reagente utilizado para cada série de determinações. Efectuar determinações de chumbo ou cádmio em condições apropriadas.

ANEXO III
Limites de cedência de chumbo e de cádmio
(ver documento original)

Veja também

Portaria n.º 1296/2008, de 11 de Novembro

Altera a Portaria n.º 703/96, de 6 de Dezembro, que define as regras relativas às respectivas denominações, definições, acondicionamento e rotulagem das bebidas refrigerantes