Portaria n.º 59/94, de 25 de Janeiro

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Portaria n.º 59/94

PÁGINAS DO DR : 375 a 375

Considerando a Directiva n.º 93/45/CEE, da Comissão, de 17 de Junho de 1993, relativa ao fabrico de néctares sem adição de açúcares ou de mel;
Considerando que a referida directiva autoriza a produção de néctares sem adição de açúcar ou mel a partir de frutos cujo sumo contenha um elevado teor natural de açúcares;

Considerando o Decreto-Lei n.º 159/90, de 18 de Maio, que regula a composição de sumos e néctares de frutos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/90, de 18 de Maio, o seguinte:

1.º
Quando um elevado teor natural de açúcares o justifique, os frutos enumerados nos pontos II e III do anexo da Portaria n.º 189/91, de 6 de Março, bem como os damascos, podem servir, individualmente ou por mistura entre eles, para o fabrico de néctares sem adição de açúcares ou mel.

2.º
A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 5 de Janeiro de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Veja também

Portaria n.º 1296/2008, de 11 de Novembro

Altera a Portaria n.º 703/96, de 6 de Dezembro, que define as regras relativas às respectivas denominações, definições, acondicionamento e rotulagem das bebidas refrigerantes